IVFundamentos de Direito
Sustenta o recorrente que a impugnação dos factos relativos à existência de um negócio jurídico com o Autor, às obrigações do mesmo decorrentes e ao seu eventual cumprimento pelas partes, obrigam à instrução e julgamento da causa para apuramento da factualidade em causa;
- -que mesmo na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo – prática de actos em juízo incompatíveis com a presunção de pagamento – os RR só teriam confessado (tacitamente), à luz do art.314º. CC, que não pagaram ao Autor a quantia por este peticionada e nada mais do que isto, não sendo lícito ao mesmo Tribunal abranger na dita confissão tácita todos os demais factos em causa na acção que se mostram impugnados e
- -que a matéria impugnada na acção não pode ser prejudicada pela eventual prescrição, sendo somente esta última que decai por força da prática em juízo de actos que se lhe opõem.
No presente caso verifica-se que o Tribunal a quo proferiu saneador sentença, decidindo a causa com recurso exclusivo aos factos referidos em III, alicerçando a respectiva decisão no seguinte raciocínio desenvolvido aquando da análise da excepção de prescrição presuntiva:
“Como resulta expressamente do artigo 312.º do Código Civil, as prescrições previstas no citado artigo 317.º do mesmo código fundam-se na presunção do cumprimento. Trata-se de prescrições presuntivas em que, decorridos os prazos legais, a lei presume que ocorreu o pagamento. A ratio da prescrição presuntiva funda-se no princípio da segurança jurídica e no intuito de facilitar o giro da vida económica. Assim, protege-se o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas das quais não é usual exigir recibo ou guardar durante muito tempo.
O regime aplicável às prescrições presuntivas difere do que se aplica às prescrições extintivas, nestas completado o prazo de prescrição o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prescrição ou de opor ao direito prescrito (cf. artigo 304.º do Código Civil), bastando-lhe alegar o decurso do prazo e mesmo que confesse a dívida, não deixa de funcionar a prescrição. Já quando se trata de prescrições presuntivas o decurso do prazo não extingue a obrigação mas faz presumir o pagamento, libertando o devedor do ónus de pagamento mas não o desonerando da alegação do pagamento. Para afastar a presunção a lei apenas admite a confissão judicial ou extrajudicial, podendo tratar-se de confissão tácita, considerando-se como tal a prática em juízo pelo devedor de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cf. artigos 313.º e 314.º do Código Civil).
Assim, a invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa por excepção, que essa dívida se acha extinta pelo pagamento que a lei presume…
Quando o réu nega em juízo a obrigação ou por qualquer modo impugna a existência do negócio que integra a causa de pedir alegada na petição inicial, não pode beneficiar da prescrição presuntiva, já que se tem por verificada a confissão tácita.
No caso concreto, os réus negam ao longo da contestação a existência da dívida a que se reporta a petição inicial e simultaneamente invocam a prescrição presuntiva.
Ora, como decorre do exposto, entende-se que a defesa dos réus assim estruturada envolve confissão tácita dos factos alegados na petição inicial, por ser incompatível a impugnação da matéria de facto atinente à dívida com a invocação da prescrição presuntiva de pagamento.
Pelo que se conclui pela improcedência da excepção”.
É sabido que a função do despacho saneador é a de fixar o thema decidendi, o objecto do litígio e seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente.
Além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação, só pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, quer porque toda a matéria de facto relevante para a decisão já se encontra provada, quer porque resulte indiferente para qualquer das soluções plausíveis de direito a prova dos factos que permaneçam controvertidos,(1) o que, in casu, diga-se desde já não sucede.
A interpretação do disposto no art. 510º., nº.1, al. b), conjugado com os arts. 511º. e 660º. do CPC, apenas possibilita conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação.
A admissibilidade do conhecimento de mérito no saneador, está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.
No caso vertente, é forçoso concluir que subsiste matéria controvertida cuja prova se mostra essencial à resolução das questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal.
Na verdade, como resulta claro dos pontos indicados a negrito e sublinhados, na decisão recorrida cometeu-se um lapso óbvio, consistente em retirar uma conclusão que excede em muito as premissas lógicas em que se estribou o raciocínio.
De facto, a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento(2) importa a confissão tácita da dívida (art. 314º. CC) para efeitos de ilisão da presunção em causa, a qual foi correctamente julgada improcedente.
O que já não se mostra lícito no presente caso é a conclusão retirada erradamente, com base em tais pressupostos, no sentido de que a defesa (toda ela) dos RR, envolve confissão dos factos alegados na p.i..
Em primeiro lugar porque na p.i. se alega muito mais do que a mera dívida, ali se invocando todos os factos geradores da mesma.
Depois porque no presente caso - ao contrário do ocorrido nas situações referidas na jurisprudência citada(3) - os RR não se limitaram a defender-se mediante recurso à excepção de prescrição presuntiva, tendo impugnado parte dos factos invocados pelo Autor (só reconhecendo como verdadeiros os constantes dos arts. 2 a 5 da p.i.) e, mais do que isso, esgrimindo com uma excepção inominada (já que só como tal pode ser considerada a matéria constante dos arts. 9 a 20 da contestação,(4) a que aliás e, muito bem, o Tribunal permitiu que o Autor respondesse nos arts. 6 e segs. da respectiva réplica), entendendo nada deverem ao Autor.
Assim sendo, os factos provados nesta fase (admitidos por acordo e na decorrência da referida confissão tácita) são somente os seguintes:
A- A 1.ª Ré dedica-se à Promoção Formação Profissional Tecnológica e de Gás.
B- Em 08-03-2004 o Autor e a 1.ª Ré estabeleceram acordo, que reduziram a escrito, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, no qual o Autor se obrigou a coordenar os serviços de Formação Profissional a desenvolver pela Ré em Braga.
C- Ficou estabelecido que, como contrapartida dos serviços, a Ré se obrigava a pagar a quantia mensal de 700€, acrescida de IVA.
D- Os RR não pagaram ao Autor a quantia de € 20.300,00 peticionada na acção.
Perante tais factos (só sabemos que foi celebrado um contrato e que os RR não pagaram a quantia reclamada a final no pedido, nem sequer estando apurado se o dito contrato chegou a ser cumprido) urge questionar de imediato que serviços prestou efectivamente o Autor, em que período foram prestados e a que título é demandado o Réu C…, tudo matérias cujo ónus da prova recai sobre o Autor, sem as quais jamais obterá ganho de causa, ao menos na totalidade; de pouco adiantando neste caso, como resulta patente, a confissão tácita da dívida, referida em D. Não se esqueça, aliás, que sempre recairia sobre os RR o ónus da prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito invocado pelo Autor (art. 342º., nº.2 CC).
Daí que se revele com clareza que a acção não estava em condições de ser decidida no saneador, importando elaborar a competente Base Instrutória, seleccionando para o efeito todos os demais factos relevantes para a decisão de acordo com a causa de pedir em que se estriba o Autor (que se mostram devidamente impugnados) e, igualmente, os diversos factos constituintes da referida excepção invocada pelos RR, susceptíveis de colocar em crise a pretensão do Autor, procedendo de seguida à instrução e julgamento da causa.
Em conclusão, o saneador sentença só estaria correcto no tocante ao pedido do Autor se a defesa dos RR assentasse exclusivamente nas excepções de ilegitimidade e prescrição presuntiva e não se mostrasse expressamente impugnada toda a restante factualidade e invocada a excepção referida acima.
Ora, atendendo à causa de pedir e ao pedido e à factologia alegada pelos RR susceptível de paralisar a causa de pedir invocada a estribar a acção, fácil é concluir que o estado do processo não contém elementos suficientes para o Tribunal conhecer de imediato do mérito da causa, uma vez constarem erradamente como provados factos que o não estão de todo (não abrangidos pela confissão tácita e devidamente impugnados) e existirem outros que importa seleccionar, a fim de que a instrução e o julgamento da causa sobre eles incida (todos os relativos à excepção inominada invocada pelos RR na contestação).