Em acção de impugnação pauliana destinada à anulação de contrato em que certa empresa constitui garantias hipotecárias a favor de determinado banco, até aí sem credor comum, tendo sido esse contrato celebrado menos de um ano antes da declaração de falência de tal empresa, sabendo os contratantes que a falência estaria prestes a ser declarada e que ao convencionarem tais garantias, estavam agindo em prejuízo dos demais credores, a Relação, ao concluir no sentido de não poder considerar-se ilidida a presunção de má fé da alínea c) do artigo 1202 do Código de Processo Civil, entendendo antes que se provaram os elementos constitutivos dessa má-fé, actuou no puro domínio da apreciação da matéria de facto, excluída do poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.