I- Constando de escrito particular que o arrendado se destinava a habitação exclusiva do inquilino, sem qualquer outra especificação, é admissível prova testemunhal, nos termos do artigo 393, do Código Civil, para determinar o sentido que as partes deram a essa cláusula.
II- Não tendo o senhorio provado que a casa arrendada se destinava a habitação por curtos períodos, é inaplicável ao contrato o regime do artigo 1055 do Código Civil.
III- Não é o uso que se fez do locado que caracteriza o fim do contrato mas antes o conteúdo das suas cláusulas.