ACÓRDÃO Nº 333/89[1]
Processo: n.° 261/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, segundo a qual:
As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório e nas respectivas alegações apresentou as seguintes partes conclusivas:
1.a Não se deve tomar conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente; caso assim se não entenda,
2.a Deve julgar-se inconstitucional a norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma constante do artigo 89.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais, por violação das alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
II — Questão prévia
1 — O artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispunha do modo seguinte:
As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
Todavia, já após a prolação do despacho impugnado e a interposição do recurso ora em apreciação entrou a vigorar o artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por força do início da vigência do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, que veio regulamentar aquela, preceito esse assim concebido:
Compete aos tribunais julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social.
Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do artigo 89.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos processos de execução das coimas laborais.
À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que, «sendo relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 38/87)», deve entender-se haver «desaparecido o interesse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho do Funchal o competente para prosseguir a execução».
Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?
No Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.
Foi igualmente decidido que continuava a existir interesse juridicamente relevante no conhecimento e declaração da inconstitucionalidade
Após essa decisão, não parece agora razoável voltar a discutir o problema de saber se subsiste interesse na aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição assumida naquele aresto pelo ora relator.
Por este fundamento se desatende a questão prévia suscitada.