Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
PJJT... – identificado nos autos – vem imputar, enquanto recorrente da decisão judicial proferida nesta acção administrativa comum [AAC], e em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, duas nulidades ao acórdão proferido por este Tribunal Central em 03.05.2013 [folhas 97 a 108 dos autos].
Alega, em suma, que este tribunal «omitiu pronúncia» quanto aos factos por ele articulados nos artigos 25º a 51º da petição inicial, e que se «excedeu» ao sustentar que os danos são de pelo menos 2006, sendo que essa conclusão não tem apoio nos factos alegados nos autos [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC].
O município recorrido, notificado para se pronunciar, nada disse.
Cumpre emitir pronúncia sobre as invocadas nulidades do acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 670º, nº1 e nº5, ex vi 716º, ambos do antigo CPC [actuais artigos 617º, nº1 e nº6, e 666º, do NCPC, supletivamente aplicáveis por força dos artigos 1º e 140º do CPTA].
Das nulidades
O artigo 668º nº1 alínea d), aplicável ex vi 716º, ambos do ACPC [actuais artigos 615º, nº1 alínea d), e 666º, nº1, do NCPC, e aplicáveis ex vi 1º e 140º do CPTA] sanciona com a nulidade a sentença [ou acórdão], quando «O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC [actual artigo 608º, nº2, do CPC] e 95º nº1 do CPTA, que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» e «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A doutrina e a jurisprudência vêm esclarecendo a noção de «questões», para este efeito, distinguindo-as dos «fundamentos» ou das «razões jurídicas» apresentadas pelas partes, e reservando a qualificação de «questões» apenas para as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem decisão do tribunal, bem como aqueles pressupostos processuais de ordem geral, e específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
Importante é, pois, que o tribunal decida as «questões» que lhe foram colocadas, mesmo utilizando «razões» novas, e não que refute todo o naipe de «razões» alinhado pelas partes relativamente a determinada questão.
No presente caso, a arguição de nulidades ora efectuada pelo recorrente tem a ver com dois tipos de «questões» suscitadas, apreciadas e decididas no acórdão deste tribunal de recurso: - A da nulidade por «omissão e excesso de pronúncia», imputada à sentença recorrida, proferida pelo TAF do Porto, e que foi apreciada e decidida a folhas 5 a 7 do nosso acórdão; - E a «prescrição do direito de indemnização» invocada pelo autor, cuja decisão pelo TAF do Porto era tida por ele como errada, enquanto recorrente, e que foi decidida a folhas 103 a 108 do nosso acórdão.
Ponderado o conteúdo pertinente das alegações de revista apresentadas pelo ora recorrente, impõe-se concluir que ele apenas pretende, no fundo, a reapreciação do decidido por este tribunal superior quanto a essas questões, por não concordar com a mesma, e não o seu conhecimento ou remedeio de excesso.
E se isso é patente quanto à alegada «omissão», também transparece de uma abordagem atenta da invocação do «excesso». Por ser breve, vejamos a parte pertinente do julgamento do recurso:
[…]
As inundações alegadamente provocadas por omissão ilícita e culposa do município réu, a que o autor imputa os danos cuja indemnização reivindica, que se repetiram, por alturas do Natal, durante quatro anos seguidos, terão cessado no ano de 2005 por via de obras então levadas a cabo [ver pontos 2 a 6 do provado]. Isto significa que a omissão alegadamente causadora de danos ao nosso recorrente cessou em 2005.
Embora não conste da matéria de facto provada na sentença recorrida, é certo, porque articulado pelo próprio autor, que ele foi tendo conhecimento dos danos que articula nos artigos 25º a 38º da petição inicial, e que deles «foi dando conhecimento à Câmara Municipal de Matosinhos».
Como também resulta seguro dos autos, e foi levado à matéria de facto pacificamente provada, o seu pai, por requerimento de Janeiro de 2006, deu a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos [CMM] que devido às inundações provocadas por «entupimento da caixa de saneamento» localizada junto à casa «…o pátio da residência foi minado… estando todo oco e prestes a desabar…», e solicitava-lhe que mandasse averiguar a situação, até porque temia pela sua segurança e de um filho deficiente que tinha a seu encargo [ponto 7 do provado].
Porém, articula o autor, que «As inundações causaram danos no prédio que só foram visíveis no ano de 2010, porque as deslocações das fundações e paredes laterais, frente e trás, foram revelando inclinações e fendas, cada vez maiores, atingindo a maior amplitude no ano de 2010» [artigo 39º da petição inicial].
Temos, pois, que o ora recorrente, enquanto autor da acção, para além de não os discriminar, não invoca os danos que «…só foram visíveis no ano de 2010…» a título de «danos novos», até porque a acção lesiva já tinha cessado há cerca de 5 anos, mas enquanto danos sucessivos, ou agravamento de danos de que já tinha conhecimento há muito, sobretudo agravamento do dano essencial de as inundações terem abalado «as fundações da casa», estando «o pátio prestes a desabar».
Não se tratará, portanto, de danos novos, mas de um mero agravamento quantitativo, e porventura qualitativo, de danos anteriores, mormente do dano inicial de desprotecção das fundações da habitação.
Nem se poderá dizer, em boa verdade, que apenas estes agravamentos se mostrem aptos a despoletar o fluxo cognitivo e volitivo relevante para o nosso recorrente «ter conhecimento do direito que lhe compete», pois que o «abalar das fundações da casa», assim dito pelo autor, se mostra, em termos de senso comum, motivo bem mais preocupante para o respectivo proprietário do que as fendas e deslocamentos que foram ocorrendo em sua consequência.
Impõe-se-nos concluir, deste jeito, que mesmo que alguns dos danos que são articulados pelo autor da acção apenas tenham sido visíveis em 2010, certo é que configuram danos sucessivos ou agravamento de danos iniciais, de que o mesmo tinha conhecimento há muito, pelo menos no início de 2006.
[…]
Não é verdade, assim, que este tribunal tenha «sustentado que os danos são de pelo menos 2006». Esta conclusão apenas ao recorrente pertence. O que se conclui no acórdão é outra coisa, ou seja, que o autor «tinha conhecimento» dos «danos inicias há muito» pelo menos desde o «início de 2006».
Trata-se de uma conclusão legítima, que tem por base «factos provados», sendo certo que não está vedado ao julgador exercer uma actividade intelectual sobre os dados factuais do litígio, ou seja, não lhe está vedado pensar, concluir.
O recorrente discorda da decisão sobre a prescrição, e está no seu direito, mas isso justificará, apenas, a invocação de eventual «erro de julgamento».
Nulidades, ao menos as que são invocadas, não ocorrem.
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em manter o seu acórdão, que é objecto de recurso de revista, tal como se encontra, por entenderem, salvo melhor apreciação, que ele não padece das nulidades que lhe são imputadas.
Notifique. Oportunamente remeta os autos ao STA.
Porto, 11 de Outubro de 2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro