2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Por despacho de 18 de Novembro de 1986, o Exmo. Secretário do Governo Civil de Setúbal, por delegação da respectiva Governadora, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Brejos de Azeitão, a coima de 300.000$00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto no n.º 1 do art. 9.º do mesmo diploma legal (falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão sujeitas a esse regime).
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, mas logo protestando que não procedia, para esse efeito, ao depósito prévio do quantitativo da coima, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85. Alegou, a tal respeito, encontrar-se em situação de carência económica, que o impossibilitava de cumprir esse requisito do seguimento do recurso, e, bem assim, que a norma do mencionado n.º 5 e inconstitucional, por violadora do art. 20.º, n.º 2, da Constituição – razão por que o recurso devia, em todo o caso, ser admitido.
2. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Setúbal, veio o Mm.º Juiz dessa comarca, já na audiência de julgamento, a proferir despacho em que, julgando procedente a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, admitiu o recurso interposto.
Desse despacho, por sua vez, interpôs recurso o Ministério Público e, admitido ele, subiram os autos ao Tribunal da Relação de Évora.
Aqui, porém, suscitada a respectiva questão prévia pelo Exmo. Procurador da República e acolhido o mesmo ponto de vista pelo Exmo. Relator, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, por ele visar unicamente a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 – embora tal não venha expressamente referido no requerimento da sua interposição nem no despacho de admissão – e respeitar, assim, a matéria da competência do Tribunal Constitucional.
Em consequência, baixaram os autos de novo ao Tribunal de Setúbal, após o que o Mm.º Juiz ordenou então a sua remessa a este Tribunal Constitucional.
3. Neste Tribunal, apenas o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, alegou, mas pronunciando-se pelo improvimento do recurso: também segundo ele, com efeito, se verifica a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.
O seu entendimento não é coincidente, todavia, com o do despacho recorrido: por um lado, e no seguimento de vária jurisprudência da Comissão Constitucional em casos paralelos (Parecer n.º 8/78, Parecer n.º 9/82 e Acórdão n.º 478), entende que a norma em causa viola o n.º 2 do art. 20.º da Constituição, mas apenas na parte em que obsta ao acesso aos tribunais quando o recorrente não procede, por insuficiência de meios económicos, ao prévio deposito do quantitativo da coima; por outro lado, sustenta, sim, a inconstitucionalidade orgânica dessa norma na sua totalidade, por a mesma representar um desvio ao regime geral do processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social (emergente do disposto no art. 59.º, n.º 1, no art. 58.º, n.º 2, alínea a), e no art. 58.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do art. 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição.
4. Como bem entendeu o Tribunal da Relação de Évora, deve considerar-se que o recurso em apreço, não obstante tal não constar expressis verbis da acta de audiência de julgamento, visou efectivamente a decisão do Mm.º Juiz de recusa de aplicação da norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e foi interposto pelo Ministério Público nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Nestas condições, não há qualquer obstáculo a que se conheça do seu mérito.
Assim, corridos os vistos, cumpre decidir a questão da conformidade, ou não, com a Constituição, da citada norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Tal preceito reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabe1ecem-se as coimas aplicáveis às diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
II. Fundamentos.
5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
No respeitante ao segmento assim delimitado da norma ora em apreço, não há, pois, senão que aplicar, na espécie sub judice, uma tal declaração com eficácia geral.
6. Simplesmente, não obstante o arguido do processo contra-ordenaciona1 a que respeitam os presentes autos haver invocado, no requerimento de recurso judicial da decisão aplicativa da coima, a insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do respectivo montante, a verdade é que dos mesmos autos não consta que se haja procedido a quaisquer diligências para comprovar a dita alegação. Por outro lado, e não obstante o Mm.º Juiz a quo haver fundado o juízo de inconstitucionalidade, que emitiu sobre o preceito questionado, unicamente na violação do princípio do art. 20.º, n.º 2, da Constituição (garantia de não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos), a verdade também é que nada, no teor expresso do despacho recorrido, permite afirmar que o mesmo Mm.º Juiz extraiu, desse só fundamento, a consequência da inconstitucionalidade apenas do segmento normativo do n.º 5 do art. 15.º entretanto declarado inconstitucional com eficácia erga omnes.
Por outras palavras: não obstante as circunstâncias mencionadas, não pode afirmar-se que no despacho recorrido haja sido tão-só desaplicado esse segmento da norma em apreço. Importa, por isso, prosseguir na análise da questão suscitada, em ordem a averiguar da inconstitucionalidade, ou não, do segmento ainda subsistente da mesma norma.
7. Ora, a verdade é que – como alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto e como já se entendeu em anteriores arestos deste Tribunal e nomeadamente no recente Acórdão n.º 56/88 – também nesse seu outro segmento deve o n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 ser julgado inconstitucional. E deve sê-lo porque o mesmo preceito legal, para além do vício material de que se encontrava afectado, na parte que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 30/88, enferma igualmente, e em termos globais, de um vício de competência: a sua emissão importou, com efeito, violação do disposto no art. 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, no ponto em que esta reserva a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o "regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Efectivamente – e retomando, no essencial, o que se escreveu no citado Acórdão n.º 56/88 – "o n.º 5 do art. 15.º versa matéria de processo das contra-ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem que ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma"; por outro lado, "incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa"; e, além disso, "é inovatório" relativamente à Lei Quadro do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que esta "não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para impugnação das decisões impositivas de coima", da espécie ou tipo do previsto no preceito questionado (cfr. art. 59.º e segs. do Decreto-Lei cit.).
Assim, não há dúvida de que se está perante uma norma versando matéria que se inscreve na reserva parlamentar do art. 168.º, n.º 1, alínea d), uma norma, pois, para cuja emissão o Governo carecia de autorização legislativa.
Ora, o facto é que o Governo não dispunha, no caso, dessa autorização – isto é, de autorização para editar o n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Na verdade – e continuando a transcrever do Acórdão n.º 56/88 –, "embora aí se invoque a 'autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho', neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo": "é que esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a 'estabelecer as normas processuais' que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para 'definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo' [cfr. artigo 1.º, alínea c) em confronto com a alínea a)]".
Posto isto, não pode senão realmente concluir-se – como se concluiu no citado Acórdão – que "o segmento ainda subsistente do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental".
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, do Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucional a norma do número 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que, por não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade antes mencionada, ainda subsiste;
c) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 16 de Junho de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes