I- A declaração de perda de mandato pressupõe um juízo de culpa sobre a conduta dos autarcas que agiram ilegalmente ou continuadamente praticaram irregularidades.
II- Não constitui ilegalidade grave a aprovação de uma deliberação da junta de freguesia que retira competências ao respectivo secretário quando se verifica que este, posteriormente, e sem oposição dos que votaram a deliberação, exerceu competências e, por vontade própria, recusou exercer outras que lhe tinham sido retiradas pela mesma deliberação.
III- A falta de assinatura dos documentos de arrecadação de receitas e de despesas pelo Presidente da Junta de Freguesia, durante cerca de três anos não integra o conceito de prática continuada de irregularidades estabelecido no art. 9 n. 1 al. c) da Lei n. 87/89.