0043836 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pires do Rio
Processo: 0043836
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Prova testemunhal, Denuncia de contrato, Interpretação da vontade, Onus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000199
Nr Documento: RP199207090043836
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CODIGO ANOTADO 2ED PAG488. JOÃO DE MATOS IN MANUAL DO ARRENDAMENTO E DO ALUGUER V1 PAG911.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7f418b74ff439b518025680300004b05
Sumário
I - Constando de escrito particular que o arrendado se destinava a habitação exclusiva do inquilino, sem qualquer outra especificação, é admissível prova testemunhal, nos termos do artigo 393, do Código Civil, para determinar o sentido que as partes deram a essa cláusula. II - Não tendo o senhorio provado que a casa arrendada se destinava a habitação por curtos períodos, é inaplicável ao contrato o regime do artigo 1055 do Código Civil. III - Não é o uso que se fez do locado que caracteriza o fim do contrato mas antes o conteúdo das suas cláusulas.