Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na reclamação apresentada por A…….., nos termos do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal n.º 3514200401043242, do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, julgou parcialmente procedente tal reclamação, declarando procedente a arguição da nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos e declarando improcedente o pedido de anulação da venda executiva, condenando, em consequência, a ora recorrente Fazenda Pública e a reclamante A…….., nas respectivas custas, em partes iguais.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. A douta sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT e n.º 11 do art. 864º do CPC [actual n.º 6 do artigo 786º do CPC] o que determinará a revogação da sentença e em substituição seja proferida uma decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação do art. 276º do CPPT.
B. A sentença sob recurso identifica que, face ao pedido formulado, haveria que aquilatar duas questões: falta de citação do credor com garantia real e consequências da falta de citação, no que à venda concerne,
C. donde, objectivamente, nunca a alegada falta de citação constituiu o pedido da Reclamante, i.e., nunca configurou ser a pretensão jurídica a obter com a demanda, sendo que, como resulta da sentença e da jurisprudência nela referida, o reconhecimento da existência da nulidade processual [por falta de citação] não determina a anulação dos actos processuais subsequentes do processo executivo, incluindo a venda executiva realizada, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 864º do CPC, em vigor à data dos factos.
D. A consequência visada pela Reclamante é a anulação da venda. E o Tribunal a quo também não lhe retira qualquer outra consequência.
E. A Fazenda Pública entende que a sentença, face ao pedido formulado pela Reclamante, não podia ter decidido pela procedência parcial da reclamação, mas sim, e em concordância com o douto acórdão citado no aresto sob recurso, pela improcedência total da acção e consequente condenação da reclamante em custas.
F. Donde, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação e que condene a Reclamante no pagamento das custas processuais.
1.3. Em contra-alegações, a A……… formulou as conclusões seguintes:
A. A Recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrida.
B. O douto Tribunal a quo declarou a nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos (artigos 239.º e 165.º, n.º 2 do CPPT) e determinou não anular a venda executiva (artigo 786.º, n.º 6 do CPC).
C. A Recorrente entende que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao declarar a nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos, por considerar que este não é o pedido formulado pela ora Recorrida, mas a causa de pedir.
D. O conceito de pedido e de causa de pedir encontram-se na lei processual civil, mormente, nos artigos 581.º, n.º 3 e n.º 4 do C.P.C
E. Da leitura do referido preceito resulta que o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção e que a causa de pedir é o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido.
F. A invocada nulidade da falta de citação do credor com garantia real, para reclamar créditos, consubstancia o pedido.
G. Em todas as suas intervenções, a Recorrida arguiu a nulidade da falta de citação do credor com garantia real, pedindo, a final, a sua verificação.
H. Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal a Recorrida formulou dois pedidos, a saber: a nulidade por falta de citação, nos termos dos artigos 239.º e 240º do CPPT, com as demais consequência legais, e a anulação da venda fiscal da fracção autónoma designada pela letra “AF”, penhorada nos autos de execução fiscal.
I. Em face deste pedido, delimitou e bem o douto Tribunal a quo as questões a decidir: 1) falta de citação do credor com garantia real e 2) consequência da falta de citação, no que à venda concerne.
J. Dos factos considerados provados e da conjugação do disposto nos artigos 239.º, n.º 1 e 240.º do CPPT, entendeu o Tribunal a quo que a obrigação da citação recaía sobre o órgão de execução fiscal.
K. Tendo o mesmo omitido a referida citação, violou o disposto naqueles preceitos.
L. Concluiu o douto Tribunal a quo pela declaração da nulidade por falta da citação do credor com garantia real, para reclamar créditos.
M. A jurisprudência tem-se pronunciado neste sentido, como é o caso dos Acórdãos do STA de 08.07.2009, processo n.º 431/09 e de 07.07.2010, processo nº 0188/10.
N. O artigo 239.º do CPPT visa permitir que os credores com garantia real reclamem os seus créditos.
O. O escopo deste artigo é também o de possibilitar que os credores acompanhem a venda executiva, protegendo os seus interesses, no sentido de alcançar a melhor proposta possível e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço (cfr. Acórdão do STA de 31.010.2007, processo n.º 0575/07 e Acórdão do STA de 30.05.2012, processo n.º 0479/12).
P. A omissão da formalidade da citação do credor com garantia real, nos termos do artigo 239.º, n.º 1 do CPPT é de tal forma grave, que impediu a aqui Recorrida não só de reclamar dos seus créditos, como de participar na venda executiva, de ver o seu crédito verificado e graduado, e de ser ressarcida dos montantes a que tem direito, em virtude da sua garantia real.
Q. Não podia o Tribunal a quo, e não pode o douto Tribunal ad quem, ignorar a nulidade processual por preterição da falta de citação do credor com garantia real, por tal omissão atentar gravemente contra os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
R. A Recorrente faz uma interpretação desacertada dos Acórdãos que invoca para fundamentar a sua posição (cfr. Acórdãos do STA de 31.07.2007 e de 05.02.2015).
S. Em momento algum os Arestos concluem pela não violação do disposto nos artigos 239.º e 165.º do CPPT, no caso de se verificar a omissão da citação do credor com garantia real.
T. Os Acórdãos não fazem depender a declaração da nulidade da omissão da citação do credor com garantia real, da determinação ou não determinação da anulação da venda, sendo aquela autónoma desta.
U. A falta de citação do credor com garantia real consubstancia uma clara violação do disposto no artigo 239.º do CPPT, indubitavelmente, geradora da nulidade prevista no artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT.
V. Os efeitos da declaração da nulidade por falta de citação do credor com garantia real são vários, sendo um deles a anulação da venda em execução fiscal.
W. A anulação da venda executiva é uma questão a ser determina pela lei processual civil.
X. A sentença recorrida não merece censura, quanto à declaração da nulidade da omissão da citação do credor com garantia real, para reclamar créditos.
Termos em que, deverá o recurso ser julgado improcedente, devendo, em consequência, manter-se integralmente o teor da decisão recorrida com todas as suas consequências legais, porquanto não merece a mesma qualquer reparo ou censura quanto à aplicação do direito.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais:
«(…)
3. A questão que a Recorrente suscita consiste em saber se há decaimento parcial ou total da autora/reclamante e quem é responsável pelas custas.
O decaimento afere-se em função do pedido ou pedidos formulados pelo Autor e designadamente se viu ou não satisfeita a sua pretensão.
Resulta da sentença recorrida que o despacho do senhor chefe de finanças, que é objecto da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, foi proferido sobre petição apresentada pelo A....... em 18/09/2009 e que o tribunal “a quo” convolou em “requerimento de arguição de nulidades” - cfr. pontos 4), 5) e 6) do probatório.
Do ponto 4) do probatório resulta que nessa petição era formulada uma “reclamação de créditos”, no qual era arguida como questão prévia a nulidade processual decorrente da falta de citação para reclamar créditos, e como pedido subsidiário a anulação da venda.
Ora, o tribunal “a quo” convolou tal petição em requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução fiscal, decisão esta que transitou em julgado, já que não consta que tenha sido impugnada. E assim sendo, a pronúncia do senhor chefe de finanças teria como objecto essa arguição de nulidade processual por falta de citação para reclamação de créditos.
No ponto 7) do probatório da sentença recorrida consta que tal requerimento foi indeferido por despacho do senhor chefe de finanças, de cujo conteúdo a sentença se alheou. E é deste indeferimento que vem apresentada a reclamação dirigida ao tribunal e que foi apreciada pela sentença recorrida.
Em face dessa reclamação a sentença recorrida elegeu duas questões decidendas: “falta de citação do credor com garantia real” e quais as “consequências da falta de citação, no que à venda concerne”.
Não se suscitando dúvidas que a citação da reclamante tinha sido omitida pelo serviço de finanças, considerou o tribunal “a quo” que se verificava “nulidade por falta de citação” e que “dela emerge a anulação de todos os termos subsequentes do processo de que deles dependam absolutamente, como é o caso da venda”, cuja anulação vinha pedida segundo o tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 165º, nº 2, do CPPT, e 909º, nº 1, alínea b) do CPC. Todavia considerou que como o exequente não tinha sido o exclusivo beneficiário da venda, não havia lugar a essa anulação.
Ora, independentemente de o tribunal poder conhecer da questão da anulação da venda na reclamação (por não ser o processo próprio à data da apresentação do pedido), certo é que esta questão foi considerada pelo tribunal “a quo” como sendo a pretensão do reclamante e sobre ela se pronunciou.
A obrigatoriedade de citação dos credores dotados de garantia real sobre os bens penhorados em execução é imposta quer pela lei processual civil (artigo 864.º, n.º 3, alínea b) do anterior CPC) quer pela lei processual tributária (artigos 239.º e 240.º do CPPT) e em ambos os casos visa permitir que estes venham ao processo executivo reclamar os seus créditos. Daí que a arguição da nulidade não seja um fim em si mesmo, mas vise dar a possibilidade, que a lei confere ao credor com garantia real, de reclamar o seu crédito. E foi com essa intenção que o aqui reclamante e recorrido dirigiu a petição ao tribunal, que foi convolada em requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução fiscal, e foi neste âmbito que o senhor chefe de finanças indeferiu o mesmo.
Ora, se nesse requerimento de arguição de nulidade é igualmente requerida cumulativamente a anulação da venda, a qual é objecto de conhecimento no despacho do órgão de execução fiscal e o tribunal vem conhecer da mesma, sem que as partes se insurjam contra esse conhecimento, o tribunal acaba por conhecer de duas pretensões da reclamante: a declaração de nulidade para efeitos de poder apresentar reclamação de créditos e a declaração de nulidade para efeitos de anulação da venda. Uma vez que satisfez a primeira pretensão, mas denegou a segunda, há provimento parcial da reclamação. Isso mesmo decorre da parte dispositiva da sentença em que claramente o tribunal “a quo” discrimina esses dois pedidos.
Afigura-se-nos, assim, que, tendo a reclamação obtido parcialmente provimento, há lugar a decaimento na proporção, nos termos do artigo 527º, nº 2, do Código de Processo Civil.
4. Em face do exposto entendemos que a sentença recorrida não padece da ilegalidade que lhe é assacada pela recorrente, a qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Na execução fiscal nº 3514200401043242, movida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 contra B…….., Lda., actualmente, C…….., Lda., foi penhorada a fracção AF, do prédio na Rua ………, freguesia de ………, concelho de Matosinhos, inscrita na matriz predial sob o artigo 6185 e descrita na conservatória sob o nº 02333 (fls. 16 e 23 a 35 do PEF apenso).
2. Sobre o prédio a que pertence a referida fracção, por apresentação de 7.8.1998, foi registada hipoteca a favor da reclamante, A………., para garantia do montante máximo de Esc. 595.000.000$00, incluindo a fracção AF (certidão de fls. 30 a 35 do PEF apenso).
3. A A……….. não foi citada para reclamar créditos (facto que resulta da omissão, no PEF, de documentos comprovativos de notificação, designadamente ofício, registo postal e aviso de recepção e fls. 251, do proc. físico).
4. A reclamante, no dia 18.9.2009, apresentou reclamação de créditos, arguindo, como questão prévia, a nulidade decorrente da falta de citação para reclamar os créditos e, para o caso de se entender não admitir a reclamação de créditos, requereu a anulação da venda, ao abrigo do disposto no art. 257º, do CPPT (fls. 195 e ss, do proc. físico).
5. O processo referido em 4., foi autuado e distribuído neste Tribunal, onde correu termos sob o nº 388/10.5BEPRT (fls. 1 do proc. físico).
6. Por despacho proferido em 9.5.2014, no processo referido em 5., foi determinada a convolação dos autos em requerimento de arguição de nulidades, a apresentar junto do órgão de execução fiscal (fls. 279 a 287, do proc. físico).
7. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, datado de 13.8.2014, foi indeferido o requerimento da reclamante (fls. 333 e 333 verso do proc. físico).
8. No dia 21.12.2007, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho determinando a venda do bem penhorado, por propostas em carta fechada (fls. 91 do PEF).
9. No dia 18.3.2008, procedeu-se à abertura de propostas, tendo a fracção penhorada sido adjudicada a D………, pelo preço de € 71.001,00 (fls. 153 e 165 do PEF).
3.1. Considerando que a reclamante invoca nulidade decorrente da falta de citação para reclamar créditos (o que conduz à anulação dos actos posteriores afectados por essa ilegalidade, designadamente a venda, cuja anulação também requer) a sentença exarou, em sede de decisão: «… julgo a presente reclamação parcialmente procedente e, nessa consonância, decido: - declarar a nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos; - não anular a venda executiva. Custas pela Fazenda Pública e reclamante, em partes iguais.»
Aduzindo-se, para tanto, a seguinte fundamentação:
─ Face ao pedido formulado e aos argumentos explanados importa aquilatar das questões seguintes: falta de citação do credor com garantia real; consequências da falta de citação, no que à venda concerne.
─ Atendendo aos factos provados e ao disposto nos arts. 239º, nº 1, 220º e 240º, todos do CPPT, o OEF deveria ter procedido à citação da reclamante A…….., enquanto credor com garantia real sobre o bem penhorado, para, querendo, reclamar o seu crédito na execução fiscal e, não tendo o OEF procedido a tal citação (art. 239º do CPPT), verifica-se a nulidade, por falta de citação, dela emergindo a anulação de todos os termos subsequentes do processo de que deles dependam absolutamente, como é o caso da venda, cuja anulação vem também pedida nos autos, por força da conjugação do disposto no art. 165º, nº 2, do CPPT, com o estatuído nos art. 909º, nº 1 al. b), do CPC, então em vigor e 257º, nº 1, al. c), do CPPT.
─ Porém, a consequência de tal omissão de citação e do indevido prosseguimento da execução tem apenas os efeitos previstos no nº 10 do art. 864º do CPC, conjugado com a al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT: ou seja, embora a dita falta de citação tenha os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, não implica, todavia, a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito de a pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, bem como sem prejuízo da responsabilidade civil nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
─ No caso, a adquirente do bem penhorado não foi a exequente (o bem foi adjudicado a um terceiro, que não a Fazenda Pública), ou seja, a exequente não foi a exclusiva beneficiária da venda, pelo que não pode esta ser anulada, pelo que assiste razão à reclamante quanto à nulidade decorrente da falta de citação para reclamar créditos; mas, dado o disposto no nº 11 do art. 864º do CPC, não pode ser decretada a anulação da venda.
3.2. Discordando, a Fazenda Pública sustenta que a reclamação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, visto que a reclamante formulou apenas um pedido (de anulação da venda), face ao qual teriam de ser apreciadas as duas questões alegadas: a falta de citação do credor com garantia real e as consequências dessa falta de citação, no que à venda concerne, sendo que, objectivamente, nunca a alegada falta de citação constituiu o pedido da reclamante, i.e., nunca configurou a pretensão jurídica a obter com a demanda. A consequência visada pela reclamante é a anulação da venda e o Tribunal a quo também não lhe retira qualquer outra consequência. Assim, face ao pedido formulado, a sentença não podia ter decidido pela procedência parcial da reclamação, mas, sim, pela improcedência total da acção e consequente condenação da reclamante em custas.
Para a Fazenda Pública a questão a decidir reconduz-se, portanto, a um alegado erro decorrente de se ter julgado a reclamação parcialmente procedente e, consequentemente, ter sido ela própria (Fazenda Pública) também condenada nas custas na proporção do decaimento.
Vejamos.
4.1. O pedido (que não confunde com o objecto material da acção - corpus) afere-se pelo efeito jurídico pretendido pelo autor (há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - nº 2 do art. 581º do actual CPC, a que correspondia o anterior art. 498º). Atende-se, portanto, ao conteúdo e objecto do direito a tutelar, à tutela jurisdicional que o autor requer ao Tribunal. Daí que o decaimento (ou não decaimento) no pedido formulado só possa também ser aferido em face do acolhimento ou não acolhimento daquela pretensão.
No caso, a sentença recorrida começa por concretizar que a reclamante (a) «deduziu a presente reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade decorrente da falta de citação na qualidade de credor com garantia real e consequente anulação da venda, no processo de execução nº 3514200401043242, do Serviço de Finanças de Matosinhos 2», (b) enuncia, em seguida, que, «Face ao pedido formulado e aos argumentos explanados, importa aquilatar das seguintes questões: - falta de citação do credor com garantia real”; - consequências da falta de citação, no que à venda concerne» e (c) conclui que «Assim, assiste razão à reclamante, quanto à nulidade decorrente da falta de citação para reclamar créditos, porém, atento o disposto no art. 864º, nº 11, do CPC, não pode ser decretada a anulação da venda», (d) decidindo o seguinte: «… julgo a presente reclamação parcialmente procedente e, nessa consonância, decido: - declarar a nulidade decorrente da omissão da citação do credor com garantia real para reclamar créditos; - não anular a venda executiva. Custas pela Fazenda Pública e reclamante, em partes iguais.»
Ora, conforme decorre da factualidade assente,
(i) Foi instaurada contra a executada B…….., Lda. (actualmente com a designação C…….., Lda.), a execução fiscal nº 3514200401043242, nela tendo sido penhorado um imóvel sobre o qual havia sido constituída e registada hipoteca a favor da A………, a qual não foi, porém, citada para reclamar o seu crédito.
(ii) Posteriormente à venda do dito prédio, entretanto realizada, o A…….. apresentou reclamação de créditos, no âmbito da qual (i) suscitou, como questão prévia, a nulidade processual, por não ter sido citada, (ii) pediu que o seu crédito fosse graduado no lugar que lhe compete (iii) e subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, pediu a anulação da venda, com fundamento no disposto na al. a) do nº 1 do art. 257º do CPPT.
(iii) Esse requerimento foi indeferido pelo OEF (Chefe de Finanças de Matosinhos-2) e deste despacho de indeferimento foi deduzida uma reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) para o Tribunal Tributário.
(iv) Por decisão de 9/5/2014 (fls. 279 a 287) o TAF do Porto, considerou intempestiva a reclamação de créditos (por ter sido apresentada em 18/9/2009, quando a venda já tinha sido efectuada em 18/3/2008) e entendeu que, ainda assim, deveria ser apreciada a questão prévia suscitada pela reclamante (nulidade decorrente da sua falta de citação nos termos e para efeitos do disposto no art. 239º do CPPT e, subsidiariamente, para efeitos da anulação da venda), uma vez que tal apreciação (da nulidade por falta de citação para reclamar créditos) «deve preceder o conhecimento do pedido de anulação de venda, já que este pedido poderá ficar prejudicado pela decisão a dar ao primeiro».
(v) E conhecendo, nesse contexto, do mencionado «pedido de declaração da nulidade decorrente da falta de citação prevista no art. 239º do CPPT» veio, por adesão à fundamentação do acórdão do Pleno do STA, de 5/7/2012, no proc. nº 0873/11, a concluir que, por um lado, a arguição da nulidade decorrente da falta de citação prevista no art. 239º do CPPT, deve ser efectuada junto do OEF (podendo reclamar-se - nos termos do art. 276º do CPPT - da decisão deste) e, por outro lado, considerando que ocorre erro na forma de processo, a ordenar a convolação, nesta parte, da petição inicial da reclamação de créditos em requerimento de arguição de nulidades, a presentar junto do OEF.
(vi) Remetido o processo de execução ao OEF foi prestada, em 12/8/2014, a informação de fls. 333 na qual se propõe o indeferimento do requerido, tendo, no seguimento, sido proferido, em 13/8/2014 (fls. 333 verso) o despacho reclamado, de concordância com a dita informação.
(vii) De tal despacho foi apresentada a presente reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT, tendo a reclamante identificado o acto reclamado como sendo o «despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe de Divisão do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 (…) que indeferiu o pedido de anulação da venda no processo de execução fiscal nº (…)» e terminando com a seguinte proposição: «devendo, em consequência declarar-se:
a) a nulidade, por falta de citação, nos termos dos artigos 165º, nº 1, alínea a), 239º e 240º do CPPT, com as demais consequências legais, nomeadamente,
b) a anulação da venda fiscal da fracção autónoma designada pela letra “AF” (…) nos termos e com os fundamentos supra enunciados, dando-se cumprimento aos demais termos legais, concretamente, a nulidade quer do acto da venda em si, quer de todos os actos subsequentes que dela dependam, em concreto, a anulação de todas as inscrições registrais e cancelamentos efectuados em resultado da mesma, devendo ser ordenada nova venda com observância de tosos os requisitos legais».
(viii) A decisão recorrida, elegendo como questões a decidir, a nulidade por falta de citação do credor com garantia real e as consequências da falta de citação, no que à venda concerne, julgou verificada a apontada nulidade, mas considerou, igualmente, que ela não invalida a venda efectuada, uma vez que, atento o disposto no nº 11 do art. 864º do CPC (redacção à data) e a jurisprudência afirmada no acórdão do STA de 31/10/2007, no proc. nº 0575/07, a exequente não tinha sido a sua única beneficiária.
E, nessa medida, concluiu pela procedência parcial da reclamação, uma vez que a reclamante tinha visto satisfeita a pretensão da declaração de nulidade processual por falta de citação, condenando em custas a Fazenda Pública e a reclamante, em partes iguais.
4.2. 4.2. O reclamado despacho do OEF foi, portanto, proferido sobre petição inicial apresentada em juízo (no TAF do Porto) pela A…….., em 18/9/2009, na qual invocara, como questão prévia, a nulidade processual decorrente da falta de citação (enquanto credora com garantia real) para reclamar créditos, e pedira que o crédito reclamado fosse graduado no lugar que lhe compete e, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, pedira também, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 257º do CPPT, a anulação da venda fiscal da fracção penhorada e vendida.
Mas, como se viu, o Tribunal convolara, porém, esta petição inicial em “requerimento de arguição de nulidades” dirigido ao OEF e, como bem nota o MP, esta decisão transitou em julgado, já que não consta que tenha sido impugnada; pelo que a pronúncia do OEF teria como objecto essa arguição de nulidade processual por falta de citação para reclamação de créditos.
O requerimento assim convolado foi, pois, indeferido por despacho do OEF, e tendo sido interposta, desse indeferimento, a presente reclamação (art. 276º do CPPT), a sentença considerou que eram duas as questões a decidir (“falta de citação do credor com garantia real” e “consequências da falta de citação, no que à venda concerne”) e acabou por concluir que, tendo o OEF omitido a citação da reclamante, para efeitos do disposto no art. 239º do CPPT, estava verificada a invocada “nulidade por falta de citação” mas, ainda assim, não obstante dessa falta de citação emergir “a anulação de todos os termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, como é o caso da venda”, cuja anulação vinha também pedida [segundo o entendimento da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 165º, nº 2, do CPPT, e 909º, nº 1, al. c) do CPC (certamente por lapso, a sentença refere a al. b)], tal anulação não é, porém, admissível visto a exequente não ter sido a exclusiva beneficiária da venda.
Ora, nesta base, é de concluir que apesar de o tribunal ter considerado como «questões a decidir» as acima enunciadas, a nulidade processual por falta de citação tanto foi apreciada para efeitos da «pretensão» de admissão (tempestividade) da reclamação de créditos como para efeitos da «pretensão» de anulação da venda (por reporte a este fundamento).
Tanto mais que o pedido autónomo de anulação da venda (com fundamento em alegada causa de anulação constante da al. a) do nº 1 do art. 257º do CPPT) fora formulado em termos subsidiários (para o caso de não serem atendidos a questão prévia – nulidade - e o pedido – principal - de graduação do crédito reclamado no lugar que lhe compete). Pedido subsidiário que, como se viu, não veio a ser apreciado [nem se vê como o pudesse ser ─ independentemente, até, da questão de saber se o Tribunal podia, ou não, conhecer da questão da anulação da venda em sede de reclamação do art. 276º do CPPT (por não ser o processo próprio tendo em conta a data da apresentação do pedido) ─ face à convolação da PI apresentada, em requerimento de arguição de nulidades].
De todo o modo, como se diz na sentença recorrida, a obrigatoriedade de citação dos credores dotados de garantia real sobre os bens penhorados em execução é imposta quer pela lei processual civil (al. b) do nº 3 do art. 864º do anterior CPC – cfr. a al, b) do nº 1 e o nº 6 do art. 786º do actual CPC) quer pela lei processual tributária (arts. 239º e 240º do CPPT) e em ambos os casos a citação visa permitir que tais credores venham ao processo executivo reclamar os seus créditos (daí que a arguição da nulidade não seja um fim em si mesmo, mas vise dar a possibilidade, que a lei confere ao credor com garantia real, de reclamar o seu crédito, assumindo a natureza de causa de pedir - tomada como "nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido" – cfr. o nº 1 do art. 195º do CPC – a que correspondia o anterior art. 201º). Mas, neste contexto, se foi com essa intenção que a reclamante dirigiu ao Tribunal a petição (na qual pediu, além do mais, que fosse admitida a reclamação do seu crédito e a respectiva graduação no lugar que lhe compete) que foi convolada em requerimento de arguição de nulidade processual dirigido ao OEF, e se foi neste âmbito que o senhor Chefe de Finanças indeferiu tal requerimento, então, apesar de neste ter sido também requerido, a título subsidiário, o pedido de anulação da venda (com fundamento em diversa e autónoma causa de pedir), o que se verifica é que, como aponta o MP, no dito requerimento de arguição dessa nulidade processual, são requeridas a admissão da reclamação de créditos e, cumulativamente, a anulação da venda (a qual é objecto de conhecimento no despacho do OEF, e o Tribunal veio também a conhecer desta última, sem que as partes se insurjam contra esse conhecimento). Ou seja, é de concluir que o Tribunal acaba por conhecer de duas pretensões da reclamante: a declaração de nulidade para efeitos de poder apresentar reclamação de créditos e a declaração de nulidade para efeitos de anulação da venda e que, consequentemente, uma vez que satisfez a primeira pretensão, mas denegou a segunda, há provimento parcial da reclamação, tal como, aliás, decorre da parte dispositiva da sentença em que, claramente, o tribunal discrimina esses «dois pedidos».
E perante o exposto, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença na parte em que foi recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 22 de Julho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) - Vítor Gomes – Isabel Marques da Silva.