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ACÓRDÃO Nº 553/2026 Processo n.º 610/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), pela A., S.A.. 2. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal da Maia – condenou a ora recorrente pela prática de uma « contraordenação grave negligente, prevista e punível pelos arts. 111.º , n.ºs. 2, alínea e) e 4 do Decreto-Lei 127/2013 , de 30 de agosto, 9.º, n.º 2 e 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006 , de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015 , de 28 de agosto (…) na coima de doze mil euros ». Inconformada, a ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 16 de março de 2026, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão então recorrida. 3. Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade. Convidada pelo tribunal a quo a indicar as normas constitucionais que considera violadas, por despacho datado de 31 do março de 2026, a ora reclamante, por requerimento datado de 16 de abril de 2026, indicou pretender recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de março de 2026, e identificou como objeto do recurso o « art. 58.º , n.º 1, al. b) do DL n.º 433/82 , de 27 de Outubro, na interpretação segundo a qual na decisão administrativa condenatória se considera satisfeita a exigência de descrição dos factos imputados e indicação das provas obtidas mediante mera remissão para o auto de notícia e demais prova documental, defesa do arguido, depoimento de testemunhas e regras da experiência, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP (aplicável ao processo contraordenacional) e do art. 268.º, n.º 3, in fine , da CRP, bem como, do direito fundamental à defesa em processos sancionatórios não criminais, na sua dimensão de direito à fundamentação da decisão condenatória (art. 32.º, n.º 10, da CRP) ». 4. Através da Decisão Sumária n.º 486/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « Nos termos enunciados pelo ora recorrente no seu requerimento de interposição, o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de março de 2026, e tem como objeto a questão de constitucionalidade identificada em 3., do Relatório. Independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade da recorrente, na medida em que em nenhum momento suscitou, perante o tribunal a quo , qualquer questão de constitucionalidade normativa . Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo . Compulsadas as alegações do recurso que veio a ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto ( v. 2., do Relatório), designadamente as conclusões 23.ª e 25.ºa 34.º, indicadas pela ora recorrente no seu requerimento de interposição como momento processual em que suscitou, perante o tribunal a quo , a questão de constitucionalidade, verifica-se que a recorrente se limita a sustentar que « a decisão administrativa condenatória omite factualidade provada donde se possa concluir pela imputação da infração ao arguido, enferma de vício de nulidade por violação do disposto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, conjugado com o disposto nos arts. 379.º , n.º 1, al. a) e 374.º , n.º 2, ambos do CPP , aplicáveis ex vi dos arts. 32.º e 41.º do RGCO », que « a decisão administrativa recorrida era manifestamente infundada, por não descrever, nos factos provados, a motivação com que a recorrente atuou e que fundava a sua condenação a título de negligência - art.º 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO », concluindo, na sua conclusão 34.º, que «[o] dever de fundamentação das decisões contraordenacionais sancionatórias resulta dos arts. 205.º n.º 1, da CRP, 97.º , n.º 4 do CPP (aplicável ex vi do art. 41.º do RGCO) e 58.º, nº 1, al. c), do RGCO ». Como resulta claro, a recorrente dirige a sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então recorrida havia interpretado o direito infraconstitucional, não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal , abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente deveria ter indicado claramente « esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir» . Por assim ser, carece a recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso de constitucionalidade , em termos que obstam ao respetivo conhecimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa » . 5. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante reclamou para a conferência. Neste contexto, por um lado, sustenta ter invocado « concreta, especificada e adequadamente, a questão da (in)constitucionalidade do art. 58.º , n.º 1, al. b) do DL n.º 433/82 , de 27 de Outubro, desde logo no recurso de impugnação judicial e nas motivações de recurso (cfr., entre outros, pontos 9 e 13 e conclusões 23.ª, 25.ª a 34.ª) ». Por outro lado, sustentando que o procedimento contraordenacional se encontra manifestamente prescrito, a ora reclamante requer que preliminarmente os autos sejam « remetidos ao tribunal recorrido, a título devolutivo, para que o referido tribunal conheça da verificação da prescrição do procedimento contraordenacional », porquanto entende que « funciona como questão prejudicial e prévia ao conhecimento da reclamação para a conferência ». 6. Notificado para o efeito, o Ministério Público considerou que « a reclamação não deve ser atendida em qualquer dos pedidos », sublinhando, por um lado, que « persiste o quadro de rejeição do recurso, assente na inobservância de pressupostos processuais, maxime , de falta de legitimidade da recorrente por não ter suscitado, oportunamente, uma verdadeira questão de constitucionalidade, como a Decisão Sumária questionada bem evidencia com rigoroso critério » e, por outro, « quanto ao pedido de devolução ao tribunal a quo para conhecer da eventual prescrição do procedimento contraordenacional (…) que, não obstante se tratar de matéria das instâncias e subtraída às atribuições do Tribunal Constitucional, a opção de devolver os autos introduziria mais um iter burocrático na tramitação dos autos, sempre inconveniente . Ademais, o risco de uma eventual inutilidade da decisão deste Tribunal, sobre a decisão recorrida, evidenciava-se, sobremaneira, se o sentido da pronúncia fosse de inconstitucionalidade, o que não parece equacionar-se, por não se mostrar ultrapassada a falta do pressuposto processual sub judicio. Vale apena, por isso, firmar uma decisão de admissão ou não do recurso de constitucionalidade, em vista do seu (não) conhecimento » . Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como se deu conta no ponto 4. do relatório, através da Decisão Sumária n.º 486/2026, verificou-se que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade da recorrente, na medida em não suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa . 8. A reclamante não aduz, verdadeiramente, qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a indicar, nos termos que já havia feito no requerimento de interposição de recurso, que invocou « concreta, especificada e adequadamente, a questão da (in)constitucionalidade do art. 58.º , n.º 1, al. b) do DL n.° 433/82 , de 27 de Outubro, desde logo no recurso de impugnação judicial e nas motivações de recurso (cfr., entre outros, pontos 9 e 13 e conclusões 23.ª, 25.ª a 34.ª) ». Como se verificou na decisão reclamada, compulsadas as alegações do recurso que veio a ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto ( v. 2., do Relatório), designadamente as conclusões 23.ª e 25.º a 34.º, indicadas pela ora recorrente no seu requerimento de interposição como momento processual em que suscitou, perante o tribunal a quo , a questão de constitucionalidade, verifica-se que a recorrente se limita a sustentar que « a decisão administrativa condenatória omite factualidade provada donde se possa concluir pela imputação da infração ao arguido, enferma de vício de nulidade por violação do disposto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, conjugado com o disposto nos arts. 379.º , n.º 1, al. a) e 374.º , n.º 2, ambos do CPP , aplicáveis ex vi dos arts. 32.º e 41.º do RGCO », que « a decisão administrativa recorrida era manifestamente infundada, por não descrever, nos factos provados, a motivação com que a recorrente atuou e que fundava a sua condenação a título de negligência - art.º 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO », concluindo, na sua conclusão 34.º, que «[o] dever de fundamentação das decisões contraordenacionais sancionatórias resulta dos arts. 205.º n.º 1, da CRP, 97.º , n.º 4 do CPP (aplicável ex vi do art. 41.º do RGCO) e 58.º, nº 1, al. c), do RGCO ». Como se verificou na decisão reclamada, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Na verdade, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal , abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente deveria ter indicado claramente « esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir» . 9. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, como se observou, a reclamante não indica verdadeiramente as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada, limitando-se a reiterar o conteúdo constante do requerimento de interposição de recurso. Não se detetando na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. 10. Por outro lado, a reclamante sustenta que o procedimento contraordenacional se encontra manifestamente prescrito e, nessa medida, requer que preliminarmente os autos sejam « remetidos ao tribunal recorrido, a título devolutivo, para que o referido tribunal conheça da verificação da prescrição do procedimento contraordenacional », porquanto entende que « funciona como questão prejudicial e prévia ao conhecimento da reclamação para a conferência ». Ora, não sendo a verificação da eventual prescrição competência do Tribunal Constitucional, como reconhece a reclamante, verifica-se, como sublinha o Ministério Público, « a opção de devolver os autos introduziria mais um iter burocrático na tramitação dos autos, sempre inconveniente ». Pelo exposto, deve a presente reclamação ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes