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ACÓRDÃO Nº 467/2019 Processo n.º 1036/18 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 5 de novembro de 2018 no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, delimitando o respetivo objeto nos seguintes moldes: «Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vício da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.° e 268.°, n.º 4, da Constituição), dos princípios da responsabilidade das entidades públicas (artigo 22.° da Constituição), e do direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos (artigo 268.°, n.º 3, da Constituição) que fica reduzido a uma fórmula vazia se, eliminado o título do imposto (ato de liquidação) por falta de fundamentação, se nega o reembolso do mesmo.». Pela Decisão Sumária n.º 292/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, para o que se invocou a inidoneidade do objecto, por ausência de delimitação normativa do seu teor (cfr. ponto 2 da decisão sumária). Relativamente a esta decisão deduziu o recorrente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo a respetiva fundamentação do seguinte modo: «(…) CONCLUSÕES: O objeto do recurso é a "Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vicio da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação. Donde que, é irrefutável, inconstitucionalidade de uma norma, foi o que se suscitou. E inconstitucionalidade dessa norma no sentido e alcance que lhe foram fixados pela decisão recorrida, porque só esse sentido e alcance pode por definição relevar para efeitos deste processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nenhuma correção do sentido hermenêutico foi, pois, delimitado pela recorrente como constituindo o objeto do recurso, pelo que incorre em erro de facto a afirmação contrária da Decisão Sumária. A recorrente não pediu, nem pede, que se corrija o juízo interpretativo da AT, ou que se julgue do acerto hermenêutico do mesmo. Isso é irrefutável e objetivo. A recorrente pediu, e pede, a declaração de inconstitucionalidade da norma tal como percecionada pela interpretação da decisão recorrida. Não reflete, pois, o que consta do requerimento de recurso, o que em continuação se escreveu na Decisão Sumária (sublinhados da recorrente): "Rigorosamente, a expectativa da recorrente com a interposição do presente recurso a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administrado Tributária(...". Nada disso. O que a recorrente pediu e pede é que este Tribunal examine se não é inconstitucional o critério normativo aplicado pela decisão recorrida - cujo conteúdo e sentido, tal como fixado pela decisão recorrida, se tem como um dado de facto imodificável pelo Tribunal Constitucional - enquanto aplicado à situação do reembolso, por oposição à situação do juro. Sem ilusões, a recorrente não pôde deixar de fazer a presente reclamação para a conferência, por duas ordens de razão: porque em consciência jamais se poderá conformar que o acesso ao direito e aos tribunais, no caso ao Tribunal Constitucional, possa ser decidido por jogo de palavras; porque é realmente grave o estrago provocado pelo critério normativo do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, mais concretamente o critério normativo de que não há erro e consequentemente não há direito a juro, quando o vício do ato/imposto seja a falta ou insuficiência da sua fundamentação, quando abarque igualmente a situação do reembolso. Com efeito, o contribuinte que viu a liquidação de imposto anulada por vício legalmente relevante (insuficiência ou falta de fundamentação), vê-se privado de todo o seu efeito prático e útil. E a Autoridade Administrativa, uma vez que nada tem que reembolsar, fica sem qualquer incentivo para repetir o ato de liquidação de imposto anulado. Que ficará assim, anulado, mas na prática com o efeito útil pretendido pela Autoridade que o praticou, intacto. É o que na literatura anglo-saxónica se chama de um catch 22, gerado por uma lógica circular e auto-contraditória. TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E ATENDIDA, PORQUANTO OS FACTOS E O DIREITO APONTAM PARA O DEVER DE CONHECIMENTO DO OBJECTO DESTE RECURSO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.» 4. Notificada, a recorrida veio apresentar resposta na qual pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na reclamação apresentada, o Reclamante logrou (agora) explicitar a dimensão normativa que delimitara no requerimento de recurso (cfr. pontos 5 a 12). Na verdade, transcrevendo o segmento da decisão recorrida, a que se reporta a questão de constitucionalidade (ponto 13 da reclamação), aceita-se que a questão de constitucionalidade suscitada se mostra revestida do imprescindível caracter geral e abstracto (fls. 137v): “No caso, a anulação de um acto de liquidação baseou-se em falta de fundamentação, nada obstando que a Administração, em execução de sentença, possa praticar um acto com o mesmo conteúdo, devidamente fundamentado, desde que respeite os princípios e normas legais aplicáveis. Nestes termos, a anulação com o apontado fundamento não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito a juros indemnizatórios, a favor do contribuinte (…)”. Termos em que, há que atender à reclamação apresentada, admitindo-se o recurso (artigo 77.º, número 4 da LTC), circunscrito à questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente (isto é, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vício da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação ). III – Decisão 6. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada e, em consequência, admitir o recurso apresentado pelo Recorrente A. S.A.. Sem custas. Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers