Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……..., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 08.11.2012 (fls. 2190 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos de AIM concedidos pelo INFARMED relativos aos medicamentos identificados nos autos, e de intimação da DGAE/MEI a abster-se de emitir os PVP para esses medicamentos enquanto a respectiva patente estiver em vigor.
Este acórdão foi proferido na sequência de anterior acórdão deste STA que, julgando procedente um primeiro recurso de revista, revogou anterior acórdão do TCA Sul e determinou a baixa do processo ao tribunal a quo para que este conhecesse dos fundamentos do recurso, não apreciados, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
Alega, em abono da admissão da revista, que se colocam nos presentes autos as seguintes questões:
- ·Saber se a lesão do exclusivo emergente de um direito de propriedade industrial pela prolação de um acto administrativo que, pela sua teleologia, ofende o conteúdo essencial desse direito fundamental corresponde à constituição de uma situação de facto consumado pela irremediável amputação que implica do seu gozo e pela inviabilização (ao menos parcelar) dos efeitos que deveriam decorrer da sentença a proferir na acção principal, devendo assim dar-se por verificado o requisito do periculum in mora exigível pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, ou, pelo contrário, estamos perante prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e, portanto, sempre passíveis de reintegração específica;
- ·Saber se a ponderação de interesses a que alude o artigo 120º, nº 2 do CPTA implica que se proceda a uma análise concreta dos prejuízos objectivamente emergentes da concessão ou indeferimento da providência requerida, cuja alegação e prova cabe à entidade administrativa e que resultam da matéria de facto provada e assente nos autos, ou, pelo contrário, basta-se com a comparação teórica entre os interesses em presença, sem qualquer suporte fáctico.
Refere que tais questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica e também pela sua relevância social, face à acentuada capacidade de expansão da controvérsia, sendo a admissão da revista igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como se deixou relatado, o histórico do presente processo é, no que de essencial releva, o seguinte:
A decisão da 1ª instância indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos de AIM concedidos pelo INFARMED relativos aos medicamentos identificados nos autos, e de intimação da DGAE/MEI a abster-se de emitir os PVP para esses medicamentos enquanto a respectiva patente estiver em vigor.
Em recurso de apelação, o TCA confirmou essa decisão com fundamento na inverificação do fumus boni iuris, entendendo que “era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, face aos já referidos preceitos legais do EM, na redacção dada pela Lei nº 62/2011, de 12.12, ao art. 9º, nº 1 desta Lei e ao art. 13º, nº 1 do CC”.
Interposto recurso de revista dessa decisão, o STA, por acórdão de fls. 2102 e segs., concedeu a revista e determinou a baixa do processo ao tribunal a quo para que este conhecesse dos fundamentos do recurso, não apreciados, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
É do acórdão nesse contexto proferido (que confirmou a decisão de indeferimento das providências, por não estarem “reunidos os pressupostos legais de que depende o decretamento das providências cautelares requeridas” - inverificação do requisito periculum in mora e juízo de ponderação de interesses não favorável à adopção das providências), que a recorrente vem interpor novo recurso de revista, pedindo que o este Tribunal se pronuncie sobre as questões acima assinaladas.
Ora, foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial incidente sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este Supremo Tribunal decidiu pela improcedência da referida acção, concluindo e sumariando nos seguintes termos: