IIIFundamentação de Direito
É usual e ajustado iniciar a apreciação dum recurso dizendo-se que o mesmo se encontra delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. art. 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do CPC).
Trata-se de afirmação que, no caso, não é apenas de “estilo”.
A 1.ª observação/ponderação a fazer tem justamente a ver com a delimitação, positiva e negativa, do objecto da apelação.
Está unicamente em causa, no presente recurso, a “qualidade” do crédito – se sobre a insolvência ou se sobre a massa – do recorrente.
Não se discute pois o seu montante (de 14.071,16 €) e/ou a sua proveniência (ligada à cessação do contrato de trabalho do recorrente); e tão pouco se discute o lugar da respectiva graduação caso a sua “qualificação”, como crédito sobre a insolvência, esteja correcta.
Significa o que se acaba de dizer que não nos diz respeito debruçar-nos sobre a bondade da “convolação” do requerimento de impugnação do art. 130.º do CIRE para requerimento de verificação ulterior do art. 146.º do CIRE[1].
E significa também que não nos diz respeito apurar da validade/regularidade da cessação do contrato de trabalho operada, quando, não obstante a administração ser assegurada pelo devedor (cfr. al. C) dos factos provados), estava declarada a insolvência e nomeada e em funções a Administradora da Insolvência.
O recurso – a divergência do recorrente[2] e, por via disso, o objecto do recurso – “aceita” e pressupõe o crédito e o seu montante, iniciando-se no momento imediatamente a seguir ao reconhecimento de tal crédito (emergente e decorrente da cessação do contrato de trabalho – alínea D) dos factos provados).
A questão – toda a questão, insiste-se – está pois, apenas e só, em saber se tal crédito deve ser considerado como um “crédito sobre a massa” e não, ao invés do considerado na decisão a quo, como um “crédito sobe a insolvência”; tendo-se em vista beneficiar da precipuidade prevista nos artigos 172.º e 46.º, n.º 1, do CIRE.
Questão em que, desde já se antecipa, não assiste razão ao recorrente e que, acrescenta-se, até foi introduzida, salvo o devido respeito, de modo algo “irregular”.
Vejamos porquê:
Em termos processuais – tanto na impugnação do art. 130.º do CIRE, como na verificação ulterior do art. 146.º do CIRE – estamos ainda e sempre, é seguro, no apenso expressamente previsto no art. 132.º do CIRE.
Dito doutro modo, estamos no vulgarmente designado apenso de verificação e graduação de créditos, que visa verificar e graduar os créditos sobre a insolvência; e não também os créditos sobre a massa.
Que é assim resulta com cristalina clareza do art. 128.º, n.º 1, do CIRE, em que se diz que, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…)”.
Sendo certo – acrescenta-se, embora se afigure despiciendo – que a expressão “credores da insolvência” tem no CIRE, como resulta do cotejo entre os artigos 47.º e 51.º do CIRE, um sentido preciso que não inclui nem abarca todos aqueles que sejam titulares de créditos; que não inclui nem abarca – é o que aqui importa salientar – os credores da massa.
Aliás – confirmando tal sentido preciso e diverso dos dois conceitos em causa – a epigrafe do citado art. 47.º é nem mais nem menos que “conceito de credores da insolvência” e o também citado art. 51.º, n.º 2, adverte que “os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa”.
Significa o que se acaba de dizer que um mesmo crédito não pode ser tratado e qualificado, ao mesmo tempo, indistintamente, como “crédito sobre a massa” e como “crédito sobre a insolvência”.
Se é uma coisa não é a outra e, por conseguinte, quem é titular – ou se arroga – dum crédito sobre a massa não preenche a previsão do art. 128.º do CIRE e não deve, tem ou pode reclamar o seu crédito nos termos de tal preceito; devendo antes aguardar/requerer que tal crédito, sobre a massa, lhe seja liquidado, com precipuidade, nos termos do art. 172.º do CIRE.
Concluindo pois neste ponto, quem, credor sobre a massa e invocando tal “qualidade” para o seu crédito, o reclame nos termos do art. 128.º do CIRE não pode/deve ver o seu crédito verificado e graduado; uma vez que não é este o desígnio da verificação de créditos do Título V do CIRE (o mesmo é dizer, do apenso, e respectivos incidentes, previsto no art. 132.º do CIRE).
É verdade que na sentença que encerra tal apenso de verificação e graduação se costuma dizer, a final, em regra, que “as dívidas da massa saem precípuas”, porém, isto não passa duma “lembrança”, duma fórmula abstracta, que nada acrescenta à letra da lei e que vale quer conste quer não conste de tal sentença de graduação; tanto mais que não se diz – nunca se diz – quais são as concretas dívidas da massa que gozam de precipuidade (aliás, elas podem ocorrer e ocorrem após a sentença de graduação e até ao termo final do processo).
Enfim, se se considerasse – o que não é o caso, como já antecipámos – que o crédito do recorrente era um “crédito sobre a massa”, a consequência, em termos decisórios (da decisão substitutiva), seria apenas e só a de o extirpar da graduação; e não também, em termos decisórios, de o graduar com precipuidade.
É que, insiste-se uma última vez, o apenso em que o presente recurso se situa e a sentença que lhe põe termo – em que a decisão sob recurso se incorpora – visam o reconhecimento e graduação dos créditos sobre a insolvência; apenas destes créditos e não também dos créditos sobre a massa.
Daí o termos referido ter sido a questão introduzida de modo algo “irregular”.
Efectivamente, dizendo-se o recorrente, como fez no requerimento inicial, titular dum “crédito sobre a massa” e pretendendo assim reclamá-lo, a solução imediata – quer se esteja na impugnação do art. 130.º do CIRE (como consta do requerimento inicial) quer na verificação ulterior do art. 146.º do CIRE – seria a de o elucidar, sem que tal envolvesse uma qualquer apreciação sobre a “qualidade” do crédito, que estava no meio processual “errado”, uma vez que, aqui, só são reclamados, reconhecidos e graduados os créditos sobre a insolvência e, em consequência, a solução imediata seria a de determinar que a reclamação não iria ser aqui considerada, devendo, antes, ser apresentada à Administradora da Insolvência para efeitos do art. 172.º do CIRE.
E assim se evitaria o paradoxo, perdoe-se-nos a expressão – num meio processual que tem como único e exclusivo objectivo reconhecer/verificar e graduar créditos sobre a insolvência – de haver um credor/reclamante que recorre duma decisão que, atento o desiderato processual do meio processual em causa, lhe concede, à primeira vista, total “ganho de causa”[3].
Mas, isto dito, debrucemo-nos sobre a substância da questão:
O crédito do recorrente é mesmo, como bem foi considerado, um “crédito sobre a insolvência”[4].
A empresa insolvente foi assim declarada por sentença proferida em 26.05.2009, transitada em julgado no dia 07.07.2009.
À sentença de insolvência não se seguiu, imediatamente, o encerramento da empresa; que só veio a ocorrer mais tarde.
Porém, sublinha-se, o crédito em causa (os 14.071,16 €) não decorre ou emerge de trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência.
O crédito reclamado é desencadeado e emerge, todo ele, da cessação do contrato de trabalho do reclamante/recorrente[5]
Contrato de trabalho que foi declarado cessado, em 21/09/2009, pela administração da devedora/insolvente, que, ao abrigo do art. 224.º, n.º 1, do CIRE, estava a administrar a massa insolvente.
Mas, é este o ponto, a circunstância de ter sido a administração da devedora/insolvente a fazer cessar o contrato de trabalho não destrói, inutiliza ou faz esquecer a circunstância de estar já declarada a insolvência da empresa.
Começámos por referir que não faz parte do objecto do recurso a existência do crédito a favor do recorrente e o montante de tal crédito.
Todavia, para o “qualificarmos” – como “crédito sobre a insolvência” ou como “crédito sobre a massa” – não podemos deixar de considerar/ponderar como é que um tal crédito é devida e correctamente constituído.
Embora o CIRE dedique todo o Capítulo IV (sob a epígrafe “efeitos sobre os negócios em curso” - art. 102.º e ss.) do Título IV (em que regula os efeitos da declaração de insolvência) ao destino dos negócios celebrados pelo insolvente antes do momento em que tal situação ocorre, o certo é que nenhuma de tais normas é aplicável à insolvência do empregador.
Quanto ao destino do contrato de trabalho, na insolvência do empregador, vale a norma do art. 277.º do CIRE, em que se dispõe que “os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”.
E nos termos do art. 347.º, n.º 1, primeira parte, do actual C. de Trabalho[6] “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho”; o que significa que a declaração de insolvência do empregador não determina a extinção dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, nem determina sequer a sua suspensão.
Sendo assim, declarada a insolvência, incumbe ao administrador da insolvência continuar a satisfazer as obrigações contratuais para com os trabalhadores da insolvente; incumbência que pertencerá ao devedor/insolvente quando, como foi o caso dos autos, lhe é atribuída a administração da massa insolvente nos termos do art. 223.º e ss. do CIRE.
Mas, evidentemente, excluída a eficácia extintiva automática da declaração de insolvência em sede de contrato de trabalho, tal não significa que as vicissitudes da insolvente – da empresa ou estabelecimento da insolvente – não deixem de se repercutir e/ou que não façam cessar os contratos de trabalho.
Que assim é – como porventura não pode deixar de ser[7] – resulta claramente do disposto na parte final do n.º 1 e do n.º 2 do actual 347.º do C. Trabalho[8]; em que se dispõe:
“ 1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho (…) enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.”
“ 2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.”
Acrescentando-se no n.º 3 que “ a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.”[9]
É pois à luz deste normativo que um crédito como o do reclamante/recorrente é devida e correctamente constituído.
E uma de duas:
O contrato de trabalho do reclamante/recorrente cessou ou em resultado do encerramento definitivo da empresa ou por o administrador[10], antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a sua colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa[11].
Ao lado da situação indiscutivelmente qualificável como de caducidade do contrato de trabalho, a lei admite uma segunda situação em que, sendo a recepção da prestação de trabalho ainda possível, confere poderes ao administrador – tendo presente que o mesmo deve agir como gestor diligente e evitar, quanto possível, o agravamento da situação económica da insolvente – para promover o despedimento dos trabalhadores dispensáveis.
E para ambas as situações estatui-se, no referido n.º 3 do art. 347.º, que a cessação do contrato de trabalho “deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações”; ou seja, deve ser antecedida do procedimento previsto para o despedimento colectivo, aplicado com as necessárias adaptações.
Não vamos, evidentemente, aqui averiguar do integral cumprimento, em relação à cessação do contrato do reclamente/recorrente, das “necessárias adaptações”[12] – uma vez que, insiste-se, não faz parte do objecto do recurso a existência do crédito a favor do recorrente e o montante de tal crédito – porém, há uma, relacionada com o art. 383.º, c) do C. Trabalho, que importa analisar.
Dispõe-se em tal preceito[13] que o despedimento colectivo é ilícito se o empregador “não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º”
Claramente, a particularidade da situação de insolvência justifica que a não disponibilidade das compensações/créditos devidos não torne a cessação do contrato de trabalho ilícita.
Porém, isto dito, coloca-se ainda a seguinte questão:
Sendo a disponibilidade de tais compensações/créditos, nos termos do C. do Trabalho, um requisito de licitude, será que tais compensações/créditos não devem passar a beneficiar, dispensada a sua disponibilidade para conferir licitude à cessação do contrato de trabalho, dum regime especial e privilegiado de pagamento, isto é, da precipuidade própria dos créditos da massa insolvente?
Trata-se de questão a que, como resulta do desfecho que logo “ab initio” traçámos, respondemos negativamente[14].
Com se vê do art. 162.º do CIRE, a liquidação da massa deve privilegiar a venda global da empresa e, embora isso não pressuponha necessariamente a continuidade da exploração, a verdade é que, por vezes, tal continuidade é importante para a viabilização da alienação em termos satisfatórios; competindo à assembleia de credores, na sua reunião de apreciação do relatório do administrador judicial, decidir sobre o encerramento ou manutenção em actividade da empresa – ex vi art. 156.º, n.º 2, do CIRE – que, em princípio, continuará em funcionamento até essa altura, a não ser que seja decidido fechá-la em conformidade com o art. 157.º do CIRE.
Independentemente de saber se foi isto – encerramento antecipado – ou não que exactamente ocorreu[15], o certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como “dívidas da massa”, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dívidas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dívidas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contrato de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que “laceravam” a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência[16] e que culminaram com o seu encerramento.
A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos que, em caso de encerramento final da empresa da insolvente, todas as indemnizações/compensações por cessação de contratos de trabalho seriam sempre créditos sobre a massa[17]; apenas e só, na generalidade dos casos, por formalmente a cessação dos contratos de trabalho ocorrer em procedimentos já levados a cabo na vigência temporal da Administração da Insolvente.
Mais, assim vistas as coisas – declarada a insolvência, privado o insolvente duma administração “independente” e/ou esta entregue ao administrador da insolvência – uma vez que quase tudo passa pela actuação do administrador, uma vez que em quase tudo estão incorporados actos do administrador, então, tudo ou quase tudo seriam dívidas da massa.
O despropósito da conclusão desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio[18].
Os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho, subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do art. 51.º do CIRE[19].
Em conclusão, improcede “in totum” o que o apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o completo naufrágio da apelação e a confirmação do decidido na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam.