ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Rosa ....., residente na Rua ......, em Valbom, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/3/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 7/12/2001, do Director-Geral dos Impostos, que lhe indeferira o pedido de nomeação na categoria de perito tributário de 2ª. classe, na situação de supranumerário.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente possui a categoria de Técnico de Administração Tributária – Adjunto do quadro da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na Loja do Cidadão do Porto;
B) A recorrente requereu, ao Sr. Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no art. 5º. do D.L. 42/97, de 7/12, a sua nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, supranumerário e uma vez que preenchia todos os requisitos previstos para tanto na disposição legal em causa requerimento este que foi indeferido pelo despacho do Sr. Director-Geral que lhe foi notificado em 10/1/02;
C) Não podendo conformar-se com tal decisão, até porque em casos idênticos foi deferido o pedido, dela interpôs, em tempo, o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida;
D) Pelo despacho recorrido foi o seu recurso indeferido com base no Parecer nº 13-AJ/2002, onde se sustenta que o D.L. nº 557/99, de 17/12, veio criar uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a estrutura anterior. Assim, as anteriores categorias teriam sido extintas e criadas outras para onde transitou o pessoal por elas abrangido, o que determinou a caducidade do art. 5º. do D.L. nº 42/97, de 7/2;
E) Ora, com tal entendimento não pode a recorrente conformar-se. De facto, com a entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17/12, as categorias de Perito Tributário de 2ª. e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. foram substituídas pelas categorias de Técnico de Administração Tributária e Peritos de Fiscalização Tributária, nível 1, grau 4, mas tal não implica a cessação dos pressupostos de aplicação do art. 5º. do D.L. 42/97. Apenas a faculdade prevista no referido artigo deve entender-se como feita para as novas categorias;
F) E não se diga, como faz o parecer que serve de fundamento ao despacho ora recorrido, que os mecanismos de admissão e de promoção criados por este diploma são muito diferentes dos anteriormente existentes para fundamentar a impossibilidade de aplicação do art. 5º. do D.L. 42/97 e a sua consequente caducidade;
G) Com efeito, não resulta qualquer incompatibilidade entre os artigos da nova lei que dispõem sobre o ingresso nas categorias do grau 4 (art. 29º, nos 5 e 7, do D.L. 557/99, de 17/12) e os preceitos da lei anterior, designadamente os arts. 5º e 6º. do D.L. 42/97, de 7/2;
H) Antes pelo contrário, o que se verifica é que neste novo diploma se privilegia o ingresso de indivíduos com curso superior (como é o caso da ora recorrente) sem se esquecer os funcionários que já integram as carreiras do GAT, tal como as regras constantes dos arts. 5º. e 6º. do D.L. 42/97 favoreceram o acesso a estas mesmas categorias de funcionários com curso superior em áreas de formação melhor adequadas ao desempenho das funções;
I) Assim sendo, enferma o despacho recorrido de erro nos pressupostos de direito, com violação do art. 5º. do D.L. 42/97, de 7/2, o qual não se pode ter por caducado como, de resto, resulta do disposto no art. 60º do D.L. 557/99, de 17/12, ao prescrever que os Peritos Tributários de 2ª. classe e os Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª. classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º do D.L. 42/97, de 7/2, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º. do diploma acima indicado”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho, de 7/12/2001, do Director-Geral dos Impostos, foi indeferido o pedido da recorrente de, ao abrigo do disposto no art. 5º. do D.L. nº 42/97, de 7/2, ser nomeada na categoria de perito tributário de 2ª. classe, na situação de supranumerário, com fundamento no parecer constante de fls. 12 a 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 22/2/2002, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico, nos termos constantes de fls. 17 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 22/3/2002, “indeferiu” esse recurso hierárquico, com fundamento no parecer nº 13-AJ/02, constante de fls. 24 a 28 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. c) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a recorrente interpusera do despacho que lhe indeferira o pedido de nomeação na categoria de perito tributário de 2ª. classe, na situação de supranumerário, em virtude de, com a disciplina nova consagrada no D.L. nº 557/99, de 17/12, ter ocorrido, por caducidade, a cessação da vigência do art. 5º., do D.L. nº 42/97, de 7/12, que permitia a requerida nomeação.
A esse despacho, os recorrentes imputam um vício de violação de lei, por infracção do art. 5º., do D.L. nº. 42/97, dado que este preceito não foi objecto de revogação, expressa ou tácita, e porque o D.L. nº 557/99 não provocou o desaparecimento das categorias de perito tributário e de fiscalização tributária de 2ª. e de 1ª. classes, limitando-se a substituí-las pelas categorias de técnico de administração tributária e inspector tributário, níveis 1 e 2.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o citado art. 5º. se mantém em vigor, devendo interpretar-se a faculdade nele prevista como referindo-se às categorias de Técnico de Administração Tributária e Perito de Fiscalização Tributária, nível I, grau 4.
O STA, no recente Ac. de 2/2/2005 – Proc. nº 1153/04, decidiu que “o art. 5º do D.L. nº 42/97, de 7/2 que permitiu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo de pessoal técnico de administração fiscal, desde que detentores de um mínimo de antiguidade e de classificação e habilitados com certos cursos superiores, pudessem ser nomeados como supranumerários para as categorias de perito tributário de 2ª. classe ou de perito de fiscalização tributária de 2ª. classe , foi revogado, por incompatibilidade, pelo D.L. nº 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos”
No mesmo sentido, já havia decidido o Ac. do STA de 24/11/2004 – Proc. nº 737/04, cujo sumário é o seguinte:
“I- O art. 5º. do D.L. nº 42/97, de 7/2, veio permitir que funcionários do grupo de pessoal técnico da DGCI pudessem, por promoção, ser nomeados, em regime de supranumerário, para as categorias de perito tributário de 2ª. classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª. classe, desde que possuíssem determinados requisitos habilitacionais (licenciaturas em certas áreas) e profissionais (tempo de exercício efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom).
II- Com o D.L. nº 557/99, de 17/12, foram extintas as ditas categorias e substituídas pelas correspondentes incluídas nas carreiras de “gestão tributária” (entre as quais a de técnico de administração tributária) e de “inspecção tributária”.
III- Por outro lado, a partir deste diploma, o recrutamento para as carreiras do GAT passou a fazer-se de entre indivíduos aprovados em estágio relativamente às categorias de ingresso (art. 27º.) e mediante concurso interno para as categorias de acesso (art. 28º.), desaparecendo o instituto do supranumerário.
IV- O art. 60º. do referido D.L. 557/99 representa uma regra de transição de forma a salvaguardar os direitos adquiridos em situações consolidadas à sombra do D.L. 42/97”.
Resulta desta jurisprudência, a que aderimos, que o referido art. 5º. foi tacitamente revogado, por o seu regime ser incompatível com as novas disposições do D.L. nº 557/99 (cfr. art. 7º., nº 2, do C. Civil).
Efectivamente, ao contrário do que alega a recorrente, as categorias aludidas no citado art. 5º. não foram substituídas, por via de reclassificação, por outras, mas deixaram de existir, por o D.L. nº 557/99 ter criado uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a existente (cfr. preâmbulo), onde os mecanismos de admissão e de promoção são muito diferentes dos que até aí existiam em que a carreira do pessoal da administração tributária se desenvolvia a partir da categoria de liquidador tributário e tinha como tecto a categoria específica de subdirector tributário ou supervisor tributário, não havendo distintas bases de recrutamento para cada uma destas categorias.
E, não põe em causa esta conclusão, o facto de o art. 60º., do D.L. nº 557/99, prescrever que os Peritos Tributários de 2ª. classe e os Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª. classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º. do D.L. nº 42/97, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1 e aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º. deste diploma, dado que aquele preceito não permite que se criem novas situações de supranumerários, mas pretende apenas salvaguardar os direitos adquiridos dos que já existiam à data da entrada em vigor do novo regime.
Assim sendo, não se verifica o invocado vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 180 Euros e a Procuradoria em 90 Euros
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Lisboa, 12 de Maio de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo