ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
AA, notificado do acórdão que indeferiu a “reclamação para a conferência”, veio arguir a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia e, subsidiariamente, por contradição na sua fundamentação.
Alegou que o acórdão reclamado não apreciou a questão da falta de assinatura do aviso de recepção por parte do destinatário do mesmo e que incorreu em contradição porque, perante essa ausência de assinatura, teria de deferir a requerida reforma.
Decidindo.
O acórdão reclamado indeferiu o requerimento que o recorrente designou por “reclamação para a conferência” por aí se limitar a manifestar discordância do acórdão que não admitira a revista, não invocando a existência de qualquer lapso manifesto, nem sequer a norma – do art.º 616.º, do CPC – que permitia ao juiz reformar a decisão.
Entendendo-se que não se verificavam os requisitos que permitiam a reforma da decisão, é manifesto que o acórdão não tinha que se pronunciar sobre a questão referida pelo reclamante, nem incorreu em qualquer contradição lógica ao indeferir a reclamação.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.