1. A COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., deduziu embargos de executado numa execução contra ela instaurada no 5º Juízo Cível de Lisboa pelo HOSPITAL DE CURRY CABRAL, que também dirigiu o requerimento de execução contra B., com valor de 89.197$00.
Nos embargos de executado, aquela seguradora suscitou a questão de inconstitucionalidade do art. 2º nº2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Os embargos foram recebidos e contestados pelo hospital embargado.
Através de despacho proferido a fls. 16 a 21 dos autos, os embargos foram julgados procedentes, declarando-se extinta a execução. Para tanto, consideraram-se inconstitucionais os art°s. 2º, nº 2, al. a), 4º e 10º do Decreto-Lei nº 194/92, afirmando-se ser todo o diploma orgânica e formalmente inconstitucional, por violação dos art°s. 168º, nº l, alínea f), e 201º, alínea c) da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste despacho, nos termos do art. 70º nº l, alínea a), da Constituição.
Antes da admissão deste recurso, foi lavrado termo de transacção entre a exequente e seguradora executada (a fls. 23 dos autos), reduzindo o exequente o pedido a 40.000S00 e comprometendo-se a executada a pagar essa importância em certo prazo.
Através do despacho de fls. 25, proferido em 30 de Abril de 1996, foi homologada a transacção e, subsequentemente, foi admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.
A sentença homologatória da transacção transitou em julgado.
3. Afigura-se ao relator que não deve conhecer-se do objecto do recurso, por inutilidade superveniente da lide, que conduzirá a extinção do próprio recurso.
De facto, tendo embargante e embargado chegado a acordo, através de transacção transitada em julgado, o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade implica que o mesmo se extinga, dada a sua irrelevância prática nos autos.
4. Notifique-se esta exposição ao recorrente Ministério Público e à seguradora recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o teor dessa exposição, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1998
O relator
Armindo Ribeiro Mendes