I- O Decreto-Lei 421/83 só prevê a remuneração do trabalho suplementar quando é efectivamente prestado,sucedendo que, no caso dos motoristas TIR, se estabeleceu no n. 7 da cláusula 74 do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU uma remuneração mínima especial, complementar, com vista a compensar o esfroço despendido num trabalho de características específicas, e a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste quer não horas de trabalho suplementar.
II- O despedimento do trabalhador é sem justa causa se o seu comportamento não revelou que, em termos de normalidade, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III- Os juros de mora sobre o montante da indemnização de antiguidade apenas são devidos a partir da notificação à ré da decisão proferida na 1. instância.