1. “A……………., Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este STA em 13.11.2013 e que constitui fls. 210/217.
Alegou a requerente que, apesar de ter obtido vencimento no recurso, o acórdão apenas condenou a recorrida fazenda Pública em custas na 1ª instância pedindo, por isso, em face do seu vencimento, que a mesma seja também condenada em custas neste STA
2. Notificada do teor deste pedido (v. fls. 229), a recorrida Fazenda Pública nada veio dizer.
3. Cumpre decidir.
A regra geral em matéria de custas consta atualmente do artº 527º do CPC que determina o seguinte:
“1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Ora, no caso concreto dos autos, sendo certo que a requerente obteve vencimento, a verdade é que a Fazenda Pública não deu neste STA causa a custas, pois não produziu contra-alegações. Daí que a sua condenação em custas deva ser – como foi – apenas em 1ª instância.
4. Nestes termos e pelo exposto indefere-se o pedido de reforma do acórdão.
Custas do incidente pela requerente: uma UC.
Notifique.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.