2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A- Relatório
1- O Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pela 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa na qual se julgou “inconstitucional a norma extraída dos artigos 175º, nºs 2, 3 e 4, e 176º do Código Civil, na interpretação segundo a qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração vedado nas deliberações enunciadas nos nºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, por violação dos artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, e 46.º, nºs 1 e 2, da Constituição”.
2- A decisão recorrida estribou-se na seguinte fundamentação:
“(...)
Entende o Autor que a norma estatutária da Ré constante do Artigo 26º, nºs 1 e 2, é nula, por contrária ao disposto no Artigo 175º, nºs 2 e 3, do Código Civil, na medida em que este exige maioria absoluta dos associados presentes nas assembleias gerais para serem tomadas deliberações, sendo certo que tal maioria abrange apenas os votos dos associados presentes e não os votos por procuração.
Dispõe o Artigo 175º do Código Civil que:
"1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.".
O Autor ancora a sua pretensão numa interpretação deste normativo que vem sendo subscrita por diversos acórdãos, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.6.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, cujo âmago passamos a citar:
"Ora, nas associações sem fim lucrativo, continuando o legislador a atentar no carácter predominantemente colectivo dos interesses tutelados, impôs a observância de um quórum deliberativo necessário para fazer prevalecer a vontade individual e esclarecida dos associados presentes. Assim, para a mera representação de interesses profissionais, como são aqueles que representam interesses de uma classe, a lei exige a comparência dos associados, como forma de se assegurar de que as deliberações são tomadas de harmonia com a vontade livre e esclarecida do órgão deliberativo (composto, justamente, de todos e cada um dos presentes). Sem embargo de, em certos casos, supondo necessariamente a dificuldade de constituição do quórum exigido para a aprovação das deliberações apenas com os associados presentes na assembleia, como por exemplo no n.º 4 do art. 175º, quando trata das deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, aluda tão-só ao número de todos os associados, omitindo, sem dúvida intencionalmente, a necessidade da sua presença efectiva. Não sendo admissível fazer uma interpretação extensiva dos nºs 1 e 2 do art. 175º, para abranger os associados representados, abonando-se com o n.º 1 do artigo 176º que alude à representação no direito de voto, e com o artigo 180º que se refere à transmissibilidade, ao abrigo de disposição estatutária, da qualidade de associado. Desde logo, pelo confronto das normas do art. 175º, nºs 2 e 3, por um lado, e do nº 4 do mesmo artigo (e também do art. 176º), por outro, parece ser de concluir que, quando se referem a associados presentes, aqueles nºs 2 e 3 visam a presença física dos associados votantes, ao contrário do que acontece com o nº 4 (dissolução e prorrogação), em que se prescinde dessa presença, admitindo-se, tacitamente, a mera representação e o voto por procuração. Assim, "a única maneira de conciliar estas disposições é considerar que a referência à votação por representação feita no art. 176º se entende apenas aplicável aos casos em que o art. 175º a não proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação (nº 4). Nestes casos, a importância das resoluções a tomar e o quórum exigido (três quartos dos votos de todos os associados) explicariam a transigência com a votação por procuração".
Este Acórdão, tal como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.6.1996, Aragão Seia, CJ 1996 - II, pg. 132, abona-se no ensinamento - já longínquo - de MARCELO CAETANO, “As pessoas colectivas no Novo Código Civil Português", in O Direito, Ano 99º, pg. 108. Subscrevendo a mesma posição, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4.6.2001, Fernandes do Vale, e de 6.5.2002, Fonseca Ramos, acessíveis em www.dgsi.pt /jtrp.
Ora, constitui princípio básico da ciência do direito que o mérito de uma interpretação jurídica advém - não do número de decisões que a subscrevem – mas da qualidade e sustentabilidade dos respectivos argumentos, pelo que – com a modéstia inerente à nossa posição de tribunal de 1ª instância – cremos que haverá que discordar da interpretação que vem sendo superiormente adoptada.
Interpretar uma norma consiste em fixar o sentido e alcance com que há‑de valer, determinando o sentido decisivo.
A letra da norma é o ponto de partida de toda a interpretação, constituindo a apreensão literal do texto já interpretação, embora incompleta, tomando-se depois necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Na actividade interpretativa, a lei funciona simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação, sendo-lhe assinalada uma dimensão negativa que é a de eliminar tudo quanto não tenha qualquer apoio ou correspondência ao menos imperfeita no texto – cf. artigo 9º, nº 2, do Código Civil.
A lei é, antes do mais, um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a essa finalidade e, por isso, em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Conforme refere FRANCESCO FERRARA, Interpretação e aplicação das leis, 4ª ed., 1987, pg. 128, "Entender uma lei, portanto, não é somente aferir de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direcções (...) / A missão do intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude o seu valor, (...) reconstruir o pensamento legislativo. / Só assim a lei realiza toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força normativa."
Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos sistemáticos, históricos, racionais e teleológicos.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que forma o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam questões paralelas. O elemento sistemático compreende ainda a concordância da norma com o espírito ou a unidade intrínseca do sistema.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pela edição da norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
O intérprete deve combinar tais elementos numa tarefa de conjunto de modo a descobrir o sentido decisivo da norma.
Findo o trabalho hermenêutico, o intérprete atingirá uma das seguintes modalidades de interpretação: declarativa, extensiva ou restritiva.
Na primeira, o intérprete limita-se a eleger o sentido literal ou um dos sentidos literais que o texto directa e claramente comporta, por esse caber no pensamento legislativo.
Na segunda, o intérprete reconhece que o legislador foi traído pelas palavras que utilizou já que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da letra. Nesse caso, para obedecer à letra da lei, o intérprete deve procurar uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei - cf. OLIVEIRA ASCENÇÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª ed., Almedina, 2001, pg. 409.
Na terceira, o intérprete reconhece que o legislador utilizou uma forma demasiado ampla, quando o seu sentido é mais limitado pelo que se deve restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei.
Volvendo ao caso em apreço, há que assinalar que a interpretação em causa padece de uma contradição, intrínseca e insanável. Assim, sendo a deliberação de dissolução da pessoa colectiva a deliberação - pela sua própria natureza – mais gravosa que pode ser tomada pela assembleia geral, não faz sentido admitir que a mesma seja tomada com recurso a voto por procuração e as demais, necessariamente menos gravosas, sejam tomadas sem possibilidade de recurso a voto por procuração.
Nem se argumente com a necessidade de comparência para fazer prevalecer a vontade livre e esclarecida dos associados porque isso equivaleria a afirmar que, na hipótese de voto por procuração para dissolução da pessoa colectiva, o voto não seria esclarecido
Os elementos sistemático e racional em que se apoia a tese que vem prevalecendo saem, deste modo, fortemente abalados.
Em segundo lugar, a procuração é um instituto reconhecido no nosso ordenamento jurídico (cf. artigo 262º e seguintes do Código Civil) que tem aplicação no âmbito das associações.
Conforme refere MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Almedina, 2004, pg. 684.
"O associado pode-se fazer representar na assembleia: seja através de outro associado, seja de um terceiro. A possibilidade de representação por outro associado está prevista no artigo 176º/1: não vemos razão para impedir a representação por terceiro. Apenas ressalvamos a hipótese de os estatutos determinarem de outra forma e, designadamente, de fixarem o princípio de que somente associados podem estar presentes na assembleia geral.
De facto, a representação é uma possibilidade geral de qualquer ordem jurídica moderna: só deve ser afastada perante normas expressas que o determinem. Segundo o artigo 262º/2, a procuração nem teria de assumir qualquer forma solene."
Note-se que mesmo o casamento pode ser celebrado por procuração – Artigo 1620º do Código Civil.
CARVALHO FERNANDFS, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., Universidade Católica Editora, 2001, entende que, face ao nº 1 do artigo 176º do Código Civil, o direito de voto admite exercício representativo.
Também ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª ed., Coimbra Editora, pg. 177, afirma que "(…) não pode ser delegado o próprio direito de voto, se não houver disposição estatutária que o permita."
As limitações à utilização da procuração pelos associados decorrem do artigo 176º, nº 1, nos termos do qual o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
O elemento sistemático da interpretação é claramente abonatório da interpretação que defendemos.
O sentido útil a atribuir às sucessivas exigências de votos dos associados presentes (nºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil) é o de impedir o voto por correspondência em que, aqui sim, corre-se o risco de o associado votar de forma pouco esclarecida porquanto não assiste à discussão no decurso da assembleia. Aqui residirá a ratio legis essencial de tal norma.
Por outro lado, a Constituição consagra o direito à associação no seu artigo 46º nos seguintes termos:
"1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."
Ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, pg. 256, que a liberdade de associação é a expressão mais qualificada da liberdade de organização privada, ínsita no principio do Estado de direito democrático. E mais à frente, pg. 258, prosseguem: "As associações" prosseguem livremente os seus fins” (n.º 2, 1ª parte), tendo pois direito a gerir livremente a sua vida (autodeterminação); mas isso não significa que, quando as actividades externas a que elas se dediquem estejam sujeitas a determinados requisitos gerais, elas fiquem livres de se submeterem a eles. Não existe uma imunidade ou privilégio de associação, que ponha os estabelecimentos ou actividades das associações a coberto do regime geral daqueles. O que não pode haver é uma penalização associativa, ou seja, condições ou requisitos mais exigentes para as associações, só por o serem. (...) O n.º 2 abrange ainda explícita ou implicitamente outras dimensões essenciais da liberdade de associação, designadamente a liberdade de auto-organização e autogestão, consubstanciadas na autonomia estatutária (não podendo os estatutos das associações estar dependentes de qualquer aprovação ou sanção administrativa e muito menos ser impostos pelas autoridades) (...)".
Se bem entendemos este ensinamento, a liberdade de auto-organização e autogestão das associações fica parcialmente postergada se se entender que, no âmbito do funcionamento das suas assembleias gerais, apenas é admissível o voto por procuração para a sua dissolução ou prorrogação. Com esse entendimento - que repudiamos - estar-se-ia a estabelecer uma penalização associativa, ou seja, requisitos mais exigentes para o funcionamento das associações, só por o serem.
Segundo o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição - cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, pgs. 1226 e 1227.
Ou seja, o elemento sistemático da interpretação que atende à unidade do sistema jurídico - que tem, por natureza, no topo a própria Constituição - é decisivo a favor da interpretação que propugnamos.
Flúi de todo o exposto que deverá fazer-se uma interpretação extensiva do Artigo 175º do Código Civil de molde a concluir que a alusão a associados presentes abarca a presença jurídica através do instituto da representação. Interpretação contrária colide com a liberdade de associação consagrada na Constituição.
Note-se que a norma estatutária da Ré não admite o voto por procuração em termos genéricos ou ilimitados. Assim, desde logo, estabelece-se na alínea a) que cada associado não poderá representar mais de três associados.
Previne-se, assim, o risco de - no limite - a assembleia geral decorrer só com um associado ou com um número de associados muito limitado que, por força das procurações, se apossariam do querer colectivo. Por outras palavras, se se configurar como ratio legis duma pretensa proibição de voto por procuração a necessidade de assegurar uma genuína democraticidade das decisões internas, tal democraticidade não se pode considerar afectada com o voto por procuração quando este é limitado nos termos enunciados.
A título meramente ilustrativo da pertinência do que fica dito, a própria Associação Sindical dos Juízes Portugueses tem uma norma estatutária com o seguinte teor: "Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração, ressalvando o caso das deliberações a que se refere a alínea b) do artigo 15º, em que é permitido o voto por procuração" - artigo 19º, n.º 2 dos Estatutos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n.º 12, 29.3.2001. Não é do nosso conhecimento que o ora autor tenha requerido a declaração de nulidade de tal norma estatutária
Diferentemente, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público contém uma norma nos termos da qual "A votação pode ser presencial ou por correspondência; não é permitido o voto por procuração" (Artigo 48º, n.º 2, dos respectivos Estatutos).
Aqui, conforme refere MENEZES CORDEIRO, foram os próprios estatutos a prever a impossibilidade de voto por procuração, o que é admissível ao abrigo dos princípios da autonomia privada e da autogestão das associações.
O raciocínio jurídico tem uma natureza estruturalmente argumentativa, sendo uma forma específica ou particular de argumentação prática que corresponde a uma forma de conhecimento que aspira, muito simplesmente, aderir ao que é crível, plausível e razoável. A "critérios de apodictidade de uma lógica inferencial" sobrepõe-se, como "horizonte teleológico da aplicação do Direito", um "ideal de medida, equitativo e justo", exigindo-se "que mereça a designação tão arcaica quanto nova de ars aequi et boni" – cfr. HERMENEGILDO FERREIRA TORRES, "Retórica, Direito e Democracia – Sobre a Natureza e Função da Retórica Jurídica", BMJ, nº 418, págs. 26 e 252, penúltimo parágrafo.
Assim, na aplicação do direito, a procura de soluções razoáveis sobreleva à procura de uma verdade apodíctica e a noção do razoável tem sobretudo que ver com critérios sociológicos.
Aqui chegados, cabe perguntar: é razoável exigir a um associado da ré, sediado nos Açores, que se desloque pessoalmente a Lisboa para votar numa assembleia geral? Ou será mais sensato admitir que o mesmo se faça representar por procurador?
A ré tem um âmbito nacional pelo que a questão não é meramente académica.
A adoptar-se a interpretação propugnada pelo autor, os associados em causa são objectivamente prejudicados em função do território de origem (cf. artigo 13º da Constituição) ou, pura e simplesmente, têm de abdicar do exercício do direito de voto.
Donde também por aqui se conclui que a solução mais justa e razoável é a que defendemos.
(...)”.
3- Admitido o recurso interposto nos termos supra referidos, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu as suas alegações sustentando que:
“1.º A liberdade de associação reveste a natureza de direito fundamental, incluindo, como vertente relevante, o princípio da auto-organização e da auto-gestão das associações, não podendo as normas legais imperativas que regem a vida associativa implicar o estabelecimento de limitações ou restrições excessivamente onerosas ou desproporcionadas ao exercício do direito de participação dos associados.
2.º A norma constante do artigo 175.º, nºs 2 e 3, do Código Civil, ao impor o voto directo e presencial dos associados em todas as assembleias gerais, com excepção das que incidem sobre as matérias da maior relevância, por contenderem directamente com a subsistência da própria pessoa colectiva, nos termos do n.º 4 de tal preceito, inviabilizando outras formas de expressão da vontade, nomeadamente o voto por procuração, previsto genericamente no n.º 1 do artigo 176.º do Código Civil, constitui restrição excessiva e desproporcionada, violadora do n.º 2 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.
3.º Na verdade, tal limitação – que se não revela congruente com a dispensa de voto presencial nas deliberações de que depende a subsistência da própria pessoa colectiva – não se revela indispensável à garantia da transparência e da democraticidade interna, dificultando, em termos excessivamente onerosos, o direito de participação dos associados nas assembleias, nomeadamente quando se trate de associações de âmbito nacional.
4.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.
Por seu turno, a Recorrida A. contra-alegou dizendo que:
“1. A liberdade de associação constitui um direito fundamental, nos termos do art. 18.º da CRP.
2. Os princípios da “auto-regulação” e “auto-organização” são, por excelência, uma manifestação daquele direito, tendo as associações, mediante a autonomia estatutária, o pleno direito de organizarem-se da forma que entenderem por conveniente em ordem a prosseguir livremente os seus fins.
3. A norma constante do artigo 175.º, nºs 2 e 3, do Código Civil, ao impor o voto directo e presencial, viola e posterga a liberdade de associação e os mencionados princípios de “auto-regulação” e “auto-organização” das associações, previstos no art. 46.º, nºs 1 e 2, da CRP.
4. Constitui também uma clara penalização em razão do território de origem para aqueles associados em posição mais distante da sede da associação, dificultando-lhes, de forma excessiva, o direito de participação, com desrespeito do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 2, da CRP.
5. Tais restrições não se mostram necessárias à garantia da transparência e do princípio da vida democrática associativa, que em nada sai beliscada através do exercício do voto por procuração.
6. Termos em que o juízo de inconstitucionalidade expresso na douta decisão recorrida deverá ser confirmado.”
Corridos os vistos, cumpre julgar.
B- Fundamentação
4- Objecto do recurso e parâmetros constitucionais
4.1- Antes de mais cumpre anotar que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual é, no plano do direito infraconstitucional, o melhor direito, mas apenas sobre se a interpretação a que, nesse plano, se chegou na decisão recorrida corresponde a um não direito, por atentar contra normas e princípios constitucionais.
Por outro lado, poderá também cogitar-se, dentro desta linha de pensamento, se, no caso concreto, a dimensão normativa que foi julgada inconstitucional não corresponde a um fundamento autónomo e alternativo da decisão recorrida, na medida em que o acórdão recorrido perfilhou a tese de que o melhor direito residirá na solução segundo a qual não está vedado o voto por procuração nas deliberações enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil.
Todavia, constatando-se que o aresto recorrido acabou por julgar inconstitucional uma outra solução interpretativa, é de concluir que a teve como aplicável ao caso, apenas a tendo arredado por via desse juízo de inconstitucionalidade.
É, pois, dentro desta perspectiva que se toma conhecimento do recurso de constitucionalidade, sendo que constitui objecto do mesmo a “norma extraída dos artigos 175.º, n.os 2, 3 e 4, e 176.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração vedado nas deliberações enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil”.
Estes preceitos do Código Civil, inseridos na Secção II (Associações) do Capítulo relativo às “Pessoas Colectivas”, dispõem que:
“Artigo 175.º (Funcionamento)
1. (...)
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. (...)”.
“Artigo 176.º (Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no n.º anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.”
4.2- A recusa de aplicação da norma supra identificada fundou-se na violação das normas dos artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, e 46.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República, nos quais se dispõe:
“Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”
“Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
1. (...)
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.”
“Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
“Artigo 18.º (Força jurídica)
1. (...)
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. (...).”
“Artigo 46.º (Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. (...).
4. (...).”
5- Liberdade de associação
5.1- Estando, primordialmente, em causa no problema sub judicio a contrariedade da norma sindicanda com o disposto no artigo 46.º da Lei Fundamental – e não se olvidando a teia axiológica entretecida com outras dimensões normativas jusfundamentais –, urge, num primeiro momento, começar por concretizar o sentido material desse parâmetro constitucional, para, sucessivamente, realizar o “teste da (in)constitucionalidade” do critério assumido como ratio essendi do juízo recorrido.
A liberdade de associação, enquanto expressão de uma dimensão societária e centrípeta da pessoa, ilustradora da dialéctica entre um “eu-pessoal” e um “eu-social”, encontra a sua raiz no reconhecimento da dignidade humana.
Na verdade, sendo implicada pelo status collectivus da pessoa (cf. Ángel J. Gómes Montoro, Asociación, Constitución, Ley – Sobre el contenido constitucional del derecho de asociación, Madrid, 2004, pp. 61-62), a liberdade de associação prefigura-se como pressuposto, manifestação e consequência de uma autonomia pessoal que comunitariamente se realiza, entroncando, por isso, na inviolável esfera do “ser[-Pessoa] com os outros”.
Por isso, é, comummente, reconhecido que a liberdade de associação constitui “um dos elementos estruturais básicos do Estado Social e Democrático de Direito” (v. Sentencia n.º 173/1998 do Tribunal Constitucional espanhol, comentada por Sofía de Salas Murillo, «Comentario a la STC 173/1998, de 23 de julio, sobre la Ley vasca de Asociaciones», in Anuario de Derecho Civil, n.º 3, Jul-Set., 1999, pp. 1253 e ss.) e a “(...) expressão mais qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático” (Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 256), encontrando-se o seu sentido axiológico nuclear reflectido em diversos “lugares do direito” (cf., inter alia, o artigo 20.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 22.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 22.º da Constituição Espanhola, o artigo 9.º da Lei Fundamental Alemã e o artigo 18.º da Constituição Italiana).
Tratando-se de um direito complexo – hoc sensu, integrado por um conteúdo pluridimensional –, cujo sentido vai muito para além da liberdade de criação de entes associativos, importa destacar, no caso sub judicio, entre as dimensões que lhe são “classicamente” reconhecidas ou imputadas, a liberdade de associação enquanto “direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade” (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, op. cit., p. 257, e Maria Leonor Beleza/Miguel Teixeira de Sousa, «Direito de associação e associações», in Estudos sobre a Constituição, vol. III, Lisboa, 1979, pp. 127-128), aí se entrecruzando a “livre determinação da sua organização” (cf. Murillo De La Cueva, El derecho de asociación, Madrid, 1996, p. 148) e a “autonomia da associação para a formação da sua vontade” (cf. Ángel J. Gómes Montoro, Asociación, Constitución, Ley ..., op. cit., p. 79).
Perspectivada a liberdade de associação sobre este prisma, logo se alcança que está, essencialmente, em causa, na dimensão aqui salientada, o reconhecimento de um auto-nomos organizativo-funcional que garanta uma liberdade constitutiva ao nível da actuação de um ente associativo, concretizada num poder de autoconformação e autodeterminação subjectiva, que se assume como conditio sine qua non da existência das associações enquanto entes não heteronomamente determinados.
Integram, por isso, o âmbito constitucionalmente tutelado pelo artigo 46.º da Constituição (principaliter no seu n.º 2) as manifestações dessa autonomia de organização e normação associativa – consubstanciada, segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, op. cit., p. 258, “na autonomia estatutária (não podendo os estatutos das associações estar dependentes de qualquer aprovação ou sanção administrativa e muito menos ser impostos pelas autoridades), [n]a liberdade de organização (não podendo a designação dos órgãos directivos da associação estar dependente de qualquer aprovação ou controlo administrativo, e muito menos de imposição administrativa) e [n]a liberdade de gestão (não podendo os seus actos ficar dependentes de aprovação ou referenda administrativa)” –, na medida em que importem da “autodeterminação sobre a sua própria organização”, do “processo de formação da sua vontade” ou da “direcção dos seus assuntos” (cf. BverfGE, 50, 290, 354, mencionado em Ángel J. Gómes Montoro, Asociación, Constitución, Ley ..., op. cit., p. 192, nota 347), implicando, nesses termos, uma “liberdade de organização e de funcionamento sem ingerências públicas” (cf. a já referida Sentencia 173/1998 do Tribunal Constitucional espanhol), assumindo-se a liberdade de “organização [como] um elemento fundamental de toda a associação já que sem ela não é possível o desenvolvimento coerente e continuado da actividade associativa” (cf. Murillo De La Cueva, El derecho de asociación, op. cit., p. 200).
Note-se, porém, que esta autodeterminação conformadora da vida da associação não corresponde apenas a uma dimensão “institucional” da liberdade de associação que possa prefigurar-se a se e a latere da participação “individual” associativa.
Estando aí envolvida uma vertente endoprocedimental reguladora da actuação associativa – maxime quanto à teia com que são traçadas as “relações internas” –, encontramo-nos perante uma dimensão coetânea – e, simultaneamente, quanto ao modus, determinante – do exercício do direito de participação dos associados, pelo que, também nessa medida, o auto-nomos organizativo encontra-se sob a tutela jusfundamental reservada à liberdade de associação.
5.2- O que se disse não significa que a esfera jurídica do direito de associação seja um domínio proscrito, de todo, à actuação legislativa, ficando prejudicada qualquer possibilidade de “fixação normativa de regras gerais de organização e gestão que não afectem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente os requisitos mínimos de uma organização democrática interna” (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, op. cit., p. 258).
Nesta perspectiva, o direito de associação – “em todas as suas manifestações, incluindo [aí] a liberdade de organização e auto-regulamentação interna das associações” (cf. Parecer do Representante do Ministério Público junto deste Tribunal) – não tem um alcance incondicionado ou ilimitado, não podendo deixar de admitir-se que o mesmo possa ser regulado pelo legislador ordinário em certos casos, desde que deixe garantido o “núcleo essencial” da liberdade associativa.
Ou seja, qualquer “regulamentação legal desta liberdade, sem a qual [o direito] não poderia ter nenhuma eficácia prática” (cf. BverfGE 50, 290, 354-355, citado por Ángel J. Gómes Montoro, Asociación, Constitución, Ley ..., op. cit., p. 79), encontrará sempre “uma barreira inultrapassável: a da autonomia da associação para a formação da sua vontade. A lei poderá impor uma determinada estrutura; poderá também, quando exista fundamento para isso, exigir uma organização interna democrática, etc., mas tais limitações deverão respeitar o princípio da proporcionalidade, e o legislador terá que garantir, em todo o caso, a livre formação da vontade da associação, de modo que nesse âmbito não cabem ingerências externas, quer se trate de poderes públicos ou de outros particulares” (Ángel J. Gómes Montoro, Asociación, Constitución, Ley ..., op. cit., p. 79).
Foi este, de resto, o entendimento assumido pela jurisprudência deste Tribunal nos casos onde foi confrontado com a “liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”.
Assim, inter alia, no Acórdão n.º 64/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 18 de Abril de 1988), do mesmo passo que se afirmou, por via de princípio, “a ilegitimidade das normas que comprimam tal liberdade, por se traduzirem em imposições legais de regras de organização ou de funcionamento interno das associações (...)”, não deixou de admitir-se que “não são constitucionalmente censuráveis aquelas normas legais que imponham requisitos que se tornem necessários para garantir os princípios da organização e da gestão interna (...) e que se mostrem adequados e proporcionados a garantir esses princípios (...); a liberdade de organização só pode ser limitada pelas exigências da garantia do princípio democrático”.
Na medida em que assumam uma função ordenadora, com a de “acomodar os direitos na vida jurídica”, respeitando a “medidas concretas que, desenvolvendo a norma constitucional, organizem e disciplinem o uso [dos direitos fundamentais] e previnam o conflito, ou visem proibir o abuso e violação dos direitos” (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, pp. 215 e segs.) ou estabeleçam condicionamentos ao exercício do direito que não afectem o seu conteúdo e não se mostrem desproporcionados, irrazoáveis ou arbitrários, não podem tais normas deixar de ser vistas como constitucionalmente permitidas.
Na verdade, não poderá deixar de reconhecer-se ao legislador ordinário a possibilidade de “optar entre diversas soluções organizativas e procedimentais, seja porque não existe, em regra, uma única forma de realização ou de garantia do direito [como é o caso] (…), seja porque os procedimentos, designadamente os procedimentos públicos, não visam em exclusivo a defesa dos direitos dos particulares, mas também a salvaguarda de valores comunitários (designadamente, a eficiência na realização dos interesses públicos), com os quais têm de ser harmonizados” (José Carlos Vieira de Andrade, op. cit., p. 218).
5.3- Como já se precisou, subjacente à presente questão de constitucionalidade, encontra-se a (recusa de) aplicação da norma extraída dos artigos 175.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 176.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração vedado nas deliberações enunciadas nos nºs 2 e 3 do artigo 175.º do mesmo compêndio normativo, dela resultando a nulidade do disposto no n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da A., ora recorrida.
Segundo dispõem estes Estatutos, “é permitido o voto por procuração nas seguintes condições: a) Cada associado não poderá representar mais de três outros associados; b) A procuração pode ser conferida em documento particular ou em simples carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral; c) A assinatura do associado mandante deve ser reconhecida por notário ou abonada por outros dois associados, com exclusão do mandatário; d) No referido documento deve especificar-se claramente o mandatário e a assembleia geral a que a procuração respeita”.
Como se vê, a norma em causa não contende com qualquer critério de actuação externa da pessoa jurídica.
Ao invés, ela tem uma clara dimensão endoprocedimental, regulando o modo de participação dos associados para a formação da vontade da associação.
Assim sendo, no caso sub judice, tudo está em saber se ao legislador ordinário se encontra constitucionalmente vedada a adopção de uma solução normativa nos termos da qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração proscrito nas deliberações enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 175º.
Ora, tem-se por certo que não poderá afirmar-se, sem reserva de dúvida, que o direito fundamental de liberdade de associação, entendido nos sobreditos termos, ou, mesmo, o direito constitucional de autonomia privada proíbam uma tal determinação legislativa.
Na verdade, será possível configurar uma pluralidade de razões, cuja detecção e ponderação não se poderão excluir da discricionariedade do legislador, que podem justificar a sua atitude de regulação do modo como poderá ser exercido o direito de voto dos associados – voto presencial ou por procuração – , seja no sentido elegido, seja em outro.
Deste modo, e cingindo-nos à situação concreta, não se vê que ao legislador ordinário não seja permitido considerar, dentro da sua discricionariedade de prognose e de avaliação, que, estando em causa, numa tal circunstância, a existência da própria pessoa colectiva cujo substrato pessoal os associados integram, se impõe a adopção de um tal meio de exercício do direito de voto, por só desse jeito se poder garantir uma maior participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua vontade e que estes valores são, em tal caso, de sobrepor à vantagem de um melhor esclarecimento dos associados que o voto presencial é susceptível de propiciar.
Pode, pois, concluir-se que a norma em causa não deixa de se conter dentro da regulação de aspectos meramente procedimentais do direito fundamental da liberdade de associação e que os termos concretos em que o faz não se afiguram como sendo violadores dos limites estabelecidos no art.º 18º, n.º 2, da nossa Lei fundamental ou seja, como desproporcionados, irrazoáveis ou arbitrários.
Impõe-se, pois, um juízo de constitucionalidade de sentido contrário ao tirado pela decisão recorrida, ou seja, de não inconstitucionalidade da norma e, consequentemente, o provimento do recurso.
Tal juízo de não inconstitucionalidade não obriga, evidentemente, a que o sentido da decisão reformanda haja de ser de procedência da acção. Afastada fica apenas a possibilidade de a acção ser julgada improcedente com base apenas em um argumento de inconstitucionalidade da norma questionada.
C- Decisão
6- Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma obtida por interpretação conjugada dos artigos 175.º, nºs 2, 3 e 4, e 176.º do Código Civil, segundo a qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração vedado nas deliberações enunciadas nos nºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil;
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, com respeito pelo precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos