IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso principal interposto pela Ré e do recurso subordinado interposto pela Autora, delimitados pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- A)– Recurso principal da Ré:
- I)– Impugnação da matéria de facto;
- II)– Saber se deverá ser alterada a solução jurídica adoptada quanto às excepções deduzidas pela Ré.
- B)– Recurso subordinado da Autora:
- I)– Do valor do capital em dívida;
- II)– Do cálculo dos juros de mora.
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1 - Em 30-11-2010, a requerida encomendou verbalmente à requerente várias caixas de ferramentas da linha "Europa - Cover Mirror", que a seguir se discriminam:
- -180 caixas de 1000x500x500, cada uma no valor de 170,00 €;
- -50 caixas de 800x500x500, cada uma no valor de 162,00 €;
- -120 caixas de 350x500x500, cada uma no valor de 66,00 €;
2 - Posteriormente, esta encomenda verbal foi formalizada por escrito em nota de encomenda com o n.º 2926, datada de 30/11/2010 e foi enviada via "fax" pela requerente à requerida, em 12/01/2011.
3 - Ficou também acordado que o pagamento seria realizado em seis tranches, a saber, através de BON BANC a 30/60/90/120/150 e 180 dias.
4 - A requerente comprometeu-se, então, a entregar esta mercadoria à requerida até finais de Fevereiro de 2011.
5 - Posteriormente, em 21-1-2011, requerente e requerida acordaram em alterar o preço das caixas de 1000x500x500 para 175 € cada uma e o das caixas de 800x500x500 para 165 € cada uma.
6 - Nesse contacto, o gerente da requerida solicitou à requerente que fornecesse 40 unidades de caixas de 1000x500x500 com urgência, e outras 40 caixas para dali a 15 dias, o que veio a formalizar depois, de forma manuscrita, na nota de encomenda com o n° 2926 e que remeteu de volta à requerente.
7 - Após isto, em Fevereiro de 2011, a requerente entregou parte das primeiras 40 caixas de 1000x500x500 encomendadas, bem como 20 caixas de 800x500x500, e a requerida procedeu ao pagamento das mesmas, conforme factura n.º 228 e comprovativo de pagamento que aqui juntam e se dão como integrados e reproduzidos para todos os legais efeitos.
8 - Em Abril de 2011, a requerente enviou à requerida 30 caixas de 800x500x500, 52 caixas de 350x500x500 e as restantes 40 unidades de caixas de 1000x500x500 que a requerida havia encomendado com urgência, tudo conforme factura n° 503.
9 - Em 09/06/2011, a requerente enviou por "e-mail" uma comunicação aos seus clientes, aqui incluindo a requerida, onde informou que "devido a uma fase de renovação extensiva, suspendeu com efeito imediato a produção de caixas de ferramentas" em causa e, bem assim, que "continuamos a garantir as entregas já acordadas (por confirmação de encomenda)".
10 - Até à presente data, a requerente não forneceu à requerida o remanescente da encomenda em falta, designadamente, as 100 unidades de caixas de 1000x500x500.
11 - Para pagamento do preço aludido na factura n° 503, a requerida entregou à requerente 7 500€.
Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:
1 - Actualmente, no mercado dos camiões onde se destinam estas caixas, é do conhecimento geral de que estes produtos foram descontinuados pela requerente, sendo o seu valor apenas de sucata e totalmente residual, pelo que nenhum fabricante quer colocar nos camiões as caixas em causa.
2 - As caixas em "stock" nas instalações da requerida não formam conjuntos.
3Com efeito, as caixas que permitem uma instalação isolada são apenas as caixas de 1000x500x500.
4 - Por sua vez, as caixas de 800x500x500 e de 350x500x500 não são usadas em instalação isolada e são apenas aplicadas em conjunto com as caixas de 1000x500x500.
5 - Não tendo na sua posse caixas de 1000x500x500, por não haverem sido entregues pela requerente, a requerida não as logrou vender nem consegue fazer conjuntos com as caixas de 800x500x500 e 350x500x500 que detém nas instalações.
6 - Por força disso, em 11/06/2012, do material encomendado, a requerida tinha em "stock" 51 caixas de 350x500x500, no valor total de 3.366,00 € e 39 caixas de 800x500x500, no valor total de 6.435,00 €, ou seja material que ascendia ao valor total de 9.801,00 €.
7 - Tal material não tem qualquer utilidade porque não é possível formar conjuntos com as caixas de 1000x500x500 em falta e, por outro lado, por o produto haver sido comercialmente descontinuado.
Apreciando e decidindo.
- A)– Recurso principal da Ré:
- I)– Impugnação da matéria de facto:
Vem a Ré, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam dados como provados os pontos 1 a 7 dos factos não provados, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente das declarações de parte do legal representante da Ré, Sr. José C e do depoimento da testemunha Maria C, por ela arrolada.
Ora, no que diz respeito a esta matéria, na “fundamentação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição parcial]:
«(…)
Visto isto, diga-se que as principais questões em debate nestes autos centravam-se em saber, por um lado, i) se a produção das caixas em causa foi descontinuada; por outro lado, importava averiguar ii) se as únicas caixas que permitem uma instalação isolada são as caixas de 1000x500x500 e se, por sua vez, as caixas de 800x500x500 e de 350x500x500 não são usadas em instalação isolada e são apenas aplicadas em conjunto com as caixas de 1000x500x500.
Quanto à primeira daquelas questões, refira-se que do "e-mail" de fls. 29 e 30, remetido pela requerente, não se pode extrair tal conclusão. Ali consta, expressamente, que a produção das caixas foi "suspensa" - ou seja, que poderá ser reatada. Mais: desse "e-mail" resulta ainda que tal suspensão não teria qualquer impacto nas entregas já acordadas (sendo apenas necessária a sua confirmação).
Por outro lado, refira-se que nem José C, legal representante da requerida, nem Maria C, funcionária administrativa da requerida, conseguiram afirmar, com certeza, se após terem tido conhecimento desse "e-mail" chegaram a contactar com a requerente de forma a confirmarem as suas suspeitas de que o produto em causa seria descontinuado definitivamente. Ora, existindo interesse no recebimento das caixas em falta, o normal seria a requerida perguntar à requerente se a sua encomenda estaria assegurada.
Por estes motivos, entendemos que tal matéria não poderia ser dada como provada.
Já quanto à segunda daquelas questões, refira-se que a única prova apresentada nos autos quanto à preferencial venda em conjunto das caixas de "1000", de "800" e de "350" baseou-se no declarado pelos aludidos José C e Maria C.
Não obstante, face à concreta qualidade daquelas pessoas - o primeiro, legal representante da requerida, e a segunda, funcionária da requerida há 22 anos -, a valoração dos seus depoimentos sempre teria de se rodear de especiais cautelas, dado o interesse - directo, o do primeiro, e indirecto, o da segunda - na decisão a proferir.
Assim, só por si, desacompanhados de qualquer outro elemento probatório (designadamente, de prova documental - demonstrativa das vendas de tais caixas efectuadas pela requerida onde fosse perceptível a invocada venda em conjunto dessas caixas - ou testemunhal - designadamente, o depoimento de terceiros desinteressados, designadamente, dos compradores das mesmas, que confirmassem o alegado), tais depoimentos não lograram fornecer ao tribunal a segurança legalmente necessária para dar tal matéria como provada.
Mais: em sentido contrário à tese defendida pela requerida, note-se que a encomenda inicial incluía 180 caixas de "1000" e 120 de "350". A verificar-se a tese referida pelo legal representante da requerida - no sentido de que são vendidos conjuntos incluindo duas caixas de "1000" e uma de "350" -, a encomenda inicial deveria conter, tendencialmente, o dobro das peças de "1000" relativamente às de "350". Ora, tendo sido encomendadas inicialmente 180 caixas de "1000" e 120 de "350", tal proporção não se verifica.
Não olvidamos, neste ponto, que o legal representante da R. referiu que teve de encomendar mais caixas de "350" que as necessárias, uma vez que tal constituiu uma exigência da requerente com vista a obter os preços contratados. Porém, sobre esta circunstância não foi produzida qualquer prova.
Por outro lado, o número de caixas com tamanho "350" que a R. teria em "stock" - 51, segundo o documento de fls. 34 - indicia que a R. só teria vendido uma caixa de tamanho "350". Ora, segundo a tese da R., a mesma não terá em "stock" nenhuma caixa de 1000 - ou seja, tendo recebido 80 dessas caixas, tê-las-á vendido todas isoladamente. Isto contraria aquela ideia de venda em conjunto, não obstante o legal representante da R. ter referido que as de tamanho "1 000" "se vendem por si só".
Acresce ainda que as testemunhas Mauro B e Ilaria Z, em sede de depoimento escrito, negaram a comercialização conjunta daqueles três tipos de caixa.
Assim, da conjugação destes elementos resultou que o Tribunal permaneceu em estado de dúvida quanto a essa matéria, motivo pelo qual foi a mesma tido como não provada.
Finalmente, o "stock" mantido pela requerida é mencionado no "e-mail" de fls. 33 e 34.
Porém, tal documento é da autoria da requerida, a qual tem interesse na prova dos factos que esse documento visa demonstrar. Assim, tal documento, por si só, nada prova. A existência desse "stock" foi também confirmada pelo legal representante da requerida e pela testemunha Maria C. Porém, tal como acima já se expôs, tais depoimentos são insuficientes, por si só, para convencer o Tribunal da verificação desses factos. Note-se, ainda que a existência desse "stock" seria facilmente comprovável pela apresentação dos documentos contabilísticos respectivos, o que não sucedeu.»
O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim, de acordo com o supra citado dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados pela testemunha da Ré e pelo seu legal representante em audiência de julgamento, como decorre da respectiva acta (cfr. fls. 82 a 84), bem como encontrando-se juntos a fls. 64 a 81 dos autos os depoimentos por escrito das testemunhas da A. residentes em Itália, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente àqueles pontos dados como não provados.
Com efeito, após analisados os depoimentos escritos das testemunhas da A. juntos aos autos e ouvida a gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento – nomeadamente, as declarações de parte do legal representante da Ré, José C e o depoimento da testemunha Maria C indicada pela Ré, mencionadas nas alegações de recurso, relativamente aos factos não provados acima referidos e colocados em crise pela recorrente - e sopesando-os com a restante prova existente no processo, designadamente com as notas de encomenda de fls. 18 a 21, as facturas de fls. 24, 25, 27, 28 e 43 e os emails trocados entre as partes constantes de fls. 29 a 34, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na “fundamentação de facto”, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “fundamentação de facto” que acima transcrevemos (apenas a parte que releva para apreciação dos concretos pontos de facto impugnados) e que merece a nossa concordância.
Analisados os depoimentos escritos das testemunhas da A. e escrutinado o depoimento de parte do legal representante da Ré, constatamos que o mesmo referiu que as caixas em causa fornecidas pela recorrida, não obstante poderem concretizar um kit, também podiam ser vendidas separadamente, conforme acabou por acontecer.
Esta afirmação de inexistência de Kit coaduna-se com o facto da ora recorrente encomendar caixas em número diferente e desproporcional entre si (se fosse verdade que formavam um Kit, seriam encomendadas no mesmo número ou respeitando uma certa proporção – como seja, o dobro das caixas de 1000 em relação às caixas de outra medida e tipo de caixa), bem como com o facto de ter procedido à venda das mesmas de forma totalmente desproporcional, tendo vendido todas as 80 caixas encomendadas e entregues à A. da medida de 1000x500x500, enquanto vendeu apenas 11 caixas da medida de 800x500x500 e só 1 caixa da medida de 350x500x500. Este facto é verificável pela análise dos documentos juntos os autos (soma das caixas nas facturas de compra e comparação com email da recorrente no qual afirma ter em stock muitas caixas das medidas 800x500x500 e 350x500x500).
A ser verdade que as caixas formavam um Kit entre si, as vendas das várias medidas teriam sido equivalentes ou pelo menos proporcionais, o que claramente não aconteceu!
A tese apresentada pelo legal representante da Ré foi, ainda, corroborada pelo depoimento da testemunha Maria C, funcionária administrativa da Ré há 22 anos.
Por outro lado, do depoimento prestado por escrito pela testemunha da A. Mauro B, que foi corroborado pelos depoimentos escritos das restantes testemunhas da A., Luana M e Ilaria Z, apresentados por esta e juntos aos autos em sede de audiência final, extrai-se que na factura nº. 503 emitida pela A., que se encontra parcialmente por liquidar, são indicados 3 tipos de caixas com medida standard, que não fazem parte de um kit e que são comercializadas separadamente pela A. em toda a Europa – o que pode ser confirmado pelo facto da Ré, quer na encomenda inicial de 30/11/2010, quer nas subsequentes encomendas parciais, ter encomendado à A. o fornecimento dos 3 tipos de caixas em quantidades diferentes, sem nunca ter comunicado que as caixas diferentes fossem entre elas coordenadas.
Estriba-se a Ré, ora recorrente, apenas nas declarações de parte do seu legal representante José C e no depoimento da única testemunha que indicou, Maria C, para sustentar a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto provada. Porém, ignorou a restante prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas da A. acima referidas, não indicando qualquer argumento que pudesse abalar a credibilidade das mesmas e a coerência e veracidade dos respectivos depoimentos prestados por escrito, bem como as notas de encomenda, facturas e emails trocados entre as partes, conjugados com as regras da experiência comum, a que atrás fizemos referência.
Do mesmo modo, a recorrente não apresenta qualquer argumento, no sentido de tentar demonstrar que as declarações de parte do seu legal representante e a testemunha por si indicada "anulavam" os depoimentos das testemunhas da A. e porque razão deveriam merecer mais credibilidade e sustentar a convicção do Tribunal, no sentido por ela pugnado.
E como é sabido, a análise crítica da prova impõe a ponderação do conjunto de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova, sopesados à luz das regras da experiência comum, que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.
Como se pode constatar pela análise da prova testemunhal supra referida, não merece qualquer censura a matéria dada como não provada nos pontos 2 a 5 dos factos não provados, pois não obstante poderem ser constituídos os eventuais kits, as caixas adquiridas pela Ré à A. também podem ser vendidas em separado, não sendo usadas como kit.
No que concerne aos pontos 1, 6 e 7 dos factos não provados, retira-se da prova produzida nos autos que a comunicação de suspensão temporária da produção das aludidas caixas de ferramentas feita pela A., consistiu numa circular genérica enviada a todos os fornecedores, importando salientar que, para além de se tratar de uma suspensão temporária, salvaguardava o fornecimento das encomendas já confirmadas (como era o caso da recorrente), sendo que, no caso em apreço, o fornecimento à recorrente só não se concluiu porque esta não pagou a totalidade da factura nº. 503, conforme se alcança do depoimento do legal representante da Ré e do depoimento por escrito da testemunha da A. Mauro B.
Em face da análise crítica da prova feita na “fundamentação de facto” constante da sentença recorrida e de tudo o que atrás se deixou exposto, podemos, pois, concluir que as declarações de parte do legal representante da Ré e o depoimento da testemunha por ela indicada não sustentam qualquer alteração à matéria de facto não provada.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente as declarações de parte e os depoimentos de todas as testemunhas prestados nos autos, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação de toda a prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados por escrito, em conjugação com os documentos mencionados e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que a recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Ré.
- II)– Saber se deverá ser alterada a solução jurídica adoptada quanto às excepções deduzidas pela Ré:
A ora recorrente, no pressuposto de que a matéria de facto dada como não provada deveria ser alterada, impugnou também a decisão sobre a matéria de direito, pugnando pela procedência das excepções de não cumprimento, compensação e alteração das circunstâncias.
No que concerne à excepção de não cumprimento, a recorrente afirma nas suas alegações que apenas não cumpriu a sua parte no contrato de fornecimento (o pagamento do remanescente do preço da factura nº. 503) em consequência do inicial incumprimento por parte da recorrida, por esta não ter entregue a totalidade das unidades de 1000x500x500 encomendadas e ter unilateralmente descontinuado o produto sem qualquer pré-aviso.
Ora, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, entendemos que não existe erro do julgador “a quo” na interpretação e aplicação do Direito aos factos, pois em face da factualidade apurada outra não poderia ter sido a decisão daquele Tribunal senão a que consta da sentença recorrida, ao julgar improcedente a invocada excepção de não cumprimento, nos termos e com os fundamentos nela claramente explanados.
Com efeito, da matéria de facto provada não resulta que a produção das aludidas caixas tenha sido descontinuada, nem que tais caixas de diferentes dimensões apenas podem ser vendidas em conjunto.
E conforme é referido na sentença sob escrutínio, «incumbia à Ré a prova de tal circunstancialismo, por o mesmo consubstanciar factos extintivos ou modificativos do direito invocado pela A., designadamente as excepções de não cumprimento, de compensação e de alteração superveniente das circunstâncias (cfr. artº. 342°, n°. 2 do CC).
Não tendo logrado efectuar tal prova, arcará com as consequências daí decorrentes.
Acresce ainda que a excepção de não cumprimento não mereceria aplicação ao caso dos autos. Com efeito, conforme decorre do art. 428° do CC, para que se aplique esta excepção é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, ou seja, que uma seja o sinalagma da outra (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. I, pág. 381).»
Nos presentes autos não há qualquer incumprimento contratual da Autora/recorrida, pois como bem refere o Mº Juiz a quo, "no caso dos autos, a obrigação em causa é a de pagamento do preço de caixas já remetidas, e não de caixas a remeter, motivo pelo qual não se verifica o apontado sinalagma". Deste modo, a recorrida cumpriu a sua obrigação de remessa/entrega das caixas vendidas constantes da factura nº. 503 em causa nos autos, pelo que inexiste incumprimento desta obrigação.
Ademais, conforme resulta dos autos, a recorrida no email que enviou à recorrente em 9/06/2011, no qual a informa da suspensão da produção daquelas caixas (o que significaria uma situação temporária, e não a descontinuação do produto como pretende fazer crer a recorrente), também lhe dá conhecimento que tal suspensão não se aplicaria às encomendas já confirmadas, referindo que "continuamos a garantir as entregas já acordadas (por confirmação de encomenda)". Ora, não tendo ficado demonstrado nos autos que a recorrente, na sequência daquele email, tivesse solicitado à recorrida a concretização da entrega das caixas encomendadas que faltavam (confirmação da encomenda) e encontrando-se, ainda, em dívida parte da factura respeitante ao material já fornecido, não estava a recorrida obrigada a fornecer mais caixas à recorrente sem que esta cumprisse a sua obrigação de pagar o fornecimento anterior.
Por sua vez, quanto à excepção da compensação, em face da matéria de facto provada e não provada não se poderá dizer que a Ré/recorrente é credora e não devedora da Autora/recorrida do montante de € 8 347,00 em falta relativo à parte dos fornecimentos efectuados, contra € 9 801,00 correspondente ao valor do material em stock.
Analisando a questão em apreço, bem esteve o Mº Juiz “a quo” quando, na sentença sob censura, refere que «cumpre acentuar que os factos que a R. articulou (e que não foram dados por provados) não configuram um direito de crédito nesta altura exigível - por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. Com efeito, o que a R. exige não é uma prestação decorrente do contratualmente estabelecido, mas sim uma indemnização pela alegada violação das obrigações emergentes do contrato. Assim sendo, a invocação da compensação desse eventual crédito não é admissível, pois o mesmo provém de um facto ilícito culposo - cfr. art. 853°, n° 1, al. a) do CC. Note-se que este facto ilícito culposo tanto pode, para este efeito, ser gerado no âmbito da responsabilidade contratual (como sucederá no presente caso) como no da responsabilidade aquiliana (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2011, disponível em www.dgsi.pt).»
A recorrente refere, ainda, quanto a este ponto, que o Mº Juiz “a quo” não retirou a devida conclusão jurídica do incumprimento da A., tendo violado o disposto no artº. 798° do Código Civil e, por conseguinte, o artº. 799° do mesmo Código – ou seja, face ao incumprimento contratual por parte da recorrida (cfr. ponto 10 dos factos provados), incumbia a esta o ónus de provar que a falta de cumprimento da sua obrigação não procedeu de culpa sua, o que manifestamente não logrou provar, de acordo com a presunção de culpa prevista no supra citado artº. 799°.
Ora, relativamente a esta questão, importa salientar que a A. não entrou em incumprimento para com a Ré, mas antes foi esta que não procedeu ao pagamento de parte da mercadoria que lhe foi validamente fornecida, pelo que não poderá funcionar aqui a invocada excepção da compensação.
Finalmente, no que se refere à excepção de alteração das circunstâncias, a Ré/recorrente faz depender esta excepção do pressuposto de que a Autora/recorrida entrou em incumprimento para com ela, argumentando que em menos de 6 meses, por culpa exclusiva da recorrida, se viu detentora de uma encomenda incompleta de produtos descontinuados, e tendo mudado as condições em que a recorrente acordou o fornecimento das caixas com a recorrida, assistia-lhe o direito de resolver o contrato por alteração anormal das circunstâncias, nos termos do disposto nos artºs 437° e seguintes do Código Civil.
Conforme já se referiu, a matéria que em abstracto fundamentaria tal excepção invocada pela Ré/recorrente não se provou.
Na verdade, não resultou provado que a A. tivesse descontinuado aqueles produtos; antes, ficou provado que a produção das referidas caixas apenas foi temporariamente suspensa. Assim sendo, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, não está esta legitimada para requerer a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, quando foi ela que originou o incumprimento.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar também improcedentes as aludidas excepções da compensação e alteração das circunstâncias.
Nestes termos, improcede o recurso de apelação interposto pela Ré.
- B)– Recurso subordinado da Autora:
- I)– Do valor do capital em dívida:
Insurge-se a Autora, ora recorrente subordinada, contra a decisão do Tribunal “a quo” na parte relativa ao valor do capital que a Ré foi condenada a pagar, pois em seu entender o valor do capital em dívida da factura nº. 503, emitida pela A., era de € 8 347,00 e não € 7 947,00, como é referido na sentença sob censura.
Vejamos se lhe assiste razão.
No requerimento de injunção que deu início aos presentes autos, a A. peticionou que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 8 347,00 a título de capital, bem como os juros de mora comerciais, vencidos e vincendos desde a data do vencimento da factura nº. 503 até integral pagamento.
Acontece que na sentença recorrida a Ré foi condenada a pagar à A. a quantia de € 7 947,00, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar tal decisão, refere-se na sentença recorrida o seguinte [transcrição]:
«No caso, está em causa o pagamento parcial de 30 caixas de 800x500x500, 52 caixas de 350x500x500 e 40 caixas de 1000x500x500, tudo conforme factura n° 503.
Em 30-11-2010, a requerente e requerida acordaram nos seguintes preços unitários:
- -170 € quanto às caixas de 1000x500x500;
- -162 € quanto às caixas de 800x500x500; e
- -66 € quanto às caixas de 350x500x500.
Posteriormente, em 21-1-2011, requerente e requerida acordaram em alteração do preço das caixas de 1000x500x500 para 175 € e o das caixas de 800X500X500 para 165 €.
Do exposto decorre que o preço constante da factura 503 referente às caixas de "1000" não corresponde ao contratado: aí é referido o preço de 185 €, quando se provou que o preço contratado referente a tais caixas é de 175 €.
Assim, o preço global das 40 caixas de "1000" aludidas na factura 503 ascenderá a 7 000 € (e não a 7 400 €, conforme ali referido).
Assim, o preço global da referida factura é de 15 447 €. Deste valor, a R. havia pago 7 500 €.
Encontram-se em dívida, assim, 7 947 €.»
Ora, analisando os valores constantes da factura nº. 503 junta a fls. 27, 28 e 43 dos autos (factura emitida na língua italiana e respectiva tradução para português) - nomeadamente o preço das caixas de 1000x500x500 – verificamos que estas foram facturadas a € 185/unidade, e tendo sido fornecidas 40 caixas, o seu preço global ascenderá aos € 7 400 indicados na factura, sendo o pagamento do remanescente desta factura que está em dívida que é pedido na presente acção, não tendo a Ré em momento algum contestado os valores nela indicados, o que, aliás, foi corroborado pelo depoimento do seu legal representante.
Assim sendo, com todo o respeito, entendemos que não andou bem o Mº Juiz “a quo” ao condenar a Ré no pagamento das caixas de 1000x500x500, que lhe foram enviadas, ao preço de € 175/unidade, razão pela qual deve ser alterada a decisão recorrida por forma a que a Ré seja condenada a pagar à A. a quantia de € 8 347 conforme peticionado no requerimento inicial, tendo em conta o preço de € 185 por cada caixa de 1000x500x500 (ascendendo a € 7 400 o preço global das 40 caixas fornecidas) e o facto daquela já ter pago a quantia de € 7 500.
Nesta conformidade, sendo o montante global da referida factura de € 15 847 e tendo já sido pago € 7 500, encontra-se ainda em dívida o mencionado valor de € 8 347, procedendo, nesta parte, o recurso subordinado interposto pela Autora.
II– Do cálculo dos juros de mora:
Como já foi referido supra, a decisão recorrida condenou a Ré, aqui recorrida, no pagamento de juros de mora à taxa legal comercial desde a data da citação até integral pagamento, insurgindo-se a Autora/recorrente subordinada contra tal decisão por entender que os juros de mora devem ser calculados à taxa legal comercial desde 30/06/2011, data de vencimento da factura nº. 503, até efectivo e integral pagamento, ou caso assim não se entenda, desde a data de interpelação pela A. para pagamento, ocorrida em 21/02/2012.
A A. alegou no seu requerimento de injunção estarem em dívida juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas comerciais em vigor de 8%, 8,25%, 8%, 7,75%, 7,50% e 7,25% (até 2/04/2014) desde a data de vencimento da factura até integral pagamento, peticionando tal montante.
Relativamente a esta matéria dos juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos de dívidas resultantes de transacções comerciais rege o disposto no DL 32/2003 de 17/2 (que se manteve em vigor em relação ao presente contrato celebrado na vigência daquele diploma, por força do disposto no artº. 13º, nº. 1 do DL 62/2013 de 10/5 que o revogou), cujo artº. 4º, na redacção introduzida pela Lei nº. 3/2010 de 27/4, estabelece o seguinte:
«1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.
2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
- a)30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
- b)30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- c)30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- d)30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.
3 – (…)».
Ao analisarmos a factura nº. 503, emitida em 6/04/2011 e junta a fls. 27, 28 e 43 dos autos, verificamos que da mesma consta a data de 30/06/2011 como sendo a do respectivo vencimento, e não tendo a Ré, em momento algum, impugnado este documento, teremos de concluir que a mesma aceitou tal prazo de pagamento indicado na factura.
Assiste, pois, razão à Autora, ora recorrente, quando refere que a Ré se constituiu em mora a partir de 30/06/2011 (data de vencimento da factura), de acordo com o disposto no artº. 805°, nº. 2, al. a) do Código Civil nos termos do qual há mora do devedor, independentemente de interpelação, “se a obrigação tiver prazo certo”, como efectivamente acontece no caso dos autos.
Assim sendo, é a Ré devedora de juros de mora calculados às sucessivas taxas comerciais em vigor (cfr. artº. 102º do Código Comercial) desde 30/06/2011 (data do vencimento da factura nº. 503) até integral pagamento.
Deste modo, deverá ser julgado procedente o recurso subordinado interposto pela Autora.
SUMÁRIO:
- I)- Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
- II)– Tendo a Ré alegado factos extintivos ou modificativos do direito invocado pela Autora, que consubstanciam as excepções de não cumprimento, de compensação e de alteração superveniente das circunstâncias, incumbia-lhe fazer a prova de tais factos, nos termos do artº. 342°, n°. 2 do Código Civil.
- III)- Conforme decorre do disposto no artº. 428° do Código Civil, para que se aplique a excepção de não cumprimento é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, ou seja, que uma seja o sinalagma da outra.
IV) – No que concerne à matéria de juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos de dívidas resultantes de transacções comerciais celebradas na vigência do DL 32/2003 de 17/2, rege o
artº. 4º daquele diploma legal, na redacção introduzida pela Lei nº. 3/2010 de 27/4, por força do disposto no artº. 13º, nº. 1 do DL 62/2013 de 10/5, que revogou o citado DL 32/2003.