IIFundamentação
1 – Tem vindo este Tribunal a decidir uniformemente que os invocados artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, 123/84 e 114/85, Diário da Republica, II Série, de, respectivamente, 17 de Novembro de 1984, 6 de Março de 1985, e 13 de Agosto de 1985).
Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foram desencadeados pelo Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, dois processos de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, firmado em sequência, as decisões seguintes:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. (Acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril).
“Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição”. (Acórdão n.º 204/86, Diário da República, I Série, de 27 de Junho).
2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e bem assim a norma do artigo 196.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, enquanto atribuem competência ao STM em matéria de contencioso administrativo militar, são violadoras do texto constitucional.
A solução, considerando o já exposto, impõe-se por si com imediata simplicidade.
Com efeito, não obstante o acórdão n.º 204/86, apenas haver declarado a inconstitucionalidade da alínea b), do artigo 196.º do EOFAP, tem de ponderar-se que este normativo constitui mera reprodução do texto do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, (declarado inconstitucional na sua globalidade normativa), em ambos se reconhecendo ao Supremo Tribunal Militar competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades [alínea a)], ou que se considerem prejudicadas quanto à mudança de situação [alínea b)].
Assim sendo, mesmo a entender-se que a previsão legal da situação em presença se continha na alínea a) do artigo 196.º do EOFAP, sempre haveria de concluir-se pela sua inconstitucionalidade, na linha de continuidade jurisprudencial do Tribunal Constitucional que culminou com os dois acórdãos citados, pois que existe inteira identidade de razão entre aquelas situações, exigindo assim idênticas soluções.