FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1º- houve violação do princípio do princípio do dispositivo;
2º- o menor, M... Correia deve, ou não, ser confiado ao casal formado por L... Matos e M... Matos com vista a futura adopção.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta o agravante, por um lado, que, apesar de lhe ter sido nomeado patrono no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido, não foi acompanhado nas diligências efectuadas, nem foram alegados factos nem oferecida e produzida prova que podiam levar o tribunal a tomar decisão diferente.
Por outro lado, que, não tendo sido realizado teste à sua personalidade a fim de aquilatar da sua capacidade de cuidar convenientemente do menor, o tribunal foi induzido a dar como provados os factos supra descritos nos nºs. 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 43 e 44 e que não correspondem à verdade.
E, por tudo isto, defende a realização de um novo debate judicial.
Que dizer?
O princípio do dispositivo é aquele segundo o qual a vontade relevante e decisiva no processo é a das partes.
A característica do princípio do dispositivo tem a ver com a matéria de facto a decidir, a disponibilidade do processo e os poderes do juiz, o qual, em princípio, apenas pode conhecer das questões e factos carreados pelas partes para o processo.
No caso dos autos - processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças – estamos, de harmonia com o disposto no art.100º da Lei nº147/99, de 1 de Setembro ( L.P.C.J.P.), perante um processo de jurisdição voluntária e, por isso, sujeito à disciplina dos arts. 1409º a 1411º do C. P. Civil.
Daqui decorre que no presente processo vigora o princípio do “inquisitório”, o qual prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes.
Quer isto dizer, tal como ensina o Prof. Alberto dos Reis In,”Processos Especiais”, vol. II, pág. 399., que o juiz pode livremente investigar os factos, coligir as provas e recolher as informações que julgar convenientes para uma boa decisão.
De resto, estando em causa, neste tipo de processo o “interesse superior da criança” ( cfr. art.1978º, nº2 do C. Civil), dir-se-á que não só pode como até se impõe ao juiz proceder às diligências necessárias com vista à defesa do interesse da criança.
Ora, basta ler o despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, para facilmente se constatar que o Mmº Juiz a quo desempenhou tal tarefa de forma cabal e exemplar.
Do mesmo modo não se vê que seja necessário realizar um exame à personalidade do recorrente para se poder aquilatar da sua capacidade, ou não, para cuidar do menor, quando é certo que todo o seu percurso de pai demonstra, à saciedade, que não teve, não tem e não terá, pelo menos tão depressa, essa capacidade.
E muito menos se vê qualquer utilidade na realização de um novo debate judicial, a qual só contribuiria para retardar uma decisão que se revela essencial e prioritária para o desenvolvimento integral, saúde, educação e formação do menor.
Por fim, sempre se dirá que, mesmo que se demonstrasse que o recorrente, entretanto, “arranjou emprego e uma companheira” (cfr, docs. Juntos a fls. 331 e 331), tais factos, por si só, não são indicativos de que já reúne condições para ter consigo o menor nem dão garantias de que poderá ser estabelecida uma relação afectiva entre eles.
Por tudo isto e face à inexistência de elementos objectivos que coloquem em crise a convicção formada pelo Mmº Juiz a quo relativamente à veracidade dos factos supra descritos nos nºs. 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 43 e 44, não se vê fundamento para a alterar a decisão sobre tal factualidade.
Improcedem, pois, a III e IV conclusões do agravante.
II- Quanto à segunda questão, argumenta o agravante não estarem preenchidos, no caso dos autos, os requisitos enumerados no art.1978º, nº1 do C. Civil.
Posto que o recorrente não questiona a aplicação ao caso dos autos do regime jurídico previsto na Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, colocando em crise apenas a aplicação da medida decretada de confiança do menor com vista a adopção e pugnando pela aplicação de medida diferente, centraremos a nossa atenção naquela medida.
A Assembleia Geral Das Nações Unidas, no princípio 6º da Declaração dos Direitos da Criança, datada de 20 de Novembro de 1959, proclamou que “ A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Tanto quanto possível, a criança deve crescer sob protecção e responsabilidade dos pais e, onde quer que seja, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe. A sociedade e as autoridades têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que não têm meios de subsistência suficientes. É desejável que o estado conceda às famílias numerosas abonos e outros subsídios para o sustento das crianças”.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança , proclamada em 20 de Novembro de 1898, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, refere nos seus arts. 20º e 21º, que os Estados devem assegurar á criança privada de meio familiar normal uma protecção alternativa, apontando a adopção como melhor solução, verificados determinados pressupostos.
Dispõe o art. 36º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa que “Os pais têm o direito e dever de educação e manutenção dos filhos”, estabelecendo o n.º6 deste normativo que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
E estatui o art. 69, n.º1 da referida lei fundamental que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, estabelecendo o seu n.º2 que “O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal“.
Em conformidade com estes princípios, o DL nº. 185/93, de 22 de Maio, optou claramente pela estrutura da família adoptiva como melhor forma de salvaguarda do interesse da criança desprovida de um meio de família normal.
E neste contexto criou, no nosso sistema jurídico, o instituto da confiança do menor com vista à futura adopção, o qual, conforme se escreve no respectivo Preâmbulo, “radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve ocorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham.
Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, procurando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal.
Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva.
A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para a adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse ou uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente”.
Do mesmo modo, deu o citado DL nova redacção ao art. 1978º do C. Civil, o qual, entretanto, sofreu nova alteração pela Lei 31/03, de 22 de Agosto, onde se preceitua.
“1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
(....)
- d)Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação ou o desenvolvimento do menor;
- e)Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2. Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3.Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puseram em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
(…)”.
Ora do cotejo de todas estas disposições citadas, podemos extrair os seguintes corolários:
1º A criança, especialmente a de tenra idade, deve crescer junto dos pais que lhe devem proporcionar afecto e segurança moral e material.
2º- No caso de tal não ser possível, pelas razões elencadas no citado art.1978º, então a criança deve ser confiada com vista a futura adopção, inexistindo ascendente ou colateral até ao terceiro grau que tenha a criança a seu cargo, e que com ela viva.
Nestes casos, a situação de perigo para a criança é real e é dever do Estado cuidar dela, devendo as instituições actuar rapidamente.
Com efeito, quanto mais cedo se encontrar pais adoptivos para uma criança numa situação de risco mais rapidamente poderá a mesma encontrar o amor e carinho de uma família e estabelecer com os novos pais uma verdadeira relação de filiação.
Ora, quanto aos progenitores, o que resulta dos factos apurados e supra descritos é que ambos revelaram manifesta incapacidade para cuidarem do menor, com perigo grave para este quanto ao seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, o que integra a situação prevista na alínea d) do nº1 do citado art. 1978º.
Aliás, eles próprios reconheceram essa sua incapacidade, dando o seu consentimento para a intervenção do C.P.C.J. de Guimarães.
De resto, foram já estes os motivos que determinaram que, no âmbito do respectivo processo, o M... Correia tivesse sido entregue aos cuidados do casal M... Araújo e L... Matos, quando tinha apenas dois meses de idade.
E no que respeita ao comportamento adoptado pelo progenitor, após o M... Correia ter sido entregue a este casal de acolhimento, julgamos que o mesmo é revelador de um manifesto desinteresse pela sorte do menor.
É que nos primeiros dois anos de vida do M... Correia, o pai apenas o visitou duas vezes e por ter sido pressionado nesse sentido pela Segurança Social, não tendo demonstrado, em tais visitas, qualquer afecto pelo filho.
Após o acordo celebrado em 2.08.2006, no âmbito deste processo, o pai do M... Correia passou a visitá-lo, quinzenalmente, aos sábados, no Lar de Santa Estefânia.
As visitas duravam apenas cerca de uma hora, não havendo qualquer interacção entre o pai e o M... Correia e, nomeadamente, qualquer gesto de afecto ou de carinho daquele para com este.
Durante as visitas, o pai do M... Correia sentava-se distanciado deste, passando parte do tempo a olhar para a janela, comportando-se como se estivesse apenas a cumprir uma obrigação.
O pai do M... Correia continua a ser uma figura estranha para o filho M... Correia, que não o reconhece como tal.
Nunca contribuiu para as despesas com os alimentos do filho.
A tudo isto acresce o facto de nunca ter manifestado preocupação com a saúde, a educação ou a alimentação do M... Correia, o que não pode deixar de integrar o manifesto desinteresse a que alude a alínea e) donº1 do referido art.1978º.
E se é verdade ter o recorrente afirmado, após o falecimento da respectiva mulher e mãe do M... Correia, que logo que arranjasse uma mulher poderia acolhê-lo, também não é menos verdade revelarem os factos provados que o mesmo não oferece qualquer garantia de que quer e está em condições de assegurar ao menor a satisfação das suas necessidades básicas de afecto, sustento, saúde, educação e segurança, proporcionando-lhe um crescimento harmonioso.
Na verdade, de nada vale apelar aos laços de sangue, se não existirem verdadeiros laços afectivos e a vontade “sentida” de querer estabelecer com uma criança uma relação de filiação.
Ora, a nosso ver, o comportamento que o recorrente assumiu no passado e vem assumindo para com o M... Correia não demonstra essa vontade, caso contrário não fazia depender o acolhimento dele do facto de arranjar uma companheira.
Mas, ainda assim não basta querer. É também preciso ter condições sociais e morais para o poder fazer.
E o que se apurou, a este respeito, em nada abona o recorrente, já que este, mesmo em relação aos outros filhos, nunca assumiu as suas responsabilidades de pai e sempre delegou em terceiros a tarefa de alimentar, educar e orientar os seus filhos.
Assim, perante este quadro factual (que se nos afigura suficiente, dispensando a realização de mais diligências) e pesando todos os apontados riscos, julgamos que não devemos sujeitar o menor a mais uma “experiência” de vida junto do pai biológico, pois que este até então nunca se havia revelado interessado e capaz de prestar-lhe qualquer apoio.
Ora, tendo em conta o superior interesse desta criança e a sua defesa, julgamos que do que o menor necessita é do estabelecimento de uma relação definitiva de pais/filho, não merecendo, por isso, qualquer censura a mui douta decisão do Mmº Juiz a quo ao confiar o menor M... Correia ao casal L... Matos e M... Matos, com vista a futura adopção e, em consequência, declarar A... Correia inibido do exercício do poder paternal relativamente ao menor.
Daí improcederem todas as conclusões do agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que, tendo o menor, agora com quatro anos, vivido desde os dois meses de idade com um casal devido ao facto dos pais biológicos revelarem manifesta incapacidade para cuidarem dele, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial do menor ao referido casal com vista a futura adopção.