B- O direito
- 1.alteração da selecção da matéria de facto
- 1.1- No recurso de revista para o STJ, com base na violação de lei substantiva, é possível cumular outros fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, nos termos do art. 722°, nº 1, do CPC. Mas estes fundamentos só podem ser apreciados se forem passíveis de recurso autónomo em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 754° do C.Pr.Civil, ou seja, se o acórdão da Relação sobre tal matéria estiver em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo ou por qualquer Relação e não for conforme à Jurisprudência fixada pelo STJ ou não ocorra nenhuma das situações aludidas no nº 3 do mesmo art.
Segundo o princípio da unidade ou absorção, é interposto um único recurso com um fundamento substantivo e outro processual. Mas a admissibilidade da invocação deste último fundamento está condicionado ao estipulado no art. 754º, nº 2.
Na situação vertente, entendeu a Relação, nessa medida confirmando o decidido na 1ª instância, que determinados factos, porque impugnados, deveriam ser levados à base instrutória e não incluídos na matéria de facto assente.
Esta questão não é passível de ser impugnada por via de recurso para o Supremo por força do estatuído no citado nº 2 do art. 754º, nem se verificar in casu nenhuma das situações excepcionais a que alude o nº 3 do mesmo preceito. Esta questão tem-se por definitivamente decidida pela Relação, não sendo já possível discuti-la mesmo acessoriamente no recurso de revista.
Nestes termos, não se conhece de tal questão.
1.2- Porque não lograra que fosse alterada a resposta que merecera o ponto controvertido 60-a da base instrutória, pretende agora a recorrente seguradora que se dê como não escrita a resposta que esse ponto merecera por, em seu entender, estar em contradição com os factos levados às als. H) a L) e Z) da matéria de facto assente.
Àquele ponto controvertido foi dada a resposta de não provado.
Uma resposta deste teor significa apenas que não se tem como adquirida a realidade nele questionada; que inexiste processualmente essa factualidade.
Ora, a resposta negativa a um ponto controvertido nunca pode conflituar com um acontecimento natural apurado.
Daí que a invocada contradição não exista.
2. responsabilidade pelo evento danoso de que foi vítima AA
Sustenta a recorrente seguradora que o acidente de que foi vítima AA só a ele pode ser imputado por ter agido imprudentemente ou, pelo menos, para ele contribuiu decisivamente e em maior percentagem que a ré EE.
O que a este respeito aconteceu, porque assim se provou, é que DD pegou no auscultador do telefone e, no momento em que o utilizava, foi atingida por uma descarga eléctrica de milhares de voltes, veiculada desse mesmo telefone. O seu marido AA, que se encontrava por perto, alertado desta situação, correu a casa para ver o que se passava, tendo então a percepção de que a sua esposa estava a ser electrocutada através do telefone, por uma corrente eléctrica muito forte. No interior da residência deparou já com dois agentes da GNR.
O AA desligou, no quadro eléctrico geral, a corrente que servia a sua residência, e seguidamente, a solicitação do cabo da GNR aí presente, propôs-se cortar o fio do telefone, no exterior da sua residência, com um alicate isolado, já que via que a sua mulher continuava agarrada ao telefone sem do mesmo se poder libertar. Mas porque o fio do telefone se encontrava ligado à corrente eléctrica, o AA foi também ele atingido pela mesma corrente eléctrica.
E esta descarga eléctrica foi provocada pelo facto do cabo do telefone ligado à casa do autor AA se ter partido e se ter enrolado a um cabo de alta tensão da EDP aí existente, ficando em contacto permanente com um borne desse mesmo poste.
É indubitável que o AA foi atingido por uma descarga eléctrica quando tentava cortar o fio do telefone. É ele que pratica o acto material que lhe provoca lesões várias na sua integridade física.
Este é o processo naturalístico que conduziu ao evento danoso.
De acordo com o Dec-Lei 40/95, de 15 Fevereiro, que aprovou as bases do serviço público de telecomunicações, foram conferidos à concessionária EE, S.A., todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e na prestação de serviços de telecomunicações, nomeadamente o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações e a prestação do serviço fixo de telefone (arts. 1º, nº 1 e 3º).
Constituindo sua obrigação específica neste domínio estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração (art.9º).
A EE, enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, tem a incumbência de manter em bom estado de segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica de comunicações, desde logo para evitar qualquer perigo de acidente, sob pena de responder pelas consequências danosas que daí possam advir.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a regra é a de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa –nº 1 do art. 487º C.Civil.(1)
Um dos casos em que essa presunção legal de culpa existe é precisamente quando os danos tenham sido causados no exercício de uma actividade perigosa. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, diz-se no nº 2 do art. 493º C.Civil, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstancias com o fim de os prevenir.
O lesado apenas tem que demonstrar que os danos foram ocasionados no exercício de uma actividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, presumindo depois a lei, a partir desse facto, que o acidente foi devido a culpa do lesante. Quem tem a seu favor uma presunção legal não tem de provar o facto a que ela conduz (nº 1 do art. 350º C.Civil), bastando-lhe alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
Não define a lei o que se deve entender por actividade perigosa. Segundo Almeida Costa, deve tratar-se de actividade que mercê a sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados.
Por isso, a perigosidade de uma actividade há-de ser apurada, caso a caso, perante as circunstâncias concretas.
Se a prestação do serviço fixo de telefone não é de considerar, pela sua própria natureza, uma actividade perigosa, já a conclusão a extrair poderá ser diferente se considerarmos os meios utilizados em vista do desempenho dessa prestação, concretamente a utilização de algumas das suas infraestruturas.
Os cabos TEDS de ligação dos telefones fixos são, como é sabido, bons condutores de energia. Se, por qualquer motivo, ocorre uma descarga de energia num desses cabos, pode ser fatal, como o foi no caso vertente, para alguém que com ele esteja em contacto.
E essa descarga pode ocorrer por vários motivos: por força de um raio ou, como no caso vertente, porque o cabo se partiu e se foi enrolar num cabo de alta tensão condutor de energia eléctrica.
Sem dúvida que os meios utilizados na prestação do serviço fixo de telefone podem criar e criaram na situação ajuizada um perigo especial para os utentes desse serviço.
Esta actividade, pela natureza de algumas das infraestruturas utilizadas, envolve uma especial aptidão produtora de danos.
E assim sendo, há que a qualificar como uma actividade perigosa em função da natureza dos meios utilizados.
Uma vez assente que o evento danoso se ficou a dever a razões relacionadas com uma actividade perigosa, incumbe ao lesante demonstrar que empregou os deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias, ou seja, que o dano se teria verificado mesmo que o seu facto culposo não tivesse ocorrido.
Não vem posta em causa a responsabilidade das rés relativamente ao evento danoso que vitimou DD.
Apenas em relação ao AA entende a recorrente que a causa do sinistro que o atingiu se ficou a dever a uma sua actuação censurável, que o torna responsável único ou, pelo menos, co-responsável pela sua produção.
Vejamos as circunstâncias em que o AA actuou e se seria de se lhe exigir um outro comportamento.
O AA, ao entrar em casa, apercebeu-se que a sua mulher estava a ser electrocutada através do telefone, por uma corrente eléctrica muito forte. E apesar de ter desligado o quadro eléctrico geral, viu que ela continuava agarrada ao telefone, sem dele se poder libertar. Usando então um alicate, isolado, propôs-se cortar o fio do telefone.
Fez o que qualquer pessoa, uma pessoa normal, faria. Vendo a mulher a debater-se entre a vida e a morte procurou salvá-la, tentando pôr um travão no evento material que a estava a vitimar.
Como é possível trazer à colação, em circunstâncias destas, a inobservância dos cuidados impostos pelas normas regulamentares atinentes a situações de electrocussão e de choques eléctricos! Só alguém que vive fora da realidade e pensa que a presença de espírito e a reflexão têm de comandar sempre e em qualquer circunstância toda a actuação humana é que assim pode opinar.
Não era exigível, perante a situação concreta com que se deparou, que o lesado adoptasse outra atitude, uma atitude conforme aos cânones regulamentares adequados.
O acidente que atingiu o AA ficou a dever-se a culpa, e a culpa exclusiva, da concessionária EE, não havendo necessidade, para o efeito, de ampliar a base de facto, como ainda pretende a recorrente seguradora.
Como tal, responsável pelo ressarcimento das consequências danosas decorrentes deste evento é a EE e, por força do contrato de seguro celebrado com a seguradora, a recorrente CC.
3. quantificação dos montantes indemnizatórios
3.1- Defende a recorrente seguradora a redução da indemnização arbitrada ao lesado AA tanto a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), como não patrimoniais, alvitrando que o seu montante não deve ultrapassar € 75.000,00 e € 7.500,00, respectivamente, com o duplo argumento de que ele contribuiu para o evento lesivo e de que vem já recebendo uma pensão de invalidez.
Por sua vez, o recorrente AA sustenta que se devem manter os valores indemnizatórios que lhe foram arbitrados na 1ª instância a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja, a quantia global de € 290.000,00.
Quanto à eventualidade da pensão de invalidez poder interferir na fixação do montante dos lucros cessantes dir-se-á que esta questão não foi invocada nos articulados, não vem dada como assente a sua existência e não foi tratada no acórdão recorrido.
Por não ser esta uma questão de conhecimento oficioso, tanto basta para que não possa agora ser apreciada, além de não ser seguro a existência deste facto.
O autor AA, então com 37 anos de idade, era manobrador de máquinas, auferindo um salário médio mensal entre € 850,00 e € 1.000,00. As sequelas anátomos-funcionais decorrentes das lesões sofridas conferem-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 45%, incapacidade esta incompatível com a actividade profissional que desenvolvia, incompatível com todas as profissões no âmbito da sua preparação técnica, bem como com todas as actividades que impliquem o uso de ambas as mãos.
Embora a IPPG de que o lesado ficou afectado seja apenas de 45%, a verdade é que essa incapacidade o inibe totalmente de exercer a profissão para que tecnicamente estava habilitado, bem como qualquer actividade que implique o uso das duas mãos. Para estas actividades, a sua incapacidade não deixa de ser de 100%.
Pode mesmo assim exercer outras actividades, sendo para essas a incapacidade apenas de 45%.
Perante este circunstancialismo decidiu-se no acórdão recorrido considerar genericamente uma incapacidade de 80% de modo a contemplar a globalidade das situações laborais com que lesado possa ser confrontado, abrangendo quer aquelas em que está totalmente incapacitado quer aquelas em que essa incapacidade é apenas de 45%.
Afigura-se-nos adequada e equitativa a fixação genérica desta incapacidade para cálculo da respectiva indemnização.
E de acordo com todos estes elementos fixou a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros sofridos pelo lesado em € 201.600,00.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, preconiza o nº 1 do art. 564º C.Civil, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Para no nº 3 do art. 566º se dispor que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos mesmos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indemnização do dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa (2).
No cálculo desse capital intervêm necessariamente a equidade, constituindo as tabelas financeiras de que habitualmente se lança mão mero valor auxiliar, devendo ser corrigidos os resultados assim obtidos se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto.
Ponderando devidamente todos os elementos atendíveis para fixação desse capital, nomeadamente a idade da vítima, rendimentos a auferir ao longo da previsível vida activa e incapacidade de que ficou afectada e tomando como referencial as tabelas financeiras (que apontam para um capital de € 239.590,00), afigura-se justo e equitativo arbitrar ao lesado AA, a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 240.000,00.
Pretende ainda a recorrente que a indemnização arbitrada ao lesado AA como compensação pelos padecimentos sofridos neste acidente seja reduzida para € 7.500,00.
A indemnização arbitrada em 1ª instância por estes danos não patrimoniais, € 25.000,00, não foi impugnada no recurso interposto para a Relação, pelo que esta questão, e bem, não foi apreciada no acórdão recorrido.
Uma vez que não foi impugnada a indemnização arbitrada em 1ª instância, essa decisão transitou em julgado, não podendo ser novamente colocada e, consequentemente, apreciada.
3.2- Na sentença da 1ª instância atribuiu-se ao marido e filho da vítima DD a indemnização global de € 168.000,00, a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da sua morte, montante reduzido para € 115.000,00 no acórdão recorrido.
Insurge-se a recorrente seguradora contra a atribuição desta indemnização argumentando que ela não é devida desde logo porque não se encontra demonstrado, o que nem sequer foi alegado, que a vítima lhes prestasse alimentos em vida e que os beneficiários deles necessitassem.
E que, de qualquer modo, essa indemnização nunca deveria ultrapassar os € 75.000,00.
Os recorrentes autores, por sua vez, pretendem que esse montante seja fixado entre € 144,000,00 e € 164.000,00.
Resulta do nº 3 do art. 495º C.Civil que, no caso de lesão de que proveio a morte, o agente é obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Quem puder legalmente exigir alimentos ao lesado, tem direito a indemnização, a prestar pelo lesante, decorrente do prejuízo que para ele advém da falta daquele.
E para ser exercitado este direito não é necessário estar-se já a receber alimentos, basta demonstrar que se estava em condições de, legalmente, os poder vir a exigir.
Como afirma o Prof. Antunes Varela (3), se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível (porque cessa, por ex., a pensão a que a pessoa tinha direito), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n.° 2 do artigo 564.° Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do n.° l do artigo 498.°.
Porque os autores, marido e filho da vítima, tinham direito a exigir alimentos da falecida, estão, por isso, em condições de beneficiar da indemnização pelos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho da vítima.
O facto de ser arbitrada ao autor marido indemnização por perda de danos futuros isso não o inibe de poder beneficiar desta outra indemnização. É que o direito a exigir alimentos foi afectado irremediavelmente pelo lesante, redundando num prejuízo para o titular na medida em que a indemnização por este dano é atribuída por direito próprio a quem pode exigir alimentos do lesado. Como se afirma no ac. S.T.J., de 2003/07/08 (4) o que agora aqui está em causa é, precisamente, um pedido de réditos futuros pela privação da respectiva fonte.
O mesmo se diga em relação ao filho, que se viu igualmente privado desta fonte de réditos futuros, pelo que esse direito de indemnização é um direito próprio, nele não interferindo o facto do pai estar a contribuir para o seu sustento.
Este tipo de indemnização, correspondente ao prejuízo que advém para a pessoa que pode exigir a prestação de alimentos, não poderá exceder, nem em montante nem em duração, aquela prestação que o lesado suportaria, se vivo fosse.
Porque o valor deste dano futuro mas previsível não pode ser averiguado com exactidão, será essencial o recurso à equidade para a sua quantificação, tal como o determina o nº 3 do art. 566º C.Civil (5).
Dado que o filho da vítima era menor tem direito a indemnização pela perda de alimentos que a vítima, sua mãe, lhe prestaria. E esta prestação alimentar, em sentido amplo, perduraria previsivelmente até poder obter uma habilitação que lhe abrisse as portas do mercado laboral, até, sensivelmente, por volta dos 24/25 anos.
Face aos princípios expostos e ponderando o vencimento auferido pela vítima, sua idade, idade dos autores e idade até à qual prestaria alimentos em circunstâncias normais ao filho BB, tem-se por equitativo fixar essa indemnização em € 85.000,00, sendo € 50.000,00 para o autor AA e € 35.000,00 para o autor BB.
4valor da franquia a suportar pela EE
A responsabilidade civil da EE, pelos eventuais danos causados a terceiros, no exercício da sua actividade, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros CC, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice 1300100.
Ficou convencionado na apólice que, por cada sinistro participado, a EE suportaria uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 250.000$00 e um máximo de 2.500.000$00, ficando a ré Seguradora contratualmente obrigada a pagar a indemnização que excedesse aquela franquia.
Sustenta a recorrente seguradora que os eventos que estiveram na origem da morte da DD e das lesões sofridas pelo marido AA foram distintos, correspondendo a dois sinistros e, como tal, são duas as franquias aplicáveis.
O evento danoso que provocou a morte da DD e lesionou o AA é o mesmo: descarga eléctrica através da linha telefónica.
Embora as consequências decorrentes desta descarga eléctrica não tenham sido simultâneas, atingindo espaçadamente as vítimas, a verdade é que na sua origem está essa mesma e única descarga eléctrica.
Está-se perante um único sinistro e, consequentemente, perante uma só franquia a suportar pela segurada EE.