ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1. - Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância da Guarda que julgou procedente a impugnação deduzida por J... e M... contra a liquidação adicional de SISA correspondente à diferença entre o valor de 9.072.460$00 e o preço de 2.000.000$00 declarado no conhecimento de sisa nº .../94, de 10 de Outubro, efectuada pela Repartição de Finanças de Seia, respeitante a uma fracção autónoma identificada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a comércio, do imóvel sito no Pisão, limite da freguesia de Loriga, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 1.177º, no montante de 707.246$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 433.386$00, veio o EXMº MAGISTRADO DO MºPº dela recorrer concluindo a sustentar que:
1. A impugnação judicial dos actos tributários, de acordo com o estatuído no art° 120° do Código de Processo Tributário, visa a anulação daqueles, com fundamento «em qualquer ilegalidade»;
O impugnante tem, por conseguinte, o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular.
2. Nos presentes autos foi posta em causa a liquidação do Imposto Municipal de Sisa devido pela transmissão do ...o, destinado a comércio, designado por fracção... do imóvel sito ao Pisão, limite da freguesia de Loriga, inscrito na matriz predial sob o art°..., no montante de 707.246$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 433.386$00.
3. Porém, os impugnantes não imputaram à liquidação sindicada qualquer ilegalidade, designadamente o vício de violação de lei conhecido na sentença recorrida, limitando-se a pedir a fixação «do valor patrimonial a atribuir à fracção em causa» e aduzindo argumentação relativa os critérios que consideravam adequados para produzir essa avaliação.
4. No caso subjudice a douta sentença, ao pronunciar-se sobre vício de violação de lei não alegado, e de que, por isso, não devia conhecer, padece de nulidade prevista no art° 144°, n° 1 do Código de Processo Tributário.
5. - A decisão recorrida não teve assim em conta o disposto nos artºs. 143º, nº 1 e 144, nº 1 do Código de Processo Tributário, normativos esses que se mostram violados.
Não houve contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
3. matéria DE facto
3.1. factos provados
São os seguintes os factos a dar como assentes com vista à decisão de mérito:
3.1.1. J... e esposa M... como promitentes vendedores e M... e M....como promitentes compradoras, subscreveram o documento junto aos autos a fls. 16/17 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e pelo qual os primeiros declaravam prometer vender e as segundas declaravam prometer comprar, em 13 de Setembro de 1994, uma fracção autónoma identificada pela letra “..., correspondente ao ..., destinado a comércio, com a área de 83 m2, inscrita na matriz predial respectiva da freguesia de Loriga sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 1.620.000$00, onde está instalado um estabelecimento comercial de café e snack-bar e incluída a compra e venda de todo o seu recheio, pelo preço total de Esc. 14.500.000$00, tendo-se ademais convencionado que as segundas outorgantes entram de imediato na posse do prédio;
3.1.2. Em 18.01.95, a C.A.C.M.E. condenou M... no pagamento de uma coima no montante de Esc. 20.000$00, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 19/20 e que aqui se têm por reproduzidos, e onde, além do mais, se deu como assente que a arguida exerce a sua actividade naquele estabelecimento desde 13.09.94 sem que para o efeito possua o respectivo alvará sanitário;
3.1.3. Em 10.10.94, compareceram na Repartição de Finanças de Seia os impugnantes declarando pretender pagar a sisa que for devida com referência à compra que vão fazer, em comum e em partes iguais, a J... pela quantia de Esc. 2.000.000$00, da fracção a que alude o n° anterior (fls. 54);
3.1.4. Por escritura pública lavrada em 07.12.94 no Cartório Notarial de Seia e exarada de fls. 15 a fls. 16, do livro de notas n°..., J... e esposa M... declararam vender aos impugnantes, em comum e em partes iguais, pelo preço de 2.000.000$00, a fracção autónoma identificada pela letra "...", correspondente ao ..., destinado a comércio, com a área de 83 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Seia sob o n°..., inscrita na matriz predial respectiva da freguesia de Loriga sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 1.620.000$00, tudo como melhor resulta do documento de fls. 29 a 32 e que aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos;
3.1.5. Na transacção a que alude o n° anterior as partes acordaram que o valor global do estabelecimento comercial, nele incluído o imóvel onde funciona, seria de Esc. 14.500.000$00 (facto reconhecido nos autos por todos os intervenientes, cfr. artigo 14° da douta P.I.);
3.1.6. E que o recheio do estabelecimento de café e snack bar instalado na aludida fracção, constituído pelos bens e equipamentos designados na relação de que se junta cópia a fls. 41 a 43 dos autos e que aqui se tem também por reproduzida, seria de Esc. 5.427.540$00 (fls. 14/14v.);
3.1.7. J... e esposa M...haviam adquirido o prédio a que os autos aludem a A ...em 28.04.93, pelo valor de Esc. 4.000.000$00 (fls. 34 e 35);
3.1.8. Em declarações escritas junto da Repartição de Finanças do concelho de Seia, os referidos J ...e esposa M...declararam ademais que a escritura a que se alude em 3.1.4 supra substituiu o contrato promessa a que se alude em 3.1.1. supra, por imposição dos compradores, e que o preço porque efectivamente venderam aos ora impugnantes a fracção autónoma designada pela letra "..." correspondente ao ... do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Longa sob o artigo ..., com inclusão do recheio do estabelecimento instalado nesta fracção, foi de 14.500.000$00 (fls. 14/14v., 45/53);
3.1.9. Com base em tais declarações, a Repartição de Finanças do Concelho de Seia levantou aos impugnantes, em 21.09.98 um «AUTO DE NOTÍCIA» com o teor do documento de fls. 62/62v.;
3.1.10. Com base em tais declarações, foi liquidado aos impugnantes imposto municipal de sisa na importância de 707.246$00 e juros compensatórios de 433.386$00, perfazendo o valor total de Esc. 1.140.632$00, tendo para o efeito sido elaborado o documento de cobrança de que se junta cópia a fls. 58 e cujo teor aqui se dá também por reproduzido (fls. 59 e informação de fls. 64, § 1°, da presente impugnação);
3.1.15. Os impugnantes foram notificados desta liquidação por carta registada com a/r, em 29.10.98 (fls. 57 e 64);
3. l. 16. A impugnação foi deduzida em 24.11.98.
3.1. factos NÃO provados
Todos os restantes, sendo com interesse os constantes dos artigos 12°, 13° e 25° da douta P.I. e os referentes ao preço por metro quadrado dos imóveis e aos demais factores de avaliação ali referenciados.
3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se a sentença enferma do vício de excesso de pronúncia.
Nas suas alegações o recorrente MºPº afirma que os impugnantes não imputaram à liquidação sindicada qualquer ilegalidade, designadamente o vício de violação de lei conhecido na sentença recorrida, limitando-se a pedir a fixação «do valor patrimonial a atribuir à fracção em causa» e aduzindo argumentação relativa os critérios que consideravam adequados para produzir essa avaliação pelo que, ao pronunciar-se sobre vício de violação de lei não alegado, e de que, por isso, não devia conhecer, a sentença padece de nulidade prevista no art° 144°, n° 1 do Código de Processo Tributário.
Quid juris?
A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve que não pode o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Verifica-se, na parte que ora importa, que a impugnante invocou ilegalidades do acto tributário da liquidação do imposto e dos respectivos juros compensatórios, atacando a liquidação adicional de SISA correspondente à diferença entre o valor de 9.072.460$00 e o preço de 2.000.000$00 declarado no conhecimento de sisa nº 562/94, de 10 de Outubro, efectuada pela Repartição de Finanças de Seia, respeitante a uma fracção autónoma identificada pela letra “...”, correspondente ao ..., destinado a comércio, do imóvel sito no Pisão, limite da freguesia de Loriga, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ..., no montante de 707.246$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 433.386$00.
Pelos fundamentos que aduz na p.i. conclui que à fracção em causa não deve ser fixado um valor patrimonial superior a 4.660.000$00, considerando o preço da aquisição anteriormente efectuado e uma valorização anual de 10% (4.000.000$00x10%x20 meses=4.660.000$00).
Por isso pede que seja o valor patrimonial a atribuir à fracção em causa corrigido e fixado naquele valor.
O certo é que na parte final do seu discurso jurídico, que condensou num quadro conclusivo na parte final da sentença, o Mº Juiz alinhou as seguintes considerações para justificar que o valor em que se baseou a liquidação da sisa não podia legalmente ser tomado em conta:
O valor real do imóvel sobre o qual incide a sisa é, em princípio, o valor convencionado pelos contratantes, podendo também ser o valor resultante do rendimento colectável, se for maior, ou o valor resultante da avaliação do bem quando tenha lugar - artigos 19.°, § 2.°, 57.°, 87.° e 93.° e seguintes, todos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações;
O valor convencionado pelos contratantes só poderá ser o valor declarado na escritura ou no documento de suporte à transmissão que determina a incidência real da sisa, e não o que, em qualquer outro momento negociai ou posterior, alguma das partes declare junto das Finanças;
A declaração posterior de algum dos contratantes de que o valor convencionado não corresponde ao real ou de que o valor real é outro pode constituir fundamento de avaliação autorizada nos termos do artigo -57.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações;
O estabelecimento é uma organização de factores produtivos com valor de posição de mercado distinto do valor individual dos seus componentes ou do seu recheio;
Quando o imóvel seja transmitido junto com o estabelecimento e o valor daquele não esteja determinado pelas partes nas suas declarações negociais, a sua avaliação não pode resumir-se à subtracção do recheio ao valor global do estabelecimento;
A determinação da matéria colectável com base em declarações da parte vendedora às Finanças de que o valor do imóvel transmitido corresponde à diferença entre o valor atribuído ao estabelecimento e o do seu recheio conduz à anulação da liquidação adicional respectiva por vício de violação da lei, visto que este valor não resulta da declaração negocial, da matriz ou de avaliação previamente autorizada.
Como escreve Alberto Xavier, in Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF, nºs. 157-158, pág. 66, «O processo de impugnação reveste a natureza de um processo no qual se exerce um recurso de anulação, isto é, de um processo constitutivo tendente a obter ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua legalidade. Deste modo, objecto necessário do processo já não é a relação jurídica de imposto ou um direito subjectivo que se reputa lesado, mas um acto jurídico - o acto tributário - de que se requer a declaração da sua ilegalidade, ou melhor, a declaração de um vício expressamente alegado, o que se traduz no reconhecimento do direito potestativo do autor (contribuinte ou outro interessado) de promover a anulação do referido acto».
Porque assim, tem o impugnante o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular, traduzindo tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de anulação do acto tributário (ou de declaração de nulidade ou de inexistência) - art. 143º nº l do CPT, que deve ser expressamente formulado, implicando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir nulidade por ineptidão da petição inicial (art. 193º nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil; arts. 119º nº l, alínea a), e 131º nº 1 do CPT).
Demonstrando-se na sentença que o Tribunal decidiu que o valor encontrado pela AF para calcular a sisa viola a lei, concluindo daí que o acto de liquidação impugnado, emanado contra o disposto nas normas atinentes, é anulável, anulando em consequência o acto impugnado, não há excesso de pronúncia.
Daí decorre igualmente que o Tribunal não se alheou da questão que lhe foi posta.
Não há assim nulidade de acórdão.
4. -Face ao exposto acordam os juizes da 2ª Secção do TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isento o recorrente .
Lisboa, 11 / 06 /2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos