6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por considerar, em síntese, que o objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição «não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão» (cf. fls. 56-58).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Assim – e apesar de o reclamante indicar que reclama ao abrigo dos artigos «641.º, n.º 6 e 643.º do CPC» – tem-se a presente reclamação por apresentada nos termos previstos na LTC.
A decisão reclamada é o despacho da Relatora da 4.ª Secção (Criminal) do TRP, datado de 7 de julho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (
v. supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 18 de junho de 2025 (v. supra § 2.3.).
8. No requerimento de interposição de recurso apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante alegou que a «sentença condenatória e a decisão sumária na norma contida no artigo 26.º do CP tal interpretação viola a norma contida no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP» [sic], requerendo a final a apreciação da «interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP [que] admitiu a co-autoria de arguido cuja conduta não preencheu os elementos objetivos e subjetivo no ilícito p. e p. artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea a) e 3) do CP. E desta forma violou as normas constantes nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP» (v. supra § 3.).
9. No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRP em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada, seja diante desse Tribunal, seja perante o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4.).
10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o ora reclamante começa por afirmar que a «não admissibilidade de recurso que é legalmente admissível viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, dando a ideia de uma justiça corporativa que não quer ver as suas decisões sindicadas por tribunais de hierarquia superior ou com competência para se pronunciar sobre questões de constitucionalidade» e defende que o recurso deveria ter sido admitido, já que «indicou as peças processuais onde a questão de constitucionalidade tinham sido suscita[da]s» e que «[a]o indicar estes dois elementos o recurso preenchia os requisitos formais para ser admitido e remetido ao Tribunal Constitucional», pelo que «[n]ão cabia ao TRP julgar no seu despacho a não admissibilidade do recurso, nem tão pouco se existia inconstitucionalidade, ou se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo acertado».
Não lhe assiste razão.
11. Ao TRP, que proferiu a decisão recorrida, competia – mais do que verificar a mera observância de requisitos formais – «apreciar a admissão» do recurso de constitucionalidade interposto (cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC), para o que é indispensável verificar se se encontram reunidos todos os pressupostos processuais de que essa depende. Concluindo o TRP que a questão cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo não versava sobre uma norma ou interpretação normativa, forçoso seria recusar a admissão do recurso interposto.
12. Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
12.1. Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
12.2. Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
13. Ora, analisada a reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante quando confrontado com a decisão sumária proferida pelo TRP (v. supra § 2.2.) observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade da pretensa interpretação normativa do artigo 26.º do Código Penal – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. supra § 3.) –, o recorrente não logra enunciar qualquer norma, extraída ou extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das particularidades do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
13.1. Pelo contrário ao afirmar que «[a] interpretação normativa de que a simples presença no [lo]cal do crime, sem descrição na sentença condenatória do papel que teve na preparação do ilícito, na execução do ilícito e dos proveitos que retirou do ilícito viola o disposto no artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CPR. Pelo que, nesta parte se requer que tal interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP seja não aplicada à decisão sumária e à sentença condenatória», o recorrente/reclamante limita-se a criticar diretamente a decisão recorrida pela insuficiente exposição das razões pelas quais, no caso concreto, se concluiu que os factos eram imputáveis ao aqui reclamante.
13.2. Torna-se, assim, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a sentença condenatória recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), como bem se concluiu no despacho reclamado.
14. Ao entender que o recurso não poderia ser admitido por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, o Tribunal a quo não se limitou, pois, a pronunciar-se sobre «se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo acertado», como alega o ora reclamante, mas sim a fundamentar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade em termos que, em face do exposto, não merecem censura, restando concluir que deve ser indeferida in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes