2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.).
Como também tem sido entendimento deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º09156/15.
Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em apreciação.
Como decorre do disposto no art.º27/1 do RJAT, “A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º” (sublinhados nossos).
Ora, o pedido formulado na impugnação, como acima se transcreveu, é este: «Nesta medida,
E nos melhores termos de direito e por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, anulada a liquidação impugnada posta em crise, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios, nos precisos termos que foram vertidos no Pedido de pronúncia Arbitral em matéria tributária» (sublinhado nosso).
Sendo o pedido juridicamente inadequado à impugnação da decisão arbitral – na medida em que vem pedida a anulação da liquidação e não a anulação da decisão arbitral que sobre ela se pronunciou, bem como é peticionada a condenação da impugnada em juros indemnizatórios – julgamos que seria desnecessário o processo prosseguir, ante a absoluta impossibilidade de este tribunal, independentemente dos fundamentos invocados, poder emitir uma pronúncia conforme ao pedido da impugnante.
Não obstante, entrando na apreciação dos fundamentos invocados, como a impugnante começa logo por dizer nas alegações, “Constitui objecto da presente impugnação a violação do Princípio do Inquisitório e do consequente Princípio da Descoberta da Verdade Material”.
Ora, tais princípios, sendo embora estruturantes do processo tributário, não integram o elenco dos fundamentos tipificados no art.º28/1 como passíveis de ser invocados na impugnação da decisão arbitral e conhecidas por este tribunal (cf. Conclusões D) a G)).
Também escapa aos poderes de pronúncia deste tribunal que o pedido de reforma da decisão arbitral tenha sido indeferido por razões de mérito diferentes das invocadas na decisão reformanda, porquanto as nulidades tipificadas nas alíneas
- a)a
- c)do art.º28/1 do RJAT consubstanciam vícios intrínsecos da decisão (situam-se na estrutura da decisão), o que não compreende os casos em que a reforma mantém o sentido da decisão reformanda com fundamentos diversos que (também) não merecem concordância da impugnante.
Por último e no que respeita ao alegado no ponto M) e N) das doutas conclusões, se a decisão arbitral de reforma, contextualmente, afirma que a Requerente, ora impugnante, teve oportunidade de contraditar a resposta da ATA, mas no entender da impugnante tal não basta para extrair as consequências que a decisão impugnada extraiu, porquanto “não foi notificada em concreto para exercer o contraditório no que diz respeito à falta de prova da sua filiação a qualquer dos sindicatos do sector bancário”, tal poderá integrar eventual erro de julgamento, mas não inquina a decisão arbitral do vício mais gravoso da nulidade.
Salienta-se que a impugnante não invoca violação do princípio do contraditório; o que a impugnante alega é que o contraditório que a decisão arbitral de reforma refere ter-lhe sido possibilitado o foi relativamente à resposta da AT, não tendo sido em concreto notificada para exercer o contraditório sobre a falta de prova da sua filiação a qualquer dos sindicatos do sector bancário.
Em suma, não se vê que a decisão arbitral impugnada padeça de qualquer vício cujo fundamento seja sindicável por este tribunal.
Atento tudo o que se vem de referir tem necessariamente que improceder a impugnação da decisão arbitral.