Traduz mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, o facto de o juiz ter-se decidido pela elevação do prazo de prisão preventiva sem ter justificado a não audição do arguido.
Há falta de fundamentação quando o juiz não se pronuncia sobre as questões concretas levantadas no requerimento do arguido de substituição da medida de prisão preventiva, limitando-se a afirmar que "... compulsados os autos não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação daquela medida, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram ao despacho que a determinou".
Esta irregularidade, apesar de não ter sido arguida, dada a sua gravidade, afecta o valor do acto processual praticado, determinando a sua invalidade.