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ACÓRDÃO Nº 37/2024 Processo n.º 1080/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), cujo objeto, depois de esclarecido a convite do relator, identificou da forma que a seguir se explicita. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), n.º 1, do artigo 70.º, da LTC , consiste na fiscalização das seguintes normas, por violação das normas e princípios constitucionais que se indicam: Artigo 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), quando interpretado no sentido de que “ é suficiente a fundamentação quando esta se limita a «apropriar-se» de outra decisão jurisprudencial, sem desenvolver uma atividade judicativa própria que esclareça as razões do endosso de tal doutrina e a rejeição de outras orientações opostas ou divergentes, sobretudo quando se trata de uma decisão de segunda instância ”, com fundamento em violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; Artigos 10.º n.ºs 1, 3 e 4, alínea a), e 44.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando interpretados no sentido de que “ a mais-valia prevista neste preceito normativo é tributada independentemente da contraprestação, sem ter em conta o momento em que é efetivamente auferido o rendimento ou colocado à disposição ”, com fundamento em violação dos artigos 13.º, n.º 1, 103.º e 104.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, quando interpretados no sentido de que “ para efeitos de ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação de quota social, ali se estabelece uma presunção inilidível ”, por violação dos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC , consiste na fiscalização da seguinte norma, por, segundo se afirma, ter sido declarada inconstitucional pelas decisões deste Tribunal Constitucional que se indicam: d) Artigos 10.º n.ºs 1, 3 e 4, alínea a), e 44.º, alínea a), ambos do CIRS, quando interpretadas no sentido de “ permitirem a tributação, no âmbito da categoria G do IRS, de rendimentos não percebidos ou postos à disposição do contribuinte ” por oposição ao juízo formulado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 452/2003 e 211/2017. 2. A. propôs impugnação judicial da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) relativo ao ano fiscal de 2017 no valor de € 136.803,66, que, foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. A. recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 10 de novembro de 2022, lhe negou provimento. Ainda inconformado, o impugnante interpôs revista extraordinária para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 31 de maio de 2023, foi rejeitada por inadmissibilidade legal. A. reclamou desta decisão, atribuindo-lhe vício de nulidade por falta de fundamentação, incidente que foi indeferido por acórdão de 6 de setembro de 2023. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, depois de realizado convite a aperfeiçoamento, pela decisão sumária n.º 740/2023 o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: “ o recorrente inclui no elenco de decisões de que recorre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 28 de março de 2022, que primeiro apreciou (e negou procedência) à impugnação deduzida. Como decorre do relatado supra, desta decisão foi interposto recurso para o TCA Sul que compreendeu o reexame das questões colocadas à 1.ª instância, designadamente sobre a tributabilidade da mais-valia realizada, mas cuja contraprestação não fora, ainda e supostamente, paga pela contraparte do negócio do sujeito passivo, ora impugnante. Está bom de ver, a sentença proferida em 1.ª instância não é qualificável como decisão final que se pudesse dizer impassível de reversão na jurisdição comum: a controvérsia não se pode entender definitivamente decidida pela sentença para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC, razão por que este segmento da instância acha-se inquinado de vício impeditivo da sua apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC), de que desde já tomamos conhecimento e que conduzirá à respetiva rejeição. Recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (…) Regressando ao caso sub iudicio e em primeiro lugar, é de sublinhar que rigorosamente nenhuma das decisões que o recorrente arrola como alvo do recurso sequer menciona o artigo 125.º do CPPT, que, de resto, é norma que não disciplina as condições de fundamentação da sentença, antes cataloga como vício de nulidade a inobservância das mesmas. Logo por aqui, concluímos que a norma-objeto não constitui fundamento, essencial ou sequer acessório, de qualquer uma das decisões recorridas, depondo pela irregularidade insuprível do recurso interposto. Depois, também nenhuma das decisões adota ou defende uma qualquer interpretação extraída do Direito ordinário, fosse o sobredito dispositivo, que se caracterizasse por permitir ao Tribunal não “desenvolver uma atividade judicativa própria que esclareça as razões do endosso de tal doutrina e a rejeição de outras orientações opostas ou divergentes, sobretudo quando se trata de uma decisão de segunda instância”. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que o recorrente dirige às decisões e são uma forma de lhes dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse qualquer uma das decisões. No único aresto, de entre os indicados, em que se pode entender abordado o problema do dever de fundamentação de decisões jurisdicioinais (o acórdão do TCA Sul de 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal recorrido – sem sequer fazer qualquer alusão ao disposto no artigo 125.º do CPPT, sobre o qual não realizou qualquer esforço interpretativo particular, repetimos – basta-se em explicitar que “tomou apoio” no Acórdão do TC n.º 100/2022 em observância do disposto no “artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que dispõe que: «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fima de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, para depois acrescentar que “No fundo, o que o recorrente exprime é a sua discordância por o acórdão prolatado não lhe ter sido favorável. Mas essa discordância não é susceptível de fundamentar a arguição de nulidade do acórdão.”. Não se observa, pois, qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir ao preceito arrolado pelo recorrente a dimensão normativa cuja fiscalização se requer e, em substância, não estamos perante mais do que a imputação aos Tribunais da jurisdição tributária da violação do dever de fundamentar quando decidiram, já não que tivessem decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo de uma sobre sobre deveres de fundamentação. Ainda que o recorrente observe as decisões de outra forma, no segmento em causa limita-se a reclamar contra a sua validade, censurando o julgado e imputando-lhes a inobservância de requisitos formais referentes à elaboração e organização de decisões judiciais, nada mais. Conquanto, como dissemos, ao Tribunal Constitucional não é consentido formular juízo sobre essas matérias (cfr. artigo 6.º da LTC) e porque este foro não se acha sequer enquadrado na jurisdição tributária para estes efeitos, não é possível conhecer das questões colocadas. Em face de todo o exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico deste meio de processo (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 7.2. (…) No caso dos autos, o acórdão do TCA Sul de 10 de novembro de 2022 constituiu a decisão final sobre o mérito da impugnação judicial proposta pelo recorrente, razão por que, em consonância com o exposto, as questões de constitucionalidade ora colocadas e supra relatadas sob alíneas b) a c), teriam de ter sido suscitadas na alegação de recurso para esse foro e incluídas de forma específica em conclusões (que delimitam o competente objeto), única forma de conferir legitimidade processual ativa ao recorrente e regularidade a esta instância de recurso de fiscalização. Sucede, porém, que na formulação das suas conclusões, em momento nenhum o recorrente delimitou uma regra, uma dimensão normativa dos articulados legais citados caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso concreto, fosse aplicável a uma pluralidade indeterminada de situações de acordo com um modelo jurídico. Na verdade, o recorrente censura o «endosso» pela sentença recorrida de certa forma de interpretar o disposto nos artigos 10.º, n.º 3, alíneas a) a c), e 44.º, n.º 4, alínea a), do CIRS, e afirma que, por esse motivo, a decisão resultou na lesão de normas e princípios constitucionais, mas sem em momento algum delimitar e concretizar devidamente qualquer programa normativo a cuja fiscalização pretendesse vincular o TCA Sul, bastando-se com remissões, vagas e inconsubstanciadas, para a sentença em 1.ª instância. Por outro lado, e noutros segmentos da motivação, as normas e princípios da Lei Fundamental são convocados pelo recorrente para suportar a interpretação do quadro legal que defendia perante o TCA Sul, apontando à sentença a violação do corpus jurídico-tributário infraconstitucional (“admitindo que a tributação possa incidir sobre mais-valias não realizadas, a sentença recorrida está a descaracterizar o conceito de ganho previsto no artigo 10.º n.º 3 do CIRS, alargando o seu âmbito a créditos não cobrados ou mesmo incobráveis”), sempre pela forma característica da alegação de Direito: «A interpretação correta do artigo 10.º, n.º 3, do CIRS, em consonância com o princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, que decorre do artigo 104.º da CRP é densificado no artigo 4.º, n.º 1, da LGT, é a de que o momento da tributação só poderá ser o da colocação à disposição do valor ou utilidade da contraprestação.”; “Foram, portanto, violados os artigos 10.º, n.º 3, do CIRS, quando interpretados na dimensão normativa acima referida e ainda o artigo 44.º, n.º 4, do CIRS, o qual dispõe que para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS se considera como valor da realização o valor da respetiva contraprestação.» Dito de outra forma, o recorrente convocou, aqui, normas constitucionais, mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O exposto não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade junto da jurisdição tributária, antes trata-se de argumentação jurídica em que se apela à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como dissemos): dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado. A este debate e a este dever de fundamentação e de pronúncia (sobre a pretensão de recurso), o alegante pode fazer acrescer uma outra matéria, impondo ao Tribunal a competente pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2 do CPC). A parte pode suscitar a fiscalização concreta da interpretação normativa que rejeita, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais, uma vez esgotada a apreciação do Direito ordinário que se lhe impõe e caso conclua que a norma, na interpretação censurada pela parte, é aplicável ao caso sub iudicio e que constituirá a respetiva ratio decidendi da decisão. Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma ou interpretação normativa chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 97-98 e decisões sumárias do TC n.ºs 312/2017 e 222/2021). Assim sendo e porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, temos por certo que o presente recurso de fiscalização concreta não pode ser admitido (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 8. Recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC Vertendo agora para o segmento da instância constituído ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, comecemos por assinalar que esta espécie de recurso tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelos Tribunal Constitucional de vício de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade por violação de diploma de valor reforçado) de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico determinante de uma decisão jurisdicional. (…) Repescando o supra relatado para propósito de organização de argumento, neste segmento da instância o recorrente pede a fiscalização dos artigos 10.º n.ºs 1, 3 e 4, alínea a), e 44.º, alínea a), ambos do CIRS, quando interpretados no sentido de «permitirem a tributação, no âmbito da categoria G do IRS, de rendimentos não percebidos ou postos à disposição do contribuinte», que diz confrontar o decidido pelos Acórdãos do TC n.ºs 452/2003 e 211/2017. Como acima dissemos, para possuir suporte no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, estes dois arestos teriam declarado inconstitucional este programa normativo, mas, como resulta francamente evidente da sua mera leitura, de modo nenhum foi esse o caso. Quanto ao Acórdão do TC n.º 452/2003, este apreciou a compaginação constitucional da interdição de «recurso à prova testemunhal ou documental para ilidir a presunção que se estabelece no artigo 7º, nº 4, do CIRS», o que nem de longe pode entender-se identificável com a norma fiscalizada. Para mais, o sobredito aresto decidiu que a norma, nessa interpretação, não era inconstitucional, pelo que sempre seria impassível de oferecer respaldo a um recurso de fiscalização ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Já no que respeita ao Acórdão do TC n.º 211/2017, se este de facto reprovou, por lesão da Lei Fundamental, um programa normativo de Direito ordinário, este consistia na «norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», o que também não é identificável com a norma-objeto identificada pelo recorrente, tanto menos com o objeto da causa principal. Na verdade, o debate que se manteve na jurisdição tributária in casu respeitava à incidência de IRS sobre mais valias decorrentes de operação de transmissão de ativos cujo preço não foi ainda pago. Este problema em nada respeita à dimensão normativa reprovada pelo Acórdão do TC n.º 211/2017: por este aresto, o Tribunal reprovou a norma estatutiva da consideração presuntiva do valor patrimonial tributário (VPT) de imóveis (em abrogação do preço estipulado pelas partes) para efeitos de apuramento da matéria coletável aquando da sua alienação (artigo 44.º, n.º 2, do CIRS), caso a norma fosse interpretada no sentido de não admitir contraprova sobre a desconformidade entre o valor presumido (VPT) e o valor real da contrapartida obtida pelo sujeito passivo. A dissemelhança cabal entre a norma censurada no Acórdão do TC n.º 211/2017 e a norma-objeto constante do requerimento de interposição, pois, não se cinge sequer à forma como esta foi formulada pelo recorrente, mas, na verdade, à substancialidade das questões debatidas. Assim, impõe-se concluir pela existência de um outro vício da instância de recurso, este na parte em que se acha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, também preclusivo da apreciação de mérito e cujo conhecimento nesta fase de exame preliminar se impõe (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). ” 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: “ vem, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: Relativamente ao ponto 6 da Fundamentação: Em primeiro lugar, não faz sentido a objeção suscitada quanto à definitividade da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria porquanto, embora tenham sido interpostos recursos da mesma, na realidade as decisões que sobre eles recaíram confirmaram a posição da primeira instância, razão pela qual o fundamento do recurso reconduz-se, em última análise, à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Não é, portanto, despicienda a inclusão desta decisão no elenco das decisões sob escrutínio to Tribunal Constitucional. De facto, a sentença proferida na 1ª instância ainda não é qualificável “como decisão final que se pudesse dizer impassível de reversão na jurisdição comum”. No entanto, tal sentença acabou por ser acolhida nas instâncias de recurso e, por tal motivo, não se verifica o vício impeditivo que a douta decisão pretende atribuir quanto à sua apreciação de mérito. Ponto 7.1 da Fundamentação: Veio a douta decisão assacar novo vício da instância por falta da verificação do pressuposto processual típico deste meio de processo (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstaria à apreciação de mérito do recurso. Discorda o ora Recorrente de tal posição. Nem tem o Recorrente que indicar quantas vezes o normativo sob escrutínio – o artigo 125º do C.P.P.T. quanto ao dever de fundamentação - foi referido ao longo da tramitação processual. O dever de fundamentação é inerente a qualquer decisão judicial. A partir do momento em que qualquer instância recursiva aceita a bondade duma fundamentação que se limita a “apropriar-se” de outra decisão jurisprudencial, sem desenvolver uma atividade judicativa própria que esclareça as razões do endosso de tal doutrina e a rejeição de outras orientações apostas ou divergentes, está obviamente a partir duma interpretação do normativo pertinente – artigo 125º do C.P.P.T. – que é manifestamente desconforme ao artigo 205º nº 1 da C.R.P. Note-se que a violação do dever de fundamentação, melhor dizendo o vício da sentença, decorre da decisão da 1ª instância. A instância recursiva apenas afere da (des)conformidade da referida decisão com o dever de fundamentação das decisões judiciais em geral, decorrente do artigo 205º nº 1 da C.R.P., sendo que a violação do mesmo tem a cominação constante do artigo 125º do C.P.P.T. No entanto, o critério normativo aplicado pela instância recursiva é suscetível de escrutínio constitucional. E, contrariamente ao que a douta decisão reclamada alega, os tribunais a quo mobilizaram essa exata interpretação como ratio decidendi. O artigo 125º do C.P.P.T. é a transposição para a lei ordinária do dever de fundamentação decorrente das decisões judiciais. É verdade que cataloga como vício de nulidade a inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais. No entanto, a obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão está inerente ao referido preceito e a densificação de tal obrigação deve ser patente e clara na fundamentação da sentença. A aceitação de uma fundamentação “por adesão”, sem especificar as razões do endosso da mesma e da rejeição de outras orientações opostas ou divergentes só pode significar que a interpretação das obrigações decorrentes do artigo 125º do C.P.P.T. é desconforme ao artigo 205º nº 1 da C.R.P. e tal facto, por si só, justifica a submissão ao escrutínio constitucional da decisão que aceitou tal critério normativo. É evidente que se trata de uma crítica à decisão da 1ª instância, mas a pretensão do escrutínio constitucional dirige-se ao critério normativo-interpretativo que foi acolhido pela 2ª Instância, o qual foi submetido à apreciação do Tribunal Constitucional e que, portanto, está inerente à decisão recorrida. Ponto 7.2: 20. Refere depois que não foi feito o acionamento do sistema difuso de constitucionalidade, o que não corresponde à realidade, porque as questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional têm a sua origem nas interpretações normativas que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria apresentou com base na doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional 100/2022, a qual contraria jurisprudência anterior do mesmo Tribunal (cf. Acórdão 211/2017, entre outros., v.g. 452/2003). Ponto 8: Contrariamente ao que é referido na douta decisão reclamada, os acórdãos 211/2017 e 452/2003 julgaram inconstitucionais os entendimentos decorrentes do Acórdão 100/2022, havendo, portanto, uma clara divergência jurisprudencial que justifica o recurso ao Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 – g). Note-se a conclusão do Acórdão 211/2017: “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 44º nº 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma “presunção inilidível”, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103º nº 1 13º da Constituição da República Portuguesa.” Aliás, a posição do Recorrente alicerçou-se na posição do Ministério Público no Processo 100/2022, a qual remete para o Acórdão 211/2017. Ora, sendo a posição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria baseada na doutrina do Acórdão 100/2022 e tendo o Ministério Público assumido uma posição crítica e contrária à decisão proferida, com base nas doutrinas dos Acórdãos 211/2017 e 452/2003, entre outros, não se percebe como se pode agora considerar que não existe incompatibilidade entre as posições anteriormente sufragadas pelo Tribunal Constitucional e a do Acórdão 100/2022, que serviu de base à decisão recorrida. Deste modo e em conclusão: O acolhimento, por parte do TCAS, do entendimento segundo o qual a fundamentação de uma sentença pode consistir na “apropriação” de outra decisão jurisprudencial sem justificar quais os motivos do endosso da mesma e da rejeição de interpretações divergentes tem ínsito no seu âmago uma interpretação do dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do artigo 205º nº 1 da C.R.P., transposto para o artigo 125º do C.P.P.T., que é desconforme à dimensão interpretativa que deverá ser atribuída ao referido preceito constitucional. Torna-se claro que a questão da constitucionalidade foi submetida logo no início do procedimento inspetivo, ou seja, antes de a decisão da Autoridade Tributária chegar à fase de impugnação judicial, tendo nessa altura já as questões acerca dos critérios normativos e interpretativos a atribuir aos preceitos constantes dos artigos 10º nº 3 do CIRS e 44º nº 4 do mesmo diploma legal sido suscitadas. Tem, portanto, todo o cabimento, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do artigo 70º nº 1. É por demais evidente a divergência doutrinária entre os Acórdãos 100/2022 e 211/2017; aliás, tal divergência foi sustentada pelo Ministério Público no Acórdão 100/2002, manifestando a sua discordância a este respeito. Deste modo, não se entende a conclusão final da douta decisão reclamada quando diz que não existe fundamento para a interposição do recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º porquanto não existe “dissemelhança” entre a norma objeto do Acórdão 211/2017 e a norma-objeto do presente recurso; aliás, foi por existir essa semelhança que o Ministério Público se manifestou contrariamente a posição tomada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 100/2022. Assim, deverá a presente reclamação ser deferida e dado provimento ao recurso Com o que se fará Justiça! ” 5. Não houve resposta por parte da Autoridade Tributária. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 6. Em primeiro lugar e como bem faz ver a decisão reclamada, é evidente que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 28 de março de 2022, revista pelo acórdão do TCA Sul de 10 de novembro de 2022 na sequência de recurso interposto pelo impugnante, não constituiu a decisão final sobre o mérito da impugnação judicial proposta, razão por que sempre seria impassível de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70.º, n.º 2, 2.ª parte, da LTC, e v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 21-26). O inconformismo do recorrente a este respeito é dificilmente compreensível e, na verdade, ele basta-se em afirmar que a relevância da decisão em 1.ª instância reside na identidade de fundamentos face ao acórdão do TCA Sul que apreciou de mérito a causa em última instância. Esta observação deixa tanto mais transparente o vício processual sinalizado, mas, de todo o modo, não se se trata de matéria que, só por si, importasse a rejeição do recurso, já que também este segundo aresto ficou indicado como alvo da inconformação do recorrente. Bastante mais importante, e no que tange ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é indefensável que qualquer uma das decisões recorridas tenha adotado como suporte jurídico o artigo 125.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que “ é suficiente a fundamentação quando esta se limita a «apropriar-se» de outra decisão jurisprudencial, sem desenvolver uma atividade judicativa própria que esclareça as razões do endosso de tal doutrina e a rejeição de outras orientações opostas ou divergentes, sobretudo quando se trata de uma decisão de segunda instância ”. Na verdade e em primeiro lugar, o citado preceito nem sequer é referido por qualquer uma das decisões proferidas nestes autos, o que de modo nenhum se afigura surpreendente: este articulado legal não impõe, nem consagra, as condições de fundamentação a que deve obedecer uma decisão jurisdicional, antes estabelece a consequência (nulidade) para a sua inobservância (entre os demais requisitos da sentença) no âmbito do processo tributário. Logo por aqui, denota-se uma evidente inconciliação entre a norma-objeto do recurso de constitucionalidade e o suporte jurídico das decisões recorridas, depondo pela irregularidade da presente instância. Em segundo lugar, em nenhuma das decisões se denota ter sido extraído de norma de Direito ordinário – fosse o disposto no artigo 125.º do CPPT, fosse qualquer outro dispositivo legal – uma dimensão normativa que se caracterizasse por permitir ao Tribunal não “ desenvolver uma atividade judicativa própria que esclareça as razões do endosso de tal doutrina e a rejeição de outras orientações opostas ou divergentes, sobretudo quando se trata de uma decisão de segunda instância ” . Como assinala a decisão reclamada, o reclamante entenderá que as decisões proferidas no processo (ou, pelo menos, uma delas) não cumpriram o quadro legal de fundamentação e, porque nenhuma delas foi invalidada, pretende atribuir à jurisdição tributária um entendimento peculiar sobre o dever de fundamentar que esta jamais exprimiu. De resto, isso mesmo fica bem expresso quando o reclamante afirma, neste incidente, que a forma como as decisões estão motivadas, a seu ver, “ só pode significar que a interpretação das obrigações decorrentes do artigo 125º do C.P.P.T. é desconforme ao artigo 205º nº 1 da C.R.P. e tal facto, por si só, justifica a submissão ao escrutínio constitucional da decisão que aceitou tal critério normativo ”. O procedimento proposto pelo reclamante radica numa sindicância do cumprimento do dever de fundamentação pelo Tribunal “ a quo ” – atribuindo-lhe uma interpretação da Lei que a jurisdição não subscreveu – a contra-luz de parâmetros constitucionais. Quando se leve em conta os requisitos de normatividade que caracterizam os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e, bem assim, a indisponibilidade de « recurso de amparo » no atual quadro legal, não merece dúvidas que o recurso interposto, nesta parte, é inadmissível (cfr. artigos 6.º, 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). Já no que respeita ao dever de suscitação prévia das questões de constitucionalidade objeto de recurso – pressuposto processual específico do recurso interposto e condição da legitimidade processual ativa do recorrente (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) – cabe sublinhar que a reclamação, nesta vertente como nas demais, tem de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas por que discorda da decisão reclamada (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ). A este propósito, porém, o reclamante limita-se a afirmar “ que não corresponde à realidade, porque as questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional têm a sua origem nas interpretações normativas que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria apresentou com base na doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional 100/2022, a qual contraria jurisprudência anterior do mesmo Tribunal ”. Serve por dizer, o reclamante basta-se em realizar uma afirmação de autoridade e de lhe associar um argumento que nem sequer é relacionável com o pressuposto processual em referência, sem ensaiar uma abordagem argumentativa sobre a satisfação do ónus que o vinculava. Em momento nenhum, pois, o reclamante rebate ou questiona fundadamente a decisão sumária, procurando demonstrar que tivesse acionado o sistema de fiscalização difusa perante o Tribunal “ a quo ”. A ausência de fundamentação da reclamação impõe, como dissemos, que se conclua pelo seu caráter infundado e pelo inerente demérito da pretensão incidental formulada pelo reclamante, nesta parte. Por fim, no que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é manifesto que a respetiva norma-objeto não foi declarada inconstitucional por nenhum dos arestos indicados pelo recorrente. Como faz ver a decisão sumária, o Acórdão do TC n.º 452/2003, nem sequer firmou juízo de inconstitucionalidade da norma a cuja fiscalização procedeu e, de resto, a temática desse recurso não é sequer remotamente identificável com o caso sub iudicio (a proibição de “ recurso a prova testemunhal ou documental para ilidir a presunção que se estabelece no artigo 7º, nº 4, do CIRS ”). De sua parte, o Acórdão do TC n.º 211/2017, julgou inconstitucional o artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, quando presumia como valor de realização da mais-valia por venda de imóvel o respetivo Valor Patrimonial Tributário (em substituição do valor da operação), se interpretado no sentido de não admitir prova em contrário. A norma objeto delimitada pelo recorrente, porém, não respeita à quantificação do valor de realização de mais-valia, mas à tributabilidade do ganho quando o respetivo preço não haja sido ainda pago ( Artigos 10.º n.ºs 1, 3 e 4, alínea a), e 44.º, ambos do CIRS, quando interpretados no sentido de que “ a mais-valia prevista neste preceito normativo é tributada independentemente da contraprestação, sem ter em conta o momento em que é efetivamente auferido o rendimento ou colocado à disposição ”). Impõe-se concluir, pois, que não se sinaliza juízo prévio de inconstitucionalidade sobre norma aplicada pelo Tribunal “ a quo ” que permitisse ter por verificada a previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC. Concluímos, por tudo, que a decisão reclamada não merece censura. 7. Perante o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro