I- Se a causa de pedir se baseia no incumprimento de um contrato de compra e venda de certo produto cuja entrega deveria ser feita em quatro partidas diferentes e, se em momento ulterior, por consenso das partes foi suprimida a quarta e ultima remessa, ao atribuir-se uma indemnização ao comprador pela inobservancia desse ultimo acordo por parte do vendedor, não conheceu o Tribunal realidade diferente do proprio contrato de compra e venda nem conheceu de questão de que não pudesse conhecer.
II- Contrariamente ao acordado, se o vendedor expediu a quarta remessa do produto e se fez pagar do respectivo preço junto do banco em que o comprador tinha para o efeito aberto um credito documentario, tornou-se responsavel pelos prejuizos emergentes da falta de cumprimento dessa obrigação, nos termos do artigo 798 do Codigo Civil, mas não e responsavel pelos hipoteticos lucros que para o comprador resultariam se aquele acordo não tivesse sido celebrado e o contrato devesse ser cumprido como inicialmente fora firmado.
III- Se era em Portugal que o vendedor tinha de cumprir a prestação a que estava obrigado pelo contrato, a sua responsabilidade pela entrega da coisa em conformidade com o estipulado, cessou a partir do seu embarque para o pais a que se destinava.