IIFundamentação
- 3.Para a apreciação da presente reclamação, releva a seguinte evolução processual:
- 3.1.Por acórdão proferido em 13 de março de 2014 no Juízo da Grande Instância Criminal, 1.ª Secção, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, foi decidido, inter alia, condenar o arguido D. a pagar à demandante civil, ora reclamante, A. a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios.
- 3.2.Interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de setembro de 2014, foi julgado procedente o recurso na vertente civil, absolvendo-se o arguido do pagamento à demandante A. da quantia de e 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios.
- 3.3.Deste acórdão interpôs a demandante A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), através de requerimento com o seguinte teor:
«1- Nos presentes autos, o arguido foi condenado em primeira instância, pela prática do crime de homicídio na pessoa de B., p. p. pelo art. 131º do CP, com a agravação prevista no art. 86º nº's 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 12 anos de prisão;
2- Foi ainda o arguido condenado a pagar ao demandante C., filho da vítima a quantia de 30.000,00 € a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, decorrentes do dano morte do seu pai, pela prática do crime de homicídio na pessoa deste, bem como na quantia de 10.000,00 €, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, decorrentes dos danos por si sofridos pela prática do crime de homicídio na pessoa do seu pai. Para além disso,
3- Foi o arguido também condenado à demandante A. a quantia de 40.000,00 €, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, decorrentes dos danos por si sofridos pela prática do crime de homicídio na pessoa do seu filho;
4- Desse douto Acórdão foi interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, entendeu absolver o arguido do pagamento à demandante A. da quantia de € 40.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, segundo o princípio do chamamento sucessivo, consagrado no nº 2 do art. 496º do C.C. Assim,
5- Não podendo concordar, nem aceitar esta decisão que põe em causa os seus mais elementares direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apresenta o seu recurso, com os fundamentos seguintes:
6- Em sede de Julgamento foram dados como provados, com relevância para o presente recurso os seguintes factos:
6.1- "À data dos factos B. era solteiro e vivia em casa de sua mãe e por vezes pernoitava em casa da mãe do filho;" (18).
6.2 - "B. era um filho presente e carinhoso com a sua mãe;" (23).
6.3- "Após a morte de B. A. começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso;" (24).
6.4- "E ficou afetada psiquicamente e ficou em estado de depressão, tendo de tomar medicamentos e necessitado de acompanhamento médico;" (25)
6.5- "A. era muito ligada ao filho e gostava muito da sua companhia;" (26)
6.6- "Desde a morte de B. que A. nunca mais conseguiu dormir uma noite descansada e passa os dias em grande tristeza;" (27)
7- Pela análise dos factos transcritos e dados como provados podemos concluir, naturalmente, que B. vivia com A., em economia comum, ou seja partilhando lar e que estes mantinham uma relação muito próxima e dotada de grande afetividade. Para além disso,
8- B. era um filho atencioso, presente e carinhoso; Têm-se ainda que,
9 - A morte de B., atendendo à situação especialmente dolosa e gratuita como ocorreu, causou enorme dano psicológico à assistente.
10- Em primeiro lugar à que referir, desde já, que à luz da Constituição da República Portuguesa, o Direito à vida é supremo e por isso "A vida humana é inviolável". Contudo,
11- O arguido agiu disforme deste principio fundamental da vida em sociedade, com a agravante de ter separado um filho de uma mãe. Pois,
12- À luz do nº 6 do art. 36º da CRP, "Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles...". No caso concreto dos autos,
13- Mãe e filho mantinham uma relação especialmente próxima, partilhando lar e outros recursos. Pois,
14- Os cuidados que a mãe lhe proporcionava e a sua enorme relação afetiva fez com que este filho se mantivesse ainda que, com 24 anos de idade e com um filho continuasse a viver com a mesma e a retribuir-lhe o mesmo amor e carinho. Assim,
15 - O arguido com a sua conduta ilícita violou em simultâneo dois princípios fundamentais da CRP, uma vez que praticou um crime de homicídio e separou um filho de uma mãe.
16 - O art. 483º, nº I, do Código Civil estabelece a obrigação de indemnizar - "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". No mesmo diploma,
17 - O art. 496º, nº 2 estatui, que "Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos seus filhos e outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros ascendentes...";
Porém,
18- No caso concreto, com o devido respeito pela opinião em contrário, não é aplicável o nº 2 do art. 496º, mas os artigos 483º e 496º nº I, ambos do C.C .. Pois,
19- Há que atender, conforme posição assumida por Ribeiro Faria, "o princípio da ressarcibilidade dos danos morais, num sentido amplo";
20- No mesmo sentido, Américo Marcelino refere-se ao dano moral por ricochete e defende que a sua ressarcibilidade assenta no art. 496º nº 1 do C.C.
21- Refere ainda que: "o grande princípio consagrado no n" 1 do art. 496º do C.C. não põe outras reservas, outras condições que não seja o tratar-se de danos tais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. O que depois se diz nos nº's 2 e 3 do art. 496º não afeta em nada este princípio."
22- Também Abrantes Geraldes refere que o "direito de indemnização deve assentar direta e prioritariamente na interpretação dos arts. 483º e 496º nº 1 do C.C., podendo ser reconhecidas as situações que configuram dano moral por lesão do relacionamento familiar";
23- Por fim também Armando Braga defende que o chamado dano não patrimonial sofrido por ricochete deve ser indemnizado, podendo o respetivo direito encontrar fundamento no nº 1 do art. 496º C.C.
24- No acórdão do STJ de 25/11/1998 entendeu-se que "perante as intensas e atrozes dores morais dos pais, com os danos corporais sofridos pelo filho, foi violado não só direito absoluto deste à sua integridade física, mas também diretamente, o, também absoluto, direito (que também é dever) dos pais ao são e harmonioso desenvolvimento físico do filho menor, direito que a lei lhes garante através da paternidade e da maternidade como valores fundamentais de matriz constitucional".
25- O certo é que no nº 1 do art.496º C.C. apenas se impõe como única condição para haver ressarcibilidade, que os danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
26- Os danos morais da demandante, ora Recorrente, como mãe da vítima foram gravíssimos e o facto de se absolver o arguido do pagamento de indemnização por tais danos à mesma viola princípios constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
27 - O facto de se absolver o arguido de pagar uma indemnização à demandante, constitui uma violação grave aos Princípios da Universalidade e Igualdade, consignados na CRP. Porquanto,
28 - Segundo o art. 12º, nº 1, da CRP, "Todos os cidadãos gozam dos direitos e deveres consignados na constituição", logo todos os cidadãos têm de ser tratados de igual modo. Para além deste,
29 - Segundo o art. 13º, nº 2, da CRP, "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, ..." Assim,
30 - O facto de não se arbitrar indemnização à Assistente A., constitui uma grave violação ao Princípio da Igualdade, uma vez que a Assistente é prejudicada em função de não ser herdeira da vítima.
31- A demandante era mãe da vítima, vivia com a mesma, tinha com esta um relacionamento afetivo muito forte, mas por esta ter um filho, não é herdeira da mesma e como tal não pode ser ressarcida pelos danos morais que sofreu com a morte do seu filho.
32- Este não é nem pode ser o espírito do art. 496º C.C. Porquanto,
33- Se assim fosse estaria a violar-se o direito da igualdade.
34- A norma do nº 2 do art. 496º do CC, não deve servir para condicionar e limitar o alcance do princípio consagrado no nº 1, que somente faz apelo à gravidade do dano.
35- O princípio geral consagrado no nº 1 do art. 496º do C.C. apenas exige que seja feita prova da gravidade dos danos, medindo essa gravidade por padrões objetivos.
36- Se assim, se não entender, o nº 2 do art. 496º do C.C. é inconstitucional por violar vários princípios fundamentais constitucionalmente consagrados.
37 - O acórdão do STJ violou, com o devido respeito pela opinião em contrário, o Princípio da Igualdade, consignado pela Lei Fundamental da República Portuguesa. Para além disso,
38 - A CRP consagra que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação". Pela análise deste artigo têm-se que,
39 - A personalidade é por isso um elemento fundamental e esta adquire-se ao longo da vida e é mutável consoante as circunstâncias da vida do agente. Assim,
40 - A circunstância da morte de um filho constitui uma afetação grave à personalidade da demandante. Para além disso,
41 - A situação especialmente dolosa e dramática em que ocorreu a morte de B., constitui uma destruição efetiva da personalidade da Assistente.
42 - Podemos chegar ao extremo afirmando que com a morte do filho, nas condições dos autos, a mãe perdeu a sua identidade pessoal, uma vez que perdeu parte de si e por isso terá de ser natural e obrigatoriamente compensada.
43 - A CRP consagra ainda que a família é o elemento fundamental da sociedade, a qual foi neste caso destruída, tendo ficando completamente destroçada. Pois,
44 - Segundo o nº 1 do art. 67º da CRP - "A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitem a realização pessoal dos seus membros". Pela análise deste artigo têm-se que,
45 - A família é o elemento estruturador da sociedade e é esta que permite o desenvolvimento pessoal integral da pessoa humana. Assim,
46 - A perda de um filho constitui um atentado grave à família e consequentemente impede o desenvolvimento pessoal e integral da demandante, ficando esta até ao final da vida com uma profunda dor, que é inegável por qualquer um. Pois,
47 - A perda de um filho constitui uma dor terrível e inabalável, geradora de alterações comportamentais e de vários distúrbios, que não lhe permitem viver uma vida descansada e satisfatória. Para além disso,
48 - A dor terrível que abala a demandante, não permite que esta tenha uma vida laboral rentável que permita a sua independência económica. Para além disso,
49 - O mesmo artigo obriga o Estado à proteção da família. Contudo,
50 - No caso concreto dos autos, o Estado falha de forma grosseira, pois não só não protegeu a vida e integridade física de B., como está a não querer proteger a sua mãe, uma vez que lhe está a negar a indemnização pelos seus danos morais.
51 - O certo é que os seus danos morais lhe foram causados pela conduta ilícita do arguido, pelo que compete ao mesmo indemniza-los.
52- Ficou provado que a demandante sofreu elevados danos morais, pelo que nos termos do art. 496º nº 4 do C.C. não se aplicando no caso concreto o nº 2 do mesmo artigo, caso contrário, estaria a violar-se o art. 13º da C.R.P ..
53 - O certo é que os danos causados à demandante o foram pela conduta ilícita do arguido, pelo que deve de ser este a indemniza-la.
54- Conforme ficou provado o estado psíquico e psicológico em que a demandante ficou é gravíssimo e necessita de acompanhamento médico, o qual tem vindo a ser suportado pela Segurança Social e por esta, o qual em termos legais não deveria fazer, em virtude de o seu estado ter sido provocado pelo arguido.
55- Não tem de ser a Segurança Social, nem a mesma a suportar estas despesas, mas sim o arguido que a colocou nesta situação.
56 - A independência económica é um princípio constitucional defendido no nº 2, al. a) do art. 67º da CRP e esta é incumbida ao Estado que no caso concreto dos autos só o poderá sustentar condenado o arguido ao pagamento de indemnização à demandante A..
57 - Não só à luz dos princípios constitucionais é inconstitucional o nº 2 art. 496º do C.C., mas também é disforme e desajustado tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pois,
58 - Logo artigo 1º da D.U.D.H. é estatuído que: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.". Assim,
59 - Estamos mais uma vez perante o Princípio da Igualdade, que é grosseiramente desrespeitado. Este principio é reforçado no art. 2º da mesma declaração, que afirma que de nenhuma forma os cidadãos podem ter tratamento diferente. Para além disso,
40 - "Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer descriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal descriminação". Assim,
41 - O douto acórdão viola o art. 16º da C.R.P. ao aplicar ao caso concreto o nº 2 do art. 496º do C.C. e não o nº 4 do mesmo artigo e consequentemente, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, uma vez que descrimina a demandante A. em função da sua ascendência em relação ao seu filho assassinado.
Por tudo o anteriormente exposto deve revogar-se o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por este violar as normas constitucionais dispostas nos arts. 13º, nº 2; 26º, nº 1; 36º, nº 6; 67º, nº 1. Devendo-se manter a decisão proferida na primeira instância.
(...)»
- 3.4.Convidada pelo relator no STJ a indicar a peça processual onde havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, veio a ora reclamante indicar que o “acórdão ora objeto de recurso adotou uma interpretação inesperada do art. 496º nº 4 do Código Civil, pelo que não era exigível que a Recorrente antevisse e tivesse suscitado a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida”.
- 3.5.Em 30 de outubro de 2014 o relator no STJ proferiu a decisão reclamada, de não admissão do recurso, com o seguinte teor:
«Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi a recorrente convidada a dar cumprimento às indicações previstas no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 827 e ss e despacho de fls. 839).
Na sequência, vem dizer que foi “surpreendida” pela decisão deste tribunal (fls. 844-845).
Contudo, essa alegação é artificiosa uma vez que no recurso interposto pelo arguido já a questão de não ser devida indemnização à recorrente tinha sido levantada (recurso de fls. 735 e ss).
Recurso a que a recorrente respondeu (fls. 758 e ss), sustentando a interpretação do artigo 496º do CC contrária à que foi sustentada no acórdão deste Tribunal, sem que, então, suscitasse qualquer inconstitucionalidade a respeito da apreciação de tal norma.
De todo o exposto decorre que a recorrente não formula uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, apontando o vício ao próprio acórdão recorrido.
Assim, não se mostrando cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, decido não o admitir.»
4. Como se vê, a decisão reclamada suporta a não admissão do recurso de constitucionalidade, em primeira linha, na ausência de interpretação normativa imprevisível e inesperada capaz de excecionar o requisito da suscitação tempestiva da questão de inconstitucionalidade, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC e, adicionalmente, na inidoneidade do objeto do recurso, por inteiramente dirigido à própria decisão judicial recorrida.
Adiante-se, desde já, que esta decisão se mostra inteiramente correta.
5. Na presente reclamação, a reclamante procura justificar a omissão de suscitação prévia, alegando que a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça era imprevisível, não lhe sendo, portanto, exigível que tivesse antevisto e suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade e que, em todo o caso, essa questão só surge com o acórdão proferido por aquele tribunal.
Contudo, não lhe assiste razão.
Este Tribunal Constitucional vem reconhecendo, em termos exigentes quanto à sua verificação, a existência de exceções à regra da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Assim sucede, designadamente, nos casos – absolutamente excecionais – em que o recorrente é confrontado com a aplicação de interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e de razoabilidade, que anteveja a possibilidade de mobilização de tal norma ou interpretação normativa como fundamento jurídico da decisão.
No caso, contudo, não estamos perante uma destas situações excecionais.
Na verdade, era exigível que a reclamante suscitasse a questão perante o tribunal “a quo”, não só porque a aplicação da norma impugnada traduz uma solução jurídica objetivamente antecipável, como a adoção de um critério normativo extraído da conjugação dos n.º 2 e 4 do artigo 496.º do Código Civil, ou apenas do n.º 4 do preceito, no sentido que veio a encontrar acolhimento na decisão proferida pelo STJ, foi concreta e especificamente defendida pelo arguido/demandado civil na motivação do recurso interposto para o tribunal “a quo”, de acordo com as respetivas conclusões k) a n). Nada impedia a reclamante, perante tal posicionamento, que nada tinha de hipotético, de ter suscitado em resposta ao recurso a desconformidade com a Constituição de sentido ou dimensão normativa extraída de tais disposições. Contudo, dispondo de oportunidade processual para suscitar atempadamente questão de inconstitucionalidade, escolheu não o fazer.
Assim sendo, falece à recorrente, ora reclamante, legitimidade para colocar questão de inconstitucionalidade reportada a dimensão normativa extraída do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 496.º do Código Civil (artigo 72.º, n.º 2 da LTC)