IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 688/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, importa começar por referir que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, em sede de fiscalização concreta, no recurso para o Tribunal Constitucional, além de outros elementos, tem de constar a indicação da “norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade [que] se pretende que o Tribunal aprecie”.
Contudo, mesmo após ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento pela Relatora no que toca a este requisito, o recorrente não enuncia a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal, limitando-se a afirmar que “pretende com o recurso que seja declarada a violação do art. 32°, n.º1 da Constituição da República Portuguesa” e a fazer algumas considerações genéricas sobre os aspetos da decisão recorrida de que discorda.
Em suma, a falta da indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada obsta, imediatamente, ao conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Acresce ainda que, em sede de fiscalização concreta, outro dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Compulsados os autos, em momento algum, foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É justamente por essa razão que o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade.
A única referência que é feita pelo recorrente a questões de constitucionalidade não são, na realidade, verdadeiras questões normativas, pois aquele limita-se a invocar a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa («CRP») por discordar dos meios de prova utilizados para fundamentar o sentido da decisão recorrida, e não devido a uma concreta norma ou interpretação normativa que pudessem ter sido aplicadas nessa mesma decisão.
Encontrando-se por preencher o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, tal obsta, igualmente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Em terceiro lugar e último lugar, ainda que por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondere este argumento, cabe referir que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
No caso dos autos, retira-se, sem lugar para quaisquer dúvidas, da resposta do recorrente ao convite da Relatora para aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade que este vem, muito simplesmente, recorrer da própria decisão jurisdicional impugnada.
De facto, o recorrente refere-se sempre à inconstitucionalidade da própria decisão recorrida.
Ora, a apreciação da decisão recorrida não cabe no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, pelo que também por esta razão, este Tribunal não deve conhecer do objecto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 2 de outubro de 2015 (fls. 805 e 806), com os seguintes fundamentos:
“1°
O arguido foi notificado da douta decisão sumária que rejeita conhecer do objecto do presente recurso.
2° O arguido vem apresentar a presente reclamação no interesse da defesa dos seus direitos.
3° O recurso interposto pelo arguido foi rejeitado por força do art. 78 - A, n.º 1 da LTC.
4° A presente reclamação prende-se com um lapso que marca toda a fundamentação da decisão ora recorrida.
5º
No momento da leitura do Acórdão de 1ª Instância foi comunicada ao Arguido a extinção do procedimento criminal contra o Arguido pela prática dos factos praticados a partir do dia 23 de Março de 2010, 6° Com a comunicação destes factos não foi dada oportunidade ao Arguido de se pronunciar sobre os mesmos logo ali, em 1.ª instância.
7° Pelo que a reação a alteração teria forçosamente que ficar para o Recurso.
8° A violação da Constituição da Republica Portuguesa acontece quando ao Arguido é negada a possibilidade de reagir a esta alteração.
9° Conforme resulta da fundamentação do Ac6rdão da Relação na pág. 11, 6° paragrafo “O lugar para o Arguido ter provocado tal expediente seria no decurso da audiência que teve lugar na 1.ª Instância, ao abrigo do disposto no art.340.º C.P.Penal e, não, agora em sede de recurso.".
10° Ao proceder desta maneira ficou o Arguido impedido de reagir ainda durante o julgamento de 1.ª instância, sobrando-lhe apenas o Recurso.
11° A possibilidade consagrada no Art. 32° da CRP é claramente violada, pois perante esta nova factualidade, muito importante para todo o processo e para a própria defesa do Arguido, está a ser - lhe negada qualquer possibilidade de reação.
12° Não pode em 1.ª instância após tomar conhecimento requerer audição da ofendida, nem tão pouco em sede de recurso lhe foi concedida essa possibilidade.
13° A contrariedade desta situação foi levantada logo em sede de recurso, pois ao mesmo não foi possível fazer o pedido de audição em 10 instância após conhecimento da alteração operada.
14° Comunicada a extinção de grande parte do procedimento criminal que contra o Arguido se discutia, devia ter sido dada oportunidade ao mesmo de reagir, sendo que no momento estava a ser lido o ac6rdão e mais tarde no recurso vem expresso que o momento para requerer a audição da ofendida tinha sido a 1.ª Instância, pelo que não renovavam a prova.
15° Com esta interpretação vê - se o Arguido impossibilitado de exercer a sua defesa.
16° Consistindo nisto a violação da Constituição da República Pública, por não assegurar todas as garantias de defesa.
17° Pelo que deve o tribunal a que ora se recorre julgar a interpretação dada ao pedido de renovação da prova feito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto inconstitucional, por em 1.ª instância, e após ter conhecimento da improcedência do procedimento criminal dos factos praticados posteriores a Março de 2010, não ter sido dado ao Arguido possibilidade de reagir a este novo facto.
18° Sendo que esta possibilidade prevista apenas para a 1.ª Instância se transferiu para o recurso por naquele momento não lhe ter sido concedida oportunidade para reagir.
19º
A renovação de tal meio de prova só se tomou necessário com o acórdão uma vez que havendo contradições insanáveis com as declarações do arguido referentes ao período em questão, s6 com a fundamentação apresentada se tomou impugnação.
20° Pelo que com o presente recurso para o tribunal constitucional mais não se quer que seja possível ouvir a ofendida, considerando que ao não ter sido dada oportunidade ao Arguido de o requerer após a alteração operada pelo acórdão de 1° instância, está-se a negar ao arguido o direito de se pronunciar sobre tudo o que lhe diz respeito e de se pronunciar sobre factos relevantes para a boa decisão da causa.
21° A descoberta da verdade material é a pedra basilar do processo penal e com esta atuação do tribunal de 1.ª e 2.ª instância, na interpretação que fazem do pedido de renovação da prova no segundo caso e a impossibilidade de pronuncia no primeiro, puseram em causa as garantias de defesa do Arguido plasmadas no art. 32° da CRP.
22° Só com a audição em sede de audiência e com os formalismos adjacentes da ofendida, perante a modificação dos factos da acusação poderá o tribunal garantir os direitos do arguido e aplicar a justiça corretamente.
23° Porque o Arguido tem o direito constitucional de se pronunciar sobre tudo aquilo que lhe diga respeito e perante esta alteração dos factos não foi o mesmo tido em conta.
TERMOS EM QUE:
Se Requer que seja a presente reclamação aceite e que seja igualmente aceite o recurso interposto, declarando a inconstitucionalidade da fundamentação dada para indeferimento da renovação da prova, uma vez que o Arguido após a alteração dos factos constantes da acusação não se pode pronunciar sobre os mesmos, constituindo isto uma violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 8 de setembro de 2015 (fls. 438 a 440), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 688/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto por Francisco José Mesquita dos Santos para o tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária o recorrente, mesmo após convite nesse sentido, não logrou identificar que questão de inconstitucionalidade normativa pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, como também, durante o processo, não suscitou questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.
3º
Na reclamação o recorrente refere-se à tramitação do processo que teria levado à violação dos seus direitos de defesa, consagrados no artigo 32.º da Constituição.
4.º
Porém, não impugnou os fundamentos da decisão reclamada, continuando a desconhecer-se, aliás, que questão de inconstitucionalidade normativa poderia constituir objecto do recurso.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.