Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
Por sentença datada de 14/03/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferida na ação administrativa em que é autora a [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos), Réu o Município 1... e intervenientes principais passivos «AA», «BB», «CC», «DD» e «EE» – na qual vinha peticionado a condenação destes ao pagamento da quantia de 15.913,75 €, acrescida de juros, vencidos que computou em 3.278,17€ e vincendos desde a interposição da ação até efetivo e integral pagamento referente à execução do contrato de empreitada com vista a beneficiação da Piscina Municipal da ... que celebrou na sequência da respetiva adjudicação pela [SCom02...] – julgando-se procedente a ação decidiu-se o seguinte:
- condenar-se o Réu Município 1... a pagar à Autora a quantia de 15.913,75 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos;
- absolver-se todos os Intervenientes do pedido quanto a eles formulado.
Inconformado o Réu Município 1... dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação improcedente e caso assim não se entenda pela sua revogação na parte da condenação do Réu Recorrente no pagamento de juros de mora vencidos antes da decisão final, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção totalmente procedente, sendo também impugnada a matéria de facto dada como provada.
B- Nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos.
C- A testemunha «FF» - única expressamente elencada na douta sentença como tendo conhecimento deste concreto ponto -, também não referiu de forma clara, salvo quanto ao período inicial, logo após a entrada em vigor da Lei.
D- As únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «GG» e nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos.
E- Deve ser eliminado o ponto OO) dos Factos Provados, passando a constar como Não Provado.
F- O art. 2º, nº 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação “a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho”.
G- A [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2º da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável.
H- À [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas.
I- A a Lei 22/2015 não constitui lei interpretativa, designadamente no que respeita à introdução do seu n.º 3 como forma de clarificar o seu n.º 2, mas sim lei inovadora, aplicável apenas para futuro.
J- Estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo portanto nula face aos termos desta Lei.
L- No âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos.
M- A falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato.
N- Nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, obrigação esta que não era de difícil cumprimento.
O- A nulidade não decorre da actuação do recorrente mas sim da [SCom02...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização.
P- O recorrente sempre agiu de boa fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria.
Q- Não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom02...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos.
R- A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida.
S- Não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório.
T- Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível.
U- A douta sentença em crise viola os arts. 2º, 5º e 9º da Lei 8/2012, bem como o art. 289º do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.
V- Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final.
A Recorrida Autora [SCom01...], S.A. apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso, com confirmação da decisão recorrida, e na hipótese de se entender de modo diverso serem os intervenientes principais condenados a indemnizar a Autora pelo dano por esta sofrido, correspondente à quantia cujo pagamento por esta foi peticionado, terminando com as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, ter condenado o R. Município 1... a pagar à A. a quantia de € 15.913,75, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável às operações comerciais, contabilizados nos termos do disposto nos art.ºs 326.º n.ºs 1 e 2, e 299.º do C.P.C., procedeu a uma adequada valoração da matéria de facto e a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
2.ª Consequentemente, deve o presente recurso improceder, quer na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, quer no âmbito do pretenso erro de interpretação e aplicação da lei.
3.ª O recorrente considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter dado como provado o facto constante da alínea OO) do elenco dos factos provados, mas não lhe assiste qualquer razão.
4.ª O recorrente, ao pretender impugnar a decisão da matéria de facto constante da alínea OO) do elenco dos factos provados, devia ter dado cumprimento nas conclusões da sua alegação de recurso aos ‘ónus’ que sobre si impendiam, enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C. – e não o fez.
5.ª Nas conclusões da alegação de recurso o recorrente, além do mais, incumpriu o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C.).
6.ª O não cumprimento de tais ónus pelo recorrente acarreta ou determina, necessariamente, a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, em conformidade com o que dispõe o art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. – o que expressamente se requer.
7.ª Mas ainda que (por hipótese académica) não seja rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sempre o mesmo deverá improceder e ser mantida a factualidade dada como provada constante da alínea OO) do elenco dos factos provados, atenta a motivação da matéria de facto constante das págs. 35 a 38 da douta sentença, onde se evidencia a valoração e análise crítica dos meios probatórios e as razões ou fundamentos que levaram o Tribunal ‘a quo’ a dar como provada a factualidade constante da alínea OO) do elenco dos factos provados, e que a recorrida (com a devida vénia) subscreve na sua integralidade.
8.ª Também não assiste qualquer razão ao recorrente quando imputa à decisão recorrida erro na interpretação e aplicação da lei ao ter decidido que as normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à ‘[SCom02...]’ no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei dos Compromissos. Com efeito,
9.ª A ‘[SCom02...]’ constava da lista de entidades públicas reclassificadas, em concreto – S.131324 – Administração Regional e Local – Administração Local – Serviços Autónomos da Administração Local –, integrando por isso o âmbito subjectivo previsto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei dos Compromissos.
10.ª Nesse contexto, como irrepreensivelmente se consignou na douta decisão recorrida, enquanto aos organismos integrados no âmbito do n.º 1 do art.º 2.º da Lei dos Compromissos se aplicam as regras e princípios jurídicos definidos em tal diploma legal, já aos organismos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 2.º (como a ‘[SCom02...]’) apenas se aplicam os princípios contidos em tal lei, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do art.º 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
11.ª A douta sentença recorrida, ao ter decidido que as normas expressas, tal como se encontram previstas na Lei dos Compromissos, apenas se aplicam às entidades que se enquadrem na previsão do n.º 1 do art.º 2.º, e sendo a ‘[SCom02...]’ um organismo enquadrado na previsão do n.º 2 do art.º 2.º, na ausência de ‘princípios contidos’ em tal diploma, não lhe era aplicável a Lei dos Compromissos – procedeu a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, decisão que por não ser merecedora de qualquer censura, deverá ser mantida, com os efeitos legais que daí decorrem.
12.ª Assim, atenta a factualidade dada como provada, deverá ser proferido douto acórdão que confirme a também douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Sem prescindir,
13.ª Para a hipótese (que se julga académica) de se considerar que, à data dos factos, eram aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras/normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, ainda assim a douta sentença recorrida deverá manter-se nos seus precisos termos. Com efeito,
14.ª O R. ‘MUNICÍPIO’, ao alegar a ‘nulidade’ do contrato por violação da Lei dos Compromissos, com o propósito de se eximir ao pagamento dos serviços prestados pela A. em equipamento seu, sem a realização dos quais não estaria a funcionar em condições de segurança, pretende locupletar-se, directa e imediatamente, à custa da A. – o que, atenta a factualidade dada como provada, consubstancia um claro e manifesto abuso de direito, na vertente de ‘venire contra factum proprium’ – que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos – o que tanto bastaria para julgar procedente a presente acção.
15.ª Por outro lado, mesmo na eventualidade de ser considerado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ‘[SCom02...]’, por violação do n.º 3 do art.º 5.º da LCPA, sempre deveria ser declarada a sua convalidação por a situação dos autos, atenta a factualidade dada como provada, se enquadrar na previsão do n.º 4 do art.º 5.º da LCPA; o mesmo é dizer, por se encontrarem verificados os pressupostos aí enunciados, e, em consequência, ser declarada sanada a referida nulidade.
16.ª Sanada a anulabilidade, deveria ser proferida douta decisão que condenasse o recorrente nos precisos termos que constam da douta decisão recorrida.
Ainda sem prescindir,
17.ª Na eventualidade de se entender serem aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras e normas da Lei dos Compromissos, de não ser declarado o abuso de direito, nem sanada a nulidade, considerando-se o contrato nulo, ainda assim o R. devia ser condenado a pagar à A. a quantia por esta peticionada. E,
18.ª Nessa eventualidade, a A./recorrida (ora respondente), pelo rigor técnico/jurídico, pela fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, dá por integralmente reproduzido o que a esse propósito se consignou na douta sentença recorrida, devendo, a final, o R./recorrente ser condenado a pagar à A. a quantia peticionada decorrente dos serviços prestados, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
19.ª Finalmente e por mera cautela de patrocínio, para a hipótese de assim se não entender, deverão os intervenientes principais ser solidariamente condenados a indemnizar a A. pelo dano sofrido que corresponde ao valor e respectivos juros peticionados nos presentes autos.
O Recorrido interveniente principal «BB» também apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso do Réu, e subsidiariamente, para a eventualidade de procedência do recurso, requereu a ampliação do objeto do recurso para a apreciação de outros fundamentos que conduzem à sua absolvição do pedido, não tendo formulado conclusões.
Relativamente à requerida ampliação do objeto do recurso o Recorrente Município 1... apresentou resposta através das alegações que apresentou em 14/07/2025 e renovou pelo requerimento que apresentou em 08/10/2025.
Por despacho de 04-12-2025 foi o recurso interposto admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte em 16-12-2025.
Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Do recurso do Réu Município 1
Em face do recurso único interposto pelo Réu Município 1... e das respetivas conclusões de recurso, a questões essenciais a decidir são:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto – (vide conclusões A) a F) das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar o Recorrente Réu Município 1..., devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente – (vide conclusões G) a V) das alegações de recurso).
Da requerida ampliação do objeto do recurso
O Recorrido interveniente principal «BB» nas suas contra-alegações requereu, subsidiariamente, para a eventualidade de procedência do recurso interposto pelo Réu, a ampliação do objeto do recurso para a apreciação de outros fundamentos que conduzem à sua absolvição do pedido.
Sucede que este não formula conclusões, o que, como bem sustentou o Recorrente Município 1... obsta ao seu conhecimento.
O art.º 636.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, admite a ampliação do objeto do recurso a requerimento do recorrido no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, permitindo que o tribunal de recurso conheça “do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação” (n.º 1) ou da arguição de nulidade da sentença ou da impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, “prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas” (n.º 2).
Ora, independentemente de estarem ou não reunidos os pressupostos materiais requerida da ampliação do objeto do recurso segundo o art.º 636º do CPC, ex vi do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, a circunstância de quanto a ela não terem sido formuladas conclusões de recurso, obsta ao seu conhecimento, na medida em que sem as conclusões não se mostra delimitado o respetivo objeto que se pretende ver ampliado.
E sobre o recorrido que requer a ampliação do objeto do recurso ao abrigo do art.º 636.º do CPC incide o ónus de formular conclusões através das quais se delimita, precisamente, o respetivo objeto que se pretende ver ampliado.
E é o ónus conclusivo que dita o objeto a conhecer pelo Tribunal de recurso nos termos das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Não o tendo feito, o recorrido omite uma formalidade que é indispensável para uma segura delimitação do objeto do recurso, que pretende ver ampliado.
A omissão da formulação de conclusões quanto à ampliação do objeto de recurso determina a sua rejeição, obstando ao seu conhecimento.
E perante esta absoluta inexistência de conclusões não se impõe proceder ao convite ao aperfeiçoamento a que se refere que o art.º 639º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, já que nada há a esclarecer ou a clarificar.
Neste sentido veja-se o acórdão do STA de 29-04-2021, Proc. 079/19.1BALSB, in, www.dgsi.pt/jsta, em que se sumariou: «I – As alegações de recurso jurisdicional têm que findar com conclusões sob pena da não admissibilidade do recurso interposto – é este o regime legal em vigor no contencioso administrativo (arts. 144º nº 2 e 145º nº 2 b) do CPTA), idêntico ao regime em vigor no contencioso cível (arts. 637º nº 2, 639º nº 1 e 641º nº 2 b) do CPC). II – A única diferença, neste campo, entre os regimes dos dois contenciosos é a ressalva contida na parte final da aludida alínea b) do nº 2 do art. 145º do CPTA, prevista no art. 146º nº 4 do mesmo, para a hipótese – que se não verifica in casu - de “o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado”. III – A jurisprudência do TEDH não impõe a admissão de um recurso interposto com alegações sem conclusões, como se extrai dos princípios que tem firmado sobre a admissibilidade de restrições ao direito ao acesso a um tribunal (incluindo, de recurso jurisdicional): “previsibilidade das restrições”; “ónus de o interessado sofrer as consequências dos seus lapsos, salvo se desproporcionados à importância destes”; e “não constituírem tais restrições um formalismo excessivo, sem fundamento”. E o próprio TEDH tem proclamado que “os tribunais, na aplicação das normas processuais, devem evitar quer um excesso de formalismo que viole a equidade do processo quer um excesso de permissividade que viole as normas processuais legalmente estabelecidas”. IV – Também não é possível a aplicação ao caso do disposto no art. 639º nº 3 do CPC, ex vi do art. 140º nº 3 do CPTA (convite ao aperfeiçoamento), pois que estamos fora do âmbito da previsão de tal norma, que apenas prescreve para o caso de conclusões que “sejam deficientes, obscuras, complexas”, e não para o caso, aqui presente, de total omissão de conclusões.».
E assim se se entendeu em situação absolutamente idêntica à presente no recente acórdão deste TCA Norte de 09-01-2026, Proc. 01658/15.1BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcan em que se sumariou: «I - O pedido de ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC não pode ser admitido se o Requerente da ampliação não formulou conclusões quanto a esta. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpre formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objeto da crítica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA (…)».
Pelo exposto, não se toma conhecimento da ampliação do objeto do recurso requerida pelo Recorrido interveniente principal «BB».
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
A) A [SCom02...], E.E.M. foi criada em 31 de Maio de 2001, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 1.º da Lei 58/98, de 18 de agosto, diploma legal que aprovou a Lei-Quadro das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 39 de dezembro e esta, por sua vez, revogada pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto – facto não controvertido;
B) O seu capital foi inteiramente subscrito pelo Município 1... – facto não controvertido;
C) A [SCom02...] tinha por objecto a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínio do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desportos, turismo e acção social; b) a promoção de eventos e implementação de projectos desportivos, culturais, educativos, recreativos, de lazer, de animação sócio-culturais e educativos, de divulgação e promoção turística; c) a promoção da formação desportiva e artística, designadamente através da criação de Centros de Formação e Escolas Municipais; d) a gestão e exploração bem como a fiscalização de exploração de concessões de exploração dos equipamentos municipais; e) a gestão e exploração de quiosques de propriedade ou gestão municipal ou instalados no domínio público municipal, podendo revogar ou declarar caducos todos os actos administrativos que aos seus ocupantes a exploração dos mesmos, bem como revogar emitir e renovar licenças municipais de ocupação; f) a gestão de espaços de publicidade reservados ao Município; podendo, acessoriamente, desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto social, desde que não excluídas por lei – cfr. certidão permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) A gestão e administração da empresa municipal [SCom02...] era da competência de um Conselho de Administração, composto por três membros, com um mandato de 4 anos (coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos), sendo um presidente e dois vogais, o qual ordenava todos os actos e operações referentes ao exercício da sua actividade, obrigando-se a [SCom02...] da seguinte forma:
a. pela intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser a do presidente ou quem o substituir;
b. pela intervenção de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais o Conselho ou o presidente tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração;
- cfr. estatutos correspondentes ao documento com a Ref.ª 006563124, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Mediante carta de 31 de Janeiro de 2013, subscrita pelo Interveniente «AA», à data Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], foi comunicado ao Presidente da Câmara ..., o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento com a Ref.ª 006540086, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Consta do referido plano de dissolução o seguinte:
“(…)
1. 1 Piscinas Municipais da ... (coberta e descoberta), ..., ... e
Considerando que está em curso um procedimento tendo em vista a entrega da exploração das piscinas municipais, o Conselho de Administração da [SCom02...] EEM, propõe que a delegação da gestão e exploração das piscinas municipais pela [SCom02...], EEM termine na data da conclusão do processo.”
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. documento Ref.ª 006540086, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A 6 de Fevereiro de 2013 e 13 de Fevereiro de 2013, foi deliberado e aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal ..., respectivamente, a dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas actividades no universo municipal, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b), e d) da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto [Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais], com a integração das suas actividades na estrutura orgânica do Município 1..., tendo nestas aprovações sido incluído o plano de liquidação e dissolução proposto e aprovado, por unanimidade, pelos Intervenientes Principais «AA», «BB» e «CC», na reunião extraordinária do Conselho de Administração da [SCom02...], realizada em 30 de Janeiro de 2013, passando os seus membros, os ora Intervenientes Principais, a desempenhar as funções de liquidatários – cfr. documento com a Ref.ª 006540086, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Os Intervenientes integraram o conselho de administração da [SCom02...], nas qualidades e datas a seguir indicadas:
a. «AA», na qualidade de Presidente, com funções executivas, entre 01.02.2011 e 13.02.2013, data em foi nomeado membro da Comissão Liquidatária e aí permaneceu até 25.10.2013;
b. «BB», na qualidade de administrador não executivo, entre 02.12.2009 e 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da Comissão Liquidatária;
c. «CC», na qualidade de administrador não executivo, entre 02.12.2009 e 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da Comissão Liquidatária e aí permaneceu até 15.12.2013.
- facto não controvertido;
I) A Câmara Municipal ... aprovava, anualmente, no início do ano, o plano de atividades e respetivo orçamento da [SCom02...] e, no final de cada ano, o relatório de contas, após certificação pelo fiscal único – cfr. prova testemunhal;
J) A Entidade Demandada atrasava-se sucessivamente nas transferências financeiras à [SCom02...], sendo devedora desta entidade, no final do ano de 2011, na ordem dos cinco milhões de euros – cfr. prova testemunhal;
K) Nas várias reuniões, por regra mensais, realizadas entre o Presidente do CA da [SCom02...] e a direção financeira da Câmara Municipal ..., e em vários contactos telefónicos, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efetuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a [SCom02...] pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objeto social – cfr. prova testemunhal;
L) Até ao ano de 2014, o Município 1... não efectuou a transferência financeira a seu cargo, legalmente prevista, para cobertura de prejuízos, não obstante a [SCom02...] apresentar resultados de exploração anuais acrescidos dos encargos financeiros negativos – cfr. prova testemunhal;
M) A [SCom02...] necessitava das transferências que o Município 1... estava a obrigado a fazer para prosseguir a sua atividade, já que tais montantes representavam cerca de 80% das suas receitas – cfr. prova testemunhal;
N) A 4 de Junho de 2012, «HH», do sector de Supervisão e Acompanhamento de Infraestruturas, elaborou a seguinte informação, que tinha como destinatário «II»:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” cfr. fls 1 e 2 do PA com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) Do referido ofício n.º 1335, o qual foi dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], extrai-se o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” cfr. fls 7 do PA com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) Já da referida decisão final extrai-se o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” cfr. fls 8 e 9 do PA com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) Mediante deliberação de 12 de Junho de 2012, o Conselho de Administração da [SCom02...] aprovou a realização do procedimento adequado à contratação dos trabalhos indicados, atendendo à imprescindibilidade dos mesmos – cfr. fls. 1 do PA com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
R) Da requisição n.º 20120479 para as obras de beneficiação da piscina da ..., e no que à cabimentação diz respeito, consta que a seguinte informação:
“A despesa tem cabimento no orçamento dos equipamentos desportivos.
Disponível 235.849,00
(…)
Autorização de emissão de Ordem de Compra ao abrigo da Lei dos Compromissos
Fundo Disponível: - 1023206,74
(…)” cfr. fls. 138 e 137 do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S) Mediante despacho do Presidente do Conselho de Administração de 13 de Julho de 2012, aprovou-se a carta-convite e o Caderno de Encargos no âmbito do ajuste directo atinente à celebração de um contrato de empreitada para a realização das obras de beneficiação das Piscinas Municipais da ... – cfr. fls. 11 do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
T) Tal decisão foi, igualmente, aprovada por unanimidade em reunião do Conselho de Administração de 13/07/2012 – cfr.fls. 11 do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) Da referida carta-convite, datada de Setembro de 2013, resulta o seguinte:
“(…)
Programa do Procedimento
(…)
1- Designação da Empreitada
1.2- Por deliberação do Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M. foi determinada a contratação de uma empreitada de beneficiação da Piscina Municipal da
(…)
Caderno de Encargos
(…)
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito da empreitada com vista à beneficiação da Piscina Municipal da
(…)
Cláusula 33.ª
Preço e condições de pagamento
1- Pela execução e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro o valor que constar da sua proposta, o qual não poderá exceder €96.000,00 (noventa e seis mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
(…)” – cfr. fls. 13 e ss do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V) A Autora tem por objecto montagens de rede e distribuição de energia eléctrica, construções e engenharia civil, comércio de material eléctrico – cfr. documento 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
W) A 30 de Julho de 2012 a Autora apresentou proposta, no valor de 95.938,75 euros, mais IVA – cfr. fls. 77 e ss do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
X) Mediante despacho de 1 de Agosto foi autorizada a adjudicação da proposta da Autora – cfr. fls. 75 do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) O referido despacho foi ratificado mediante deliberação de 20 de Setembro de 2012 – cfr. fls. 75 do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) Mediante ofício de 10 de Agosto de 2012, foi comunicado à Autora a deliberação supra referida – cfr. fls. 127 e ss do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AA) A 3 de Setembro de 2012, entre a Autora e a [SCom02...] foi celebrado o contrato de empreitada referente aos trabalhos de beneficiação da Piscina Municipal da ... – cfr. fls. 129 e ss do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008735449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
BB) Na sequência da execução da empreitada, a Autora elaborou dois autos de medição tendo executado todos os trabalhos contratados – cfr. prova testemunhal;
CC) A Autora emitiu duas facturas no âmbito da execução da empreitada, sendo a factura n.º 13010 no valor de 37.706,75 euros referente ao auto de medição n.º 2 – cfr. documento 3 da petição inicial Ref.ª 006540086, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;
DD) Daquela factura foi pago o valor correspondente a 27.793,00 euros – cfr. prova testemunhal;
DD. 1) Ao contrato em causa nos presentes autos não foi atribuído um n.º de compromisso – facto não controvertido;
EE) A obra foi realizada, permitindo a manutenção em funcionamento do equipamento e a sua utilização pelos seus utentes – cfr. prova testemunhal;
FF) Aquando da dissolução da [SCom02...], o Município 1... recebeu este equipamento em plenas condições de funcionamento e de utilização pelos seus munícipes – cfr. prova testemunhal;
GG) A 16 de Maio de 2012, a Direcção Administrativa e Financeira da [SCom02...] elaborou a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento com a Ref.ª 007038505, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
HH) A referida informação foi transmitia ao Conselho de Administração da [SCom02...] – cfr. ponto três da acta n.º 218/12, documento com a Ref.ª 007038504, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
II) A 28 de Junho de 2012 o Presidente da Câmara Municipal ... emitiu a seguinte ordem estratégica:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento 2 correspondente ao documento com a Ref.ª 006604421, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
JJ) O Conselho de Administração da [SCom02...] teve conhecimento da referida orientação estratégica – cfr. ponto 3 da acta n.º 220/12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
KK) A 31 de Dezembro de 2014, na sequência da dissolução da [SCom02...], foi celebrado o quinto acordo de transferência, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. documento com a Ref.ª 007038503, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
LL) O interveniente «BB» solicitou um parecer técnico, o qual teve como âmbito a análise económico financeira da [SCom02...], no período compreendido entre 2011 e 2013, do qual se extrai as seguintes conclusões:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento com a Ref.ª 007059051, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
MM) Na sequência da dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...], foi feita uma auditoria à sociedade, que deu origem ao denominado “Relatório de Auditoria referente ao processo de dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...] EEM”, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” – cfr. documentos com a Ref.ª 007360606, 007360618, 007360621, 007360624, 007360629 e 007360656 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
NN) No cálculo dos fundos disponíveis efetuado pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...] não eram considerados os montantes registados na conta “Outras contas a receber e a pagar ‒ Devedores por acréscimos de rendimentos”, cuja contratualização o Município foi adiando sucessivamente, nem os montantes devidos pelo Município 1... relativos à transferência financeira destinada a equilibrar os resultados de exploração operacional da [SCom02...] – cfr. prova testemunhal;
OO) O Município 1... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos – cfr. prova testemunhal;
PP) No ano de 2012, a [SCom02...] constava da lista de entidades públicas reclassificadas publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em concreto – S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local – cfr. lista publicada em ... lay=n&att_download=y;
E consignou não se provarem outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
B- De direito
1. Do invocado erro de julgamento de facto
1. 1 O Recorrente Réu Município 1... imputa no seu recurso erro de julgamento da matéria de facto, pugnando que o ponto OO) dos Factos Provados deve passar a constar como Não Provado. Sustenta para o efeito que nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos; que a testemunha «FF», única expressamente elencada na sentença como tendo conhecimento deste concreto ponto, também não referiu de forma clara, salvo quanto ao período inicial, logo após a entrada em vigor da Lei; que as únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «GG» e nunca esta testemunha declarou que sabia, ou que o Município sabia, quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos - (vide conclusões A) a E) das suas alegações de recurso).
Vejamos.
1. 2 O Ponto OO.) dos factos dados como provados na sentença verte o seguinte:
«OO) O Município 1... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos – cfr. prova testemunhal».
Sendo que em sede de motivação da matéria de facto na sentença recorrida foi, designadamente, externado o seguinte:
«(…)
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
O Tribunal levou, ainda, em consideração a prova testemunhal e por declarações de parte, conforme se explicitará infra.
(…)
Relativamente aos Itens I), J), K), L), M), EE), FF), NN) e OO) do probatório, foram valorados os depoimentos das testemunhas «II» [entre 2001 a 2014 esteve em comissão de serviço na [SCom02...], onde era o responsável pela manutenção dos equipamentos municipais; declarou – e demonstrou – que acompanhou a execução da obra em causa nos presentes autos], «JJ» [exerce funções de técnica superior economista na Câmara Municipal ... desde 1996], «FF» [de 2000 a Junho de 2013 foi Diretora Financeira da empresa municipal [SCom02...]], «GG» [exerce as suas funções na Câmara Municipal ... desde 1997, mais concretamente como técnico superior jurista desde 2015; referiu ter sido diretor municipal de 1999 a 2015], «KK» [prestou serviços jurídicos junto da [SCom02...] desde setembro de 2001 até à sua dissolução] e «LL» [economista, exercendo funções por conta própria; referiu que conhece a [SCom02...]. porque tem uma avença com o Município 1..., tendo emitido parecer a propósito da situação da [SCom02...] face à aplicação da Lei dos Compromissos].
O depoimento das referidas testemunhas foi particularmente relevante na descrição da realidade da [SCom02...], em especial, entre os anos de 2012 e 2014. Com efeito, resultou dos depoimentos conjugados daquelas testemunhas que, a actividade desenvolvida pela [SCom02...] só era possível mediante as transferências protocoladas com o Município 1..., com quem a referida empresa municipal celebrada contratos-programa anuais, na sequência do plano de actividades aprovado, no qual constavam as actividades a desenvolver pela [SCom02...] em determinado ano. Essas transferências correspondiam a 80% das receitas da [SCom02...], sendo que as restantes 20% advinham, v.g., das bilheteiras dos vários equipamentos explorados.
Mais resultou que, o Município 1... se atrasava sucessivamente nas transferências dos valores protocolados, o que comprometia a situação financeira da [SCom02...], que na pessoa dos seus Administradores, em especial na pessoa de «AA», tentavam junto do Município – reunindo inclusive com o Presidente da Câmara à data – que as transferências fossem realizadas [chegando a haver contactos mensais no sentido de se apurar o valor com que a [SCom02...] poderia contar em determinado período].
O que nos trás ao tipo de despesa como a que foi realizada nos presentes autos. Conforme resulta dos elementos documentais constantes do procedimentais, o que foi retratado, igualmente pelas testemunhas supra referidas, o contrato para a beneficiação da Piscina Municipal da ... não correspondia a actividade programada da [SCom02...], logo as verbas para a sua execução não advinham, de princípio, dos contratos programa anuais [que, de acordo com as testemunhas, só contemplavam manutenção ordinária]. Não obstante, advinham de transferências protocoladas com o Município 1..., na sequência de contratos específicos para o efeito [sendo que, também poderia dar-se o caso de este tipo de despesa ser incorporado no contrato programa do ano subsequente].
Apurou-se, portanto, que foi uma despesa de carácter urgente, considerando a imprescindibilidade das obras em questão, com a testemunha «II» a referir que, se tratava de uma piscina de água salgada que precisava de uma grande manutenção, devido aos riscos de deterioração dos materiais, por a água ser salgada e em ambiente húmido e quente; sendo que, neste caso, a determinação da realização das obras adveio de entidade administrativa na área da saúde, que informou que caso as obras não fossem realizadas, de modo a garanti a salubridade da piscina, poderia haver responsabilidade criminal. Então, esta obra tornou-se urgente.
O que nos trás, agora, à questão dos fundos disponíveis.
Considerando os elementos documentais juntos aos autos, à data a informação transmitida à [SCom02...] era a de que estava sujeita à lei dos compromissos. Sucede que, face à ausência das transferências protocoladas, mas em especial face à falta de formalização de despesa urgente ou extraordinária realizada [despesa em tudo semelhante à que foi realizada com o contrato em causa nos presentes autos], a cabimentação associado a este contrato continha a informação de que os fundos disponíveis eram negativos.
Aliás, de acordo com a testemunha «FF», os fundos nunca foram positivos, pois não contabilizavam actividades não contratualizadas, ou seja, que estavam dependentes de contrato programa para o efeito. Referiu que, chegou a preparar alguns contratos, no sentido de se formalizar este tipo de despesa extraordinária com o Município, mas que nunca chegaram a ser assinados. E, ainda que estas quantias fossem registados na contabilidade da [SCom02...], não entravam no cálculo dos fundos disponíveis, por não estarem suportadas em contrato celebrado com o Município 1
A testemunha vincou, ainda, que o Município 1... tinha conhecimento de toda esta situação, incluindo o facto de a [SCom02...] assumir compromissos com um cálculo de fundos negativos.
De relevar aqui também, o depoimento da testemunha «LL», na parte em que referiu que, no cálculo dos fundos disponíveis realizados à data, a [SCom02...] não contabilizava a cobertura de prejuízos por parte do Município 1... – na qualidade de sócio único – sendo que, no entendimento da testemunha, esse valor deveria ser contabilizado por ser uma obrigação legal do Município e não uma opção da entidade participante.
A testemunha «GG» confirmou, igualmente, esta realidade; isto é, de que o Município 1... não procedia à cobertura de prejuízos.
As testemunhas supra referidas apresentaram um depoimento coerente, espontâneo e claro, demonstrando conhecimento directo dos facto que narraram, permitindo a este Tribunal considerar provada a factualidade subjacente aos Itens I), J), K), L), M), EE), FF), NN) e OO) do probatório.
(…)».
1. 3 Em face da motivação do julgamento da matéria e facto assim externada na sentença recorrida resulta que, diferentemente do invocado pelo Recorrente Réu Município 1..., a Mmª Juíza do Tribunal a quo não se fundou exclusivamente no depoimento da testemunha «FF» para dar como provado o facto constante do Ponto OO) dos factos dados como provados, mas também nos depoimentos das testemunhas «II», «JJ», «GG», «KK» e «LL», cujo depoimento foi atendido por revelarem conhecimento direto, em função da natureza das respetivas funções.
1. 4 A convicção formada pelo Tribunal a quo do conjunto da prova produzida, foi fundada naqueles depoimentos e em função da natureza das funções que cada uma daquelas testemunhas desempenhava à data dos factos. E dela não se vê motivos para nos afastarmos.
1. 5 Não podendo colher, tão pouco, a alegação feita pelo Recorrente de que as únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar o conhecimento de que o Município 1... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos, a que se refere o Ponto OO) dos factos dados como provados, seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...]. É que, precisamente, as identificadas testemunhas exerceram funções seja na [SCom02...] seja no Município 1..., como resulta vertido na ata da audiência final realizada em 11-12-2024 e se mostra externado na motivação do julgamento da matéria de facto, e demonstraram conhecimento dos factos, que é o que releva.
1. 6 Não colhe, pois, o imputado erro do julgamento da matéria de facto quanto ao facto vertido em OO) dos factos dados provados, nenhuma modificação se impondo fazer.
2. Do invocado erro de julgamento de direito
2. 1 O Recorrente Réu Município 1... imputa a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar o Recorrente Réu Município 1..., devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente. Alega para tanto, que o art. 2º, nº 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação “a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho”; que a [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2º da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é diretamente aplicável; que à [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respetivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas; que a Lei 22/2015 não constitui lei interpretativa, designadamente no que respeita à introdução do seu n.º 3 como forma de clarificar o seu n.º 2, mas sim lei inovadora, aplicável apenas para futuro; que estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo portanto nula face aos termos desta Lei; que no âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos; que a falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato; que nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, obrigação esta que não era de difícil cumprimento; que a nulidade não decorre da atuação do recorrente mas sim da [SCom02...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização; que o Município 1... sempre agiu de boa fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria; que não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom02...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos; que a recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida; que não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório; que se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível; que a sentença em crise viola os arts. 2º, 5º e 9º da Lei 8/2012, bem como o art. 289º do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente – (vide conclusões F) a U) das suas alegações de recurso).
Vejamos.
2.1. 1 A autora a [SCom01...], S.A. instaurou a presente ação administrativa contra o Município 1... peticionado a condenação deste ao pagamento da quantia de 15.913,75 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, referente à execução do contrato de empreitada com vista a beneficiação da Piscina Municipal da ... que celebrou com a [SCom02...]. Alegou na ação que de acordo com o clausulado contratual, o prazo global fixado para a execução dos trabalhos foi de 90 dias e o preço global dos trabalhos foi de 95.938,75 €, dos quais foram pagos 80.025,00 €, estando assim por pagar a quantia peticionada de 15.913,75 €, porque, a 31-01-2013 a [SCom02...] apresentou um Plano de Dissolução/Liquidação da sua atividade, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal ... em 06-02-2013 e nesse mesmo ano foi aprovada a proposta da Câmara Municipal ... relativa à dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas atividades no universo municipal, tendo o Réu, na sequência da dissolução da [SCom02...], sucedido na sua posição contratual, sendo assim a Autora credora do Réu daquele montante, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Perante a contestação apresentada pelo Réu Município 1..., a Autora deduziu incidente de intervenção provocada principal de «DD», «EE», «AA», «BB» e «CC», que foi admitida por despacho de 22-10-2018, que foram chamados ao processo e nele passaram a intervir.
2.1. 2 A sentença recorrida começou por enfrentar a questão da aplicabilidade ou não da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso) à [SCom02...], o que fez nos termos que assim ali externou:
«DA APLICABILIDADE DA LEI DOS COMPROMISSOS À [SCom02...]
A [SCom02...], E.E.M. foi criada em 31 de Maio de 2001, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 1.º da Lei 58/98, de 18 de agosto, diploma legal que aprovou a Lei-Quadro das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 39 de dezembro e esta, por sua vez, revogada pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, tendo o seu capital sido inteiramente subscrito pelo Município 1
A [SCom02...] tinha por objecto a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínio do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desportos, turismo e acção social; b) a promoção de eventos e implementação de projectos desportivos, culturais, educativos, recreativos, de lazer, de animação sócio-culturais e educativos, de divulgação e promoção turística; c) a promoção da formação desportiva e artística, designadamente através da criação de Centros de Formação e Escolas Municipais; d) a gestão e exploração bem como a fiscalização de exploração de concessões de exploração dos equipamentos municipais; e) a gestão e exploração de quiosques de propriedade ou gestão municipal ou instalados no domínio público municipal, podendo revogar ou declarar caducos todos os actos administrativos que aos seus ocupantes a exploração dos mesmos, bem como revogar emitir e renovar licenças municipais de ocupação; f) a gestão de espaços de publicidade reservados ao Município; podendo, acessoriamente, desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto social, desde que não excluídas por lei. - cfr. Itens A), B) e C) do probatório.
A Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro – Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas – na versão anterior a à Lei n.º 22/2015, de 17 de Março – determinava o seguinte quanto ao seu âmbito de aplicação:
“1- A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.”
Ou seja, trata-se de uma Lei que não fixa o seu âmbito de aplicação de forma directa, mas sim por remissão para outro diploma, o que dificulta, como se verificará, a tarefa de estabelecer de forma clara o seu verdadeiro âmbito de aplicação; sendo que, nos termos do n.º 1, do Artigo 2.º temos um âmbito de aplicação subjectivo integral, e já no n.º 2 um âmbito de aplicação que se resume aos princípios ínsitos do referido diploma legal.
Quanto ao âmbito subjectivo previsto no n.º 1, do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos: dita o Artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, correspondente Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro:
1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3- São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por «subsector da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.”
A Lei de Enquadramento Orçamental aplica-se, pois, aos organismos integrados no Sector Público Administrativo, tal como ele é definido de acordo com as regras de contabilidade nacional – Neste sentido, por todos, GUILHERME D’OLIVEIRA MARTINS, GUILHERME WALDEMAR D’OLIVEIRA MARTINS & MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, A Lei de Enquadramento Orçamental Anotada e Comentada, Coimbra, 2007, em especial a p. 29 – as quais assentam por seu turno no modelo definido no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
O que significa que, o n.º 1 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos, além de se aplicar às entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, nas quais se integram quais se integram, designadamente, os hospitais sob forma de entidade pública empresarial (Hospitais EPE) – sendo as únicas entidades expressamente identificadas no referido n.º 1, do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos – aplica-se aos organismos integrados no Sector Público Administrativo, tal como ele é definido de acordo com as regras de contabilidade nacional, que são as entidades previstas no Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
São, pois, um conjunto de organismos integrados no subsector da administração central que abarca, pelo menos, (i) os serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, (ii) os serviços e fundos autónomos e (iii) a segurança social [cfr. os números 1, 2 , 3 e 4 do Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental].
Estão ainda integrados no subsector da administração central do sector público administrativo as entidades públicas “reclassificadas”, isto é, “as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade de estatística nacional, referente ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento” – cfr. n.º 5, do Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
“Chama-se ainda a atenção para a clara e pacífica distinção entre o conceito de “Setor Público Administrativo” e o conceito administrativo (e constitucional), ou clássico, de “Administração Pública”: enquanto este último obedece a critérios essencialmente de origem doutrinal sobremodo vagos e teoréticos (que põem o foco no elemento teleológico da prossecução de um fim público/satisfação de necessidade coletiva, além de outros como o “controlo dominante”), já o primeiro (que podemos designar de conceito “financeiro público/contabilístico público”) está muito bem definido com base em parâmetros quantitativos (económico-financeiros e contabilísticos) definidos no SEC 95.” – João Pacheco de Amorim, Da (in)aplicabilidade da lei dos compromissos e pagamentos em atraso aos serviços municipalizados de natureza mercantil (comentário ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2015), em Revista Electrónica de Direito, Fevereiro de 2024, n.º 1 (Vol.33).
Assim sendo, será de considerar que a Lei dos Compromissos se aplica às entidades que integram os subsectores da administração central e da segurança social, neles se incluindo também as respetivas entidades públicas reclassificadas, isto é, entidades que, pela sua natureza jurídica, estão excluídas do Sector Público Administrativo, mas que, para efeitos orçamentais, e de acordo com as regras da contabilidade nacional, são capturadas e integradas naquele sector.
Quanto ao âmbito subjectivo previsto no n.º 2, do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos: abarca as entidades públicas integradas nos “subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores”.
“(…) deve aqui entender-se que os conceitos de “subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores” deverão ser preenchidos com base no disposto no n.º 6 do artigo 2.º da LEO, que de modo expresso se refere aos “subsetores regional e local”, e, mais especificamente, ao conceito de “entidades públicas reclassificadas” com recurso ao n.º 5 do artigo 2.º da LEO: neste último caso trata-se dos “serviços e fundos autónomos [integrados no setor público administrativo, nos respetivos subsetores da administração regional e local] que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídos em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento”. João Pacheco de Amorim, Da (in)aplicabilidade da lei dos compromissos e pagamentos em atraso aos serviços municipalizados de natureza mercantil (comentário ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2015), em Revista Electrónica de Direito, Fevereiro de 2024, n.º 1 (Vol.33).
Significa isto que a norma em análise abrange todos os organismos que tenham sido classificados/reclassificados nos subsectores regional e local do sector público administrativo tal como ele é definido pelo SEC 95. E, para o que ora interessa, integram o subsetor local (S13132) do setor público administrativo (S.13): (i) os distritos (S13132); (ii) os municípios (S131322); (iii) as freguesias (S131323); (iv) os serviços autónomos da administração local (S131324), neste classificados/reclassificados de acordo com os critérios previstos no SEC 95; (v) e as instituições sem fins lucrativos da administração local (S131325).
Do exposto resulta, pois, que a norma do n.º 1 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos abrange apenas as entidades integradas nos subsectores da administração central e da segurança social, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores. Com efeito, é a própria Lei dos Compromissos, em termos semelhantes à Lei de Enquadramento Orçamental, que distingue, por um lado, a administração central e a segurança social – encontrando-se ambas integralmente sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental – de acordo com o princípio geral fixado no seu n.º 1 e, depois, desenvolvido nos números 2, 3, 4 e 5 – e, por outro lado, entre a mesma administração central e os subsectores da administração regional e local – previstos apenas no n.º 6 e no n.º 5 do Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Nesta conformidade, enquanto que aos organismos integrados no âmbito do n.º 1 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos se aplicarão todas as regras e princípios jurídicos previstos nesse diploma legal, já os organismos abrangidos pelo n.º 2 do Artigo 2.º apenas cairão na alçada dos princípios que enformam e presidem àquele regime, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do Artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental – que dispõe que “[o]s orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.].
Pelo exposto se conclui que estão abrangidos pelo n.º 2 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos – e consequentemente integrados no seu âmbito subjetivo de aplicação – as entidades (incluindo as entidades reclassificadas) integradas nos subsectores da administração local (S.1313), de acordo com as regras estabelecidas no SEC 95.
Este entendimento é sustentado também no “Manual de Aplicação da LCPA” – “Manual de Apoio à Aplicação da LCPA no subsetor da Administração Local (Lei dos Compromissos)”, DGAL, julho de 2012, p. 2. – que refere serem os princípios contidos na Lei dos Compromissos aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores – cfr. n.º 2 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos – bem como pela doutrina, designadamente por Joaquim Rocha, Noel Gomes & Hugo Flores da Silva – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, Coimbra Editora, pág. 38 – quando sublinham a recondução ao segundo grupo, o do n.º 2, do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos, das “entidades, de âmbito regional e local, que integrem o designado SPA, como é o caso dos municípios, das freguesias, mas também (algumas) entidades que tradicionalmente integram o Sector Público Empresarial (SPE), designadamente empresas municipais, mas que, para efeitos orçamentais, de acordo com as regras de contabilidade nacional, são integrados naquele sector (SPA)”, isto é, as entidades reclassificadas nos ditos subsectores com o sentido que lhe atribui a norma do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, de: “(…)entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento”.
No ano de 2012, a [SCom02...] constava da lista de entidades públicas reclassificadas, em concreto – S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local – cfr. Item PP) do probatório.
O que significa que, integra o âmbito subjectivo previsto no Artigo 2.º, n.º 2 da Lei dos Compromissos; ou seja, aplicam-se os princípios contidos no referido diploma legal. Sucede que, o referido diploma legal não estabelece princípios específicos, sendo, neste campo, completamente omisso, deixando o intérprete na tarefa ingrata de ter de os alcançar partir de normas expressas e claras. Sendo que, a referida lei nem sequer contém um diploma preambular ou um preâmbulo, que permita ao intérprete alcançar quais são os verdadeiros princípios consagrados no diploma.
Sabe-se que é uma legislação que nasce na sequência de várias patologias apontadas às finanças e à despesa pública do nosso país, desde logo, por entidades externas [especificamente pela Troika], e a necessidade de se estabelecerem medidas que controlem a despesa pública, ou seja, medias que controlem a assunção de novos compromissos.
Mas, como denotam e bem, Joaquim Freitas da Rocha, Noel Gomes e Hugo Flores da Silva, esta cultura de rigor “não pode deixar de passar por um enquadramento jurídiconormativo forte e robusto, no sentido de se afirmar como um quadro seguro, protector da confiança e proporcional, que fixe padrões de comportamento claros e assaque consequências precisas para o respectivo incumprimento, pois apenas assim os diversos sujeitos poderão saber o que gastar, quanto gaste e como gastar, racionalizando ao máximo a utilização dos dinheiros públicos e conseguindo a sua utilização conveniente no âmbito da prossecução do Interesse Público” – págs. 18 e 19
A lei, como se disse, não estipula esses princípios, mas a doutrina soube fazê-lo, e sublinha três como sendo os mais relevantes: i) princípio da equidade intergeracional, nos termos do qual a geração presente deve fazer todos os esforços para assegurar às gerações futuras um nível de existência condigno; ii) princípios da estabilidade e do equilíbrio, isto é, necessidade de observância de regras de constrangimento financeiro impostas externamente, aliada à exigência de simetria quantitativa e qualitativa entre receitas e despesas no orçamento; iii) princípio da selectividade da despesa pública, pois esta última deve ser sempre objecto de uma criteriosa decisão, ponderando-se cuidadosamente a possibilidade da sua não efectivação tendo em vista as exigências de absoluta necessidade, adequação e proporcionalidade. - Joaquim Rocha, Noel Gomes & Hugo Flores da Silva – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, Coimbra Editora, págs. 19 e 20,
Portanto, na ausência de princípios expressamente consagrados, não vê este Tribunal fundamentos para se afastar da doutrina nesta matéria, com a certeza de que as normas expressas, tal qual como se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à [SCom02...] no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no Artigo 2.º, n.º 2 da Lei dos Compromissos.»
2.1. 3 E assentando neste pressuposto a sentença recorrida, ainda que tenha aventado como hipóteses outros fundamentos para procedência do pedido, julgou plenamente válido o contrato de empreitada referente aos trabalhos de beneficiação da Piscina Municipal da ... celebrado entre a Autora e a [SCom02...] em 03-09-2012, e, portanto, devido o remanescente do pagamento em dívida e os juros de mora, com fundamento atual, essencialmente, na tese de que não era aplicável à [SCom02...], enquanto empresa do sector público local, a Lei dos Compromissos.
2.1. 4 A aplicabilidade da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) à [SCom02...] foi já objeto de resposta positiva em vários arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte. Assim sucedeu, designadamente nos acórdãos de 30-11-2023, Proc. 01030/17.9BEPRT; de 09-05-2025, Proc. 1352/17.9BEPRT; de 07-11-2025, Proc. 792/17.8BEPRT; de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1 e de 23-01-2026, Proc. 705/17.7BEPRT.CN1. Os últimos dos quais subscrevemos na qualidade de adjuntas, e que, por conseguinte, acompanhamos.
2.1. 5 No Acórdão deste TCA Norte de 07-11-2025, Proc. 792/17.8BEPRT, entendeu-se que: «(…) Quanto à aplicabilidade à [SCom02...] do regime legal instituído pela LCPA (na redação da Lei 20/2012), o seguinte: “Refira-se que a LCPA entrou em vigor no dia 1 de março de 2012 (art.º 17º da Lei nº 8/2012), sendo que a sua aplicação estava dependente da entrada em vigor da sua regulamentação, a qual veio a ser publicada em 22.6.2012, por via do DL nº 127/2012, sendo que o compromisso aqui em causa teve a sua génese em maio de 2013. Dispõe-se no art. 2.º da LCPA que, 1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo. 2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores. Prevendo-se no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas. 2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados 3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei. 4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por «subsector da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão. 5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. 6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito. Assim, a LEO, no seu artigo 2º, estabelece que estão no seu âmbito de aplicação, além do mais, (i) as entidades dos subsetores regional e local que integram o setor público administrativo e (ii) entidades que, independentemente da sua natureza ou forma, tenham sido incluídas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. Estas entidades consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional, e local e da segurança social. (…) a [SCom02...] EEM, à data, constituía uma entidade reclassificada do setor empresarial local (cf. ... ...), integrando o sector institucional das administrações públicas (S. 13 nos termos do código do Sistema Europeu de Constas Nacionais e Regionais, Regulamento (CE) n.º 2223/96, de 25 de junho de 1996), assim incluída no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais nas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional (cf. www.ine.pt). A [SCom02...] constava, à data, da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE e, sendo assim, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da LCPA, não como pugnado pelos intervenientes ao abrigo do n.º 2 do art. 2.º da LCPA mas sim, pelo seu número 1. Ou seja, o artigo 2.º, n.º 1 da LCPA remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral – i.e. tanto dos princípios como das regras - da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012.”(…)».
2.1. 6 No Acórdão de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1, assim sumariado «(…) V - Por força do artigo 2º do DL nº 127/2012 de 21 de Junho, às empresas municipais e as demais entidades públicas reclassificadas formalmente no sector público local aplicam-se não apenas aquele diploma, mas também, por necessidade todas as normas expressas da Lei nº 12/2008 de 21 de Fevereiro inclusive as de natureza sancionatória como o nº 3 do artigo 5º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 11º. VI – Assim, o contrato de empreitada de obra pública outorgado por uma empresa municipal quando os fundos eram negativos e sem número de compromisso é, em princípio, nulo nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei nº 8/2012 (…)», entendeu-se o seguinte:
«(…) O nosso dissentimento com a tese da sentença recorrida não releva de uma inclusão das empresas e entidades do sector público local, sejam as que o são por natureza, sejam “reclassificadas” como tal (cf. supra), no conceito delineado pelo nº 1 do artigo 2º da lei nº 8/2012, contra o que dita o elemento sistemático da boa interpretação das normas, face ao confronto dos nºs 1 e 2 daquele artigo. Na verdade, o Recorrente, ao sustentar que a [SCom02...], empresa municipal, do sector publico local, portanto, estava sujeita não apenas aos princípios subjacentes às normas expressas da lei dos compromissos, conforme nº 2 do artigo 2º desse diploma, mas também às regras integradas por essas normas, por constar de uma lista de entidades “reclassificadas” (cf. supra) como integrantes do sector público local, incorre num vício lógico que consiste em invocar a lista de entidades reclassificadas no sector público local para lhes ser aplicado o regime legal que o nº 1 atribui apenas às entidades reclassificadas na administração directa e indirecta do Estado, desconsiderando, sem dizer porquê, o nº 2 do mesmo artigo, o qual nº 2 seria absolutamente inútil na economia do artigo 2º da Lei nº 8/2012 se não se lhe reconhecesse o sentido de estabelecer alguma diferente disposição quanto ao sector publico local, designadamente no sentido de este não ficar concretamente sujeito às suas normas expressas, desde logo às de natureza sancionatória como são as dos artigos 5º, 9º e 11º, mas apenas aos seus princípios, o que quer que se possa entender por tais. Alega, também, o Recorrente que o aditamento do nº 3 ao artigo 2º da Lei nº 8/2012, operado pela lei nº 22/2015, não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora relativamente ao nº 2. Mas essa questão é para aqui irrelevante, pois da natureza inovatória ou, pelo contrário, interpretativa da norma – uma interpretação, aliás, cujo objecto nem sequer é explicitado elo recorrente – nada resulta que abale as razões por que a Mª Juiz a qua conclui que a [SCom02...], enquanto empresa municipal ou reclassificada no sector local, se subsumia ao nº 2 do artigo 2º e, por isso, não estava sujeita às normas positivas constitutivas da lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro. Prima facie, portanto, dir-se-ia colher sentido e rigor metodológico o entendimento defendido na sentença recorrida. Julgamos, porém, que só seria assim, se não tivesse, entretanto, sido publicado o DL nº 127/2012 de 22 de Junho. É que este diploma, embora diga, no seu sumário, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, como se se limitasse a aplicar, à guisa de um mera regulamentação, a LCPA, acaba por veicular um complexo de disposições inovadoras relativamente a ela, designadamente, no sentido de as normas e as sanções contidas em ambos os diplomas passarem a ter também por destinatárias as entidades do sector público local e regional. Com efeito, o seu artigo 2º dispõe que o diploma se aplica às entidades referidas no artigo 2º da LCPA (i.e., a Lei nº 8/2012), sem distinguir entre os seus dois números vigentes à data da sua entrada em vigor. Ora, não teria sentido, seria logicamente impossível, aplicar os procedimentos criados no DL 127/2012 ao sector local se a este se continuasse a aplicar apenas uns, para mais, indefinidos, princípios da Lei n 8/2012. Aliás, em coerência com esse (inovador) desígnio normativo, o artigo 7º nº 5 alª d) do DL nº 127/2012 confere à Direcção Geral das Autarquias Locais a atribuição de verificar o cumprimento das vinculações decorrentes da Lei 8/2012 e do próprio diploma, por parte das entidades do sector local – o que pressupõe a aplicação, a estas, das normas expressas daquela Lei. Note-se: entre a Lei e o Decreto-lei não há uma relação de supra-infra ordenação, enquanto fontes de direito, pelo que nada obsta, de ponto de vista da hierarquia das fontes de Direito, a que o DL tenha vindo acrescentar ou inovar relativamente ao que dispunha a Lei. Quer dizer, é certo que a aplicação das normas expressas da Lei dos compromissos ao sector local não podia louvar-se numa inclusão das suas entidades no nº 1 do artigo 2º da mesma lei. Contudo, ela passou a decorrer do disposto no nº 2 do DL nº 127/2012 de 21 de Junho e da consequente aplicação de todas as normas deste diploma ao sector local».
2.1. 7 E o Acórdão de 23-01-2026, Proc. 705/17.7BEPRT.CN1 acompanhou integralmente a fundamentação deste último.
O que também fazemos, reiterando a posição já assumida nos supra transcritos arestos.
2.1. 8 Assiste, pois, neste aspeto, razão ao Recorrente Município 1... quando invoca no seu recurso que a [SCom02...] estava sujeita a uma aplicação integral, tanto dos princípios como das regras, da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, por força das quais só podiam ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respetivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas.
2.1. 11 Não pode, pois, acompanhar-se a sentença recorrida, que fez nesta parte incorreta aplicação do direito.
2.1. 12 Vejamos, então, quais as consequências que derivam da sujeição da [SCom02...] à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso) e ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que disciplina os procedimentos da sua aplicação.
Em particular, e desde logo, se, como propugna o Recorrente Réu Município 1..., a obrigação em causa nos autos foi indevidamente assumida pela [SCom02...] face às disposições dos arts. 2º, 5º e 9º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) na medida em que a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato de empreitada objeto dos autos e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo, portanto, nula face aos termos desta Lei.
E ainda se, constando-se a nulidade do contrato e da decorrente obrigação de pagamento, em face das circunstâncias apuradas não há fundamento para que o Tribunal possa sanar a nulidade do contrato.
2.1. 13 Esta análise, a ser feita agora por este Tribunal ad quem, tem que ser feita em substituição do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º 149.º, n.º 2 do CPTA, de acordo com o qual “se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”.
2.1. 14 Com efeito, na situação dos autos o Tribunal a quo ao ter julgado válido o contrato público constitutivo da causa de pedir em face do juízo de inaplicabilidade da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso) que fez, não apreciou (nem tinha que apreciar) primeiro, se por efeito das suas normas da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro o contrato de empreitada celebrado entre a [SCom02...] e a Autora era nulo. E subsequentemente também não apreciou (nem tinha que apreciar) se nas circunstâncias do caso era de sanar a nulidade do contrato.
2.1. 15 Vejamos, então.
2.1. 16 A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Leis dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) estabelece o seguinte nos seus art.ºs 5.º e 9.º:
“Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1- Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.
2- As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3- Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4- A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5- A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.”
“Artigo 9.º
Pagamentos
1- Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com carácter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2- Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.”
2.1. 17 Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, aprovou as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Leis dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, dispondo o seguinte o seu art.ºs 7.º:
“Artigo 7.º
Assunção de compromissos
1- Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
2- Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.
3- Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4- As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5- O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsetor da administração central;
b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsetor da administração regional;
c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsetor da administração local;
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsetor da segurança social.
6- O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção setorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.”
2.1. 18 As normas supracitadas, entre outras que integram os dois diplomas legislativos, têm como objetivo o controlo da despesa pública e a transparência orçamental, estabelecendo medidas restritivas no que tange à assunção de compromissos financeiros, de forma a impedir que ocorram compromissos que excedam os fundos disponíveis, sendo que, se tal suceder, o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são nulos.
2.1. 19 No caso dos autos ao contrato de empreitada referente aos trabalhos de beneficiação da Piscina Municipal da ..., celebrado em 03-09-2012 pelo valor de 95.938,75 €, mais IVA, entre a Autora e a [SCom02...], sendo que a Autora na sequência da execução da empreitada elaborou dois autos de medição, tendo executado todos os trabalhos contratados, e emitiu duas faturas no âmbito da execução da empreitada, sendo que da fatura n.º 13010 no valor de 37.706,75 € referente ao auto de medição n.º 2, da qual foi apenas pago o valor correspondente a 27.793,00 €. Não tendo sido atribuído ao identificado contrato de empreitada um n.º de compromisso (cf. Pontos W), AA), BB), DD) e DD.1) do probatório).
2.1. 20 Não foi, assim, observado o disposto no art.º 5º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), nos termos do qual devia ter sido emitido um número de compromisso válido e sequencial. Isto, assente que está que a [SCom02...] se encontrava sujeita às regras estabelecidas neste diploma. E que os compromissos decorrentes do contrato celebrado excediam os fundos disponíveis, na aceção dos art.ºs 5.º, n.º 1 e 3.º, alínea f) da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso).
2.1. 21 É, assim, inexorável que o contrato em causa está ferido com nulidade por força do art.º 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), nos termos do qual a falta de atribuição de um número de compromisso válido e sequencial “o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos”.
2.1. 22 Assiste, pois, neste aspeto razão ao Recorrente Réu Município 2... quando alega que a obrigação em causa nos autos foi indevidamente assumida pela [SCom02...] face às disposições dos 5º e 9º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso) sendo, portanto, nula nos termos do art.º 5.º, n.º 3 deste diploma.
2.1. 23 Mas o n.º 4 do seu art.º 5.º estatui que tal nulidade “…pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”.
2.1. 24 Tirada a conclusão de que o contrato é nulo nos termos do art.º 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), importa, pois, verificar se implica que se nas circunstâncias do caso ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato e da obrigação de pagamento decorrente se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé.
2.1. 25 O Recorrente Réu Município 1... defende que não. Mas sem razão.
2.1. 26 O Recorrente Réu Município 1... alega que não foi produzida prova sobre a boa ou má-fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório.
2.1. 27 O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
2.1. 28 A norma não se limita, pois, aos ditames da boa-fé, já que considera também, e alternativamente, os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
2.1. 29 Na situação dos autos está em causa um crédito de 15.913,75 €, referente a trabalhos executados mas não pagos no âmbito do contrato de empreitada de beneficiação da Piscina Municipal da ..., celebrado em 03-09-2012 pelo valor de 95.938,75 €, mais IVA, entre a Autora e a [SCom02...], na decorrência do procedimento aberto por deliberação de 12-06-2012 do Conselho de Administração da [SCom02...] por ajuste direto atendendo à imprescindibilidade dos mesmos (cf. Pontos N) a DD) do probatório).
2.1. 30 A obra foi realizada, permitindo a manutenção em funcionamento do equipamento Piscina Municipal da ... e a sua utilização pelos seus utentes. E tendo a 06-02-2013 e a 13-02-2013 sido deliberado e aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal ..., respetivamente, a dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas atividades no universo municipal, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b), e d) da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais), com a integração das suas atividades na estrutura orgânica do Município 1..., tendo nestas aprovações sido incluído o plano de liquidação e dissolução proposto e aprovado, por unanimidade, pelos Intervenientes Principais «AA», «BB» e «CC», na reunião extraordinária do Conselho de Administração da [SCom02...], realizada em 30-01-2013, passando os seus membros, os ora Intervenientes Principais, a desempenhar as funções de liquidatários, o Município 1..., aquando da dissolução da [SCom02...], recebeu este equipamento em plenas condições de funcionamento e de utilização pelos seus munícipes.
2.1. 31 Assim como resulta apurado que a [SCom02...] necessitava das transferências que o Município 1... estava a obrigado a fazer para prosseguir a sua atividade, já que tais montantes representavam cerca de 80% das suas receitas, mas que este se atrasava sucessivamente nas transferências financeiras à [SCom02...], e que no final do ano de 2011 era devedor desta entidade na ordem dos cinco milhões de euros e que nas várias reuniões, por regra mensais, realizadas entre o Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] e a direção financeira da Câmara Municipal ..., e em vários contactos telefónicos, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efetuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a [SCom02...] pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objeto social.
2.1. 32 Também não pode deixar de ser atendido que o Município 1... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos, que o probatório também verte (cf. Pontos MM), NN) e OO) do probatório).
2.1. 33 E que também se provou nos autos tudo o necessário para se poder e dever concluir que o Réu Município 1... é o sucessor legal da liquidada e extinta [SCom02...], em todas suas obrigações (cf. Pontos, A), B), C), E), F), G) e KK) do probatório). Sendo incontroverso, como já se viu, que o Recorrente Réu Município 1... beneficiou da prestação contratual pontualmente cumprida pela Autora tendo a obra sido realizada, permitindo a manutenção em funcionamento do equipamento Piscina Municipal da ..., equipamento que foi recebido pelo Réu Município 1... em plenas condições de funcionamento e de utilização.
2.1. 34 Acrescendo dizer que aquando do início do procedimento de adjudicação direta e celebração do respetivo contrato de empreitada objeto dos autos se estava no início da vigência da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), e do DL 127/2012, de 21 de Junho, pelo que não se pode ter como tão intensa, como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos estarem alertados para a necessidade de verificarem, eles próprios, os procedimentos de cumprimento daqueles diplomas pelas entidades públicas adjudicantes.
Isto associado, no caso, ao carácter urgente da adjudicação em face dos motivos que justificaram a contratação dos trabalhos (cf. Pontos N), O), P) e Q) do probatória).
2.1. 35 Este conjunto circunstancial leva-nos a concluir estarem, no caso, reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do art.º 5, nº 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), na medida em que ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato se revela desproporcionada mas também contrária à boa-fé.
O que se decide.
2.1. 36 Perante a sanada nulidade do contrato aqui em causa, ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo o contrato que na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações dele emergentes.
2.1. 37 O que no caso presente conduz à procedência da ação e à condenação do Recorrente Réu Município 1... a pagar à Autora a quantia de 15.913,75€, tal como havia sido apurado na sentença recorrida, ainda que com fundamento diferente daquela, já que na sentença recorrida se concluiu (erradamente, como se viu) pela validade do contrato de empreitada por não aplicabilidade à [SCom02...] da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), e agora, muito embora reconhecendo-se a nulidade do contrato por inobservância dos ditames daquela Lei se procedeu à sanação da nulidade do contrato nos termos do seu art.º 5, nº 4.
2. 2 O Recorrente Réu Município 1... defende que mesmo que não se entenda que não havia fundamentos para a sanação da nulidade do contrato nos termos do art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final – (vide conclusões T) e V) das suas alegações de recurso).
Vejamos.
2.2. 1 Sobre esta questão já se decidiu no Acórdão deste TCA Norte de 09/01/2026, Proc. 01658/15.1BEPRT que «Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da fatura, nos termos peticionado». O que foi também entendido no acórdão de 23-01-2026, Proc. 705/17.7BEPRT.CN1.
2.2. 2 Com efeito, se perante a sanada nulidade do contrato ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil permanecendo o contrato na ordem jurídica, subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações dele emergentes, continua a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida, e do respetivo prazo de cumprimento. Pelo que há constituição em mora no cumprimento da obrigação pecuniária pelo não pagamento da fatura na data de vencimento e o correspetivo direito do credor aos respetivos juros moratórios.
2.2. 3 Não assiste, pois, razão ao Recorrente Réu Município 1
2.2. 4 Na sentença recorrida condenou-se o Réu Município 1... no pagamento da quantia correspondente a 15.913,75€, acrescida de «juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal aplicável às transações comerciais, contabilizados nos termos do disposto no artigo 326.º, nºs 21 e 2 do CPP e, ainda, nos termos do artigo 299.º do CCP».
2.2. 5 E pela razão vertida supra deve a mesma ser mantida.
Não colhendo nesta parte o recurso.
3. Face ao exposto, não obstante o recurso do Réu Município 1... proceda parcialmente, nos termos e pelos fundamentos vertidos supra, deve ser mantida, embora com fundamentos diferentes, a condenação do Réu Município 1... a pagar à Autora a quantia de 15.913,75 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos decidida na sentença recorrida.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo-se embora com fundamentos diferentes a condenação do Réu Município 1... a pagar à Autora a quantia de 15.913,75 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos decidida na sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente Réu, vencido (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA).
Notifique.
D. N.
Porto, 20 de fevereiro de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)