I- Se, em contrato de empreitada, se convenciona que a construção da casa devia estar concluida no prazo de 1 ano apos a entrega da licença camararia ao empreiteiro, e se esta entrega se não verificou, aquele prazo não chegou a iniciar-se, pelo que não pode ter incorrido em mora.
II- A desistencia e um direito que a lei reconhece ao dono da obra de recusar a execução total ou parcial da empreitada, ficando para si, neste caso, a parte da construção ja executada.
III- O empreiteiro tem direito a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes no caso de desistencia do dono da obra.
IV- A importancia ja recebida pelo empreiteiro, no caso de desistencia do dono da obra, pode reverter a favor daquele na sua totalidade se não for excluida a hipotese de a mesma importancia funcionar como sinal.
V- A retenção pelo empreiteiro da importancia recebida não implica enriquecimento sem causa se o dono da obra não provar que não existe causa justificativa para a mesma retenção.