2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 630/95 e do Acórdão nº 16 /96, de que se determina a junção de cópia a estes autos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do principio da reserva da função jurisdicional constante do artigo 205º, nº l, da Constituição (conjugado com os artigos 113º, nº 2, 114º, nº l, e 205º, nº 2), a norma do artigo 2º, primeira parte, e 3º do Decreto-Lei nº 28.039, de 14 de Setembro de 1937, e, bem assim, as normas dos artigos 1º (e seus §§ 1º e 3º), 2º e artºs 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 28.040, de 14 de Setembro de 1937;
b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida