I.
“A”, por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra si movida por Arrow Global Limited, deduziu a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, como seu fundamento, que atravessa uma situação de insuficiência económica que a impede de efectuar o pagamento da quantia exequenda.
Por decisão proferida a 18-09-2024, indeferiu-se liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado por a considerar manifestamente improcedente.
Não se conformando com tal decisão, a embargante dela interpôs recurso, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Termos em que se requer a absolvição do pedido, por verificação de facto extintivo ou modificativo da prestação ou obrigação, ao abrigo do citado artigo 729.º do código de processo civil,
2. Ou a obtenção de plano de pagamento compatível com situação económico-financeira,
3. Ou caso assim não se considere, e se determine a reapreciação da matéria de facto,
4. Se decida, a renegociação do contrato de vigente, bem como do valor em dívida, por verificação das circunstâncias legais,
5. E a reapreciação do valor em dívida através da formalização de adequado plano de pagamentos.”
Não foi apresentada resposta ao recurso
A 05-12-2024, o recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:
- Saber se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente a oposição à execução por embargos de executado, incorreu em erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas indicadas pela recorrente.
2.
A factualidade a ponderar na presente decisão é a seguinte, que emerge do processo executivo a que os presentes autos estão apensos:
1. A embargada, Arrow Global Limited, intentou execução, contra a embargante, “A”, para pagamento da quantia de € 4.909,04, acrescida de juros vincendos até integral pagamento;
2. A embargada, no aludido processo, apresentou, como título executivo, requerimento de injunção, intentado contra a embargante, entrado a 11-08-2021 no Balcão Nacional de Injunções, no qual foi aposta fórmula executória no dia 19-10-2021.
A execução a que os presentes autos estão apensos, em obediência ao disposto no art.º 703º, n.º 1, al. d), do CPC, funda-se em requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória na sequência da ausência de oposição ao mesmo deduzida pela embargante, após dele ter sido notificada, nos termos do art.º 14º, n.º 1, do regime jurídico aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01-09.
A embargada invoca, como fundamento dos presentes embargos, a situação de insuficiência económica que atravessa e que a impossibilita de cumprir a prestação exequenda, que subsume no art.º 729º do CPC, qualificando-a como um facto extintivo ou modificativo de tal obrigação.
Os fundamentos para a dedução de oposição à execução fundada em requerimento de injunção são os previstos no art.º 857º do CPC.
Tal artigo, na sua actual redacção, dada pela Lei n.º 117/19, de 13-09 (que foi de encontro ao entendimento decorrente do decidido no ac. Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12-05) preceitua o seguinte:
“1- Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2- Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3- Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”.
Para a economia da presente decisão, releva, ainda, que, o disposto no art.º 14º-A do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01-09, resultante das alterações operadas pela aludida Lei n.º 117/19, de 13-09, com a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, com o seguinte teor:
1- Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”
Importa salientar que as alterações operadas pela Lei n.º 117/19, de 13-09, designadamente as acima mencionadas, são aplicáveis a procedimentos de injunção iniciados após 01-01-2020, atento o disposto nos arts. 11º e 15º do mesmo diploma.
O procedimento de injunção em que a acção executiva se funda foi apresentado a 11-08-2021, pelo que está sujeito às alterações operadas pela Lei n.º 117/19, de 13-09.
Considerando o acervo normativo enunciado, são fundamentos para a oposição à execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória:
1- Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e que sejam compatíveis com o procedimento de injunção (art.º 729º do CPC e art.º 14º-A, nº 2, al. b) do Anexo ao DL 269/98, de 01-09);
2- O uso indevido do procedimento de injunção (art.º 14º-A, nº 2, al. a) do Anexo ao DL 269/98, de 01-09);
3- A ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso (art.º 14º-A, nº 2, al. a) do Anexo ao DL 269/98, de 01-09);
4- A existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (art.º 14º-A, nº 2, al. c) do Anexo ao DL 269/98, de 01-09);
5- Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição prevista no procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.º 14º-A, nº 2, al. d) do Anexo ao DL 269/98, de 01-09);
6- Quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140º (cfr. art.º 857º, nº 2 do CPC).
No mesmo sentido, veja-se o ac. desta Relação de 21-05-2024, processo n.º 14074/23.2T8SNT-A.L1-7, acessível em dgsi.pt, onde se referencia vária jurisprudência e doutrina.
Face ao exposto, pode-se afirmar que um dos fundamentos admissíveis para a dedução de oposição à execução fundada em requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória, consiste na ocorrência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda posterior ao termo do processo de injunção e se prove por documento, salvo quanto à prescrição, que pode ser provada por qualquer meio (art.º 729º, al. g), do CPC e art.º 14º-A, nº 2, al. b) do Anexo ao DL 269/98, de 01-09).
Entende a embargante que o fundamento por si alegado para os presentes embargos, que consiste em atravessar uma situação de insuficiência económica que a impossibilita de pagar a quantia exequenda, se reconduz a facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, o que poderá integrar o fundamento a que acima se fez referência.
Não lhe assiste razão, porém, como se refere na decisão impugnada.
Na verdade, na assunção de obrigações, em especial as de natureza pecuniária, é essencial uma especial diligência do devedor na própria vinculação (ex. na assunção razoável e prudente de obrigações pecuniárias), na preparação do iter para a obtenção de liquidez (considerando de forma prudente as possíveis fontes de liquidez), na sua execução e na reação a circunstâncias inesperadas. Veja-se, a propósito, Catarina Monteiro Pires, “Quatro proposições em torno da vinculação debitória, revisitando o Código Civil de 1966: impossibilidade, abuso do direito, alteração das circunstâncias e diligência exigível”, em António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil – Livro do Cinquentenário, I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 183).
Não se pode permitir que o devedor alije a sua responsabilidade para com o credor tendo como desculpa factores económicos ou políticos de ordem geral, com os quais um homem médio deve contar, como a dificuldade de obtenção de emprego, a cessação da situação de empregado, a oscilação de preços, ou vicissitudes que, embora imprevisíveis, formam parte do risco geral.
A simples dificuldade ou onerosidade da prestação decorrente de situações como as referidas, não configura uma situação de impossibilidade objectiva da prestação, antes poderá constituir uma situação de impossibilidade relativa, imputável ao devedor, pelo que, de acordo com o disposto no art.º 790º, n.º 1, do CC, não opera a sua extinção (a propósito, vejam-se: Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, p. 962 e ss.; Ac. TRC de 07-02-2017, processo n.º 411/14.4TBCNT-A.C1, acessível em dgsi.pt, invocado na decisão recorrida).
Por outro lado, a mesma dificuldade ou onerosidade da prestação decorrente de situações como as referidas, na ausência da alegação de outros elementos, também não se revela apta a modificá-la.
Como acima referido, o fundamento invocado pela embargante para sustentar os presentes embargos reconduz-se em atravessar uma situação de insuficiência económica que a impossibilitam de cumprir a prestação exequenda.
Tal fundamento reconduz-se a uma situação de impossibilidade relativa da prestação exequenda, imputável à própria embargante, devedora, que, como acima referido, não se mostra apto a extinguir ou modificar essa prestação, pelo que o mesmo não se subsume no âmbito de previsão do art.º 729º, al. g), do CPC.
O fundamento referido também não se subsume em qualquer uma das demais categorias de fundamentos para a oposição à execução, fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, legalmente admissíveis, acima enunciados.
Pelo exposto, como se assume na decisão recorrida, a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, é manifestamente improcedente, o que constitui motivo para o seu indeferimento liminar, atento o disposto no art.º 732º, n.º 1, al. c), do CPC.
A decisão recorrida não merece, face ao referido, qualquer reparo, devendo ser mantida.
Improcede, assim, a apelação, impondo-se manter a decisão recorrida.
3.
A embargante /recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art.º 527º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela embargante improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 30-01-2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Laurinda Gemas
Arlindo José Colaço Crua