ACÓRDÃO N.º 623/2008
Processo n.º 915/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23 de Setembro de 2008, foi indeferida reclamação deduzida por A. e B. contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Junho de 2008, que não havia admitido recurso de agravo por eles interposto para o STJ. O indeferimento da reclamação assentou na seguinte fundamentação:
“I. Os réus A. e outra interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que indeferira o requerimento por eles apresentado no qual arguíram a nulidade processual do acórdão de fls. 177 e seguintes, por violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
No despacho proferido em 24 de Junho de 2008 pelo Ex.mo Desembargador Relator, foi referido que quer se entenda a decisão de que se pretende recorrer como complemento do acórdão de fls. 177 e seguintes, quer como decisão autónoma, o recurso não é admissível. No primeiro caso por do acórdão de fls. 177 e seguintes ter sido interposto recurso para o STJ, que não foi admitido, e, no segundo caso, por não se verificarem as situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do CPC.
Desse despacho reclamam os recorrentes, sustentando, além do mais, que o recurso de agravo deve ser admitido, por o acórdão da Relação não ter sido proferido sobre decisão da 1.ª instância; suscitam também a inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, quando interpretado no sentido de que não cabe agravo para o STJ de decisão‑surpresa da Relação sobre questão processual, nunca antes suscitada no processo, impeditiva da reponderação da decisão de fundo da 1.ª instância.
A parte contrária pugna pelo improvimento da reclamação.
II. Cumpre apreciar e decidir.
O acórdão questionado manteve o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que indeferira o requerimento apresentado pelos ora reclamantes a fls. 201, no qual arguíram a nulidade processual do acórdão de fls. 177 e seguintes, por violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Do acórdão de fls. 177 e seguintes já tinha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não fora admitido por despacho do Ex.mo Desembargador Relator.
Deste despacho houve reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a indeferiu, e, posteriormente, recurso para o Tribunal Constitucional. Significa isto que o acórdão sobre o qual recaiu o referido requerimento de fls. 201 ainda não transitou em julgado.
Sucede, porém, que a situação em causa não é subsumível na previsão da norma do artigo 754.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, a contrario, por respeitar a acórdão proferido sobre recurso vindo da 1.ª instância.
Quanto à inconstitucionalidade imputada ao artigo 754.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, refere‑se que a mesma não se verifica, por o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, se bastar, em princípio, com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2002, de 18 de Junho de 2002).
III. Pelo exposto, indefere‑se a presente reclamação.”
- 2.Notificados deste despacho, os reclamantes apresentaram, em 9 de Outubro de 2008, endereçado ao Conselheiro Presidente do STJ, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), referindo como decisões recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Dezembro de 2007 e de 22 de Abril de 2008, os despachos do Desembargador Relator dessa Relação, de 12 de Fevereiro de 2008 e de 24 de Junho de 2008, e o despacho do Conselheiro Vice‑Presidente do STJ, de 23 de Setembro de 2008, acima transcrito, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da “interpretação dos artigos 664.º, 754.º e 3.º do CPC no sentido de permitirem ao Tribunal da Relação proferir, sem prévia audição das partes sobre os respectivos fundamentos de direito, decisão definitiva de inadmissibilidade dum requerimento ou articulado superveniente, quando nem as partes, em 1.ª ou em 2.ª instância, formularam qualquer dúvida sobre a sua admissibilidade nem o tribunal de 1.ª instância conheceu oficiosamente essa questão, tendo apenas julgado de mérito”.
- 3.Em 15 de Outubro de 2008, o Conselheiro Vice‑Presidente do STJ proferiu o seguinte despacho:
“No respeitante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 138 e seguintes, admite‑se o mesmo, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 2, 75.º, 75.º‑A, 76.º e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que apreciou a reclamação.
Quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 3.º e 664.º, ambos do CPC, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação de Coimbra por ser à sua decisão (e não à proferida aquando do conhecimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação de normas consideradas inconstitucionais.
Competirá aos recorrentes submeter oportunamente esta questão ao referido tribunal, se assim o entenderem.”
4. Apresentaram então os reclamantes a seguinte reclamação, endereçada ao Tribunal Constitucional:
“A. e outra, nos autos à margem contra C., tendo sido notificados do douto despacho de 15 de Outubro de 2008 de S. Ex.ª o Venerando Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso constitucional, mas considerando que o admitiu só em parte, pois considerou que «quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 3.º e 664.º, ambos do CPC, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte», vêm apresentar a seguinte
RECLAMAÇÃO
A)
1 – Proferido o acórdão de 19 de Dezembro de 2007, a parte arguiu uma nulidade processual nele cometida ou praticada, consistente na violação do princípio do contraditório e aplicação inconstitucional do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Tal nulidade processual e aplicação de norma inconstitucional não é assacada à 1.ª instância (Torres Novas), que ali não foram praticadas.
O vício da nulidade processual e inconstitucionalidade foi gerado, nasceu, teve origem apenas ali naquela decisão de 19 de Dezembro de 2007 da Relação.
É, pois, certo que tal acórdão da Relação não foi proferido sobre qualquer nulidade processual e inconstitucionalidade praticadas na 1.ª instância em Torres Novas.
Da nulidade e da inconstitucionalidade cometidas por aquele acórdão da Relação houve ali a respectiva arguição, que foi indeferida pelo relator.
Reclamou então a parte para a Conferência, reiterando a arguição de nulidade processual e de inconstitucionalidade e pedindo que sobre o despacho do relator recaísse acórdão.
Foi então proferido o acórdão de 22 de Abril de 2008, que indeferiu as arguições de nulidade e inconstitucionalidade. É bom de ver que este acórdão não foi proferido sobre decisão da 1.ª instância: tais arguições jamais foram imputadas, claro está, à 1.ª instância e foram‑no apenas à Relação.
2 – Na sua reclamação para S. Ex.ª o Presidente do Supremo (do despacho que não admitiu o agravo) os reclamantes disseram:
arguíram a nulidade processual (do acórdão de 19 de Dezembro de 2007) «desde logo suscitando – o que ora mantêm – que, não sendo reconhecida, estaria a entender‑se e aplicar‑se o artigo 3.º, n.º 3, do CPC dum modo que o colocaria em conflito com o direito constitucional, por violação do princípio do contraditório.
Os reclamantes mantêm aqui – na presente reclamação para S. Ex.ª o Presidente do Supremo – a afirmação de que a interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 3, fazem este conflituar, nos termos que indicaram, com o direito constitucional.»
«4 – Os reclamantes mantêm que o acórdão de 19 de Dezembro de 2007 proferiu uma decisão‑supresa e que foi feita uma interpretação e aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 3, do CPC que põe esta em colisão com o direito constitucional.
A fim de não alongarem a exposição da presente reclamação pedem vénia a S. Ex.ª o Venerando Conselheiro Presidente do Supremo para aqui dar por reproduzida a alegação da inconstitucionalidade como a suscitaram no requerimento inicial de arguição de nulidade e mantiveram na conclusão da reclamação para a Conferência.»
«Pedem a S. Ex.ª que considere o teor do requerimento de arguição de nulidade e o teor da reclamação para a Conferência, dispensando os reclamantes de aqui os verter e de assim avantajarem desnecessariamente estes autos (n.º 8).»
A questão da nulidade cometida no acórdão de 19 de Dezembro de 2007 vem, desde a primeira reacção dos recorrentes, decidida assim:
- –essa nulidade não existiu;
- –se tivesse existido, não podia ser apreciada em recurso porque recurso não cabe.
Foi esta a posição do despacho de 12 de Fevereiro de 2008, que indeferiu a nulidade; foi também a do acórdão de 22 de Abril de 2008, que decidiu «manter o (esse) despacho reclamado» para a Conferência.
Foi também por isso que o recurso do acórdão de 22 de Abril de 2008 não foi admitido pelo despacho do Relator de 24 de Junho de 2008.
E foi essa questão que foi colocada na reclamação para S. Ex.ª o Presidente do Supremo que, portanto, ao confirmar a não admissão do recurso, necessariamente tomou a posição de não reconhecer a nulidade e a inconstitucionalidade arguida e suscitada relativa aos artigos 3.º, n.º 3, e 664.º. Esta decisão, pressuposta ou implícita no douto despacho recorrido de 23 de Setembro de 2008, não poderá deixar de ser considerada.
Na verdade, a questão que esse despacho decidiu foi colocada assim: cabe recurso de agravo para o STJ porque houve uma nulidade e inconstitucionalidade cometidas pela Relação.
Ao decidir – aliás, salvo o muito devido respeito, mal – que «a situação em causa» respeita «a acórdão proferido sobre recurso da 1.ª instância», o despacho de 23 de Setembro de 2008 de S. Ex.ª o Presidente do Supremo não avalia, explicitamente, mas devia ter avaliado, a questão suscitada da inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Efectivamente, o que estava (está) em causa é uma decisão‑surpresa relevando de aplicação de norma inconstitucional e para avaliação ou consideração dessa matéria da nulidade de decisão‑surpresa, com fundamento em inconstitucionalidade, o referido despacho tinha de ter considerado explicitamente esta questão devidamente suscitada.
Mas não será porque o despacho do Presidente do Supremo não aprecia expressamente, apenas implicitamente a indeferindo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3, que a parte poderá ver vedado o recurso de inconstitucionalidade.
O despacho decidiu que não ocorreu a nulidade – doutro modo tinha de ter admitido o recurso – e ao ter assim decidido teve necessariamente de ter pressuposta a improcedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3, decorrente de decisão‑surpresa.
Não poderá dizer‑se que, para não admitir o recurso, o despacho não avaliou da regularidade da aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 3; e ao não ter reconhecido a nulidade – condição de não ter admitido o recurso – sancionou o entendimento de não ter havido aplicação inconstitucional do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Consequentemente, o recurso de constitucionalidade não poderá deixar de ter abrangência a esta norma e à sua aplicação que foi causa da nulidade cometida.
3 – Dizer que o acórdão de 22 de Abril de 2008 da Relação foi proferido sobre decisão da 1.ª instância não faz, pois, qualquer sentido. O acórdão de 22 de Abril de 2008 da Relação foi proferido sobre a arguição da nulidade processual e inconstitucionalidade cometidas na Relação.
Deste acórdão entende a parte que cabe recurso para o Supremo. E o objecto essencial deste recurso consiste exactamente em saber se a Relação cometeu a nulidade e inconstitucionalidade arguidas ou não. O que se trata de discutir no Supremo são precisamente essa nulidade e inconstitucionalidade.
Constitui notável equívoco a afirmação do despacho recorrido, de 23 de Setembro de 2008, de que o acórdão de 22 de Abril de 2008 foi proferido sobre recurso vindo da 1.ª instância, sendo, pelo contrário, evidente que dele cabe recurso ordinário que tem precisamente por objecto o conhecimento da inconstitucionalidade, desta forma postergado pela omissão desse despacho que devia tê‑la considerado, pois que devidamente colocada na reclamação que foi apresentada e que o despacho indevidamente ignorou.
A boa interpretação e aplicação do artigo 754.º, n.º 2, ao caso dos presentes autos depende precisamente da interpretação e aplicação e da conformidade constitucional da norma do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, cuja verificação se toma necessária, doutro modo ficando inconsistente aquela questão.
É por isso que os reclamantes não podem de modo nenhuma estar de acordo em que o douto despacho de S. Ex.ª o Venerando Presidente do Supremo não contém, ao menos implícita, uma decisão sobre a inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3. Pois se é este exactamente o cerne da arguida nulidade processual!
4 – Quando o despacho de 23 de Setembro de 2008, que não admitiu o recurso, considera que não cabe agravo por certo entende que não foi cometida nulidade – no acórdão de 19 de Dezembro de 2007 – e o artigo 3.º, n.º 3, não foi ali aplicado em contradição com o direito constitucional.
É que se a nulidade é ali praticada, na elaboração da decisão daquele acórdão de 19 de Dezembro de 2007, então o agravo cabia para o Supremo. É patente que tal questão – não audiência da parte – foi ali originada, não vindo, essa questão, da 1.ª instância. Por conseguinte, o referido despacho de 23 de Setembro de 2008 pressupõe uma interpretação dos artigos 3.º, n.º 3, e 664.º que releva de violação do direito de acesso à justiça, pois que não permite um único recurso numa situação em que o Código, o legislador, entende conferir o direito a um recurso.
É que da aplicação conjugada dos artigos 754.º, n.º 2, 664.º e 3.º, n.º 3, do CPC veio a resultar ficar impedida a apreciação constitucional precisamente da norma cuja aplicação constitucional originou a nulidade processual cometida pela Relação.
Os recorrentes entendem assim que a apreciação da constitucionalidade dos artigos 3.º, n.º 3, e 664.º do CPC não poderá deixar de constituir objecto do presente recurso de constitucionalidade.
5 – A questão de inconstitucionalidade não poderá, no presente recurso, ser desconjuntada espartilhada, como no despacho ora reclamado, quando foi assim suscitada:
«Entendeu a Relação, não só que podia oficiosamente considerar, sem discussão prévia entre as partes, a questão da admissibilidade do articulado (ou requerimento) superveniente apresentado pelos réus, mas também que a decisão de inadmissibilidade por ela proferida não é impugnável em recurso para o STJ. Com isto, negou à parte vencida a possibilidade de, quer ex ante, quer ex post, pôr em causa o entendimento da Relação, o que inequivocamente viola o princípio do contraditório.
Entendeu assim:
- –Que podia, ao abrigo do artigo 664.º do CPC, julgar oficiosamente a questão levantada sem dar às partes a possibilidade de previamente sobre ela se pronunciarem;
- –Que, decidida a questão, o artigo 754.º do CPC impedia a parte vencida de recorrer para o STJ.
Do jogo combinado destas duas interpretações envolvendo os artigos 3.º, n.º 3, 664.º e 754.º, n.º 2, resulta, pois, que o direito de os réus, contra quem a decisão foi tomada, se pronunciarem sobre a questão levantada foi inteiramente postergado.
A interpretação é inconstitucional.
Aliás, a inconstitucionalidade reside, fundamentalmente, em ignorar a proibição da decisão‑surpresa, negando o direito à discussão ex ante, pelo que o artigo 664.º do CPC tem sempre de ser conjugado com o artigo 3.º, n.º 3, do CPC e o direito à audição das partes tem, como vimos, de ser sempre assegurado previamente. Mas esta violação, que de qualquer modo se verificaria mesmo que se concedesse seguidamente o direito ao recurso para o STJ, torna‑se mais grave, porque definitiva, quando este recurso é negado. A violação perpetrada é totalmente insustentável. Cfr. Parecer do Prof. Lebre de Freitas junto aos autos.»
A questão constitucional assim suscitada não pode depois ser restringida à apreciação apenas do artigo 754.º, n.º 2, 1.ª parte, separando‑a da conjugação com os artigos 3.º, n.º 3, e 664.º e amputando assim a questão da constitucionalidade como foi suscitada.
6 – Despacho de fls. 455, de 24 de Junho de 2008:
«A. e B. vêm, a fls. 280, interpor recurso da decisão de fls. 273 e seguintes – douto acórdão de 22 de Abril de 2008 – que (confirmando o despacho do relator de fls. 221 e seguinte) indeferiu a arguida nulidade processual (sic) do acórdão de fls. 177 e seguintes – o acórdão de 19 de Dezembro de 2007 –, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.»
Indefere‑se.
O recurso para o Supremo foi interposto do acórdão que indeferiu a ‘nulidade por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC’.
E foi este recurso do acórdão que S. Ex.ª o Presidente do Supremo não admitiu, sendo certo que a inconstitucionalidade lhe foi suscitada, nos mesmos precisos termos que à Conferência na Relação.
Foi aqui, neste último despacho de S. Ex.ª o Presidente do Supremo, que ficou consolidada, consumida, definitivamente impedida a apreciação da questão constitucional – cf. Acórdão n.º 378/94 do Tribunal Constitucional. É, pois, desta decisão o recurso constitucional sobre as normas dos artigos 3.º, n.º 3, 664.º e 754.º, n.º 2.
A norma do artigo 70.º, n.º 3, da LTC abrange as reclamações que tenham obrigatoriamente de se pronunciar sobre norma aplicada simultaneamente pela decisão recorrida e pelo despacho reclamado (Cons. Fernando Amândio Ferreira, infra, B) I).
Para apreciar da admissibilidade ou não do agravo, o douto despacho recorrido, de 23 de Setembro de 2008, teve, necessária e obrigatoriamente, de considerar implicitamente a nulidade e inconstitucionalidade suscitadas cometidas em 2.ª instância.
7 – Quando o despacho recorrido, de 23 de Setembro de 2008, considera que «a situação não é subsumível na previsão da norma do artigo 754.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, a contrario», está implicitamente a negar o vício da decisão‑surpresa, praticada na Relação, resultante da aplicação inconstitucional do artigo 3.º, n.º 3, que daria, no caso, lugar à admissão de agravo.
Essa questão de constitucionalidade foi colocada na reclamação que, assim decidida, contém implícito o juízo de não inconstitucionalidade da decisão‑surpresa praticada pela Relação, ao decidir por uma questão nova nunca antes suscitada e sem prévia audiência das partes que jamais a previram nem discutiram.
Não poderá, pois, considerar‑se que o despacho de 23 de Setembro de 2008 se limitou a aplicar o artigo 754.º, n.º 2, 1.ª parte, sem que contenha implícita uma pronúncia de não inconstitucionalidade do referido artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
É este o entendimento dos recorrentes, pois todo o processado e a arguição de inconstitucionalidade provém exactamente daí, da aplicação dessa norma, que, em tais termos admitida, a coloca em colisão com as normas e princípios constitucionais invocados na sucessivamente suscitada inconstitucionalidade.
É absolutamente evidente que o acórdão de 19 de Dezembro de 2007 cometeu uma nulidade por ter proferido decisão‑surpresa numa aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 3, do CPC que a fere de inconstitucionalidade, aliás já declarada noutro processo e referenciada na sucessiva suscitação de inconstitucionalidade nestes autos.
Seria injusto que, perante o imediato e sempre continuado apelo ao direito a um processo equitativo e ao direito constitucional, viesse a concluir‑se pela manutenção da decisão assente na violação da Constituição. Os direitos constitucionais fundamentais devem ser atendidos.
A decisão a impugnar para o Tribunal Constitucional é, pois, a de S. Ex.ª. o Venerando Conselheiro Presidente do Supremo, de 23 de Setembro de 2008, com a indicada abrangência aos artigos 3.º, n.º 3, 664.º e 754.º, n.º 2, 1.ª parte.
B)
Mas se, por inverosímil hipótese, fosse considerado que a decisão a impugnar é o acórdão de 22 de Abril de 2008, então, subsidiariamente, os recorrentes pedem que os presentes autos de reclamação sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra para conhecimento, que requerem, pelo Venerando Relator, do interposto recurso de constitucionalidade, na parte respeitante aos artigos 3.º, n.º 3, e 664.º do CPC, que S. Ex.ª o Venerando Conselheiro Presidente do STJ decidiu não conhecer, apreciando a esse propósito os motivos e fundamentos do recurso de constitucionalidade interposto, que, em tal caso, pedem vénia para dar por reproduzidos.
Será esta, em tal caso, a solução adequada já que: