Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) , não se conformando com a decisão arbitral proferida em 19 de janeiro de 2025, no processo arbitral n.º 325/2024-T, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) dela interpor recurso por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no processo nº 80/2024-T, de 22/07/2024, transitado em julgado.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n. º 2 do artigo 25.º do RJAT(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objeto a Decisão Arbitral proferida no processo nº 325/2024–T pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a decisão fundamento, proferida pelo Tribunal Arbitral no Processo n.º 80/2024–T CAAD, no segmento decisório que se reporta ao entendimento de que consubstancia aquisição intracomunitária de bens, sujeita e não isenta de IVA, nos termos do artigo 3.º e alínea b) do artigo 1.º, ambos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92 (adiante RITI), a transferência física de um meio de transporte novo, assim considerado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, de um outro Estado Membro para Portugal, para aqui ser registado e matriculado, sem alteração da residência habitual do proprietário para o território nacional.
B. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que:
«Dado que a aquisição daqueles bens já se mostrava consolidada na esfera patrimonial do Requerente, não existiu a aquisição intracomunitária configurada pela AT, que, assim, não estava legitimada a operar uma nova (segunda) cobrança do IVA sobre a matriculação daquelas viaturas em Portugal (…) Na verdade, é de concluir que a mera deslocalização ou transferência dos dois mencionados veículos automóveis do Requerente, de Itália para Portugal, nas circunstâncias específicas da prova obtida, não constitui um facto tributário, à luz das normas aplicáveis e supra transcritas, pelo que as liquidações de IVA aqui impugnadas padecem de erro sobre os pressupostos de Direito, determinando, pois, que seja proferida a sua anulação, nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo.» (destacado nosso)
C. Por seu turno, na Decisão arbitral proferida no Processo nº 80/2024-T, convocado como fundamento, verteu-se o seguinte:
«Sem prejuízo, materialmente, o Requerente alega que adquiriu um veículo automóvel novo no Luxemburgo, país onde reside e trabalha, tendo-o transferido para território nacional para aqui legalizá-lo e usar em períodos de férias e outros eventos festivos.
De acordo com a legislação nacional e eurocomunitária, cujo enquadramento acima se explanou, a transferência de veículos entre um Estado-Membro da UE e Portugal pode configurar-se como uma operação abrangida pelo RITI, sendo que a sujeição a IVA opera no país de registo e utilização do veículo, salvo eventual isenção aplicável.
Tendo o veículo novo sido adquirido no Luxemburgo e transferido para território nacional, na ausência de prova que demonstre a mudança ou estabelecimento de residência em território nacional, afigura-se infundada a requerida isenção de IVA. É assim forçoso concluir pela sujeição a IVA, sem isenção, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, dos artigos 1.º, alínea b), 2.º, n.º 2, alínea a), 3.º, 6.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 8.º, n.º 4 e 22.º, n.º 3 do RITI, em conjugação com o artigo 2.º, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15-03-2011 e o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ii) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006.
Improcedendo o pedido de pronúncia arbitral, os atos impugnados na ordem jurídica mantêm-se inalterados, não havendo lugar à restituição do imposto pago, nem pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legais.» (destacado nosso)
D. Daqui resulta que a questão em dissenso se prende com a qualificação como aquisição intracomunitária de bens, da operação de transferência física de meios de transporte novos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RITI (que transpôs a Diretiva n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro), de um Estado-Membro para outro, para no Estado-membro de destino serem matriculados e utilizados, sem alteração da titularidade nem da residência habitual do proprietário.
E. Questiona-se: esta operação está sujeita e não isenta de IVA, para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, artigo 3.º e n.º 4 do artigo 8.º, todos do mesmo diploma?
F. Resposta que, salvo melhor entendimento, terá que ser positiva, mas cuja composição resultou em soluções opostas nos dois arestos trazidos a este Supremo Tribunal, não obstante a factualidade semelhante, convocando a aplicação do mesmo quadro legal, conforme demonstraremos.
G. O entendimento vertido na Decisão recorrida colide, assim, com a Decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito que se prende com saber se é tributável, à luz do Regime do IVA nas transações intracomunitárias (RITI), a transferência para Portugal, efetuada por um não residente, de um meio de transporte novo, adquirido previamente por contrato oneroso noutro Estado-Membro, para aqui ser sujeito a matricula e utilização,
H. Como tem sido afirmado de forma constante pela jurisprudência do STA, a identidade da questão fundamental de direito reporta-se aos preceitos ou princípios jurídicos aplicados e às situações de facto que eles concretamente disciplinaram, não necessitando essa identidade de ser formal ou absoluta, mas essencial, o que se verifica in casu.
I. Ambas as Decisões se reportam à interpretação e aplicação da alínea b) do artigo 1.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, artigo 3.º, n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 e 4 do artigo 8.º, e n.º 3 do 22.º, todos do RITI, na sua versão atual e, bem assim, da subalínea ii), da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, e artigos 20.º e 40.º, todos da Diretiva n.º 2006/112/CE de 28 de novembro (adiante Diretiva IVA).
J. Sendo que a identidade da questão de direito passa, necessariamente, e antes do mais, pela identidade da questão de facto subjacente.
K. Ora, a Decisão arbitral recorrida e a Decisão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas e discutidas sob as mesmas normas legais, pressupostos necessários à presente instância.
L. Com efeito, ambos os arestos trazidos ao douto escrutínio deste Tribunal Superior, tratam de indagar se a legalização e matriculação, em Portugal, de um meio de transporte considerado novo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RITI, previamente adquirido por transmissão onerosa noutro estado membro e transferido para o território nacional para aqui ser utilizado pelo proprietário não residente, configura ou não uma operação sujeita e não isenta de IVA, nos termos daquele diploma.
M. Ora, enquanto na Decisão recorrida se considerou que a referida operação não se encontra sujeita a IVA, na decisão fundamento o entendimento foi exatamente o contrário, ou seja, que tal operação se encontra sujeita e não isenta de IVA.
N. O que caracteriza e confere identidade às duas situações é que os factos dados como provados são em tudo semelhantes e as normas jurídicas também.
O. Nessa medida mostram-se verificados os pressupostos para admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, previstos no artigo 152.º do CPTA.
P. O Tribunal Arbitral, constituído para proferir decisão no processo n.º 325/2024-T deu como provados, com interesse para o presente Recurso, os factos transcritos no ponto 17 das alegações supra, para o qual se remete, enquanto que o Tribunal Arbitral, constituído para decisão no processo n.º 80/2024-T deu como provados, com interesse para o presente Recurso, os factos transcritos no ponto 18 das alegações, o qual se dá por integralmente reproduzido.
Q. Do confronto de ambos os probatórios, decorrem circunstâncias fáticas similares: em ambos os arestos se apreciou a legalidade das liquidações de IVA emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sequência da apresentação, pelos interessados, das Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV’s), resultante da transferência, para Portugal, de veículos automóveis (considerados novos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RITI) adquiridos noutros estados-membros da União Europeia, e nos quais foram pagos os respetivos impostos, nos quais se incluiu o IVA.
R. Como é de notar, em ambos os casos os veículos foram, cerca de 3 anos após a sua aquisição, transferidos desses Estados Membros para Portugal, no estado de novos, país da nacionalidade dos interessados, para aqui serem registados, matriculados e utilizados, não tendo dessa transferência física resultado qualquer alteração de titularidade da propriedade dos mesmos, nem havendo alteração da residência habitual dos proprietários para Portugal, não obstante ambos manterem habitações secundárias em território nacional, aqui se deslocando por ocasião de férias ou por outros motivos.
S. E tendo, cada um dos três veículos (dois deles em causa na decisão recorrida e o terceiro, na decisão fundamento), aquando dessa transferência, menos de 6.000 km percorridos, sendo, por esse facto, considerados meios de transporte novos, nos termos a contrario do n.º 2 do artigo 6.º do RITI e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva IVA.
T. Em ambos os pedidos de pronúncia arbitral, os interessados requereram a anulação das liquidações de IVA emitidas pela AT na sequência da apresentação das DAV’s, por defenderem que as operações de transferência de veículo que estiveram na base da emissão daquelas liquidações não consubstanciam facto tributável à luz do RITI.
U. Tendo a decisão fundamento improcedido o pedido do então Requerente, com fundamento na sujeição de tal operação a IVA, considerando-a uma aquisição intracomunitária de meio de transporte novo, não isenta, ao passo que, contrariamente, o Acórdão Recorrido, concluiu tratar-se de “mera deslocalização ou transferência dos dois mencionados veículos automóveis do Requerente, de Itália para Portugal”, o que considerou não constituir facto tributário.
V. Apresentam-se assim duas soluções jurisprudenciais contrárias para circunstâncias semelhantes: um dos proprietários – não residente - viu o seu pedido de anulação das liquidações de IVA resultantes da transferência para Portugal do seu veículo novo à luz do RITI ser improcedente pelo Tribunal Arbitral, decisão essa já consolidada no ordenamento jurídico, enquanto que outro proprietário, o ora Recorrido – igualmente não residente - viu o seu pedido de anulação de IVA resultante da transferência, para Portugal, de dois veículos novos à luz do RITI, ser procedente, logrando a anulação das liquidações respetivas e a condenação da AT a reembolsar-lhe o pagamento que, a esse título, efetuou.
W. Termos em que é patente a existência de contradição entre os arestos objeto do presente recurso sobre a mesma questão fundamental de direito, impondo-se como necessária a pronuncia deste Tribunal Superior com vista à uniformização de jurisprudência.
Cumpre notar que os arestos objeto do presente recurso convocam o mesmo quadro normativo,
X. Quanto ao CIVA, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.
Y. Relativamente ao RITI, a alínea b) do artigo 1.º do RITI, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º quando dispõe que “São ainda considerados sujeitos passivos do imposto: Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos”, transpondo desta forma a norma ínsita na al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da diretiva IVA.
Z. Relevante é a noção de “aquisição intracomunitária de bens”, vertida no artigo 3.º do RITI, que, transpondo o artigo 20.º da diretiva IVA, assim a define como “a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro”.
AA. Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI comporta a noção de meios de transporte como “os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c. c. ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional”, redação similar à definição contida na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2006/112/CE.
BB. Em complemento, o n.º 2 do artigo 6.º do RITI esclarece quais os casos em que os meios de transporte não são considerados novos, impondo que assim será, quanto aos veículos terrestres, quando se verificarem, simultaneamente, as seguintes condições:
“a) A transmissão seja efectuada mais (…) seis meses após a data da primeira utilização;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km”.
CC. Resultando, a contrario, que será de considerar novo, para efeitos do RITI, o meio de transporte cuja transmissão seja efetuada até 6 meses após a data da primeira utilização (ainda que com mais de 6000 km), assim como será de considerar novo o meio de transporte com menos de 6000 km (ainda que seja transmitido após 6 meses da data da primeira utilização),
DD. Desta redação deriva que apenas ficam fora do campo de incidência do RITI, os meios de transporte “não novos”, ou seja, aqueles que – simultaneamente - sejam transmitidos mais de 6 meses após a data da primeira utilização e tenham percorrido mais de 6000 km.
EE. Comparando a redação deste normativo com o preceito correspondente da Diretiva IVA, segundo a qual os veículos terrestres a motor são considerados novos, “quando a entrega for efetuada no prazo de seis meses após a primeira entrada em serviço ou o veículo tiver percorrido um máximo de 6 000 quilómetros”, temos que, também desta redação resulta que será de considerar meio de transporte novo aquele cuja entrega ocorra no prazo de 6 meses após a primeira entrada em serviço (ainda que tenha mais que 6000 km), ou aquele que ocorra para lá dos primeiros 6 meses após a primeira entrada em serviço, mas tenha menos de 6000 km.
FF. Ficando de fora, tal como no RITI, os veículos com mais de 6000 km cuja entrega ocorra 6 meses após a data da primeira utilização.
GG. Concluímos, neste concreto, que pese embora a redação do RITI na transposição deste preceito tenha sido formulada pela negativa, conduz à mesma solução jurídica na classificação dos meios de transporte como novos ou não novos.
HH. Para apreciação do litígio releva ainda o teor do n.º 4 do artigo 8.º do RITI - transpondo o artigo 40.º da Diretiva IVA - cujo teor indica serem tributáveis “as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional”, dispondo o n.º 1 da mesma norma que “são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.”
II. Veja-se ainda o n.º 3 do artigo 22.º do RITI, de acordo com o qual, “Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.”
JJ. Alinhando-se o preceito supra ao artigo 5.º do CISV, que define como facto gerador deste tributo, a “admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal”.
KK. Regressando à Diretiva IVA, estabelece, por fim, o artigo 76.º da mesma que “nas entregas de bens que consistam em transferências de bens com destino a outro Estado-Membro, o valor tributável é constituído pelo preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam”.
LL. Embora a decisão recorrida não lhe faça menção, impõe-se, para profícua análise da demanda, convocar o Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE, em cujo considerando n.º 6 assim dispõe quanto às situações que se encontram à margem de tributação: “Quando uma pessoa que não seja um sujeito passivo muda de residência e transfere um meio de transporte novo ou quando reintroduz um meio de transporte novo no Estado-Membro onde o mesmo lhe foi inicialmente fornecido com isenção de IVA, importa esclarecer que essas operações não constituem uma aquisição intracomunitária de um meio de transporte novo”.
MM. Nesse concreto, o artigo 2.º deste regulamento concretiza que “não se consideram aquisições intracomunitárias na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 2006/112/CE:
a) A transferência de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo por ocasião da mudança de residência, desde que a isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º da Directiva 2006/112/CE não tenha podido ser aplicada no momento da entrega;
b) A reintrodução de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo no Estado-Membro a partir do qual lhe foi inicialmente efectuada a entrega com a isenção prevista na alínea a) do n. o 2 do artigo 138. o da Directiva 2006/112/CE”.
NN. Não especificando esse regulamento nenhuma outra situação, relativa a operações de transferência entre Estados-Membros de meios de transporte novos, que se encontre excluída de tributação em sede de IVA.
OO. Mais indica o Regulamento de Execução, com relevância para as decisões em escrutínio, no seu artigo 16.º, que “o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens em que é efectuada uma aquisição intracomunitária de bens na acepção do artigo 20.º da Directiva 2006/112/CE exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens”.
PP. Pese embora não convocadas na decisão recorrida, entendemos ser de mencionar as orientações internas da AT quanto à matéria controvertida, ainda que infralegais, porquanto foram invocadas no PPA do Recorrido e na decisão fundamento.
QQ. A Circular n.º 54/2005, invocada pelo Recorrido no seu pedido de pronúncia arbitral, encontra-se desatualizada, quer por via da legislação comunitária que entrou em vigor posteriormente à sua publicação, quer em virtude de revogação expressa por parte da, então, DGAIEC.
RR. Nos termos do ponto 5 (página 12) daquela circular já revogada, “a transferência de veículos automóveis para território nacional, adquiridos por particulares com residência noutro Estado membro, sem alteração da titularidade - veículos que são legalizados em território nacional em nome do seu titular -, não constitui uma operação tributável”,
SS. Sucede que, como se disse, esta circular, anterior à Diretiva n.º 2006/112/CE, foi dada sem efeito pela Circular n.º 41/2010, Série II, facto omitido pelo Recorrido no seu PPA.
TT. Em substituição daquela circular, surgiu, no ano de 2011, a Circular n.º 36/2011 Série II, que aprovou o Manual de IVA na vertente aduaneira.
UU. Veja-se que, na página 167, o referido Manual aponta que: “A entrada em Portugal de meios de transporte novos, em sede do IVA, adquiridos por particulares com residência noutro EM, pode não constituir uma operação tributável, considerando-se, nesse caso, operações de mera transferência de veículos”.
VV. É nítida a diferença de regimes: enquanto a Circular anterior indicava que “A transferência de veículos automóveis para território nacional, adquiridos por particulares com residência noutro Estado membro, sem alteração da titularidade - veículos que são legalizados em território nacional em nome do seu titular -, não constitui uma operação tributável”, a Circular que lhe seguiu aponta que “A entrada em Portugal de meios de transporte novos, em sede do IVA, adquiridos por particulares com residência noutro EM, pode não constituir uma operação tributável.”
WW. Fazendo o Manual, referência expressa às operações que não constituirão operações tributáveis, a saber:
“- Por estabelecimento de uma residência em território nacional, do proprietário do veículo (transferência da residência habitual de outro EM para Portugal);
- Por razões profissionais: O proprietário (particular) do veículo, com uma residência em Portugal, pretende legalizar um veículo registado em seu nome noutro EM, onde também possui uma residência, e aí permaneceu num determinado período de tempo, a exercer funções no âmbito da sua actividade profissional. Por cessar funções, o particular regressa a Portugal, e pretende aqui legalizar o veículo por si utilizado no outro EM, com ou sem cancelamento da residência no EM de proveniência do veículo”.
XX. Continuando o Manual, que “caso não se verifiquem, no momento da legalização do veículo automóvel, as condições supra enunciadas, a operação considera-se uma aquisição intracomunitária sujeita a imposto em território nacional”.
YY. Pelo que, aplicando, in casu, a referida circular, cujo teor se encontra alinhado com o quadro legal supra enunciado, é de sujeitar a IVA a operação de transferência, para o território nacional, dos meios de transporte novos dos quais o Recorrido é proprietário, porquanto a transferência dos veículos para este país não foi acompanhada de nenhuma das condições supra.
Quanto aos pedidos arbitrais cujas decisões se encontram em oposição,
ZZ. O tribunal arbitral constituído no processo n.º 325/2024 – T CAAD entendeu circunscrever como questão a dirimir «apurar se a transferência dos referidos veículos automóveis de Itália para Portugal, nas circunstâncias que emergem da prova, constitui uma transacção intracomunitária de bens, que não pode deixar de ser sujeita à cobrança de IVA.»
AAA. Decidindo que «dado que a aquisição daqueles bens já se mostrava consolidada na esfera patrimonial do Requerente, não existiu a aquisição intracomunitária configurada pela AT ».
BBB. Na decisão fundamento - processo n.º 80/2024-T CAAD - firmou-se como questão central a decidir nos autos, «apreciar e decidir sobre a ilegalidade (e anulação) dos atos tributários impugnados, atendendo ao regime de tributação aplicável em sede de IVA.»
CCC. Perante aquela questão, após aludir aos preceitos aplicáveis à situação fática concluiu o Tribunal quanto à questão que é o âmago dos presentes autos:
«Sem prejuízo, materialmente, o Requerente alega que adquiriu um veículo automóvel novo no Luxemburgo, país onde reside e trabalha, tendo-o transferido para território nacional para aqui legalizá-lo e usar em períodos de férias e outros eventos festivos.
De acordo com a legislação nacional e eurocomunitária, cujo enquadramento acima se explanou, a transferência de veículos entre um Estado-Membro da UE e Portugal pode configurar-se como uma operação abrangida pelo RITI, sendo que a sujeição a IVA opera no país de registo e utilização do veículo, salvo eventual isenção aplicável.
Tendo o veículo novo sido adquirido no Luxemburgo e transferido para território nacional, na ausência de prova que demonstre a mudança ou estabelecimento de residência em território nacional, afigura-se infundada a requerida isenção de IVA. (…) É assim forçoso concluir pela sujeição a IVA, sem isenção, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, dos artigos 1.º, alínea b), 2.º, n.º 2, alínea conjugação com o artigo 2.º, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15-03-2011 e o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ii) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006.»
DDD. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o entendimento expendido na decisão fundamento encontra-se suportado nas mesmas normas jurídicas da decisão recorrida, i.e., do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, dos artigos 1.º, alínea b), 2.º, n.º 2, alínea a), 3.º, 6.º, n.ºs 2, e n.º 1 alínea b), e n.º 3 do artigo 22.º do RITI, em conjugação com os artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ii), 20º e 40.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006.
EEE. Contudo, fez o Tribunal a quo tábua rasa do teor de outros preceitos que concorrem para a solução jurídica aplicável, nomeadamente o n.º 4 do artigo 8.º do RITI, e o artigo 2.º, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15-03-2011.
FFF. Razão pela qual o entendimento da Recorrente deverá prevalecer, porquanto são aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, as operações de transferência desses bens para território nacional, para aqui serem sujeitos a registo e matrícula, ainda que a transferência física das viaturas para Portugal ocorra posteriormente à aquisição onerosa das mesmas noutro Estado-Membro.
GGG. Resultando do Regulamento de Execução da (EU) n.º 282/2011 do Conselho, que apenas não será tributada a transferência de meios de transporte novos de um para outro Estado-Membro nos casos específicos em que tal transferência, entendida como legalização e matriculação desse bem, é acompanhada da alteração da residência habitual do proprietário para o Estado-membro de chegada do bem.
Vejamos com maior acuidade o entendimento da recorrente,
HHH. A matéria que foi objeto de pronúncia na decisão arbitral recorrida, prende-se com a qualificação da transferência de dois veículos novos, como operação de mera deslocalização não sujeita a IVA.
III. Os erros de julgamento apontados à decisão recorrida assentam em premissas inquinadas ao nível dos conceitos, mormente da noção de aquisição intracomunitária de bens, e falhas de interpretação das normas relevantes do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, da Diretiva que aquele transpôs (2006/112/CE) e ainda a desconsideração pelo Regulamento de Execução da referida Diretiva (n.º 282/2011 do Conselho).
JJJ. É pacífico que, tanto as circunstâncias de facto dadas como provadas no Processo Arbitral n.º 325/2024-T como aquelas vertidas no probatório da decisão fundamento (Processo n.º 80/2024-T), dizem respeito à transferência de meios de transporte novos, uma vez que tanto os dois veículos transportados de Itália para Portugal pelo Recorrido como o veículo transferido do Luxemburgo para Portugal pelo Requerente no Processo n.º 80/2024-T, haviam percorrido, à data, menos de 6000 km.
KKK. Com efeito, quando transferidos para Portugal, os dois veículos do recorrido tinham apenas 335 e 37 quilómetros, enquanto que o veículo transferido para Portugal pelo Requerente do Processo n.º 80/2024-T tinha, à data, 3.895 quilómetros percorridos.
LLL. Pelo que, embora concordando com a Exma. Profª. Doutora Regina de Almeida Monteiro, na parte em que, no seu voto de vencida aposto na decisão recorrida, considerou haver uma transmissão intracomunitária e a introdução no consumo em Portugal dos veículos automóveis, já da mesma discordamos quando estriba como questão central do pleito a de saber se os dois veículos transferidos pelo Recorrido consubstanciam meios de transporte novos para efeitos do RITI, defendendo o reenvio prejudicial da causa controvertida ao Tribunal de Justiça da União Europeia perante a maior exigência do RITI para a qualificação de veículos terrestres como usados face à redação da Diretiva IVA, exigência essa que nos parece, salvo devido respeito por opinião diversa, não resultar das normas ínsitas no n.º 2 do artigo 6.º do RITI e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho.
MMM. É que, como se disse, apesar da aparente divergência, o conteúdo das referidas normas é idêntico, pois de ambas as redações se retira que apenas ficarão de fora do campo de incidência do IVA, os meios de transporte “não novos”, que corresponderão às viaturas transmitidas após 6 meses da data da primeira utilização que tenham percorrido mais de 6000 km.
NNN. Mais se refira que a expressão meio de transporte “usado”, não tem reflexo na redação da diretiva IVA nem na lei interna, utilizando aquela a expressão “meios de transporte em segunda mão”, assim definidos no artigo 327.º n.º 2 da Diretiva n.º 2006/112/CE, como “aqueles que não preencham as condições para serem considerados meios de transporte novos.”
OOO. Certo é que, quanto à questão objeto do presente recurso, foi a Presidente do Tribunal Arbitral linear, considerando que a factualidade carreada no Processo n.º 325/2024-T se encontra dentro do campo de incidência objetiva do RITI, entendimento que acolhemos.
PPP. Com efeito, da concatenação do estabelecido nos normativos elencados nos pontos 27 a 53 supra, resulta que os meios de transporte novos que sejam objeto de transferência para território nacional com vista à sua utilização final neste Estado-Membro, aqui serão tributáveis em sede de IVA, consubstanciando aquisição intracomunitária de bens.
QQQ. Em relação à temática, importa destacar, que o conceito de aquisição intracomunitária de bens:
• Compreende a obtenção do poder de dispor do bem, por forma correspondente ao direito de propriedade, estando aqui incluídas diversas realidades que poderão não refletir de modo integral o prescrito pela lei civil;
• Pressupõe a existência de um bem corpóreo, excluindo-se deste âmbito as operações relativas às prestações de serviços;
• Implica a expedição ou transporte do bem a partir de outro EM com destino ao território nacional, devendo existir deslocação física de um bem entre dois EM.
RRR. Do razoado vertido na fundamentação da decisão recorrida diz-se que:
“- i) a transferência daqueles veículos para Portugal não constituiu uma aquisição a título oneroso dos mencionados bens, porquanto o Requerente já os tinha adquirido, pago e registado a seu favor;
- ii) e, obviamente, também não existiu uma “aquisição intracomunitária de bens”, porquanto o Requerente já deles dispunha como proprietário em Itália, não sendo a sua transferência para Portugal que configurou a obtenção do poder de dispor desses bens por “forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”
SSS. Entende assim o tribunal a quo - que em momento algum da sua decisão convoca o n.º 4 do artigo 8.º do RITI - que esta transferência fica arredada do âmbito do RITI, pelo facto de ter sido pago IVA, em Itália, aquando da aquisição onerosa dos dois meios de transporte melhor identificados nos autos, e ainda porque aquando da transferência dos mesmos para Portugal já se havia consolidado a sua propriedade na titularidade do ora Recorrido.
TTT. Contudo, essa tese não resulta dos preceitos aplicáveis à contenda, porquanto, na verdade, o tempo decorrido entre a aquisição onerosa dos meios de transporte (em 2019 e 2021) e a transferência dos mesmos para Portugal (maio de 2023) não concorre para a qualificação ou não desta operação como aquisição intracomunitária.
UUU. Veja-se que, no mesmo acórdão do TJUE mencionado pelo Tribunal a quo no ponto II do seu sumário – o Ac. Proferido pelo TJUE no processo C-84/09–X, de 18 de novembro de 2010 – pronunciou-se aquele tribunal no sentido de que a qualificação de uma operação como entrega ou aquisição intracomunitária não pode depender da observância de um qualquer prazo dentro do qual o transporte do bem em causa a partir do Estado-Membro de entrega para o Estado-Membro de destino deve ter início ou deve estar concluído.
VVV. Continua aquele douto aresto, ensinando que “Com efeito, a aplicação de um prazo dentro do qual o transporte do bem em causa com destino ao adquirente deveria ter início ou deveria estar concluído daria aos adquirentes a possibilidade de escolherem o Estado-Membro no qual a aquisição de um meio de transporte novo seria tributada, segundo as taxas e as condições que lhes sejam mais favoráveis. (destacado nosso)
WWW. A iniciativa de matriculação dos meios de transporte em Portugal, ainda em estado de novo, tomada pelo Recorrido, não deixa margem para dúvidas de que, a partir de 2023, a sua intenção foi destinar aquelas viaturas a consumo final em Portugal, pois se assim não fosse, não teria iniciado os procedimentos tendentes à legalização destas no nosso país,
XXX. Pelo que, independentemente do hiato de tempo que haja decorrido entre a aquisição onerosa (acoplada à obtenção do poder de dispor do bem por forma correspondente ao direito de propriedade) e a transferência física do bem para Portugal, aplicar-se-á o artigo 76.º da Diretiva IVA, que estabelece que, “Nas entregas de bens que consistam em transferências de bens com destino a outro Estado-Membro, o valor tributável é constituído pelo preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam”.
YYY. Na temática que aqui nos ocupa, cumpre indagar a axiologia por detrás da Diretiva 2006/112 e do RITI, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno.
ZZZ. Neste âmbito, “O que se pretende assegurar é que a sua tributação ocorra no Estado-membro de destino. Para o efeito, houve que qualificar os sujeitos passivos que efetuam transmissões e aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos como sujeitos passivos, tal como resulta do artº. 2.º, nº.2, do R.I.T.I.” (Acórdão do TCAS, de 24-04-2012, no processo n.º 04446/11).
AAAA. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou que:
“No que respeita, em especial, às regras relativas à tributação das aquisições de meios de transporte novos, (…) o que estas visam, para além da repartição das competências fiscais, evitar as distorções de concorrência entre os Estados Membros, suscetíveis de resultar da aplicação de taxas diferentes. (…) Como referiu a advogada geral no n.º 34 das suas conclusões, o legislador da União tributou, por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ii), da Diretiva 2006/112, a aquisição de meios de transporte novos realizada não apenas por sujeitos passivos ou por pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos mas também por particulares em razão, nomeadamente, do valor elevado e da facilidade de transporte destes bens” (Acórdão do TJUE de 18-11-2010, Processo n.º C-84/09).
BBBB. Este é, pois, um regime particular de tributação para as operações relativas a meios de transporte novos, que determina a liquidação do IVA no país de destino.
CCCC. Sendo pacífico que os meios de transporte em causa na decisão recorrida devem ser considerados novos, o que é corroborado, inclusivamente, na decisão do Tribunal a quo, então, a entrada dos mesmos em território nacional, constitui de per si facto gerador de imposto em sede de ISV, bem como, para o que interessa ao caso sub judice, de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a título de aquisição intracomunitária.
DDDD. E tanto assim é uma vez que o conceito de aquisição intracomunitária de bem não tem na sua génese qualquer conexão com o momento em que ocorreu a aquisição onerosa nem tão pouco com o momento em que o proprietário passou a dispor do bem, mas sim com o facto das viaturas serem consideradas novas aquando da transferência para outro Estado-Membro, com vista à sua matriculação e utilização no Estado-Membro de Destino, ainda que tenham sido anteriormente matriculadas no Estado-Membro de partida.
EEEE. Situação essa claramente definida na legislação comunitária e em harmonia com a legislação nacional no artigo 8.º, n.º 4 do RITI: "São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos o registo, licença ou matrícula no território nacional."
FFFF. Pois que, pese embora a decisão em crise aponte que “não resulta o mais leve indício que permita identificar Portugal como sendo o estado membro no qual o requerente planeou proceder à utilização final dos bens em causa”, a verdade é que Portugal configura o Estado-membro de destino no qual os referidos bens são efetivamente utilizados pelo Recorrido, pelo que, não subsistem motivos para a não aplicação do RITI, nos termos expostos.
GGGG. Esta conclusão encontra ainda amparo no já supra identificado Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15-03-2011, diploma que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA, e faz depender, no seu artigo 2.º, como conditio sine qua non da não sujeição a IVA aquando da entrada em Portugal de meios de transporte novos, adquiridos por particulares, a transferência da residência habitual do proprietário para Portugal.
HHHH. Destarte, não tendo o ora Recorrido comprovado, ou sequer alegado que se trata da “transferência de um meio de transporte novo (…) por ocasião da mudança de residência”, não há razão para aplicação da exclusão tributária sub judice.
IIII. Nem se diga que a operação não cabe no conceito de aquisição intracomunitária pelo facto da transferência dos veículos entre Estados-Membros não ter subjacente uma transmissão onerosa do poder de dispor do bem por forma correspondente ao direito de propriedade,
JJJJ. Porquanto a aquisição, em 2019 e 2021, pelo Recorrido, dos meios de transporte transferidos em 2023 para Portugal teve por base uma transmissão onerosa a partir da qual o mesmo passou a dispor dos bens enquanto proprietário.
KKKK. É neste ponto que, lançando mão de uma pretensa “consolidação na esfera patrimonial”, do Recorrido, posterior à aquisição daqueles meios de transporte novos em Itália e anterior à transferência dos meios de transporte novos para Portugal, o Tribunal a quo deslegitima as liquidações de IVA operadas pela AT.
LLLL. Contudo, como se demonstrou, a definição de aquisição intracomunitária pressupõe tão só a entrada no território nacional dos meios de transporte no estado de novos – independentemente do momento em que foram objeto de compra noutro Estado Membro.
MMMM. Veja-se que não resulta da lei nem da diretiva IVA qualquer prazo (para além daquele que releva para efeitos de consideração de um veículo como meio de transporte novo – artigo 6.º n.º 2 do RITI), para que opere essa consolidação.
NNNN. Pelo que bem andou a decisão fundamento ao qualificar como aquisição intracomunitária de bens, a operação de transferência, para Portugal, do veículo da marca HYUNDAI efetuada pelo então requerente, em 2020, pese este o tenha adquirido, em 2017, no Luxemburgo, Estado-Membro no qual, primeiramente, pagou o IVA correspondente aquela aquisição onerosa.
OOOO. E tanto assim decidiu, como não poderia deixar de decidir, porquanto Portugal é o Estado Membro de consumo final daquele veículo, no qual aquele bem é utilizado.
PPPP. Idêntica solução se impunha no pleito levado ao escrutínio do Tribunal a quo, que, contudo, desatendeu à correta interpretação do quadro legal aplicável, violando as normas internas e comunitárias já identificadas.
Deparamo-nos, pois, com soluções jurídicas opostas para situações fáticas semelhantes,
QQQQ. Sendo certo que por todas as razões invocadas, na situação analisada no acórdão recorrido, estamos perante uma aquisição intracomunitária de um meio de transporte novo, sujeita a imposto em território nacional, e não de uma mera operação de transferência de veículo!
RRRR. Entendimento este que se encontra aliás alinhado com os normativos aplicáveis, não resultando da lei alusão a qualquer exceção proveniente da consolidação da propriedade da viatura aquando da transferência da mesma para outro Estado Membro, relevando, ao invés, a intenção de legalização e matriculação dos veículos no Estado-membro de destino, no estado de novos, para no mesmo serem utilizados.
Da alegada duplicação de tributo,
SSSS. De acordo com o acórdão recorrido “o IVA pago foi definitivamente absorvido nos cofres do Estado italiano, estando fora de questão e irremediavelmente condenado ao insucesso, por ausência de fundamento jurídico, um eventual (irrazoável) pedido de reembolso nesse EM”, defendendo que com as liquidações emitidas, a AT originou uma dupla tributação.
TTTT. Contudo, como bem se retira do próprio aresto do TJUE aludido na decisão em crise, datado de 18.11.2010, prolatado no processo c-84/09:
“Daqui resulta que, se um Estado-Membro sujeita ao IVA, devido à inobservância do prazo de transporte previsto na sua legislação nacional, uma operação que preenche as condições objectivas de uma entrega intracomunitária, deve proceder ao reembolso do imposto assim pago para evitar uma dupla tributação que possa resultar do exercício das competências por parte do Estado-Membro de destino. Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1777/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 288, p. 1), o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens no qual é efectuada uma aquisição intracomunitária exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte de bens.”
UUUU. Pelo que, ocorrendo o consumo/utilização final dos meios de transporte novos em Portugal, podia o interessado recorrer ao pedido de reembolso do IVA pago junto da Autoridade fiscal Italiana competente em matéria tributária.
VVVV. Por todo o exposto, os fundamentos da decisão recorrida furtam-se, sem razão, à qualificação, como aquisição intracomunitária de bens, da operação de transferência dos meios de transporte efetuada pelo Recorrido, posicionamento que se encontra em oposição direta com a decisão fundamento e que, de resto, não tem reflexo no quadro normativo aplicável.
WWWW. Tal como resulta na decisão fundamento, proferida nos autos n.º 80/2024-T CAAD, as transferências por via da legalização e matriculação de meios de transporte novos para consumo em Portugal, desacompanhadas da mudança de residência para território nacional do seu proprietário, consubstanciam aquisições intracomunitárias tributáveis em sede de IVA, independentemente do tempo decorrido entre a aquisição onerosa e o transporte para território nacional.
XXXX. Perante a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, requer-se a este Supremo Tribunal e Venerandos Conselheiros que, para o futuro, uniformizem jurisprudência, no sentido aqui explanado, porque conforme à legislação aplicável.
YYYY. Em consequência, deverá conhecer-se do mérito do recurso, anulando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que improceda o pedido arbitral e mantenha na ordem jurídica as liquidações de IVA com os números n.º ...98 e ...88, nos valores de € 134.984,57 e de € 243.365,38, respetivamente, com todas as consequências legais.
a) Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 325/2024-T e a decisão arbitral fundamento proferida no processo nº 80/2024-T, quanto ao segmento decisório que qualifica como aquisição intracomunitária de bens a transferência, para Portugal, de meios de transporte novos operada por não residente, para aqui os registar e matricular, devendo o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser anulada a decisão arbitral (processo n.º 325/2024-T), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento.
b) Mais se requer que, atendendo a que o valor da ação é superior a € 275.000,00, seja a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.
2- Contra-alegou o recorrido AA concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pela AT nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT e do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, tem por objeto a decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 325/2024-T, por (alegadamente) se encontrar em contradição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 80/2024-T;
B. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não existe uma identidade normativamente relevante entre as situações de facto que motivaram a decisão-recorrida e a decisão-fundamento, sendo tal diferença manifestamente pertinente para sentido das decisões em cotejo e para o enquadramento jurídico que a Recorrente pretende assacar a esses factos, como esta expressamente o reconhece nas suas Alegações;
C. Perante uma situação de facto em que não se demonstrou a finalidade pretendida pelo Recorrido com o registo das viaturas, e em que o próprio tribunal considerou pouco provável que a sua utilização viesse a ocorrer em Portugal em face da prova produzida, entendeu a decisão-recorrida que não se mostraram verificados os elementos determinantes da realização de uma aquisição intracomunitária de bens sujeita a imposto;
D. Na decisão-fundamento, ao invés, considerou o tribunal estar-se inequivocamente perante uma aquisição intracomunitária, assumindo, porém, como pressupostos dessa decisão, a verificação da intenção inequívoca de alguém que aqui possuía uma residência secundária, de utilizar uma viatura em Portugal durante a sua estada no país;
E. Não existindo coincidência entre os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, nem tendo a subsunção jurídica feita pelas decisões em confronto operado sobre um núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, não se verifica entre uma e outra uma contradição de julgados que legitime a intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal;
F. O que deve conduzir à rejeição do presente recurso, por falta de verificação dos respetivos pressupostos processuais;
G. Ainda que assim não se entendesse, a decisão recorrida não se encontra inquinada de qualquer vício que pugne por um acórdão uniformizador em sentido diverso;
H. Em causa nos autos estão, em suma, duas liquidações de IVA que tiveram na sua origem a transferência de dois veículos automóveis para Portugal, os quais haviam sido matriculados em Itália, onde o Recorrido, então, residia e os afetou ao seu consumo particular;
I. Aquando da aquisição das viaturas acima mencionadas, o Recorrido, a título de consumidor final, suportou IVA no Estado de residência, isto é, no Estado de consumo final dos bens, estando, por isso, tal tributação devida e definitivamente consolidada na sua esfera;
J. Considerou a Recorrida, na linha do que entendeu a decisão-fundamento, que a mera transferência dos veículos para Portugal configura uma aquisição intracomunitária de bens ao abrigo do regime dos meios de transporte novos, fazendo tábua rasa a conceitos preliminares e, também, à génese do regime e aos objetivos que visa concretizar;
K. Pese embora os veículos em questão preencham, abstratamente, o conceito de “meios de transporte novos” para efeitos do RITI – porque, à data do seu registo em território nacional, haviam percorrido menos de 6.000 quilómetros –, dúvidas não restam, face aos factos dados como provados pela instância, que não está em causa uma verdadeira “aquisição intracomunitária de bens”;
L. Conforme resulta provado, a utilização final dos bens em causa teve lugar em Itália, onde o IVA foi pago e devidamente entregue nos cofres do Estado italiano;
M. Tendo sido, precisamente, este o sentido vertido na decisão recorrida, ao estabelecer que dos factos apresentados, “(…) só podem extrair-se duas conclusões, evidentes e incontroversas:
i. A transferência daqueles veículos para Portugal não constitui uma aquisição a título oneroso dos mencionados bens, porquanto o Requerente já os tinha adquirido, pago e registado a seu favor;
ii. E, obviamente, também não existiu uma “aquisição intracomunitária de bens”, porquanto o Requerente já deles dispunha como proprietário em Itália, não sendo a sua transferência para Portugal que configurou a obtenção do poder de dispor desses bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
N. Na sua decisão, o tribunal a quo seguiu assim, e bem, a doutrina que emana da jurisprudência do TJUE, que sustenta que “no caso específico da aquisição de um meio de transporte novo, devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, as intenções do adquirente no momento da aquisição, na condição de estas se basearem em elementos objectivos”;
O. Tendo, a este respeito, a decisão-recorrida determinado que “na situação em apreço, da apreciação global de todas as circunstâncias objectivas que envolveram a aquisição dos visados meios de transporte, não resulta o mais leve indício que permita identificar Portugal como sendo o EM no qual o Requerente planeou proceder à utilização final do bens em causa. Pelo contrário, ressalta da prova que o Requerente adquiriu os veículos enfocados na Espanha e na Itália, tendo suportado, integralmente e na qualidade de consumidor final, o IVA devido no Estado-membro onde residia à data e onde os veículos foram afetos ao seu consumo particular, ou seja, foi em Itália que procedeu à utilização final os bens em causa, sempre tendo sido essa a sua intenção.”;
P. A particular situação o Recorrido, tal como apreciada pela decisão-recorrida, preenche, inclusive, todos os requisitos previstos pelas normas internas de atuação da AT – inicialmente vertidas na Circular n.º 54/2005, Série II, e replicadas na (alegadamente atual) Circular n.º 36/2011, Série II, que aprovou o Manual do IVA, para consideração da operação como uma mera transferência de veículos, não sujeita a IVA, a saber:
i.
i. Os veículos foram adquiridos em condições gerais de tributação em Itália, com o Recorrido a suportar o IVA devido na qualidade de consumidor final, tendo-lhes sido atribuídas matrículas de série normal;
ii. O Recorrido era, efetivamente, residente em Itália nas datas de aquisição dos veículos; e
iii. Apenas estava em causa a transferência dos veículos para Portugal, integrantes da coleção privada do Recorrido e que, por isso, não se destinavam a ser comercializados.
Q. O regime de tributação em sede de IVA dos meios de transporte novos é um regime especial, que visa sujeitar a imposto operações que, na sua ausência, não entrariam no escopo “regular” do imposto, por não delas não resultar “qualquer operação de transferência de um bem corpóreo por uma parte que confira a outra parte o poder de dispor dele”, visando a sua aplicação evitar situações de distorção da concorrência em função da não homogeneidade do IVA na União Europeia;
R. Ao regime especial de tributação dos meios de transporte novos subjaz, por isso, o propósito de obstar à liquidação de IVA no Estado de aquisição do veículo quando o particular, residente noutro Estado, destine o bem ao seu efetivo consumo neste último;
S. Dúvidas não restam, em face dos factos dados como assente pela instância, em particular da afirmação segundo o qual do autos não resultou o mais leve indício que permitisse identificar Portugal como sendo o EM no qual o Recorrido planeou proceder à utilização final dos bens em causa, que a situação do Recorrido não tem, como bem o julgou o tribunal a quo, qualquer enquadramento neste regime;
T. A deslocalização dos veículos para Portugal é, inegavelmente, um evento totalmente alheado à sua aquisição, não devendo tal mera alteração de registo traduzir-se na oneração dupla de um consumo temporal e localmente já consolidado;
U. Ademais, a liquidação IVA nas situações em que houve efetiva consolidação do facto tributário em momento anterior viola manifestamente princípios estruturais do IVA:
V. A sujeição do Recorrido a uma dupla tributação em sede de IVA sobre o mesmo consumo viola, de forma notória, o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema do IVA, na medida em que penaliza (e, indiretamente, restringe) a sua liberdade de escolha;
W. A dupla tributação do Recorrido discrimina, pois, a sua posição enquanto comprador de carros de coleção (violando, por isso, o princípio da igualmente), por subsumir uma mera transferência de registo entre Estados-membros nos conceitos de “aquisição intracomunitária de bens” e de “meios de transporte novos”, quando, perante os factos, o quadro normativo não se encontra preenchido.
X. Assim, dúvidas não deverão restar de que as operações em causa – i.e., a deslocalização de dois automóveis de coleção do Recorrido para Portugal – configuram operações fora do escopo de tributação em sede de IVA, sendo inatacável a exemplar decisão proferida a esse respeito pelo tribunal a quo.
Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exas.:
a) Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por não se verificarem os pressupostos de identidade de facto entre a decisão-recorrida e a decisão-fundamento;
b) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deve ser integralmente mantida a decisão arbitral recorrida, com todas as consequências legais.
Assim se cumprido com a JUSTIÇA e o DIREITO.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso considerando ser a situação fáctica diversa nas duas decisões arbitrais em confronto.
4- Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.
- Fundamentação -
5- Questões a decidir
Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento,
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.
6- Matéria de facto
6. 1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:
A) O Requerente é uma pessoa singular, residente no Reino da Arábia Saudita;
B) Antes de residir – para efeitos pessoais, profissionais e fiscais – no Reino da Arábia Saudita, o Requerente residiu:
• Entre 2018 e 2021 (inclusive) em Itália;
• Durante o ano de 2022, no Reino Unido.
C) Em abril de 2019, o Requerente adquiriu, em Espanha, com destino a consumo em Itália, um veículo da marca McLaren, modelo Senna, tendo o respetivo IVA sido liquidado em Itália, Estado de residência do Requerente e de consumo final do bem e no qual o veículo foi registado em conformidade, com a matrícula ....7AN, datada de 23.05.2019;
D) Em julho de 2021, o Requerente adquiriu, em Itália, e aí registou a seu favor, um veículo de marca Ferrari, modelo Monza SP1, tendo o respetivo IVA sido liquidado em Itália, Estado de residência do Requerente e de consumo final do bem, que recebeu a matrícula ......KJ, datada de 26.07.2021;
E) Em maio de 2023, o Requerente deu início aos procedimentos necessários para deslocalizar os veículos em causa de Itália para Portugal:
- Relativamente ao McLaren Senna, junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, através do processamento por transmissão eletrónica de dados da DAV n.º ...91, à data da qual esse veículo contava 335 quilómetros percorridos;
- Relativamente ao Ferrari Monza SP1, junto da Alfândega de Alverca, através do processamento por transmissão eletrónica de dados da DAV n.º ...14, à data da qual esse veículo contava 37 quilómetros percorridos.
F) Da apresentação das DAV acima referidas emergiram as liquidações de IVA n.º ...98 e ...88, aqui impugnadas, delas se revelando que o imposto foi liquidado, à taxa de 23% sobre o valor de aquisição acrescido do Imposto sobre Veículos (“ISV”) suportado, em valores de € 134.984,57 e de € 243.365,38, respetivamente (Docs n.º 3 e 4, juntos ao PPA, que aqui se dão por integrados).
G) Tais liquidações foram atempadamente pagas pelo Requerente, em 29 e 25 de maio de 2023, respectivamente (Docs n.º 17 e 18 juntos ao PPA, que aqui se dão por integrados).
.H) Por discordar das liquidações de IVA emitidas, o Requerente apresentou duas Reclamações Graciosas, que receberam os n.ºs ...70 e ...62, ambas indeferidas por despachos dos Directores das Alfândegas, proferidos em 06-11-2023 e em 20-11-2023, e devidamente notificados em 06-11-2023 e em 07-12-2023, respectivamente (cfr. Docs. n.ºs 1 e 2 juntos ao PPA, que aqui se dão por integrados).
I) Da argumentação das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, que se revela essencialmente idêntica, extrai-se, além do mais, o seguinte:
“Face ao disposto no artigo 1.º da alínea b) do RITI, estão sujeitas a imposto, no território nacional, as aquisições de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso, noutro Estado-membro, independentemente da qualidade do adquirente (particular ou pessoa, singular ou colectiva, no exercício de uma actividade).
No que respeita à incidência subjectiva em matéria de meios de transporte novos, o n.º 2 do artigo 2.º do RITI, que corresponde no direito comunitário ao n.º 2 do artigo 9.º da Directiva IVA, considera sujeitos passivos de imposto:
a) Os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos;
b) As pessoas singulares ou colectives que ocasionalmente efectuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro.
De acordo com o artigo 3.º do RITI, que corresponde ao artigo 20.º da Diretiva IVA, considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-membro.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RITI, consideram-se veículos automóveis novos aqueles cuja transmissão seja efectuada no prazo de seis meses após a primeira utilização ou os que tenham percorrido no máximo 6000km.
Perante estas normas, conclui-se que as aquisições de meios de transporte novos efectuadas por um sujeito passivo ou por particular, noutro Estado-membro, estão sujeitas a regras específicas caracterizadas pela tributação do IVA no país do destino, ou seja, no lugar do consumo final desses bens.
Conclui-se assim que:
A entrada em Portugal de um veículo automóvel expedido de Itália para Portugal não reúne as condições para que se considere meio de transporte usado pelo n.º de quilómetros percorridos (menos de 6000km), pelo que a operação realizada configura, em sede de IVA, uma aquisição intracomunitária de meio de transporte novo sujeita a imposto nos termos do RITI.
Saliente-se, ainda, que a transferência do veículo para Portugal não é acompanhada pela mudança de residência do proprietário.” (PA).
J) Em 02 de Fevereiro de 2024 foi apresentado o presente PPA.
6. 2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento:
a) O Requerente é nacional português e residente no Luxemburgo desde 1996.
b) O Requerente exerce a sua atividade profissional no Luxemburgo.
c) O Requerente mantém uma habitação em Portugal e desloca-se ao território nacional em férias e por ocasião de eventos festivos.
d) Em 01-03-2017, o Requerente adquiriu um veículo automóvel ligeiro de passageiros, em estado novo, marca HYUNDAI, modelo i10, com o quadro n.º NLHA851AAGZ290014 e matrícula originária luxemburguesa ...76.
e) Em 01-03-2017, a sociedade luxemburguesa A... S.A. emitiu a fatura n.º ...79, no valor de 8.969,66 EUR + IVA, que titula a aquisição do veículo.
f) Em 01-08-2020, o veículo automóvel adquirido pelo Requerente entrou em território nacional.
g) Em 25-08-2020, o Requerente declarou a introdução do veículo automóvel em Portugal e requereu a sua legalização e atribuição da respetiva matrícula portuguesa.
h) À data, o veículo automóvel registava, no total, 3.895 quilómetros transitados.
i) Em 25-08-2020, o Requerente apresentou a competente Declaração Aduaneira de Veículo (“DAV”) n.º ...02, tendo ao veículo automóvel sido atribuída a matrícula nacional ..-..-TT.
j) No âmbito da DAV, a AT emitiu as seguintes liquidações de ISV e IVA: (i) Liquidação de ISV n.º 2020/...38, de 25-08-2020: 252,57 EUR; e, (ii) Liquidação de IVA n.º ...19, de 28-08-2020: 2.121,11 EUR.
k) O Requerente efetuou o pagamento de ISV, no valor de 252,57 EUR, e de IVA, no valor de 2.121,11 EUR, conforme DAV emitida.
l) Em 28-08-2020, o declarante aduaneiro comunicou à AT que “BB (…) não cancelou a sua residência no Luxemburgo e não fixou a sua residência em Portugal, mantendo ambas com o mesmo estatuto: Luxemburgo - residência efectiva; Portugal - residência secundária”.
m) Apesar do pagamento dos impostos, e discordando da liquidação de IVA, o Requerente submeteu pedido de revisão oficiosa, em 29-11-2023.
n) O procedimento de revisão oficiosa correu termos sob o n.º ...64
o) Em 14-12-2023, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa.
p) Da decisão de indeferimento emitida pela AT consta que “a liquidação de IVA (…) teve por fundamento o facto do veículo declarado ser considerado um veículo novo”, “não tendo sido provado o estabelecimento de residência em território nacional” por parte do Requerente, pelo que não se dispensa a “sujeição a IVA”.
q) Da decisão de indeferimento também consta que o pedido de revisão oficiosa deve ser “rejeitado por intempestividade”, não existindo “erro imputável aos serviços”.
r) Inconformado com a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral no CAAD em 18-01-2024.
7- Apreciando
7. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral de 19 de janeiro de 2025, no processo arbitral n.º 325/2024-T, por alegada contradição com o decidido no processo arbitral nº 80/2024-T, no segmento decisório que se reporta ao entendimento de que consubstancia aquisição intracomunitária de bens, sujeita e não isenta de IVA, nos termos do artigo 3.º e alínea b) do artigo 1.º, ambos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92 (adiante RITI), a transferência física de um meio de transporte novo, assim considerado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, de um outro Estado Membro para Portugal, para aqui ser registado e matriculado, sem alteração da residência habitual do proprietário para o território nacional (conclusão A das alegações da recorrente AT).
Importa, pois, determinar se, como alegado, se verificam os requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ainda, havendo contradição, se a decisão impugnada é desconforme à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão - artigo 284.º n.º 1 e 3 do CPPT.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos pois.
Vem a recorrente invocar que há oposição juridicamente relevante entre as decisões arbitrais recorrida e fundamento no segmento decisório que se reporta ao entendimento de que consubstancia aquisição intracomunitária de bens, sujeita e não isenta de IVA, nos termos do artigo 3.º e alínea b) do artigo 1.º, ambos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92 (adiante RITI), a transferência física de um meio de transporte novo, assim considerado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, de um outro Estado Membro para Portugal, para aqui ser registado e matriculado, sem alteração da residência habitual do proprietário para o território nacional (conclusão A das alegações da recorrente AT).
Resulta dos respectivos probatórios supra transcritos que há efetivamente semelhanças entre as situações de facto subjacentes aos arestos em confronto – cf. as respectivas alíneas a), e), f), g) e h) -, mas há também , e esse facto é determinante para que não possa conhecer-se do mérito do recurso, factos assentes na decisão arbitral recorrida que não têm paralelo na decisão-fundamento - os constantes das alíneas B), C) e D) da decisão recorrida -, e que, na perspectiva maioritária do coletivo arbitral, são determinantes para a decisão de que, no caso dos autos, não se verificou uma aquisição intracomunitária de bens, na acepção dos artigos 1.º e 3.º do RITI, porquanto inexistiu, na transferência dos veículos automóveis para Portugal, qualquer “aquisição intracomunitária”.
É o que resulta claramente dos seguintes trechos da decisão recorrida (sublinhados nossos):
«(…) Resumindo, as posições das partes, a questão a dirimir consiste em apurar se a transferência dos referidos veículos automóveis de Itália para Portugal, nas circunstâncias que emergem da prova, constitui uma transacção intracomunitária de bens, que não pode deixar de ser sujeita à cobrança de IVA, como sustenta a Requerida, ou se, pelo contrário, essa operação tem que ser vista como uma mera deslocalização desses bens de um Estado para outro, sem que haja lugar à liquidação em IVA, sob pena de dupla tributação, uma vez que este imposto já havia sido pago pelo Requerente, como consumidor final, no Estado em que residia e ao qual destinou os bens quando os adquiriu.
APRECIAÇÃO
(…)
Regista-se como incontroverso que, através da operação questionada no caso em apreço, visou o Requerente transferir ou, como o próprio diz, deslocalizar de Itália para Portugal dois veículos automóveis, id est, dois meios de transporte, à luz do conceito que emana do artigo 6.º, n.º 1, al b) do “RITI” e do artigo 2.º, n.º 2, al. a), i) da “Directiva IVA”, uma vez que ambos são dotados de motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2 kW.
Também é pacífico que tais meios de transporte – um McLaren Senna e um Ferrari Monza SP 1 – têm de considerar-se “novos”, à luz do conceito que emana do artigo 6.º, n.º 2, als. a) e b) do “RITI” e do artigo 2.º, n.º 2, al. b), i), da “Directiva IVA”, uma vez que, embora ambos adquiridos há mais de seis meses, nenhum deles percorreu mais de 6000 Km. Na verdade, o primeiro regista apenas 335 Km e o segundo apenas 37 Km, nos respectivos odómetros.
O busílis da questão, que gera a controvérsia sub judice, está em apurar se, apesar das características específicas de tais veículos, pode considerar-se que houve uma aquisição intracomunitária desses bens / meios de transporte e a ocorrência de um facto tributário que determine a liquidação de IVA aquando da submissão das DAVs para obtenção de matrículas portuguesas.
Na análise deste litígio, afigura-se claro que a Requerida focou-se, exclusivamente, na observância da reunião dos pressupostos necessários à qualificação daqueles bens como “meios de transporte novos”.
Porém, descurou, absolutamente, outros requisitos que se colocam a montante destes e sem a verificação dos quais não é possível enquadrar a referida transferência dos sobreditos veículos, de Itália para Portugal, como um facto tributável em matéria de IVA.
O primeiro, e imprescindível, desses requisitos é que “[só] estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso,...”, como resulta, cristalino, do artigo 1.º, al. b), do “RITI” e do artigo 2.º, n.º 1 al a) da “Directiva IVA”, no que tange à incidência objectiva do imposto.
O segundo, e não menos imprescindível, é que se esteja em presença de uma “aquisição intracomunitária”, aquisição essa que ou corresponde “[à) obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo...” ou não será uma aquisição intracomunitária de bens, como resulta à evidência do artigo 3.º do “RITI” e do artigo 20.º da “Directiva IVA”. Saliente-se, neste aspecto particular, que a norma comunitária refere expressamente o entendimento de que «aquisição intracomunitária de bens» constitui “a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo”.
No caso, erige-se da prova que “Em abril de 2019, o Requerente adquiriu, em Espanha, com destino a introdução no consumo em Itália, um veículo da marca McLaren, modelo Senna, tendo o respetivo IVA sido liquidado em Itália, então o Estado de residência do Requerente e de consumo final do bem e no qual o veículo foi registado em conformidade, com a matrícula ....7AN, datada de 23.05.2019” e que “Em julho de 2021, o Requerente adquiriu, em Itália, e aí registou a seu favor, um veículo de marca Ferrari, modelo Monza SP1, tendo o respetivo IVA sido liquidado em Itália, Estado de residência do Requerente e de consumo final do bem, que recebeu a matrícula ..., datada de 26.07.2021” - Factos C) e D).
Destes factos só podem extrair-se duas conclusões, evidentes e incontroversas:
- i) a transferência daqueles veículos para Portugal não constituiu uma aquisição a título oneroso dos mencionados bens, porquanto o Requerente já os tinha adquirido, pago e registado a seu favor;
- ii) e, obviamente, também não existiu uma “aquisição intracomunitária de bens”, porquanto o Requerente já deles dispunha como proprietário em Itália, não sendo a sua transferência para Portugal que configurou a obtenção do poder de dispor desses bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade
Enquanto tal, não há qualquer margem de erro na afirmação de que o Requerente já havia adquirido os mencionados veículos como consumidor final, com destino e consumo em Itália.
Aliás, a fundamentação usada pela Requerida na decisão das Reclamações Graciosas apoia a segunda destas conclusões quando transcreve o artigo 40.º da “Directiva IVA” para evidenciar que: “Considera-se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente.” Em harmonia com esta norma comunitária encontra-se o artigo 8.º, n.º 1, do “RITI”, segundo o qual: “São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.”
Ora, cabe realçar, novamente, que o lugar de chegada da expedição ou transporte daqueles bens com destino ao adquirente se situou no território de Itália. Logo, é manifesto que não se tratou de uma aquisição intracomunitária de bens no território nacional. Pelo contrário, está provado e é incontornável que o Requerente, como consumidor final, suportou o IVA na aquisição dos veículos em causa, no Estado da sua residência e do respetivo consumo final.
Dado que a aquisição daqueles bens já se mostrava consolidada na esfera patrimonial do Requerente, não existiu a aquisição intracomunitária configurada pela AT, que, assim, não estava legitimada a operar uma nova (segunda) cobrança do IVA sobre a matriculação daquelas viaturas em Portugal. Cometeu, portanto, a Requerida uma duplicação da tributação em IVA, em oposição com o princípio basilar e estrutural da neutralidade do imposto e sem qualquer sustentação legal.
(…)
Isto para dizer que o juiz nacional tem que respeitar o primado do Direito da União Europeia sobre o direito nacional, aliás como a CRP consagra no seu artigo 8º, nºs 3 e 4, e concluir que no caso em apreço, os veículos cuja propriedade há muito pertence ao Requerente e pelos quais pagou o IVA devido na sua aquisição, ao serem deslocalizados para o País da sua naturalidade, por razões que só ao Requerente dizem respeito, não poderão ser objeto de nova tributação em IVA.
(…)
Reafirma-se que, no caso em apreciação, resulta da prova que o Requerente adquiriu os dois veículos cuja tributação se questiona em Espanha e em Itália, sendo este último o Estado Membro onde residia à época (Abril de 2019 e Junho de 2021), no qual matriculou e registou tais viaturas como sua propriedade, bem assim aí as destinou ao seu consumo.
Como ainda se evidencia do mesmo Acórdão, o TJUE tem entendeu que “no caso específico da aquisição de um meio de transporte novo na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ii), desta directiva, a determinação do carácter intracomunitário da operação deve ser efectuada através de uma apreciação global de todas as circunstâncias objetivas e da intenção do adquirente, desde que se baseie em elementos objetivos que permitam identificar o Estado‑Membro no qual se planeou proceder à utilização final do bem em causa.” (Acórdão de 18.11.2010, proferido no âmbito do Processo C-84/09).
Na situação em apreço, da apreciação global de todas as circunstâncias objectivas que envolveram a aquisição dos visados meios de transporte, não resulta o mais leve indício que permita identificar Portugal como sendo o EM no qual o Requerente planeou proceder à utilização final dos bens em causa. Pelo contrário, ressalta da prova que o Requerente adquiriu os veículos enfocados na Espanha e na Itália, tendo suportado, integralmente e na qualidade de consumidor final, o IVA devido no Estado-membro onde residia à data e onde os veículos foram afetos ao seu consumo particular, ou seja, foi em Itália que procedeu à utilização final dos bens em causa, sempre tendo sido essa a sua intenção.
Nessa medida, o IVA pago foi definitivamente absorvido nos cofres do Estado italiano, estando fora de questão e irremediavelmente condenado ao insucesso, por ausência de fundamento jurídico, um eventual (irrazoável) pedido de reembolso nesse EM.
Enquanto tal, e por redundar numa evidente dupla tributação, face à prova recolhida, é indiscutível que a posição defendida pela AT sobre o tema que aqui se debate é manifestamente enviesada, constituindo uma errónea inserção dos factos no Direito aplicável. Com efeito, a visão da Requerida proporcionaria uma cumulação de tributação sobre os mesmos bens, quando, como é sabido e pacífico, a não cumulação constitui uma das caraterísticas fundamentais do IVA, que tem como fundamento o princípio da neutralidade do mesmo. Efectivamente, sendo este imposto conformado por diversas dimensões, uma delas, e a que nos parece estar implícita no caso em apreço, é a de que a tributação deve ser isenta de discriminação, de encargos fiscais indevidos, desproporcionados ou inadequados para as empresas e particulares, com vista à arrecadação dos montantes justos pelos governos.
Na verdade, é de concluir que a mera deslocalização ou transferência dos dois mencionados veículos automóveis do Requerente, de Itália para Portugal, nas circunstâncias específicas da prova obtida, não constitui um facto tributário, à luz das normas aplicáveis e supra transcritas, pelo que as liquidações de IVA aqui impugnadas padecem de erro sobre os pressupostos de Direito, determinando, pois, que seja proferida a sua anulação, nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo.» (fim de citação).
Ora, esta factualidade espelhada nas alíneas C) e D) do probatório fixado na decisão arbitral recorrida, não têm paralelo no probatório fixado no acórdão fundamento nem nada equiparado a tais factos foi convocado para a decisão.
A decisão fundamento dá por adquirido, sem questionar, que a transferência do veículo para Portugal se traduz numa aquisição intracomunitária de bens – é assim forçoso concluir pela sujeição a IVA, sem isenção, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, dos artigos 1.º, alínea b), 2.º, n.º 2, alínea a), 3.º, 6.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 8.º, n.º 4 e 22.º, n.º 3 do RITI, em conjugação com o artigo 2.º, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15-03-2011 e o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ii) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006 - , procurando, apenas, justificar que não obstante a residência de férias em Portugal esse facto não é suficiente para que opere a isenção de IVA porquanto não houve transferência da residência para Portugal ( cf. fls. 18 a 20 da decisão fundamento).
Ou seja, há circunstâncias de facto subjacentes à decisão recorrida que na perspetiva desta justificam que, no caso dos autos, se deva entender inexistir uma aquisição intracomunitária de bens na transferência dos dois veículos automóveis para Portugal.
Daí que, com o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, se entenda que não existe oposição juridicamente relevante que legitime o conhecimento do mérito do recurso.
CONCLUINDO:
Havendo circunstâncias de facto subjacentes à decisão recorrida que, na perspetiva desta, justificam que, no caso dos autos, se deva entender inexistir uma aquisição intracomunitária de bens na transferência de dois veículos automóveis para Portugal e não tendo a decisão fundamento assente e valorado factos semelhantes, não há oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto que legitime o conhecimento do mérito do recurso.
Pelo que, em conformidade, não poderá conhecer-se do mérito do recurso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 28 de maio de 2025. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (voto a decisão) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.