1. Nos presentes autos, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamados D., Lda., E. S.A. e F. Lda., os primeiros reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 19 de fevereiro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido pela mesma Formação em 10 de janeiro de 2024.
2. Através do Acórdão n.º 343/2024 a reclamação foi indeferida.
3. Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os ora Reclamantes discordar da decisão proferida, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, por entenderem, salvo a devida vénia, que a mesma padece de nulidade;
2. Isto porque, desde logo, entendem que o douto Acórdão em causa não se pronunciou sobre «a questão» sobre a qual se devia pronunciar/tomar conhecimento,
3. Incorrendo, assim, na nulidade da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Com efeito,
4. Com este recurso, para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes não buscam uma censura para a decisão recorrida, porquanto visam, na verdade, sindicar a interpretação normativa que lhe serviu de critério.
5. Isto é, acha-se em equação a interpretação normativa seguida pelo distinto Tribunal recorrido, quanto ao afastamento da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
6. Na verdade, confrontado com a minuta da revista, o distinto tribunal recorrido “entendeu” conhecer apenas da al. c) da referida norma
7. No entanto, a revista em causa contém as conclusões com fundamento da recorribilidade da alínea a);
8. O distinto Tribunal recorrido interpretou a norma como permitindo afirmar que tais conclusões não se encontravam indicadas.
9. A questão constitucional suscitada não se dirige ao ato de julgamento, na parte em que interpreta e subsume as regras do direito ordinário, como já se referiu, mas sim ao assaque de inconstitucionalidade do enunciado normativo da al. a) do art.º 672.º do Código de Processo Civil e à interpretação normativa que dele extrai a decisão proferida pelo distinto Tribunal recorrido.
10. Os aqui Reclamantes sustentaram a sua reclamação para este Egrégio Tribunal que «Na temática em causa-falta de conhecimento do Tribunal aqui reclamado quanto ao fundamento de revista nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.» entendem estar «em causa os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da justiça material, expressos nos artigos 2.º, 202.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2 da nossa Constituição da República Portuguesa.»
11. Isto porque, a proposição normativa seguida de que não recorre (nos termos daquela al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC) quem, apesar de indicar nas conclusões o fundamento específico da recorribilidade, para além de ter suportado a decisão concreta adotada sujeita à invocação de inconstitucionalidade, constitui um desígnio normativo dotado de generalidade e abstração, como tal aplicável a um número indeterminável de casos.
12. Assim, salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância, por ausência de apreciação concreta sobre a admissibilidade de revista, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, do Aresto aqui em causa.
13. Requerendo-se, assim, a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos supra expostos.
Nestes termos, e porque modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de Nulidade, afigurando-se como ininteligível a decisão proferida, mormente no que à fundamentação da mesma se refere, quanto ao preenchimento dos pressupostos da alínea a) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC, pelo que, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.».
4. Notificados para o efeito os reclamados não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi artigo 69.º da LTC, os reclamantes pretendem que o Acórdão n.º 343/2024 seja declarado nulo. Para o efeito, alegam que foi omitida a «apreciação concreta sobre a admissibilidade de revista, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC», requerendo o «reconhecimento da mesma».
A objeção é manifestamente improcedente.
Como é evidente, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar se o recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O objeto da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é a decisão do Tribunal a quo que rejeitou o recurso de constitucionalidade, cabendo neste caso ao Tribunal Constitucional, em conferência, verificar se existiam fundamentos para essa rejeição. Sobre essa questão existiu pronúncia, tendo o Acórdão n.º 343/2024 concluído, de forma clara e expressa, que, tal como decidira o despacho reclamado, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos reclamantes não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo. Ex abundantia, não deixou de notar-se ainda que o julgamento do recurso seria em qualquer caso inútil e, bem assim, que os reclamantes não dispunham sequer de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. As razões subjacentes a cada uma destas conclusões foram igualmente detalhadas.
Na verdade, o que sucede é que os reclamantes discordam da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o que, como é bom de ver, não consubstancia qualquer causa de nulidade do Acórdão n.º 343/2024, nomeadamente a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Para além disso, os reclamantes desconsideram ainda que, com a prolação do Acórdão n.º 343/2024, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sendo certo que aquela decisão é definitiva, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
É quanto basta para concluir pela improcedência do incidente pós-decisório deduzido nos autos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiem.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes