1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que não admitiu o recurso interposto por R. M. – HOTELARIA E SIMILARES, S. A., com sede em Lisboa, de decisão administrativa que lhe aplicou coima por tardia apresentação da declaração periódica relativa a imposto sobre o valor acrescentado, e respectivo meio de pagamento, por o requerimento de interposição ser «uma fotocópia, nunca tendo sido junto o original».
Formula as seguintes conclusões:
«1ª.
A petição de recurso de fls. 11/14 consta de fls. A4, assinada, mas em fotocópia.
2ª.
A decisão recorrida rejeitou liminarmente o recurso, por exigências de forma, pelo facto do recurso constar de fotocópia sem que nunca tivesse sido junto o original.
3ª.
As exigências de forma determinantes da rejeição do recurso judicial, a que se refere o artigo 63.° do RGCO, são a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
4ª.
Também, não parece ser caso de rejeição da petição de recurso, nos termos do disposto no artigo 476.° do CPC, pois, que, ainda que por fotocópia, a petição de recurso consta de fls. A4 e está assinada.
5ª.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, impunha-se que, como decorre do estatuído no artigo 476.° do CPC, fosse dada à recorrente a possibilidade de apresentar nova petição de recurso, com a antiguidade da primeira.
6ª.
De qualquer modo a rejeição liminar do recurso, sem ter sido dada à recorrente a possibilidade de juntar o original da petição de recurso ou dizer o que tivesse por conveniente viola as garantias de defesa constantes do normativo inserto no artigo 32.°/1 da CRP.
7ª.
A decisão recorrida violou, nomeadamente, os normativos insertos no art.32.°/1 da CRP, 63. ° do RGCO e 476.° do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito (...), deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Mmº. Juiz sustentou a sua decisão.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O despacho recorrido é do seguinte teor integral:
«O documento de fls. 11 é uma fotocópia, nunca tendo sido junto o original, em consequência não admito o recurso».
3.1. O processo que nos ocupa é um recurso de decisão administrativa que aplicou uma coima por contra-ordenação fiscal.
Trata-se de processo que não se inicia no tribunal, antes, junto da autoridade administrativa que aplica a coima. Vale isto por dizer que a petição de recurso não é, inicialmente, entregue nos serviços do tribunal, mas nos de uma outra entidade, administrativa, que a junta ao procedimento e o remete ao Ministério Público, o qual, por sua vez, o apresenta ao juiz.
Ora, constituindo uma fotocópia a reprodução fotográfica de algo, é apodíctico que, sendo a petição de recurso analisada pelo Mmº. Juiz mera fotocópia, forçosamente existe, e em algum lado está, o respectivo original.
Ele pode ter ficado em poder da então recorrente ou do seu mandatário judicial, ou dos serviços que remeteram o processo a juízo, não podendo excluir-se que tal tenha acontecido nos serviços do Ministério Público.
Deste modo, nunca o recurso devia ter sido rejeitado, pelo motivo que o foi, antes de se apurar se a recorrente manifestou a sua vontade de recorrer através do original do requerimento ou de fotocópia dele e, naquele caso, aonde está o original.
3.2. E, mesmo que se concluísse que a petição entregue nos serviços da autoridade administrativa era fotocópia de um original ali não apresentado, não cabia a rejeição do recurso.
Isto porque não encontramos na lei disposição que proíba a apresentação em juízo de articulados e requerimentos fotocopiados.
No Código de Processo Civil, antes da reforma de 1996, o artigo 150º nº 1 exigia expressamente que os requerimentos apresentados em juízo fossem assinados, ou pelo requerente ou pelo seu mandatário. Esta exigência não se mantém expressa na actual redacção, introduzida pelo decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro, mas tal não deve levar a crer que o legislador quis dispensar a assinatura dos requerimentos. Sendo através deles que as partes se dirigem ao juiz, peticionando o que entendem adequado, sempre será exigível que ao juiz sejam facultados meios que lhe permitam verificar a identidade de quem formula a pretensão, até porque isso pode não ser indiferente à sua sorte, e de que o requerimento efectivamente constitui manifestação de vontade dessa pessoa.
Ora, assinar um documento é um acto pessoal de aposição nele do próprio nome, não sendo, verdadeiramente, uma assinatura a respectiva reprodução por meios mecânicos (carimbo, chancela) ou fotográficos (fotocópia).
Deste modo, a única irregularidade que, no caso, pode verificar-se, respeita, tão só, à falta de assinatura da petição, e essa falta é suprível a convite do tribunal – quer pela apresentação do original assinado, quer pela comparência do signatário no tribunal para aí apor a sua assinatura no requerimento junto por fotocópia.
3.3. E não se diga que «uma fotocópia, sendo apenas um meio de prova de que se manifestou em tempo útil e com respeito das formalidades a vontade de recorrer, não constitui pela sua própria natureza uma manifestação da vontade de recorrer».
Há nesta afirmação do Mmº. Juiz, contida no seu despacho de sustentação, algo de antinómico: se o documento fotocopiado junto ao processo prova a vontade de recorrer, manifestada em devido tempo e com respeito pelo rigorismo legal, então, falece razão para que o recurso seja rejeitado.
Para além de a questão ser, patentemente, alheia ao direito probatório, o que desde logo torna improfícuo o apelo ao artigo 373º do Código Civil, que é norma respeitante às provas, inserida no respectivo capítulo.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que não deixe de admitir o recurso pelo motivo ora apreciado.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.