Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Autora (também designado por A.) – AA
Ré (também designada por R.) – XX, Lda.
A A. demandou a R. alegando, no essencial, que prosseguindo a ré actividade na área da educação pré-escolar, em 01/09/2000, A. e ré celebraram contrato de trabalho intitulado “a termo incerto”, para aquela exercer, por conta da ré funções de Educadora de Infância; em 01/09/2000, celebraram um contrato de trabalho intitulado “a termo certo”, com início a 25/11/2000 e término em 31/08/2001. A autora auferia a título de remuneração base o montante de € 1.796,50. Em Junho de 2021 a A. avisou verbalmente a ré da candidatura para provimento a um lugar na função pública, como Professora do ensino público; em 29/10/2021, depois de ter conhecido o resultado do referido concurso, denunciou o seu contrato de trabalho. A ré nunca lhe proporcionou qualquer formação profissional e não pagou os créditos laborais peticionados.
Pede a condenação da ré a pagar-lhe € 15.144,66, assim discriminados:
a. Proporcional da remuneração base: € 119,77;
b. Proporcional do subsídio de Natal: € 1.507,26;
c. Remunerações referentes a férias não gozadas até à cessação do contrato de trabalho: € 1.752,24;
d. Proporcional do subsídio de férias: € 1.507,26;
e. Retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionado: € 9.954,00;
f. Tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e custas de parte.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, a ré contestou, pugnando pela total improcedência da ação. Deduziu pedido reconvencional, para o que afirma que a A. denunciou o contrato em 29/10/2021, com efeitos a partir de 02/11/2021, dando apenas 3 dias de aviso prévio. A A. subscreveu uma declaração com o seguinte teor: “Tendo conhecimento prévio da cláusula 13.2 do meu contrato de trabalho, manifesto que pretendo ter os benefícios bem como as obrigações subjacentes ao Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) de 2017 sem aderir formalmente ao mesmo, ou seja, sem me sindicalizar ou pagar a quota de 0,5%, enquanto este vigorar.” Ao assinar esta declaração passou a ser-lhe aplicável o CCT entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado em BTE, Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, de 22/08/2017, com as alterações constantes do BTE n.º 32, de 29/08/2020 e do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 08/10/2021, cujo art.º 51º-A sujeita a denúncia por iniciativa da trabalhadora à observância do aviso prévio de 120 dias. Ora, a A. não cumpriu esse prazo, pelo que a ré tem direito (art.º 401º do Código do Trabalho), a uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades no valor de € 6.886,58. A ré procedeu à compensação desse valor, ao qual acresce o montante dos descontos legais relativos a IRS e CGA, calculados sobre os créditos da A., no montante global de € 1.452,52, perfazendo o total de € 8.339,10, com os créditos laborais da autora, o que reflectiu no recibo de ordenado respeitante a Novembro de 2021, ficando ainda credora da A. pela quantia de € 3.452,57. Quanto ao crédito de formação apenas são devidos os valores correspondentes aos últimos 3 anos, tendo caducado todos os anteriores, pelo que apenas aceita estar em dívida a quantia de € 1.243,20. Feita a compensação, a que acrescem os créditos de formação da A. relativos aos últimos 3 anos, a ré é credora de € 2.209,37, em cujo pagamento requer que a A. seja condenada.
A autora respondeu, alegando que não é sindicalizada; declarou pretender ter os benefícios e as obrigações decorrentes do CCT de 2017, i.e., do instrumento publicado em 22/08/2017, cujo prazo de vigência era de um ano; após esse prazo, a autora não subscreveu qualquer outro documento a respeito da sua (re)adesão àquele instrumento, pelo que apenas esteve vinculada ao mesmo até 22/08/2018; quando denunciou o contrato de trabalho não estava vinculada a qualquer IRCT e no IRCT a que aderiu não constava qualquer previsão específica de prazo de denúncia, pelo que se aplicam os prazos de denúncia previstos no art.º 400º do Código do Trabalho. A ré não prestou à autora qualquer informação sobre os prazos de aviso prévio a observar (nem o critério da sua determinação), dos quais agora se pretende prevalecer, incumprindo, pois, o seu dever de informação. Alega também que os créditos de formação que peticionou não caducam, tal apenas sucede relativamente ao crédito de horas para formação.
Saneados os autos e efetuado o julgamento o Tribunal julgou “a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
1. Operar a compensação dos créditos reconhecidos à autora, no valor global de € 4.886,53, conforme quadro supra, com a indemnização por ela devida à ré, no valor de € 3.353,47, condenando a ré a pagar à autora a quantia líquida de € 80,54;
2. Condenar a ré a pagar à autora a quantia ilíquida de € 2.229,46 referente a créditos de formação;
B) Julgar o pedido reconvencional improcedente, por não provado, dele absolvendo a autora”.
Inconformada, a R. recorreu, concluindo:
1ª As alterações ao CCT publicado no BTE nº 31/2017, constantes dos BTE n.º 32/2020 e n.º 37/2021, não consubstanciaram novos IRCT, como decidiu o douto despacho saneador, limitando-se, em ambos os casos, à revisão das tabelas salariais «do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de agosto de 2017», e, no segundo caso também à consolidação do texto do CCT.
2ª A Recorrente alegou no art.º 13º da sua contestação que, em virtude da adesão ao CCT, a Autora beneficiou da progressão na carreira constante dessa Convenção Colectiva, tendo progredido de escalão em 01/09/2018, facto este que não foi impugnado pela Autora, nem na sua réplica, nem posteriormente, tendo tido para isso oportunidade.
3ª Caso não fosse aplicável o artigo 51º-A, introduzido à Convenção na revisão do CCT publicada no BTE nº 32, de 29/8/2020, respeitante ao prazo de denúncia pelo trabalhador, também não o seriam as disposições sobre progressões na carreira e tabela salarial, de que a A. efectivamente beneficiou.
4ª A expressão legal “até ao final da sua vigência” inclui a totalidade do período temporal da convenção e não apenas a vigência em sentido estrito; essa interpretação, além da diferença de redação assinalada, resulta também da articulação dos nºs 2 e 4 do art.º 497º, pois se aquele número não incluísse a vigência em sentido amplo, então o nº 4 perderia sentido, uma vez que, apesar de haver revogação, a consequência temporal seria a mesma. E, assim, enquanto o nº 2 do art.º 497º se refere à vigência integral da convenção, o nº4 permite que, através da revogação da escolha, o trabalhador encurte o prazo de aplicação convencional, sendo a situação regulada nos mesmos termos da desfiliação (art.º 496º, n.º 4, por força do art.º 497º, n.º 4).
5ª A norma aplicável ao caso sub judice, é a do art.º 497.º do C.T. na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual a adesão da trabalhadora ao CCT se manteve por todo o período de vigência da convenção, implicando que o prazo de aviso prévio de denúncia do contrato de trabalho, no caso da trabalhadora, era de 120 dias.
6ª Para calcular o valor das horas de formação não proporcionada, teria a Recorrida de alegar qual o valor da sua retribuição em cada um desses anos, o que não fez.
7ª Desconhecendo-se nos autos o valor da retribuição da A. em cada um dos anos de 2016 a 2021, limitando-se ela a indicar um valor fixo de crédito salarial para cada um desses anos, calculado apenas com base na retribuição ultimamente auferida, não estava o Tribunal em condições de calcular o valor da retribuição horária, nos termos do disposto no art.º 271º do CT, nem, consequentemente, o valor do crédito de formação.
8ª A douta decisão recorrida violou, assim, as normas dos art.º 400º, nº 2, do CT. e 51º-A, do CCT entre a CNEF e a FNE, publicado no BTE nº 31/2017, introduzido à Convenção na revisão publicada no BTE nº 32, de 29/8/2020, 497.º do C.T., na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e 134º do C.T.
Impetra que se revogue a decisão recorrida, se julgue procedente o pedido reconvencional e condene a Recorrida a pagar à Recorrente € 2.209,37.
Contra-alegou a A., pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. Nos autos não está em causa matéria que admita sempre recurso (Cfr. art.º 79º do CPT) nem estamos perante situações que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admitam sempre recurso. Cfr. art.º 629º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
2. Aplica-se assim a regra segundo a qual “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (...)”. Cfr. art.º 629º, n.º 1, do CPC.
3. Aquela previsão tem cariz cumulativo, i.e., o recurso ordinário só é admissível se: a causa tiver valor superior à alçada da 1ª instância (5.000,01€); e (condição adicional, sine qua non) a decisão em apreço for desvantajosa em valor superior a metade da alçada da 1ª instância (2.500,00€).
4. A sentença condenou a Recorrente a pagar à Recorrida: 247,18€ (ilíquidos) mais juros, desde 17.09.2021 (até efectivo e integral pagamento); 1.854,42€ (ilíquidos) mais juros, desde 17.09.2021 (até efectivo e integral pagamento); motivo pelo qual a condenação total é de 2.303,81€.
5. O recurso da Recorrente deve assim ser liminarmente indeferido (Cfr. art.º 641º, n.º 2, al. a) do CPC, face ao disposto nos art.º 629º, n.º 1, 2 e 3, do mesmo diploma legal e art.º 79º do CPT) ou, caso assim não se entenda, sem conceder, o objecto do recurso não deverá, sequer, ser conhecido, à luz do disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC.
6. Sem prejuízo do exposto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo violou as normas dos art.º 400.º, n.º 2, do CT, 51.º-A do CCT [entre a CNEF e a FNE – Cfr. BTE n.º 31/2017, introduzido à Convenção na revisão publicada no BTE n.º 32, de 29/8/2020, 497º do CT (na redação da Lei n.º 7/2009, de 12.02 e 134.º do CT)].
7. Porém, resulta do n.º 1 do art.º 496º do CT que a convenção colectiva obriga (para além do empregador) os trabalhadores que sejam membros de associação sindical celebrante, o que nunca foi o caso da Recorrida.
8. Conforme é constatável pela análise do Doc. 1 junto com a contestação, a Recorrida declarou unicamente pretender ter os benefícios e as obrigações decorrentes do CCT de 2017, i.e. do instrumento publicado em 22.08.2017.
9. Dispunha o n.º 1 do art.º 2º daquele instrumento que «A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou em 31 de agosto de 2017, consoante o que se verificar primeiro, e vigorará pelo prazo de um ano...».
10. Segundo o n.º 3 do art.º 497º do CT a aplicação da convenção mantém-se até ao final da sua vigência, sendo que, in casu, a publicação em causa ocorreu a 22.08.2017, vigorando assim até 22.08.2018, sem que a Recorrida tenha subscrito qualquer documento posterior àquela data, a respeito da sua (re)adesão àquele instrumento.
11. A denuncia do contrato de trabalho ocorreu bem após 22.08.2018, ou seja, em momento em que a Recorrida já não se encontrava vinculada ao referido instrumento.
12. Para além do exposto, o documento subscrito pela Recorrida concretizava a adesão a um instrumento de cuja versão inicial não constava qualquer previsão específica de prazo de denúncia distinto do previsto no art.º 400º do CT, sendo que quando cessou a vigência daquele instrumento (em 22.08.2018), inexistia a previsão do art.º 51º-A, só posteriormente aditada. Cfr. art.º 6º da contestação.
13. E quando a A. aderiu àquele instrumento (em 2017) também não existia a previsão do art.º 51º-A, só posteriormente aditada. Cfr. art.º 6º da contestação.
14. O contrato de trabalho e a relação laboral está subordinada à boa-fé das partes. Cfr. art.ºs 1º e 102º do CT.
15. Em especial: «O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: (i) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação». Cfr. al. g) do n.º 3 do art.º 106º do CT; (ii) «O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver». Cfr. al. l) do n.º 3 do art.º 106º do CT.
16. O doc. 1 junto com a contestação não revela que a Recorrente tenha – mormente, mediante aquele documento – prestado à Recorrida qualquer informação sobre os prazos de aviso prévio a observar (nem o critério da sua determinação), dos quais se pretendeu prevalecer.
17. A Recorrente também não alegou na sua contestação que tenha prestado à Recorrida qualquer informação (violando o correspondente dever e a própria boa-fé) sobre os prazos de aviso prévio a observar (nem o critério da sua determinação).
18. Dispõe o n.º 4 do art.º 106º do CT que a informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída por referência, escrita (Cfr. n.º 1 do art.º 107º do CT) às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa, o que também não se verificou no caso em apreço.
19. A Recorrida não foi – em momento algum – informada pela Recorrente (conforme lhe competia) a respeito dos prazos de aviso prévio (distintos dos consagrados no n.º 1 do art.º 400º do CT) a observar para a cessação do contrato (supostamente decorrentes do CT alegado na contestação), ou o critério para a sua determinação (Cfr. al. g) do n.º 3 do art.º 106º do CT) nem sobre o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável. Cfr. al. l) do n.º 3 do art.º 106º do CT.
20. A Recorrida aderiu unicamente ao CT que vigorou até 22.08.2018, inexistindo até então a previsão do art.º 51º-A, só posteriormente aditada. Cfr. art.º 6º da contestação.
21. Para efeitos do disposto no art.º 134.º do CT, a Recorrente coloca ainda em causa o alegado desconhecimento do valor da retribuição da Recorrida, em cada um dos anos de 2016 e 2021.
22. Primeiramente, está em causa um facto pessoal, pois era a Recorrente quem pagava à Recorrida a respectiva retribuição, nem sequer se concebendo como veio suscitar o desconhecimento desse facto. Cfr. art.º 574.º, n.º 3 do CPC.
23. Para além do exposto, a Recorrida alegou no art.º 5.º da P.I. que “auferia título de remuneração base, o montante de 1.796,50€ (mil setecentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos)”, tendo para o efeito junto o correspondente Doc. 3.
24. Por seu turno, o Tribunal a quo deu como provado esse facto (Cfr. ponto 5.º dos factos provados), consagrando o art.º 134.º do CT que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”, pelo que inexistem quaisquer dúvidas no sentido de que era sobre o montante de 1.796,50€ que teria de ser feito aquele cálculo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
Não houve resposta ao parecer.
II. Fundamentação
As conclusões delimitam o objeto do recurso, como decorre do disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, cumpre desde logo decidir, se outro enquadramento não se impuser, se
- o recurso é admissível;
- o prazo do aviso prévio é de 60 ou 120 dias;
- o montante dos créditos por formação devidos à autora está correto.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
São estes os factos provados:
1. A ré desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar.
2. Autora e ré celebraram acordo escrito em 01/09/2000, apelidado de «contrato de trabalho a termo incerto», através do qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda para desempenhar as funções de educadora de infância, conforme documento junto com o n.º 1 com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
3. Autora e ré celebraram acordo escrito em 25/11/2000, apelidado de «contrato de trabalho a termo certo», através do qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda para desempenhar as funções de educadora de infância, com início nessa data e término em 31/08/2021, conforme documento junto com o n.º 2 com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
4. A autora, que nunca esteve sindicalizada, exerceu as funções de educadora de infância junto da ré.
5. Ultimamente, em Setembro de 2021, a autora auferia a retribuição base de € 1.796,50.
6. Em Junho de 2021 a autora avisou verbalmente a ré da candidatura para provimento a um lugar na função pública, como professora do ensino público.
7. Em 29/10/2021, depois de ter conhecido o resultado do referido concurso, comunicou por escrito à ré o seguinte: «Eu, AA (…) venho por este meio rescindir o meu contrato de trabalho celebrado a 01-09-2020, denúncia que produzirá efeitos a partir do dia 02-11-2021, data em cessarei todas e quaisquer funções laborais para esta empresa (…)».
8. A ré nunca proporcionou à autora qualquer formação profissional.
9. Na sequência do vertido em 7, a ré processou o recibo de vencimento junto com a contestação como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, referente ao mês de Novembro de 2021, com as contas finais e abatendo uma quantia referente a falta de aviso prévio, apurando um saldo a seu favor de € 3.452,57, nos termos constantes do quadro seguinte:
abonosdescontos
€ 119,77vencimento€ 6 886,58falta de aviso prévio
€ 244,98férias não gozadasCGA€ 537,52C.G.Aposentações
€ 1 507,26subsídio Natal CGA€ 275,00IRS Sub. Férias
€ 1 507,26férias N/GozCGA Prop€ 275,00IRS Sub. Natal
€ 1 507,26S. férias CGA Prop€ 365,00IRS
€ 4 886,53soma€ 8 339,10soma
TOTAL:-€ 3 452,57a favor da empregadora
10. Na empresa ré é aplicável o Contrato Colectivo celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado em BTE Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22/08/2017, que teve alterações/revisões publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29/08/2018, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29/08/2020 e do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 08/10/2021.
11. Em data não exactamente apurada do final do ano de 2017 a autora subscreveu a declaração junta como documento 1 da contestação, com o seguinte teor: «Pretendo ter os benefícios bem como as obrigações subjacentes ao Contrato Coletivo de Trabalho de 2017 sem aderir formalmente ao mesmo, ou seja, sem me sindicalizar ou pagar a quota de 0,5%, enquanto este vigorar.»
12. A declaração referida no ponto anterior referia-se ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho publicado em 22/08/2017, mencionado no ponto 10 supra, e a sua assinatura foi posterior do envio aos trabalhadores da Circular datada de 28/09/2017, junta como documento 2 do requerimento de 31/03/2023, cujo teor se dá por reproduzido.
13. A autora beneficiou da progressão na carreira constante da Convenção Colectiva referida em 10, tendo progredido de escalão em 01/09/2021.
De Direito
a) da recorribilidade da decisão
Argui a recorrida a insusceptibilidade do recurso, visto que não estamos perante matéria que admita sempre recurso (art.º 79, CPT) nem ante situações em que tal é permitido independentemente do valor da causa e da sucumbência (art.º 629/2 e 3 do CPC), pelo que importa que a causa que tenha valor superior à alçada da primeira instância e que a decisão seja desfavorável em montante superior a metade da alçada da primeira instância. Ora, dados os termos da sentença, tal valor da sucumbência não se verifica.
O relator admitiu o recurso considerando que a ré pretende a revogação da decisão que designadamente absolveu autora do pedido reconvencional (num montante de 2209,37 €) e que condenou a ré a pagar à trabalhadora 2229,46 €, pelo que o valor da sucumbência está garantido (e o da a ação também uma vez que este se cifra em 17354,03 €).
Sendo esse o caso efectivo, nada obsta à prossecução do recurso.
b) do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato de trabalho
Esta questão é posta pela sentença recorrida do seguinte modo:
“Alega a ré que a autora não cumpriu o aviso prévio que, na sua óptica, por força da aplicação do art.º 51º-A do contrato colectivo de trabalho que defende aplicável à relação dos autos, seria de 120 dias.
A autora, por sua vez, defende a inaplicabilidade desse prazo de aviso prévio, por à data já não se aplicar à relação contratual vigente esse CCT.
A decisão desta questão depende da aplicabilidade à situação dos autos do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado em BTE nº 31, de 22/8/2017 (doravante designado apenas de CCT/2017), em concreto, na sua versão introduzida no ano de 2020.
Com efeito, o referido CCT/2017 foi objecto de revisão/alteração pelas seguintes convenções celebradas entre os mesmos outorgantes:
- Revisão/alteração salarial, publicada no BTE n.º 32, de 29/8/2018;
- Revisão/alteração salarial, publicada no BTE n.º 32, de 29/8/2020;
- Revisão/alteração salarial e outras e texto consolidado, publicada no BTE n.º 37, de 08/10/2021.
Nem o CCT/2017, nem a revisão de 2018, previam qualquer cláusula que regulamentasse a duração dos períodos de pré-aviso a cumprir nos casos de denúncia pelo trabalhador.
Na revisão de 2020 foi introduzido o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção (depois mantida com a revisão de 2021):
«Denúncia pelo trabalhador
Considerando que os docentes exercem cargo de elevado grau de responsabilidade, a denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador está sujeita aos seguintes avisos prévios:
a) Denúncia a produzir efeitos após o final do ano letivo em curso e antes do início do ano letivo seguinte e que seja comunicada ao empregador, até ao dia 1 de junho, 90 dias;
b) Denúncia noutras circunstâncias, 120 dias;
c) Denúncia de contratos a termo até 1 ano, aplica-se o previsto no código do Trabalho.»
Provou-se que na empresa ré é aplicável o referido CCT/2017.
No final do ano de 2017 a autora subscreveu a declaração junta como documento 1 da contestação, com o seguinte teor: «Pretendo ter os benefícios bem como as obrigações subjacentes ao Contrato Coletivo de Trabalho de 2017 sem aderir formal-mente ao mesmo, ou seja, sem me sindicalizar ou pagar a quota de 0,5%, enquanto este vigorar.» Não obstante esta declaração (…) faça apenas referência ao “Contrato Coletivo de Trabalho de 2017”, sem o identificar devidamente, provou-se, porque ambas as partes o reconhecem, que estaria em causa o citado CCT/2017.
O art.º 497.º do Código do Trabalho, na redacção vigente à data em que a autora emitiu a declaração em apreciação, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019 de 4 de Setembro, em vigor a 01/10/2019, prescrevia, sob epígrafe «Escolha de convenção aplicável»:
«1- Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável. 2 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano. 4 - O trabalhador pode revogar a escolha, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do art.º anterior.»
Como o CCT/2017 era aplicável na empresa ré e a trabalhadora não era filiada em qualquer sindicato, podia a autora efectuar a escolha da convenção, como fez, passando a mesma a aplicar-se ao contrato de trabalho dos autos.
Sucede que não se provou, quer porque a ré não o alegou, quer porque a autora o negou, que esta última tivesse manifestado intenção de lhe serem aplicadas as alterações que foram sendo introduzidas ao CCT/2017 após a declaração emitida no final de 2017, mormente, para o que está em causa nesta acção, as introduzidas em 2020, que aditou o art.º 51º-A invocado pela ré.
Ao contrário do que defende a ré, não existe fundamento legal para considerar que as alterações introduzidas pelas revisões publicadas no BTE n.º 32, de 29/08/2018, no BTE n.º 32, de 29/08/2020 e no BTE n.º 37, de 08/10/2021, passaram a ser também aplicáveis à ralação laboral sub judice por mero efeito da declaração emitida em 2017, portanto, antes da introdução dessas alterações.
Com efeito, de acordo com o n.º 2 do art.º 497º a aplicação da convenção mantém-se até ao final da sua vigência ou, na falta de prazo de vigência, durante o prazo mínimo de um ano. No caso, a convenção tinha o prazo de vigência de um ano, que se iniciou em 27/08/2021, renovável sucessivamente, por igual período, salvo denuncia (art.º 1º, n.º 1, do CCT/2017).
Por sua vez, no art.º 2º da revisão/alteração salarial publicada no BTE n.º 32, de 29/08/2020 (única alteração/revisão que aqui verdadeira releva), prevê-se: «1-A presente convenção entra em vigor a 1 de setembro de 2020 e vigorará pelo prazo de dois anos e, salvo denúncia, renova-se sucessivamente por igual período.»
Ora o acto da autora, de escolha da convenção aplicável, apenas determina a aplicação da convenção até ao final da sua vigência, não abrangendo as posteriores alterações e os posteriores prazos de vigência que venham a ser acordados pelos outorgantes, e que configuram novas e diferentes versões da convenção.
A consagração, no art.º 497º, de prazo de aplicabilidade da convenção visa limitar o recurso à figura da escolha da convenção, impondo-lhe um limite indexado ao prazo de vigência da convenção, limite esse que ficaria em causa caso se entendesse que vigoraria durante todos os posteriores prazos de vigência que os subscritores da convenção viessem a consagrar.
Esta conclusão, que decorre da aplicação da lei, não é afastada pelo facto, provado, de a autora ter beneficiado da progressão na carreira constante dessa Convenção Colectiva, designadamente, em 2021.
Mas, ainda que se entendesse - na óptica do tribunal, com respeito por opinião contrária, sem apoio na letra ou espírito da lei - que a escolha de aplicabilidade de um determinado IRCT efectuada ao abrigo do art.º 497º do Código do Trabalho, abrange as revisões que lhe venham a ser introduzidas, há que ponderar que a denúncia da autora ocorre cerca de quatro anos depois da escolha da convenção e já na vigência da nova redacção do art.º 497º do Código do Trabalho, em vigor desde 01/10/2019.
Prevê agora a lei, no n.º 3 do art.º 497º, claramente com o objectivo de limitar o recurso a esta figura da escolha de convenção por trabalhador não sindicalizado, que dela beneficia sem suportar os encargos que derivam ou da filiação ou da adesão formalizada ao abrigo do próprio CCT (cfr. art.º 1º-A da CCT.) (neste sentido, veja-se MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito de Trabalho, parte III, 3ª Edição, Almedina, 2020, pág. 313/314), que «[a] aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.»
Esta alteração aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da lei, nos termos do art.º 11º, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 93/2019 de 4 de Setembro, porquanto não estão em causa condições de validade ou efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento. A validade do acto praticado pela autora em 2017 não é afectado com a aplicação do novo art.º 497º, n.º 3, nem estão em causa efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor da lei. Há apenas uma delimitação temporal, para futuro, da possibilidade de aplicação de uma convenção por simples escolha do trabalhador.
O que determina que se considere que, se não antes, nos termos supra expostos, pelo menos decorridos 15 meses da entrada em vigor desta nova redacção do art.º 497º, n.º 3, do Código do Trabalho, que se completaram em 01/01/2021, teria inevitável-mente de cessar a aplicabilidade da convenção à relação laboral vigente entre A. e ré.
Daí que, na data em que a A. denuncia o contrato de trabalho, em 29/10/2021, o CCT em questão já não era, decisivamente, aplicável à relação laboral, nem, consequentemente, os prazos de aviso prévio consagrados no respectivo art.º 51º-A.
De acordo com o disposto no art.º 400º, n.º 1, uma vez que a autora tinha mais de dois anos de antiguidade e o seu contrato de trabalho era sem termo, podia denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, devendo observar um aviso prévio de 60 dias”.
Insurgiu-se a R. considerando que:
“O Tribunal decidiu que não passaram a ser aplicáveis à A. as alterações introduzidas pelos CCT publicados no BTE n.º 32, de 29/8/2018, no BTE n.º 32, de 29/8/2020 e no BTE n.º 37, de 08/10/2021, entendendo que as alterações aí introduzidas consubstanciam novos IRCT, não sendo automaticamente aplicáveis sem manifestação da vontade da sua aplicação pelo trabalhador. Porém, (…) as alterações ao CCT publicado no BTE nº 31/2017, constantes dos BTE n.º 32/2020 e n.º 37/2021, não consubstanciaram novos IRCT, limitando-se, em ambos os casos, à revisão das tabelas salariais «do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de agosto de 2017», e, no segundo caso também à consolidação do texto.
(…) A Recorrente alegou no art.º 13º da contestação que, em virtude da adesão ao CCT, a Autora beneficiou da progressão na carreira constante dessa Convenção Colectiva, tendo progredido de escalão em 01/09/2018. Esse facto não foi impugnado pela Autora (…). Tal como também não deixou a Autora de beneficiar das alterações salariais introduzidas pela Convenção. Caso a trabalhadora não estivesse abrangida pelo CCT, após 01/09/2021 teria continuado a auferir a anterior remuneração de € 1 549,50. Além dessa atualização e progressão na carreira, também por ter aderido ao CCT, teve a Recorrida outras sucessivas atualizações salariais – em setembro de 2018, passando de €1510,00 para € 1525,00, como resultava das tabelas salariais de 2018, e em setembro de 2020, passando a auferir mensalmente a retribuição de € 1549,50. Nenhuma dessas atualizações salariais teria ocorrido se a A. não tivesse aderido ao CCT e às respectivas revisões. Caso não fosse aplicável o artigo 51º-A, introduzido à Convenção na revisão do CCT publicada no BTE nº 32, de 29/8/2020, respeitante ao prazo de denúncia pelo trabalhador, também não o seriam as disposições sobre progressões na carreira e tabela salarial. Ora, a realidade foi a de que sempre tais disposições se consideraram aplicáveis e foram aplicadas.
Como defendeu Luís Gonçalves da Silva in “Da Escolha do Trabalhador da Convenção Colectiva Aplicável”, RJLB, Ano 4 (2018): “Em suma, o que aqui está em causa é, como acima referimos, um acto (parcialmente) substitutivo da filiação para efeitos aplicativos da fonte convencional, com a particularidade de o trabalhador não ter de suportar os custos (financeiros e pessoais) de fazer parte de uma associação sindical”. (...) “O trabalhador é livre de optar pela aplicação da fonte convencional, mas não tem liberdade para estipular os efeitos do conteúdo da convenção na sua esfera jurídica, havendo, portanto, liberdade de celebração, mas não de estipulação no acto de opção (acto jurídico em sentido estrito) “.(...) “Consideramos, por isso, que a expressão legal (“até ao final da sua vigência”) inclui a totalidade do período temporal da convenção e não apenas a vigência em sentido estrito; essa interpretação, além da diferença de redação assinalada, resulta também da articulação dos nºs 2 e 4 do artigo 497º, pois se aquele número não incluísse a vigência em sentido amplo, então o nº 4 perderia sentido, uma vez que, apesar de haver revogação, a consequência temporal seria a mesma. E, assim, enquanto o nº 2 do artigo 497º se refere à vigência integral da convenção, o nº4 permite que, através da revogação da escolha, o trabalhador encurte o prazo de aplicação convencional, sendo a situação regulada nos mesmos termos da desfiliação (art.º 496º, nº 4, por força do artigo 497º, nº4).”
A douta decisão recorrida considerou que “no caso em apreço, à data da denúncia do contrato de trabalho sempre já não seria aplicável a convenção em apreço, por força do disposto no artigo 497º, n.º 3, do Código do Trabalho” (…). Ora, (…) na data em que a Recorrida aderiu ao CCT (Outubro de 2017) encontrava-se em vigor a versão inicial constante da Lei nº 7/2009, de 12/02 (…). Ou seja: a lei estabelecia um prazo mínimo de aplicação da convenção ao trabalhador aderente, mas não um prazo máximo, que não fosse o da própria vigência da convenção. O art.º 11º da Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que aprovou as alterações ao Código do Trabalho, dispõe, relativamente à aplicação da lei no tempo, que «ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento».
O mesmo é dizer que os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da referida lei, ficaram sujeitos à nova lei, com excepção das condições de validade e dos efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor da nova lei, os quais continuam a reger-se pela Lei anterior.
É manifestamente o caso da adesão ao CCT realizada em 2017.
A norma aplicável ao caso em apreço será, assim, a do artigo 497.º na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual a adesão da trabalhadora ao CCT se manteve por todo o período de vigência da convenção.
Donde, salvo o devido e merecido respeito, decorre o erro da douta decisão recorrida na determinação da norma aplicável.
Em consequência, o Tribunal considerou que a A. estava obrigada a cumprir apenas o período de pré-aviso definido no artigo 400º, nº 1, do Código do Trabalho, ou seja, 60 dias, tendo em conta a sua antiguidade e que a indemnização conferida à Ré pela inobservância do aviso prévio, corresponde ao valor da retribuição respeitante a esses 60 dias de pré-aviso e não ao valor da retribuição correspondente ao período de 120 dias previsto na Convenção”.
Considerando aplicável a referida Convenção e o disposto no respectivo art.º 51º-A, cabe à Recorrente o direito à indemnização reclamada em sede de reconvenção, no valor de € 2.209,37, tendo em conta os créditos de formação reconhecidos pela Ré.
Vejamos.
1. A A. viu ser-lhe aplicado o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação e a Federação referidas no ponto 10 dos factos assentes, na sequência de a própria autora 2017 ter afirmado pretender auferir dos benefícios e das obrigações do referido com contrato coletivo de trabalho ainda que não aderindo formalmente ao mesmo nem estando sindicalizada.
2. A autora resolveu o contrato de trabalho por declaração sua emitida a 29/10/2021, para produzir efeitos em 02/11/2021.
Dispunha o art.º 497 do Código do Trabalho em 2017 que o trabalhador não filiado em qualquer associação sindical poderia escolher qual os instrumentos aplicáveis no âmbito da empresa deveria reger a sua situação.
3. E os n.º 2 e 3 desse art.º dispunham que não tendo a Convenção coletiva prazo de vigência os trabalhadores seriam abrangidos durante o prazo mínimo de 1 ano e que a aplicação da Convenção se manteria até o final da vigência da Convenção coletiva.
4. A partir de 2019 o n.º 3 do art.º 497 consagrou que “a aplicação da Convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses”.
5. Daqui é forçoso concluir que o prazo de 15 meses se aplica necessariamente aos casos em que o trabalhador anteriormente tivesse optado pela aplicação de Convenção coletiva vinculando entidades que não representavam.
Materialmente, porque está em causa atenuar “a instigação - ainda que implícita - à não filiação sindical com todos os efeitos nefastos que isso acarreta” (cfr. Gonçalves da Silva, nota I ao artigo 497, do Código do Trabalho Anotado, Romano Martinez e outros, 13ª edição), na expressão de Vaz Marecos, no Código do Trabalho Comentado, 4ª edição, “Desincentivo a filiação sindical” (nota 10). Sendo este o desiderato da lei, mal se compreenderia que a situação do trabalhador se pudesse arrastar indefinidamente, não obstante não se demonstrar, sequer, que o mesmo tivesse pretendido a aplicação ad eterno do IRCT em causa. Quer dizer, a teleologia do preceito implica a sua aplicabilidade às situações já estabelecidas, como é o caso da que se discute nos autos.
Mas do ponto de vista formal há que notar ainda que a própria Lei n.º 93/2019, de 04/09, que consagrou as alterações pertinentes a estas normas ocorridas em 2019, estipulou no artigo 11º, como regra geral a aplicação imediata das alterações consagradas nesta lei (1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento).
6. Ora, isto basta para necessariamente se ter de acompanhar a sentença recorrida quando conclui que “pelo menos decorridos 15 meses da entrada em vigor desta nova redação do art.º 497, n.º 3, do CT, que se completaram em 1/01/2021, teria inevitavelmente de cessar a aplicabilidade da Convenção à relação laboral vigente entre autora e ré”, pelo que, face ao disposto no artigo 400, n.º 1, do CT, o prazo de aviso prévio é de 60 dias, com todas as consequências ao nível da compensação devida à ré empregadora.
Assim, julga-se improcedente nesta parte o recurso.
c) Do crédito de formação
Alegou a R. que, “de acordo com o artigo 134º do Código do Trabalho, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Ora, para calcular o valor das horas de formação não proporcionadas, teria a Recorrida que ter alegado qual o valor da sua retribuição em cada um desses anos, o que não fez. Certo é que, ao longo desses anos, a Autora beneficiou, como se referiu, de actualizações salariais e progressão na carreira, que necessariamente alteraram o valor da retribuição e, consequentemente, o valor dos créditos de formação relativos a cada um dos anos de 2016 a 2021. Não tendo a Autora alegado o valor da sua retribuição em cada um dos referidos anos de 2016 a 2021, limitando-se a indicar um valor fixo para o crédito que invoca, para cada um desses anos, calculado apenas com base na retribuição ultimamente auferida, não estava o Tribunal em condições de calcular o valor da retribuição horária, nos termos do disposto no artigo 271º do Código do Trabalho, nem, consequentemente, o valor do crédito de formação. Deveria, por isso, a Recorrente ter sido absolvida do respectivo pedido”.
Responde a A. que a sua remuneração é um facto pessoal da R., que era quem pagava, pelo que não pode alegar desconhecimento. Além disso, ficou assente que a autora auferia a remuneração base de 1796,50 euros, valor sobre o qual devia ter sido feito, como foi, o aludido cálculo.
Considerou o tribunal recorrido, depois de ponderar as horas/créditos devidos, que “no que respeita ao respetivo cálculo, para o que é necessário apurar o valor hora, terá de se considerar a retribuição em vigor à data da cessação do contrato de trabalho. Com efeito, até esse momento o direito da autora não tinha expressão monetária, sendo um direito a uma prestação de facto a efectuar pela empregadora, o é um crédito de tempo, em igual número às horas de formação, para formação por iniciativa do trabalhador. Só com a cessação do contrato de trabalho esse crédito não monetário deverá ser convertido no sucedâneo monetário, nos termos do artigo 134 do CT, sendo os cálculos efetuados com base na retribuição então em vigor, por ser esse valor pecuniário que os créditos têm nesse momento”.
Concordamos inteiramente com esta argumentação: o direito consagrado no art.º 134 é um efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação, e portanto só se concretiza quando o contrato finda. Logo, e necessariamente, tem de corresponder à retribuição que o trabalhador auferia no momento da cessação. Se assim não fosse, aliás, poderíamos estar perante uma situação em que o inadimplemento da obrigação de formação se tornaria compensatório para o infractor, bastando que nessa altura os custos da formação, como é vulgar ocorrer até pela via da inflação, fossem mais elevados do que aqueles que tinham no momento em que a formação deveria ter sido proporcionada. Em termos económicos valeria a pena não cumprir, sabendo que o custo do inadimplemento impenderia sobre o trabalhador (imaginemos que a formação devida custava 100 à data e que à data da cessação custava 120: o devedor pagaria um sucedâneo que já não dava para a formação e nem sequer corresponderia ao anterior valor real dos 100).
Foi aquele valor da retribuição apurado, e a ré, querendo impugná-lo, teria de cumprir o respetivo ónus, sendo razoável outrossim a perspetiva da A. de que neste caso se trata de um facto pessoal, uma vez que a ré era quem procedia aos pagamentos retributivos (art.º 574/3, CPC).
Deste modo, entende-se que a decisão recorrida não merece censura.
III. Decisão
Termos em que o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 09.10.24
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega