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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Relatório 1. A..., SA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 23 de maio de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 17 de fevereiro de 2025, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência material e a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer do presente litígio, e, em consequência, rejeitou liminarmente o processo cautelar requerido contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO, EPE, e a B..., SA. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: Antes do mais e a título preliminar, importa considerar que se acham reunidos todos os pressupostos, ainda que alternativos (conforme expresso pela conjunção disjuntiva inclusiva “ou”) em que o artigo 150.º do CPTA faz repousar a admissibilidade do recurso excecional de revista e isto porquanto nos achamos confrontados com uma questão de relevância jurídica e social fundamental e em que se impõe claramente uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de regulação do sistema, para garantir a uniformidade na aplicação do direito, desde logo, atenta a inconsistência e mesmo o carácter contraditório com que as instâncias têm vindo a qualificar a natureza jurídica do contrato de subconcessão, com inevitáveis reflexos na fixação da jurisdição competente para apreciar as respetivas vicissitudes, desde o momento da sua celebração, até ao da respetiva cessação. A posição sustentada do Tribunal a quo, para lá de ignorar a diferença de essência entre subcontratação (em sentido estrito) e subconcessão, parte da premissa, inaceitável, de que em virtude de em causa estar uma relação entre dois sujeitos de direito privado, tal ditaria, inelutavelmente, que o contrato em causa tivesse, forçosamente, de revestir natureza jurídico-privada. Significa isto – ainda que, na verdade, tal não seja dito com a clareza que se impunha – que a fundamentação do sentido da decisão recorrida assenta no pressuposto de que a circunstância de nos acharmos, a montante, perante uma relação jurídico-administrativa, consubstanciada no contrato de concessão celebrado entre uma entidade pública administrativa e uma entidade de natureza privada (a aqui, Recorrida), não determina que, a jusante, a relação contratual estabelecida entre essa mesma entidade privada e uma outra entidade, também ela de natureza privada, mantenha a mesma natureza administrativa. Tal entendimento, em tese, não mereceria qualquer censura, não fosse o caso, como sucede nos presentes dos autos, de tal ‘relação jurídica secundária’ constituída pela celebração do contrato de subconcessão (por referência à relação jurídica primária decorrente da celebração do contrato de concessão) compreender, materialmente, uma verdadeira substituição do concessionário pelo subconcessionário na execução de prestações contratuais de natureza jurídico-administrativa objeto do contrato administrativo de concessão. Nessa medida, ao contrário do que se poderia pretender defender quanto a outras tipologias de contratos que, por norma, apenas gravitam em torno da execução de determinados contratos de compras públicas e cujo objeto se prende, exclusivamente, com a execução de prestações auxiliares ao cumprimento desses mesmos contratos de compras públicas pelo cocontratante privado e que apresentam carácter puramente instrumental por relação execução das suas tarefas públicas pela Administração; já no caso dos contratos de subconcessão há lugar, verdadeiramente, a uma substituição do concessionário pelo subconcessionário que, dessa forma, passa, a título direto e pessoal, a assumir – ainda que parcialmente – um conjunto de obrigações com vista à execução do objeto (público) do contrato jurídico-administrativo de concessão. Ou seja, não se trata de uma relação contratual que se reveste de carácter puramente instrumental, visando, exclusivamente, auxiliar a Administração na execução, por si própria, de tarefas jurídico-administrativas de que mantém a titularidade e o correspondente exercício, estando antes em causa a celebração de um contrato que constitui um verdadeiro título legitimador para que um terceiro, no caso o subconcessionário (ora Recorrente), seja investido, por si mesmo, na execução dessas mesmas tarefas jurídico-públicas. Assim sendo, com a celebração de um contrato de subconcessão não se assegura, apenas, a execução por um terceiro de um conjunto de prestações contratuais necessárias à realização de um determinado fim contratual que se mantém numa ‘esfera nuclear e intocada’ do contrato de concessão a que respeita, antes, e ao invés, atribui-se a esse mesmo terceiro o poder-dever de assegurar, em verdadeira substituição do concessionário, uma parte do núcleo de prestações e serviços em que se materializa o objeto (público) da concessão. Trata-se, pois, de um verdadeiro ‘destaque material’ de parte do objeto público da relação contratual administrativa originária de concessão em que eram partes as entidades concedente e concessionária, que, por força da celebração de um contrato de subconcessão, devidamente autorizado pelo concedente, passa a desdobrar-se numa relação piramidal jurídico-administrativa a três níveis, com participação de concedente, concessionário e subconcessionário. Impondo, entre o mais, que se estabeleça (e reconheça!) verdadeiramente uma relação entre a entidade concedente e a subconcessionária, que passa a assumir, em nome e no interesse daquela, ainda que por via da intermediação do concessionário, um conjunto de obrigações de conteúdo jurídico-público cuja execução originariamente estaria legalmente reservada à primeira (leia-se, entidade concedente). Eis o que explica, de forma necessariamente abreviada e em jeito de súmula, que ao contrato de subconcessão se reconheça uma ligação e interdependência necessárias com o contrato (público) de concessão que lhe dá causa (e a que se acha ligado por um nexo material-funcional de pressuposição-derivação), e, por efeito consequente, o necessário reconhecimento que aquele comunga da mesma natureza jurídico-administrativa que constitui a matriz identitária deste último. Por outro lado, não podem subsistir dúvidas – por tal se afigurar factual – que o contrato em apreço nos autos se trata de um contrato de subconcessão. Na verdade, através da instauração do presente processo cautelar, a Recorrente pretende que a Recorrida seja condenada até que seja proferida decisão nos autos da ação principal, a não praticar, ou suspender imediatamente, se já praticados, os atos que ameaçou praticar – nomeadamente, toda e qualquer conduta que impeça o normal funcionamento do Hotel enquanto bem integrante da concessão cuja exploração cabe à Recorrente, uma vez que tais condutas seriam necessariamente adotadas em violação do princípio da proibição da autotutela. Não obstante ter sido confrontado com estes factos, que tornam palmar a dependência do contrato de subconcessão entre a Requerente e a Requerida, e a relação jurídico-administrativa em que o mesmo se materializa, do contrato de concessão celebrado com o Hospital de São João, o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver mal, que a relação jurídica que se estabelece entre a A... e a B... se move no exclusivo perímetro do direito privado. Como é natural, não se pode subscrever este entendimento, aliás simplista, que ignora por um lado, a complexidade da relação jurídica de subconcessão e a circunstância de o concessionário, na medida em que se acha investido no exercício de funções materialmente administrativas, dever qualificado como um contraente público, nos termos e para efeitos do art.º 3.º, n.º 2, do CCP; e por outro, o facto de o Hospital de São João, também ter sido Requerido no requerimento cautelar e de, certamente, vir a figurar como parte na ação principal, destinada a obter o reequilíbrio económico-financeiro da subconcessão, mediante a prorrogação da mesma ou, em alternativa, através da celebração de um novo contrato (devido) de concessão ou subconcessão, tendo por objeto a exploração do Hotel (bem afeto à concessão e, por inerência, à subconcessão). Assim sendo, e revertendo à natureza jurídica de que se reveste o contrato de subconcessão, outra alternativa não resta que não seja a de concluir, conforme explicitado pela doutrina: «[q]uanto à natureza jurídica da subconcessão, a nossa convicção é a de que se trata de um contrato administrativo, já que, através dele, o concessionário dispõe de uma posição jurídica de direito público, atribuindo a um terceiro o direito de exercer uma actividade de serviço público; ou seja, a subconcessão versa sobre um objecto (público) que não pode figurar num contrato de direito civil. Se é certo que no estrito plano das relações contratuais entre a Administração concedente e o concessionário, essa atribuição parece não ter quaisquer efeitos jurídicos, não pode no entanto negar-se que o contrato em causa, autorizado pela Administração, legitima ou pode legitimar uma sub-rogação do concessionário pelo subconcessionário no âmbito do dever regulamentar do primeiro […]; e, nesta medida, supomos que é ilusória a afirmação de que o contrato de subconcessão é um mero negócio (privado) […]» (PEDRO GONÇALVES, Ibidem, página 279; sublinhado acrescentado). Aliás, em perfeita sintonia com entendimento acima indicado, também o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 19 de maio de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 694/13.7TVPRT.P1 , determinou que é da competência da jurisdição administrativa e fiscal a ação destinada a apreciar e a decidir sobre a licitude de resolução do acordo de alteração de um subcontrato de concessão ou de resolução deste mesmo subcontrato de concessão, assim como de eventual responsabilidade daí proveniente. E, com relevância no plano em que nos movemos, determinou, igualmente, o Tribunal de Conflitos, no seu Acórdão de 9 de julho de 2015, proferido no contexto do processo n.º 021/15, que «[a] competência dos Tribunais Administrativos é fundamentalmente delimitada pelo que se dispõe no art. 4° do ETAF, cumprindo realçar para o caso a al. f) do seu n° 1, nos termos da qual é atribuída competência aos Tribunais Administrativos para a apreciação de “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público» (sublinhado acrescentado). No mesmo Acórdão, o referido Tribunal determina, ainda, que «[t]al preceito confere à jurisdição administrativa a competência para apreciar questões relativas a contratos administrativos típicos (a respeito dos quais existam normas de direito público que regulam especificamente aspectos de natureza substantiva), contratos atípicos com objecto passível de acto administrativo (que determinem a produção de efeitos que também poderiam ser determinados através da prática, pela entidade pública contratante, de um acto administrativo unilateral) e de contratos atípicos com objecto passível de contrato de direito privado que as partes tenham expressa e inequivocamente submetido a um regime substantivo de direito público». Por fim, é ainda o Tribunal de Conflitos a sustentar, no mesmo Acórdão, que: «[a]ssim, não obstante as entidades concessionárias sejam entidades privadas, se são chamadas a colaborar com a Administração Pública na concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados (era este o caso subjacente ao Acórdão, mas o raciocínio é transponível para muitos outros, em rigor para todos aqueles em que estejamos perante um contrato de concessão, como sucede no caso que nos ocupa), fazem-no na execução de tarefas administrativas, mediante a prévia celebração de um contrato administrativo e têm a sua actividade regulada e submetida a disposições e princípios de direito administrativo» (sublinhado aditado). Pelo seu lado, conforme afirmado pela doutrina, «[p]ara efeitos de uma regra de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: […] as relações entre sujeitos privados que actuem no exercício de poderes administrativos (sejam entidades públicas em forma privada ou verdadeiros privados) e os particulares» (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Coimbra Almedina, 19.ª edição, 2021, página 63). No caso em pauta, tem-se um litígio entre uma concessionária, aqui rigorosamente nas vestes de subconcedente, e uma subconcessionária, ambas responsáveis pela execução de tarefas públicas: a primeira, por força do contrato de concessão; a segunda, em virtude do contrato de subconcessão – daqui só poderá emergir, como se compreende, a competência da jurisdição administrativa e fiscal, nunca dos tribunais judiciais. Importa reiterar que os Tribunais Administrativos são chamados a dirimir conflitos no âmbito de relações jurídico- administrativas, sendo que a mera presença de um sujeito de direito privado, ou até de dois, numa relação jurídico-administrativa, não exclui imediatamente a jurisdição destes Tribunais, já que o conceito desta relação não se esgota na identidade jurídico-pública dos sujeitos que a compõem, é dizer, não se pauta a título exclusivo por um critério orgânico subjetivo. Pelo contrário, tem de se convocar igualmente um critério material-objetivo, que atende justamente àquilo que está em causa, à natureza da relação; e, como é sabido, o exercício de funções administrativas por particulares ou sujeitos de direito privado, designadamente por via de contratos de concessão, configura um caso inegável de exercício de funções administrativas por atores privados. A este respeito, impõe-se atentar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de outubro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 1112/12.3TBVNO-A .C1, em que se estabelece que: «[t]emos assim que, por via deste contrato de subconcessão a entidades privadas de uma obra pública como é a concepção, construção, financiamento e exploração de uma auto-estrada, essas entidades passam a colaborar com a administração pública, tendo a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo. A subconcessão dessa obra a sociedades de capitais privados não significa que as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa (…) A «C...», concedente, é uma pessoa colectiva de direito público, desenvolvendo as suas competências na área das infra-estruturas rodoviárias num quadro de índole pública. As rés subconcessionárias, embora pessoas de direito privado, são chamadas a colaborar na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública. Daí que, as acções ou omissões por elas cometidas se devam integrar e ser reguladas por disposições e princípios de direito administrativo». Por sua vez, e em reforço de quanto antecede, também o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 19 de maio de 2019, processo n.º 694/13.7TVPRT.P1 , postula o seguinte: «[e] a subconcessão permite ações da subconcessionária dirigidas em relação à cedente e ao contraente originário. Estamos, assim, perante subcontratos administrativos, especialmente previstos no artigo 316º e segs. do CCP. São subconcessões de serviços públicos que dependem integralmente dos contratos de concessão. Estes estão sujeitos às regras de pré-contratação constantes do CCP, por estarem tipificados nesse Código. Assim, face ao disposto no artigo 4º, 1, e) e f), do ETAF pertence ao foro administrativo e fiscal o conhecimento da licitude da resolução pela Ré do contrato celebrado entre as Partes e eventuais consequências da sua ilicitude. É a natureza do contrato, mais do que a natureza das Partes, que releva para a atribuição da competência neste caso concreto» (sublinhado acrescentado). Todo o exposto só poderá conduzir à conclusão de que o Tribunal a quo incorreu em clamoroso erro de julgamento, negando a competência da jurisdição administrativa e fiscal num caso em que esta competência se apresenta muitíssimo clara, atenta a presença de um contrato de subconcessão, o qual consubstancia um contrato de natureza administrativa, cenário que não se acha de forma alguma tocado pela circunstância de o contrato em causa ter sido celebrado por dois sujeitos privados AA. Assim é, claro está, na medida em que se trata de sujeitos privados investidos na responsabilidade pela execução de determinadas tarefas públicas: um ao abrigo do contrato de concessão celebrado com o Recorrido HOSPITAL DE SÃO JOÃO; o outro, em especial a aqui Recorrente, ao abrigo do contrato de subconcessão celebrado com a Recorrida B.... BB. Por consequência, é efetivamente à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais que compete a apreciação do presente litígio, localizado num perímetro de direito administrativo, não podendo manter-se o decidido pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido – cf., a este respeito, o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, assim como o artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF. CC. Ante tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, por erro manifesto na aplicação do direito, e substituída por outra que, reconhecendo a competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, aprecie o mérito da causa e defira a providência cautelar requerida». A Recorrida B... contra-alegou, concluindo que: « O presente recurso de revista é inadmissível, nos termos do artigo 150.º do CPTA, não se verificando qualquer excecionalidade que justifique a sua admissibilidade, sendo certo que a jurisprudência e a doutrina são unânimes em considerar que, em situações de dupla conforme e em sede de providência cautelar, o recurso de revista deve ser rejeitado, salvo em casos de manifesta relevância jurídica ou social, o que não se verifica nos presentes autos. O acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de maio de 2025, decidiu corretamente ao confirmar a incompetência da jurisdição administrativa, reconhecendo que o contrato de subconcessão celebrado entre a Recorrente e a Recorrida tem natureza privada, sendo certo que o contrato celebrado entre a A... e a B... em 02 de dezembro de 1998 não tem natureza administrativa, porquanto do mesmo apenas resulta a satisfação de objetivos comerciais para ambas as Partes; A relação contratual em causa não envolve qualquer entidade pública como parte contratante, nem se encontra sujeita ao regime da contratação pública, não se verificando qualquer elemento de administratividade que justifique a competência da jurisdição administrativa. O douto acórdão recorrido, de 23.05.2025, não merece assim qualquer censura, sendo certo que os tribunais administrativos não são, in casu, competentes para dirimir qualquer litígio relativo à interpretação e/ou execução do contrato celebrado entre a A... e a B... em 02 de dezembro de 1998, de natureza privada». O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 11 de setembro de 2025, considerando que «a questão é juridicamente complexa e tem potencialidade de se vir a repetir em contratos de subconcessão com soluções equiparáveis. Mais, a determinação da competência neste tipo de engenharias contratuais pode ser importante na determinação do respectivo uso futuro, incluindo para apurar se esta pode ser uma forma de artificiosamente determinar uma competência material por razões de conveniência e quais as soluções jurídicas a adoptar nessa circunstância» . O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de «julgar improcedente o recurso de revista e de manter a decisão tomada pelas instâncias, em particular pelo douto Acórdão recorrido, no ponto em que determinaram a atribuição à jurisdição civil da competência, em razão da matéria, para a apreciação do litígio decorrente da execução do subcontrato respeitante à construção e exploração de um equipamento hoteleiro» . Durante a discussão e julgamento da causa, suscitou-se a questão da aplicação do disposto no artigo 101.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), e 3.º, alínea c) da Lei n.º 91/2019 , de 4 de setembro, convidando-se as partes a pronunciarem-se sobre a mesma. A Recorrente «entende que, perante a inexistência de fundamento ou suporte legal para se retirar a apreciação da presente causa do Supremo Tribunal Administrativo, remetendo-a ao Tribunal dos Conflitos – em razão da inexistência de norma de competência para o efeito –, não se vislumbram vantagens na adesão, ao abrigo do artigo 3.º , alínea c), parte final, da Lei n.º 91/2019 , de 4 de setembro, à possível competência do Tribunal dos Conflitos, cenário que não aconselha a mencionada remessa». A Recorrida, por seu turno, pronunciou-se no sentido de que «não deverá o presente processo ser remetido para o Tribunal de Conflitos, devendo este Venerando Supremo Tribunal pronunciar-se definitivamente sobre a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar o litígio sub judice ». Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do número 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. Fundamentação 9. A questão de fundo que se discute no presente recurso é relativa ao âmbito da jurisdição administrativa. Mais concretamente, a questão controvertida é a de saber se os tribunais administrativos são competentes para conhecer de um litígio emergente de um contrato de subconcessão celebrado entre dois sujeitos de direito privado para a construção e exploração das instalações da zona de hotelaria integrada no Empreendimento Imobiliário de Apoio ao Hospital de São João, de que a Recorrida tem a concessão. 10. No acórdão recorrido decidiu-se que: «A presente acção cautelar, tal como vem delineada - e bem assim a respectiva acção principal a intentar -, apenas é passível de se reflectir no contrato de subconcessão e não no contrato de concessão. No mais e em síntese, entende a Requerente que, sendo o contrato de concessão um contrato administrativo, o contrato de subconcessão mantém as mesmas características, ou seja, é também um contrato administrativo. Não foi esse o entendimento do Tribunal a quo, que convocou, em seu reforço, o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 07.06.2018, proc. 064/17, nos termos do qual “compete aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos dirimir os litígios emergentes de um contrato de subempreitada celebrado, na execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro.” E, com efeito, tem sido esta a jurisprudência unânime do Tribunal de Conflitos: cfr. acórdãos de 06.10.99 (proc. n.º 44905), de 29.03.2001 (proc. n.° 366), de 18.09.2007 (proc. nº 4/07), de 19.11.2009 (proc. nº 18/09), de 17.06.2010 (proc. nº 29/09) e de 09.12.2010 (proc. nº 20/10), todos publicados em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o aresto do STA, tirado, em 18.11.2004, no proc. nº 0325/04 e o aresto do STJ, tirado, em 01.07.2003, no processo nº 03A1916, também estes publicados em www.dgsi.pt. Assim, a relação jurídica resultante do subcontrato mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial. O contrato de subconcessão em apreço respeita a um contrato celebrado entre dois privados para a instalação e exploração de uma unidade hoteleira, na zona de hotelaria do empreendimento imobiliário de apoio ao Hospital de São João, no Porto. Nos seus termos, compete à Requerente a construção e instalação das edificações destinadas ao hotel, obrigando-se ainda a oferecer os serviços de hotelaria e a fazer suas as receitas da exploração do hotel durante o prazo contratualmente estipulado. Em contrapartida, a B... recebe uma retribuição, no valor de 3,75% por cento das receitas do mês anterior, líquidas de IVA. O contrato de subconcessão em causa, celebrado entre a Requerente e a Requerida B..., visa apenas a satisfação de interesses e objectivos comerciais de ambas. O mesmo não comporta a presença de um contraente público, nem “a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga”, nem quaisquer “marcas de administratividade” e “traços reveladores de uma ambiência de direito público existentes nas relações que neles se estabelecem” (cfr., acórdãos Tribunal de Conflitos de 09.06.2010 (proc. nº 05/10) e de 06.12.2012 (proc. nº 012/12), publicados em www.dgsi.pt». 11. A recorrente, em contrapartida, contrapõe que o acórdão recorrido ignora a diferença de essência entre subcontratação (em sentido estrito) e subconcessão, partindo da premissa, segundo ela inaceitável, de que em virtude de em causa estar uma relação entre dois sujeitos de direito privado, tal ditaria, inelutavelmente, que o contrato em causa tivesse, forçosamente, de revestir natureza jurídico-privada. Concretamente, a Recorrente alega que «ao contrário do que se poderia pretender defender quanto a outras tipologias de contratos que, por norma, apenas gravitam em torno da execução de determinados contratos de compras públicas e cujo objeto se prende, exclusivamente, com a execução de prestações auxiliares ao cumprimento desses mesmos contratos de compras públicas pelo cocontratante privado e que apresentam carácter puramente instrumental por relação á execução das suas tarefas públicas pela Administração; já no caso dos contratos de subconcessão há lugar, verdadeiramente, a uma substituição do concessionário pelo subconcessionário que, dessa forma, passa, a título direto e pessoal, a assumir – ainda que parcialmente – um conjunto de obrigações com vista à execução do objeto (público) do contrato jurídico-administrativo de concessão». Vejamos então. 12. No número 2 do artigo 101.º do CPC dispõe-se que «se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos». Por sua vez estatui o artigo 3º , da Lei 91/2019 , de 4/9 que « Compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer: (…) c) Dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil , os quais podem também ser interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais». No caso dos autos, verifica-se que o TCA Sul, como aliás já o havia feito o TAF do Porto, decidiu não conhecer do objeto do recurso, por ter julgado a jurisdição administrativa e fiscal e o TCA Sul materialmente incompetentes para conhecer do presente litígio, atribuindo tal competência aos tribunais da jurisdição comum, pelo que, de acordo com as normas ora transcritas, o tribunal competente para conhecer do recurso interposto desse acórdão é o Tribunal dos Conflitos, razão pela qual o presente recurso de revista deverá ser convolado em recurso para o Tribunal dos Conflitos. Com efeito, aquelas normas não conferem uma mera faculdade de remessa do processo, no caso de se verificar um conflito, antes a impondo preventivamente. 13. Nesse sentido, veja-se o que se decidiu no despacho do Relator do Processo n.º 476/22.5BEBJA , de 7 de julho de 2025, que se ajusta plenamente ao caso dos autos: «Compreende-se que, assim, seja, pois só deste modo é possível dirimir de forma definitiva a questão da competência, evitando o surgimento de um conflito de jurisdição. Efetivamente, e como a este propósito explica Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Versão de Novembro de 2024, pág. 116, em anotação ao art. 101º consultável em https://drive.google.com/file/d/1sXUTif76CAad67qAeb3xNIgTg_zzpTR/view : “ 3 (a) O n.º 2 determina que, se a Relação tiver julgado que o tribunal judicial é incompetente para julgar a causa por entender que esta pertence à competência dos tribunais administrativos e fiscais, o recurso desta decisão - que é sempre admissível (art. 629.º, n.º 2, al, a)) - deve ser interposto para o TConf (e não para o STJ) (art. 3.º, al. c), LTConf) . (b) Embora se trate de uma incompetência em função da matéria , é admissível a convolação de um recurso erradamente interposto para o STJ num recurso interposto para o TConf .” (sublinhados nossos). E conforme explicitam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo civil Anotado , Vol. I, 2022, 3ª Edição, págs. 143 e 144, em anotação ao art. 101º: Tratando-se, porém, de dissídio em matéria de competência material que divida tribunais judiciais e tribunais administrativos ou fiscais, prescreve a lei que o recurso do acórdão da Relação que, confirmando ou revogando a decisão da 1ª instância, afirme a incompetência material dos tribunais judiciais, em lugar de ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é interposto diretamente para o Trib. dos Conflitos. O regime de resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais encontra-se submetido à regulamentação constante da Lei nº 91/19, de 4-9, que revogou o decrépito regime que emergia do Decreto nº 19.243, de 16-1-1931, do Decreto nº 19.438, de 11-3-1931 e do DL nº 23.185, de 30-10-33 (…). Nos termos do art. 3º, al. c), da Lei nº 91/19, “compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer... dos recursos previstos no nº 2 do art. 101º do CPC ”, os quais podem também ser interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário por considerar que a competência para a apreciação desse litígio cabe aos tribunais judiciais. Por esta via se consegue dirimir, de modo definitivo , a questão da competência material, evitando o surgimento de um conflito de jurisdição provocado por uma decisão contraditória que porventura viesse a ser proferida no tribunal administrativo ou fiscal ou no tribunal judicial, respetivamente ” (sublinhados nossos). Cumpre salientar que o Tribunal dos Conflitos configura o recurso que se encontra previsto para esse Tribunal no art. 101º n.º 2, do CPC (e no art. 3º , al. c), da Lei 91/2019 , de 4/9) como um recurso que tem natureza obrigatória e não facultativa. Com efeito, e como se escreveu nos Acs. do Tribunal dos Conflitos de: - 9.3.2004, proc. n.º 0375/04: “2. O Tribunal de Relação de Lisboa julgou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho, por entender que o conhecimento da causa cabe à jurisdição administrativa. O recurso do acórdão da Relação não foi interposto para este Tribunal de Conflitos, como impunha o nº 2 do art. 107º do CPC ( O qual actualmente corresponde ao art. 101º n.º 2, do CPC de 2013.) , mas para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a remessa do processo a este Tribunal. Por despacho do relator (fls. 318/321), que não sofreu impugnação, foi julgada improcedente a questão da extemporaneidade do recurso suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público. Assim, nada obsta à apreciação do recurso.” (sublinhado nosso); - 28.9.2010, proc. n.º 023/09: “Aliás, o artº107º nº2 do CPC (O qual actualmente corresponde ao art. 101º n.º 2, do CPC de 2013.) , ao impor que do acórdão da Relação cabe recurso directo para o Tribunal de Conflitos, parece mesmo pretender excluir qualquer outra via para definir a jurisdição competente , quando obtida uma decisão de um tribunal superior , prevenindo, desse modo, que o conflito de jurisdição se suscite, não só entre tribunais de jurisdições diferentes, mas também de hierarquias diferentes e, simultaneamente, garantindo a intervenção do Tribunal de Conflitos.” (sublinhado nosso); - 6.2.2020, proc. n.º 022/19: “Foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal, sendo os Réus absolvidos da instância. + Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor. Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. + Mantendo-se inconformado, interpôs o Autor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. A formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil decidiu que não havia lugar a qualquer recurso de revista, mas sim a recurso para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CPCivil. Por essa razão, determinou a remessa dos autos a este último Tribunal. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + Questão prévia Não suscita dúvidas que o recurso foi mal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Efetivamente, visto o disposto no n.º 2 do art. 101.º do CPCivil, é ao Tribunal dos Conflitos , e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que cabe decidir sobre a competência em discussão . Dentro do princípio estabelecido no art. 6.º do CPCivil, importa, porém, fazer seguir o recurso neste Tribunal dos Conflitos.” (sublinhados nossos). Assim, se compreende que o Tribunal dos Conflitos, de forma reiterada e pacífica, aceite que os recursos de revista interpostos para o STJ de decisões dos Tribunais da Relação que declaram a incompetência da jurisdição comum para conhecer da causa, declarando competente para o efeito a jurisdição administrativa e fiscal, sejam convolados em recursos para o Tribunal dos Conflitos, como é o caso, entre outros, dos seguintes arestos do Tribunal dos Conflitos de: - 25.9.2012, proc. n.º 012/11 [“A questão da competência surge, neste processo, após o acórdão da Relação de Lisboa ter declarado o tribunal judicial da comarca de Cascais incompetente, em razão da matéria, sendo competentes os tribunais administrativos./ Desse acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça./ No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho pelo Ex.mo Conselheiro Relator considerando que o “ Tribunal se encontra impedido de conhecer do objecto do recurso interposto ” (fls. 1421). Com efeito, diz-se no aludido despacho, “… no caso do tribunal da Relação declarar que o tribunal comum é incompetente, em consequência da causa, pela matéria que constitui objecto da mesma, estar atribuída a um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos - art. 107º , n.º 2 do CPC (O qual actualmente corresponde ao art. 101º n.º 2, do CPC de 2013.) (…)”./ Ouvidas as partes foi ordenada a remessa a este Tribunal de Conflitos./ As questões suscitadas no recurso, então, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça reconduziam-se a duas: (…) Vejamos cada uma das questões.”]; - 26.9.2013, proc. n.º 030/13 [“A revista excepcional não foi admitida, ordenando-se no entanto, a remessa dos autos para o Tribunal dos Conflitos, por se ter entendido que era este o recurso adequado, nos termos do nº 2 do artigo 107º do CPC (O qual actualmente corresponde ao art. 101º n.º 2, do CPC de 2013.) , e por aplicação da regra do aproveitamento dos recursos interpostos com erro na sua espécie, conforme determina o nº 2, alínea a), do artigo 685º-C do CPC . (…) Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.”]; 21.1.2014, proc. n.º 014/13 [“1.8. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Conselheiro Relator proferiu o seguinte despacho: " O recurso foi admitido na Relação como revista e ordenada a subida a este STJ. Todavia, tal decisão não vincula o tribunal ad quem. (art. 685-C nº 5 CPC). É que - prevê o nº2 do art. 107º CPC (O qual actualmente corresponde ao art. 101º n.º 2, do CPC de 2013.) - se a relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos. Não para o STJ, como sucedeu no caso em apreço. Consequentemente, remetam-se os autos ao Tribunal de Conflitos. ". (…) 1.10. Sem vistos, mas com prévia entrega do projecto de acórdão aos Ex. mos Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo é submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento do recurso.”]; 29.1.2015, proc. n.º 050/14 [“No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência material, e julgado competente o tribunal comum./ Inconformada a Ré recorreu de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 29.04.2014, julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, declarando os tribunais administrativos materialmente competentes para conhecer da acção, e absolveu a Ré C..., SA da instância./ Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido, sendo por despacho do Relator determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, nos termos do disposto no art. 101º , nº 2 em conjugação com o art. 547º , ambos do CPC .”]; 7.12.2017, proc. n.º 07/17 [“9. Por Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso veio a ser julgado procedente, julgando-se “o tribunal de trabalho incompetente em razão da matéria por ser competente o tribunal administrativo, bem como absolvem o recorrente da instância, devendo ainda o tribunal a quo, em conformidade, determinar os demais termos do processo principal."/ 10. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o STJ, tendo sido decidido não tomar conhecimento do recurso, com fundamento no disposto no nº2 do artigo 101º do Código de Processo Civil , e determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal dos Conflitos./ (…) 12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.”]; 6.12.2018, proc. n.º 026/18 [“O Senhor Juiz Desembargador proferiu então despacho, donde consta: Fls 758 e ss: Veio o A./Recorrente interpor “recurso de revista excecional” para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 672.º do C.P.C ., do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de fls 733 a 746 que confirmou a sentença recorrida, a qual, por sua vez, conhecendo de invocada exceção de incompetência absoluta, julgou a mesma por procedente e, em consequência, absolveu os R.R. da instância, por considerar que o tribunal competente para o julgamento da causa seria o Tribunal Administrativo./ Todos os Recorridos que contra-alegaram vieram invocar que o Tribunal competente para a apreciação do recurso interposto seria o Tribunal de Conflitos, nos termos do Art. 101.º n.º 2 do C.P.C ., requerendo que o recurso seja por isso rejeitado ou convolado em Recurso para o Tribunal de Conflitos./ A fls 1139 e ss, o A. manteve o teor e alcance do recurso de revista excecional por si interposto. Mas caso fosse entendimento de que fosse convolado o mesmo em “Recurso para o Tribunal de Conflitos”, então requereu que fossem aproveitados todos os atos praticados pelo A/ Cumpre apreciar./ Tendo em atenção a simplicidade da questão suscitada e por a mesma se reportar à correção do recurso interposto, nos termos do Art. 652.º n.º 1 al. a) e al. c) do C.P.C ., a competência para decidir está legalmente atribuída ao Relator./ Não se nos oferecem dúvidas sobre a aplicabilidade ao caso do disposto no Art. 101.º n.º 2 do C.P.C ., porque a Relação decidiu julgar incompetente o tribunal judicial comum, porquanto a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa, sendo que o propósito do recurso ora interposto é definir desde logo qual a jurisdição competente para julgar a causa. Logo, o tribunal competente para esse efeito é efetivamente o Tribunal de Conflitos./ [...] Assim, ao abrigo das disposições legais referidas, julgamos dever convolar o “recurso de revista extraordinária” para “recurso para o Tribunal de Conflitos”, por força da aplicação ao caso do disposto no Art. 101.º n.º 2 do C.P.C ., aproveitando-se os atos praticados pelas partes, nomeadamente as alegações de recurso apresentadas pelo A., que assim se consideram dirigidas ao Tribunal de Conflitos. (…)/ O referido artº 101º do CPC actual, na sequência do artº 107º , nº 2, do CPC , anterior garante o exercício do direito ao recurso para o Tribunal dos Conflitos na situação ali indicada, onde se integra a dos autos”]; 25.6.2020, proc. n.º 033/19 [“13. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excecional n.° 4162/17.0T8LSB.L1.S1 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A respetiva Formação decidiu, por acórdão de 16.05.2019, que tal questão está cometida ( ex vi art. 101 , n.° 2 do CPC ) ao Tribunal de Conflitos, determinando-se a remessa a este órgão. Concluiu, com efeito, da seguinte forma: “Considerando que a A. impugna o acórdão recorrido que julgou incompetente o tribunal judicial e que a resolução dessa questão está atribuída, por via do art. 101º , n.º 2, do CPC , ao Tribunal dos Conflitos, determina-se a remessa a esse órgão para os fins convenientes” (fls. 981, vol. 5.º).”]. Pelo exposto, dever-se-á considerar obrigatória a convolação do presente recurso de revista num recurso interposto para o Tribunal dos Conflitos, tendo ainda em conta o disposto no art. 193º n.º 3, do CPC , ou seja, este STA é incompetente para conhecer do recurso». 14. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o presente recurso de revista deverá obrigatoriamente ser convolado em recurso para o Tribunal dos Conflitos. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em considerar este Tribunal incompetente para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando competente para o efeito o Tribunal dos Conflitos e, em consequência, determinando a convolação do presente recurso de revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos. Sem custas. Notifique-se Após trânsito, remetam-se os autos a Sua Excelência o Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de Presidente do Tribunal dos Conflitos. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Frederico Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.