IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e, em consequência, determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento, competindo aferir se o deferimento tácito, ocorrido relativamente ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos, constitui facto constitutivo de direito na esfera da Recorrente, sendo irrelevante o indeferimento expresso pela Entidade Administrativa competente, ou se, pelo contrário, esse expresso indeferimento constitui ato revogatório do benefício tacitamente deferido.
Vejamos, então.
A Recorrente alega que o apoio judiciário foi apresentado em junho de 2017, sendo que o despacho de indeferimento expresso da Segurança Social foi proferido após o decurso do prazo de noventa dias, pelo que foi tacitamente deferido e nessa medida a petição de oposição deveria ter sido admitida liminarmente, donde a decisão que determinou o seu desentranhamento tem de ser revogada.
Conforme resulta expresso das conclusões das alegações de recurso, a Recorrente limita-se a advogar em defesa da sua pretensão que o Tribunal a quo não valorou, conforme legalmente lhe competia, a ocorrência do deferimento tácito, pelo que o desentranhamento está eivado de vício devendo ser revogado.
Porém, não pode lograr provimento o entendimento da Recorrente.
Senão vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 22.º da Lei de Apoio Judiciário (Lei 34/2004, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 47/2007):
“1 - O requerimento de proteção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de proteção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão eletrónica, neste caso através do preenchimento do respetivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.”
Preceitua, por seu turno, o artigo 25.º do citado diploma legal, sob a epígrafe “prazo” relativamente ao prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica que:
“1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.”
De facto, do normativo legal 25.º supracitado, resulta que o prazo para a Entidade Administrativa (ISS, IP) concluir o procedimento administrativo e decidir sobre o pedido de proteção jurídica é, pois, de 30 dias e, decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido esse pedido.
Mas a verdade é que, o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a Entidade Administrativa aprecie e indefira expressamente a referida pretensão, podendo, nessa medida, ser revogado o ato de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade.
Neste sentido, atente-se no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 0937/11, de 8 de fevereiro de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt e a cuja fundamentação jurídica se adere:
“Confrontando o disposto neste normativo com o regime previsto no CPA para os atos tácitos, decorre, desde logo, uma especialidade face ao regime regra constante deste último compêndio: este fixa, como regime regra, o prazo de 90 dias para prolação de decisão do procedimento administrativo e para a consequente presunção do deferimento (nº 2 do art. 108º do CPA) ou do indeferimento (art. 109.º do CPA) tácito, caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo.
Mas, para além desta especialidade quanto ao prazo em que se pode formar o deferimento tácito relativamente ao pedido de apoio judiciário, nenhum outro regime especial resulta da Lei nº 34/2004 que, nesta matéria, afaste as demais regras previstas no CPA. Nomeadamente as que preveem a possibilidade de prolação de ato expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135º, 136º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 145º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37º da Lei nº 34/04.
Como apontam Mário Esteves de Oliveira et al. (Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Vol. I, Almedina, 1993, comentário X ao art. 108º, p. 556) o interessado pode «exigir do órgão requerido - e de terceiros - o respeito pelo ato tácito praticado ou produzido, ou seja, os efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização: (…)
Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de decorrido o prazo do n° 2, tal ato é uma revogação de um anterior ato (tácito) constitutivo - pelo menos, nos casos de procedimentos particulares -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto por lei para o efeito. Volvendo aos autos, foi isso precisamente que sucedeu: o ISS, IP., procedeu à revogação expressa da pretensão (pedido de proteção jurídica) que o recorrente havia formulado.
Ora, a revogação de atos administrativos é, aliás, permitida nos termos dos arts. 140º e 141º do CPA, sendo que mesmo os atos revogatórios de atos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade, acrescendo, ainda, no caso, que também o disposto no nº 3 do art. 10º e no art. 26º da Lei 34/2004, apontam para a possibilidade dessa revogação.
Em suma, tendo sido proferido ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o ato tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o ato expresso de indeferimento (…)” (sublinhado e destaque nosso).
Assim, aderindo à fundamentação jurídica constante do Acórdão citado(1), resulta que o ato tácito pode ser alterado através de ato expresso subsequente, anulatório do deferimento tácito que se haja formado, como sucedeu no caso vertente. Aliás, em sentido consonante com o evidenciado pelo Tribunal a quo, e conforme resulta do probatório, no qual faz alusão, convocando jurisprudência que reputa aplicável,(2) que a prolação do ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário faz desaparecer da ordem jurídica os efeitos do ato tácito que constituindo uma manifestação da vontade presumida da administração cede perante a vontade real que o ato administrativo do indeferimento manifesta.
Note-se que, in casu, a prolação de ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário não é, de todo, controvertida, sendo, desde logo, expressamente reconhecida pela Recorrente nas suas alegações de recurso, o que a mesma entende é que tal ato é inválido, porém tal argumentação não pode relevar nesta sede.
Com efeito, qualquer invalidade que o ato de indeferimento expresso, eventualmente, padeça tem de ser arguida no expediente processual próprio e atinente para o efeito, sendo que a falta de impugnação determina a sua consolidação na ordem jurídica.
Dir-se-á, portanto, que caso a Recorrente pretendesse sindicar qualquer irregularidade ocorrida no procedimento de proteção jurídica, teria de recorrer ao expediente consignado na lei para o efeito, não sendo a oposição e por conseguinte, a presente lide recursiva o meio idóneo para discutir essa ilegalidade. Com efeito, conforme dimana do artigo 27.º, nº1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com a redação da Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, o interessado tem ao seu dispor a impugnação de decisão de apoio judiciário, a qual deve ser apresentada no prazo de quinze dias após o conhecimento da decisão.
Neste particular, importa chamar à colação o Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 4778/15.0YPRT-A.L1-7, de 19.04.2016, e demais jurisprudência nele citada, da qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“Competiria, neste contexto, ao interessado pugnar pela invalidade da revogação do acto tácito, sem o que – como sucede – se produz a consolidação do acto expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
O acto anulável que não seja impugnado pelo interessado consolida-se na ordem jurídica e deve, como tal, ser acatado, in casu, o acto de negação do pedido de apoio judiciário, contrário à vontade apenas presumida do órgão administrativo competente.
Neste sentido, vide a seguinte jurisprudência, perfeitamente firmada:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Outubro de 2012 (relator Trajano de Menezes), publicitado in www. jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Março de 2008 (relator Pinto de Almeida), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Fevereiro de 2010 (relatora Maria de Deus Correia), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2011 (relatora Márcia Portela), publicado in www.dgsi.pt; acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2007 (relatora Paula Leal de Carvalho); acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro de 2012 (relator José Ascensão Lopes), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2009 (relatora Dina Monteiro), publicado in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de Julho de 2013 (relator Filipe Caroço), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Abril de 2013 (relatora Cecília Agante), publicado in www.dgsi.pt (estes dois últimos referenciados na decisão recorrida).”
Em suma, e aderindo na íntegra à fundamentação jurídica constante do aludido Aresto, dimana inequívoco que tendo sido proferido ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o ato tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o ato expresso de indeferimento, cuja anulação deveria ter sido objeto de impugnação, em sede própria, invocando a respetiva invalidade.
Face ao todo exposto, e dimanando do probatório que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, do CPC -o que, de resto, não é controvertido- a decisão recorrida, ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e ao determinar o desentranhamento da petição inicial de oposição, não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmada.