IRelatório
- 1.A., em 3 de março de 2021, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente, «LTC») (cf. fls. 147-161).
- 1.1.Por Decisão Sumária n.º 228/2022, proferida a 23 de março de 2022, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, essencialmente, com a seguinte fundamentação:
« (…)
Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre a norma em si – sobre o seu conteúdo prescritivo –, mas sim sobre a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional. É a dimensão casuística de análise e da aplicação do direito infraconstitucional feita nesta concreta decisão, que o recorrente pretende sindicar. Ora, conforme tem sido afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não sobre as decisões judiciais em si mesmas consideradas, ou sobre os termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional, pelo que o objeto do presente recurso seria também claramente inidóneo.» cf. fls. 203 a 214.»
1.2. Notificado dessa decisão, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Por Acórdão nº 19/2023, foi decidido indeferir a reclamação, essencialmente, com a seguinte fundamentação:
«(…)
O n.º 2 do artigo 75.º da LTC, ao diferir para momento ulterior o termo inicial do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, assegura à parte, que acione os meios impugnatórios ordinários e se veja confrontada com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais), que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se inicia no momento em que se torna definitiva essa decisão de não admissão.
Essa prerrogativa é aplicável in casu, quanto ao recurso de constitucionalidade deduzido.
Conforme relembra o Ministério Publico no parecer supratranscrito, com o incidente pós-decisório interposto pelo arguido do acórdão recorrido – que consistiu em «pedido de aclaração, de arguição de nulidade e falta de fundamentação do mesmo acórdão» – o mesmo não se mostrava “definitivo” por não constituir a “decisão final” das instâncias, não se preenchendo, portanto, o pressuposto do art. 70.º, n.º 2 da LTC.
Tal facto leva a que a pretensão do reclamante quanto à tempestividade do seu recurso, não possa proceder uma vez que o mesmo se mostra intempestivo por prematuridade (art. 75.º, n.º 2 da LTC).
O recurso de constitucionalidade apresentado é, por isso, extemporâneo, o que prejudica o conhecimento dos restantes pressupostos de admissibilidade.
4. Contudo a decisão sumária foi mais além, concluindo que presente recurso não podia ser objeto de conhecimento, por não se mostrarem reunidos outros dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apreciação que o reclamante vem igualmente reclamar para a conferencia. Mas sem razão.
Com efeito, a questão de constitucionalidade invocada – e única previamente suscitada perante o tribunal recorrido –, que incide sobre «a interpretação que se extraia do disposto no art.º 56.º, 77.º n.º 1 e 78.º n.º 1 do Código Penal no sentido de que e a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias [crê-se que, por lapso, se escreveu 17] previstas no art.º 56.º do C.P. ou, sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou, sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham englobem tal cúmulo jurídico, tudo, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 27.º n.ºs 1 e 2 e 205.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa)», não constitui a ratio decidendi do decisum a quo, conforme expressa a bem fundamenta decisão sumária:
Ora o recorrido, notificado deste (novo) fundamento de inadmissibilidade do recurso, nada refere em relação em relação ao mesmo, prendendo-se, tão só, com a tempestividade do recurso interposto que, como se referiu, sem possibilidade de procedência.»
A final foi o reclamante condenado em custas, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).”
2. Notificado do Acórdão nº 19/2023, veio o reclamante, A., apresentar um requerimento, com os seguintes fundamentos:
«(…)
notificado do Acórdão em que lhe são imputadas a título de custas, 20 (Vinte) UCs, vem reclamar da referida imputação,
O que faz nos termos e com os Seguintes
Fundamentos
1- O ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, devidamente fundamentado em termos factuais e legais, no pleno exercício dos seus direitos.
2- Os crimes praticados que conduziram à sua condenação são, apesar da frequência, de baixa dosimetria penal.
3- A penalização imputada a título de custas (20 UCs), corresponde a três salários mínimos nacionais.
4- O recorrente aufere o salário mínimo nacional e encontra-se com uma incapacidade de 67,50 %. Doc. 1
5- O recurso para o Tribunal Constitucional constituiu um garante ao qual todos os cidadãos devem ter acesso.
6- Com a aplicação de 20 UCs, afasta-se por completo a possibilidade de recurso ao Tribunal de máxima fiscalização.
7- Assim, entendemos, que deverá ser imputada ao arguido metade do valor imputado a título de custas, isto é 10 Ucs.
Termos em que se requer a imputação ao arguido de 10 Unidades de conta em substituição das 20 UCs fixadas no Acórdão em epígrafe.»
O Ministério Publico teve vista nos autos e pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
1.º
O recorrente vem requerer a reforma do acórdão em apreço, pedindo a imputação de 10 Unidades de conta, a título de taxa de justiça, em substituição das 20 UC fixadas no acórdão n.º 19/2023.
2.º
Alega para o efeito que os “crimes praticados que conduziram à sua condenação são de baixa dosimetria penal”, dizendo que a o montante fixado a título de custas corresponde a três salários mínimos nacionais e que aufere o salário mínimo nacional, tendo uma incapacidade de 67,50%, sendo o valor fixado um entrave ao direito de recurso de fiscalização da constitucionalidade, peticionando que fosse fixado o valor de 10 UC.
3.º
Cremos que um critério de gravidade dos crimes imputados não é, por si só, suficiente para determinar o montante de taxa de justiça devida, pelo decaimento em pretensões processuais, quer pela complexidade técnico-jurídica das questões que suscite, quer pela idêntica dignidade penal dos bens jurídicos tutelados pelas incriminações.
4.º
Não se nos afigura, por outro lado, que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10,
5.º
Sendo certo que a concreta decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas e melhor explicitadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
6.º
Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente, o que se requer.»