Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.-
1. C...., auxiliar de educação do quadro único do Ministério da Educação veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Educação de 23.1.98, exarado na Informação nº. 9/GJ/98, que manteve o despacho de 23.10.97 do Sr. Secretário-Geral relativo à situação retributiva da recorrente.-
Na sua resposta, a autoridade recorrida veio declarar e fazer prova de que revogou o despacho impugnado, em 23.06.98, dentro do prazo previsto no artº. 47º. da L.P.T.A., reconhecendo a razão da recorrente e deferindo a sua pretensão.-
Foi junta aos autos cópia do referido despacho.
2. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. promoveu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Vejamos:
O acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida (artº. 47º. da L.P.T.A.).-
Como resulta do doc. de fls. 33 e seguintes, a revogação operada teve efeitos “ex tunc”, definindo a situação retributiva da recorrente conforme a pretensão desta e determinando o processamento das diferenças remuneratórias devidas à interessada.-
A revogação operada, com eficácia “ex tunc”, tem como efeito a perda de objecto do recurso contencioso, tornando a lide supervenientemente impossível, o que, de harmonia com o disposto na al. c) do artº. 287º. do Cod. Proc. Civil, é causa de extinção da instância (cfr. Acs. do S.T.A. de 11.6.8 , de 23.4.91 e de 23.5.91, respectivamente in Ac. Dout., nº. 302, nº. 371 e nº. 373).-
3. Em face do exposto, acordam em declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artº. 287º. al. c) do C.P.C.).-
Sem custas (artº. 447º., parte final, do C.P.C.).
Lisboa, 10.12.98
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues