Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
AA, notificado do acórdão, proferido em 11/03/26, que negou provimento ao recurso do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo (SCA) deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual havia julgado improcedente a providência cautelar, na modalidade de suspensão de eficácia de ato administrativo, tendo por objeto a deliberação tomada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos seguintes termos:
1. Por deliberação do CSTAF de 5 de Junho de 2025 foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de demissão.
2. Em 7 de Julho de 2025, o requerente interpôs na secção de Contencioso Administrativo deste venerando Supremo Tribunal uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação que lhe aplicara a pena de demissão.
3. Por acórdão da secção de Contencioso Administrativo de 9 de Outubro de 2025 foi julgada improcedente a pretensão cautelar.
4. Em 28 de Outubro de 2025 deste acórdão foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
5. Para espanto do recorrente, e sem que alguma vez sequer tenha sido notificado para se poder pronunciar, por acórdão de 11 de Março p.p. o Pleno da Secção de Contencioso Tributário negou provimento ao recurso jurisdicional que havia sido interposto contra o acórdão da secção de Contencioso Administrativo.
6. Salvo o devido respeito, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário enferma de nulidade, a qual desde já se vem arguir.
Senão vejamos.
7. Sem necessidade de grandes considerações de ordem histórica, deverá começar-se por dizer que o princípio do juiz natural remonta a agosto de 1790, tendo tido por finalidade impedir que o rei se ingerisse nos assuntos judiciais e assegurar aos cidadãos tribunais imparciais, encontrando hoje respaldo em diversos instrumentos jurídicos internacionais e nacionais (v., por todos, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, págs. 362 e 363).
8. Seguro parece ser que por tal princípio se quer proibir que uma causa venha a ser julgada por tribunais diferentes daqueles que eram competentes à data da prática dos factos (v. AA., ob. e págs. cit.), o que, aliás, não deixa de estar bem presente em diversos preceitos legais, designadamente na alínea c) do nº 1 do artº 23º do ETAF e no artº 39º da Lei nº 62/2013, ao determinar que “Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
9. Ora, os Tribunais estão sujeitos à lei (v. nº 1 do artº 22º da Lei nº 62/2013), pelo que, muito naturalmente, não podem deixar de respeitar as regras de competência que são fixadas nessa mesma lei para assegurar o seu funcionamento imparcial e assegurar uma boa administração da justiça.
10. Para esse efeito, o legislador entendeu por bem que o Supremo Tribunal Administrativo fosse integrado por duas secções - uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário - e que competisse apenas e exclusivamente ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo, só podendo intervir em tal julgamento no pleno o relator e os demais juízes em exercício na secção de contencioso administrativo (v. artºs 12º/2, 17º/2 e 25º/1 do ETAF).
11. Em parte alguma a lei permite que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário conheça os recursos dos acórdãos proferidos pela secção de Contencioso Administrativo, uma vez que só lhe atribui o poder de julgar os recursos interpostos dos acórdãos proferido pela respectiva secção de contencioso tributário em 1º grau de jurisdição (v. nº 1 do artº 27º do ETAF).
12. Consequentemente, não só o Pleno da Secção de Contencioso Tributário é incompetente para decidir os recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, como isso representa um desaforamento não permitido por lei e ao arrepio do princípio do juiz natural.
13. Para além disso, a circunstância de o recurso ser decidido por um pleno diferente e com competência diferente daquela que por lei é concedida representa não só a prática de um acto proibido por lei - que não permite ao Pleno do Tributário julgar os recursos dos acórdãos da secção de contencioso administrativo - como seguramente influência a boa decisão do recurso, justamente por em causa não estar um litígio que versa matéria do foro tributário mas antes matéria que integra o foro administrativo, o que determina a nulidade do acórdão de 11 de Março p.p.
Nestes termos,
Deve ser atendida a nulidade do acórdão de 11 de Março que se vem arguir, com as legais consequências.
O Requerido, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pronunciou-se nos seguintes termos:
1. A arguição da nulidade do douto acórdão de 11/03/2026, além de desprovida de qualquer suporte legal, roça a má-fé processual, na medida em que o Recorrente bem sabe o motivo pelo qual o recurso foi decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
2. Efetivamente, como decorre dos autos, os Senhores Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo encontravam-se impedidos de intervir no julgamento em Pleno da Secção: uns por terem votado a decisão recorrida; outros por terem requerido escusa de intervenção nos autos; outro por ter sido instrutor no processo disciplinar ... e outros por terem tido intervenção em diligências relacionadas com o processo disciplinar, em representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Desta forma, e mediante a impossibilidade de garantir o quórum mínimo de dois terços (8 juízes) legalmente exigido para julgamento em pleno de secção (artigo 17.º, n.º 3 do ETAF), foi necessário recorrer ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
4. Foi nesse sentido que - à semelhança de todos os casos nos quais se verifica esta impossibilidade de julgamento na Secção do Pleno de uma das secções - em 11/02/2026 foi redistribuído o processo ao Pleno Tributário, a fim de poder ser feita a inscrição na Tabela.
5. Aliás, como decorre dos autos, aquela redistribuição terá sido ordenada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por “Despacho ...26".
6. O princípio do juiz natural, que o Recorrente entende ter sido violado, impõe critérios objetivos na distribuição de competência e na prévia constituição e composição do tribunal que vai julgar a causa, que passa necessariamente pela determinabilidade ou prévia individualização através de objetiva e não discricionária determinação da competência dos Juízes.
7. No caso em apreço não se vislumbra qualquer subjetividade ou opacidade na distribuição de competências, mas antes a estrita observância de critérios legais, objetivos e previamente definidos, destinados precisamente a salvaguardar o regular funcionamento do tribunal e a efetividade da função jurisdicional.
8. A intervenção do Pleno da Secção de Contencioso Tributário não resultou de qualquer escolha arbitrária ou discricionária, mas antes de uma solução institucional imposta pela necessidade de assegurar o quórum legalmente exigido, em conformidade com um despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, certamente aplicável a situações idênticas.
9. Acresce que tal solução encontra respaldo no princípio da proibição de denegação de justiça, não podendo o tribunal abster-se de decidir por impossibilidade de composição do coletivo originariamente competente.
10. Neste contexto, a redistribuição do processo e a sua subsequente apreciação pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário configuram um mecanismo excecional, mas legalmente admissível e materialmente justificado, que não viola o princípio do juiz natural, antes o concretiza na sua dimensão garantística.
11. Com efeito, o princípio do juiz natural não impede a adoção de soluções organizatórias previstas ou legitimadas por critérios legais e gerais, especialmente quando destinadas a suprir impedimentos legítimos e a assegurar a decisão em prazo razoável.
12. Improcede, por isso, a alegação de incompetência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, bem como a invocada nulidade do acórdão de 11/03/2026, inexistindo qualquer violação das regras de competência ou dos princípios estruturantes do processo jurisdicional.
EM FACE DO EXPOSTO, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR MANIFESTAMENTE INFUNDADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Cumpre apreciar e decidir, tendo presente que é aplicável aos acórdãos, nos termos previstos nos artigos 666º e 685º do Código de Processo Civil (CPC), o regime da arguição de nulidades da sentença.
A nulidade imputada ao acórdão sob escrutínio mostra-se sintetizada no ponto 12 do requerimento em apreciação, a saber: “não só o Pleno da Secção de Contencioso Tributário é incompetente para decidir os recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, como isso representa um desaforamento não permitido por lei e ao arrepio do princípio do juiz natural”.
Vejamos por partes.
Salienta o Requerente que o STA é integrado por duas secções - uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário - e que compete apenas e exclusivamente ao pleno da SCA o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos nessa secção, só podendo intervir em tal julgamento, no pleno, o relator e os demais juízes em exercício na SCA. Invoca, para tanto, o disposto nos artigos 12º, nº 2, 17º, nº 2 e 25º, nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Estabelecem tais preceitos, no que para aqui releva, o seguinte:
Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição
1- (…).
2- O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
Artigo 17.º
Formações de julgamento
1- (…).
2- O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
Artigo 25.º
Competência do pleno da Secção
1- Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
(…).
Por seu turno, salienta o Requerente que em parte alguma a lei permite que o pleno da Secção de Contencioso Tributário (SCT) conheça os recursos dos acórdãos proferidos pela SCA, uma vez que só lhe atribui o poder de julgar os recursos interpostos dos acórdãos proferidos pela respetiva secção, em 1º grau de jurisdição.
É o seguinte, o teor do nº 1 do artigo 27º, nº1, alínea a) do ETAF, relativo à competência do pleno da SCT:
1- Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
(…)”
Na verdade, cabe ao pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, além do mais, conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição (artigo 25º, nº1, alínea a) do ETAF).
No caso, o acórdão recorrido - objeto do recurso jurisdicional no qual foi proferido o acórdão, de 11/03/26, cuja nulidade vem arguida - foi proferido, em 1º grau de jurisdição, pela SCA, pelo que, de acordo com a citada regra, efetivamente, é competente para o seu conhecimento o pleno da SCA.
Porém, no caso, e diferentemente daquilo que o Requerente parece - erradamente, adiante-se - supor, a competência para conhecimento de tal recurso jurisdicional não foi atribuída ao pleno da SCT.
Vejamos
Perante o inconformismo com o acórdão proferido pela SCA, o, ora, Requerente recorreu - de acordo com as normas legais aplicáveis - para o pleno da SCA, tendo o recurso jurisdicional sido remetido à Secção Central para distribuição no Pleno da SCA.
Demonstram os autos (Magistratus) que o Juiz Conselheiro da SCA a quem foi o processo distribuído, como relator, proferiu um despacho, em 09/01/26, ordenando a remessa dos autos à Secção Central para redistribuição, considerando que havia sido “escusado de intervir neste processo por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de agosto passado.”. Consequentemente, foi o processo (novamente) remetido à Secção Central para distribuição no pleno da SCA. Em 11/12/25, a Juíza Conselheira da SCA, a quem foi o processo novamente redistribuído, como relatora, apresentou um pedido de escusa, o qual foi deferido por despacho, de 15/12/25, do Senhor Vice-Presidente da SCA, do qual o Recorrente foi notificado.
O processo foi novamente remetido à Secção Central para redistribuição em 16/12/25.
Mostrando-se os demais juízes Conselheiros da SCA impedidos de intervir na decisão do recurso jurisdicional (uns, por terem votado a decisão recorrida; outros, por terem requerido escusa de intervenção nos autos; outro, por ter sido Instrutor do processo disciplinar ... e outros por terem tido intervenção em diligências relacionadas com o processo disciplinar, em representação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais), foi necessário fazer intervir, no pleno da SCA, Juízes Conselheiros da SCT.
Ora, tal intervenção, em substituição, operada através de nova redistribuição, mostra-se efetuada de acordo com o teor do despacho nº ...25, de 15 de dezembro, do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual:
- “Em caso de falta ou impedimentos e para efeitos de garantir o quórum mínimo de dois terços (8 juízes) legalmente exigido nos julgamentos da Secção do Pleno Administrativo, designam-se os Senhores Juízes Conselheiros BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK”.
Tal despacho mostra-se devidamente publicado em https://servicos.tribunais.org.pt/servicos/distribuicao-de-processos/condicionamentos, REF. ...15, nos termos da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto e da Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, alteradas pela Portaria nº 86/2023, de 27 de março.
Portanto - repete-se - sendo a competência para conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em 1.º grau de jurisdição, do pleno da SCA e dos juízes que a compõem, no caso concreto tornou-se necessária a intervenção, para conhecer do recurso dirigido ao pleno da SCA, em substituição, de Juízes Conselheiros da SCT.
Tenha-se presente que, nos termos do artigo 17º, nº3 do ETAF, o pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes, o que corresponde a 8 (oito) juízes Conselheiros da SCA.
Temos, assim, que o recurso jurisdicional no qual foi proferido o acórdão cuja arguição de nulidade vem suscitada não foi (nem poderia ter sido, sob pena de violação do juiz natural), atribuído ao pleno da SCT; foi - isso, sim - julgado por juízes Conselheiros da SCT, em substituição dos seus pares (da SCA) que, por circunstâncias várias, se mostravam impedidos e tendo presente assegurar o quórum mínimo de dois terços, a que alude o mencionado artigo 17º, nº3 do ETAF.
É verdade, e não se desconsidera, que o recurso jurisdicional no qual foi proferido o acórdão posto em crise foi inscrito e julgado em sessão do pleno da SCT, ocorrida no dia 11/03/26.
Tal circunstância mostrou-se absolutamente necessária para contornar constrangimentos informáticos que impediam que fosse inscrito na tabela do pleno da SCA um processo cujo Relator pertencesse à SCT, como aqui ocorreu. Foi para obviar a tal dificuldade e permitir a inscrição do processo para julgamento que foi proferido o Despacho nº ...06, de 4 de fevereiro de 2026, do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual:
“Considerando o disposto no Despacho nº ...5, de 15 de dezembro, revela-se de toda a conveniência que os Processos da Secção de Contencioso Administrativo que forem decididos pelos Senhores Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, sejam inscritos em tabela na sessão do Pleno Tributário”.
Tal despacho mostra-se devidamente publicado em https://servicos.tribunais.org.pt/servicos/distribuicao-de-processos/condicionamentos, REF. ...06, nos termos da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto e da Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, alteradas pela Portaria nº 86/2023, de 27 de março.
Em face do que ficou dito, não restam dúvidas que a nulidade assacada ao acórdão não se verifica, o mesmo é dizer que o processo não foi julgado por juízes sem competência para tal, num desaforamento não permitido por lei e ao arrepio do princípio do juiz natural.
Centremo-nos na alegada violação do juiz natural, importando, antes do mais, compreender o sentido em que este parâmetro vem sendo entendido, ou seja, no que consiste a correspondente garantia. A este propósito, mostra-se absolutamente esclarecedora a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o tema, socorrendo-nos da análise feita no acórdão nº 931/2024 (processo nº 713/2024), de 17/12/24, no qual, além do mais, se escreveu:
“2.3.1. Nas palavras do Acórdão n.º 614/2003, que constitui uma das principais referências da jurisprudência constitucional na caracterização daquele princípio:
“[…]
O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição).
Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.
A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente - isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (…).
E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer-se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas.
Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, (…)
Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo - por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias -, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”.
É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes.
Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição).
Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária - incluindo da competência para conhecer de determinados processos -, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime - ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior - valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz - Kommentar, 2ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça.
[…]”.
Como também se pode ler no Acórdão n.º 365/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 380/2019, de 25 de junho):
“[…]
À dimensão positiva corresponde o «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem».
Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste - de acordo ainda o mencionado aresto - «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» -, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».
[…]”.
O princípio do juiz natural projeta-se para lá do processo penal, como se fez notar, designadamente, no Acórdão n.º 255/2018:
“[…]
Contudo, se tal relevo no domínio penal resulta com evidência da opção sistémica do legislador constituinte, ao integrar o princípio no preceito constitucional relativo às garantias de processo criminal (artigo 32.º, CRP), cumpre assinalar que não deixa o mesmo princípio - também nesta vertente garantística - de assumir uma mais vasta projeção, não confinada ao domínio penal, pois encontra o seu fundamento no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, configurando-se também como uma garantia da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º, CRP).
Pode deste modo afirmar-se que, para além da assinalada relevância do princípio do juiz natural no domínio da justiça penal, o mesmo princípio, enquanto emanação do princípio do Estado de direito e garante da independência e imparcialidade dos Tribunais, não deixa de se projetar em todos os tribunais, independentemente da natureza da causa que lhes é submetida.(…)” - fim de citação.
Ora, tendo presente tudo o que ficou exposto anteriormente e ponderados os claríssimos ensinamentos da análise jurisprudencial de que nos apropriámos, facilmente se compreende que não se concede, in casu, quanto à alegada violação do princípio do juiz natural, seja na sua dimensão positiva, seja na dimensão negativa do princípio.
No caso, a nenhum título, se pode concluir que a competência da formação que integrou o coletivo de juízes que decidiu o recurso jurisdicional tenha sido fixada deslocando ad hoc o processo entre os juízes, através da determinação concreta da formação judiciária para decidir o processo.
A intervenção, em substituição, de juízes Conselheiros da SCT no julgamento de processos do pleno da SCA, abstrai (e abstraiu) da singularidade do processo concreto e resultou da aplicação de uma regra geral e abstrata, suficientemente precisa e determinada, vertida no despacho nº ...25, aplicável a todos os processos em que se verifique a “falta ou impedimentos para efeitos de garantir o quórum mínimo de dois terços (8 juízes) legalmente exigido nos julgamentos da Secção de Contencioso Administrativo”, da qual não resulta qualquer discriminação ou arbitrariedade.
Diga-se, aliás, que a regra observada no caso equivale, com as necessárias adaptações, à regra que se extrai do artigo 56º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em especial do seu nº 4, prevista para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí se estipula que:
“1- Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2- (Revogado.)
3- Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.
4- Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social. (sublinhado nosso)
Em suma, e sem necessidade de mais nos alongarmos, entende-se ter deixado suficiente densificadas as razões pelas quais não se acolhe a apontada nulidade, afastando-se qualquer atropelo ao princípio do juiz natural, pelo apontado desaforamento não legalmente permitido.
Para mais, nem se compreende como poderia tal regra - repete-se, geral e abstrata - deixar de ser observada sem pôr em causa a tutela jurisdicional efetiva e a proibição de denegação de justiça.
No parágrafo 13 refere-se o Requerente à influência para a “boa decisão do recurso” da “circunstância de o recurso ser decidido por um pleno diferente e com competência diferente daquela que por lei é concedida”, evidenciando justamente não estar em “causa um litígio que versa matéria do foro tributário mas antes matéria que integra o foro administrativo”.
Este Tribunal percebe o alcance do Requerente ao fazer tal afirmação e o que nela está pressuposto. Contudo, também aqui, falece a razão do Requerente, não se prefigurando, por isso, a consequente nulidade do acórdão.
Limitar-nos-emos a chamar à colação diversas situações em que ocorre serem chamados a intervir na formação judiciária que vai decidir o processo juízes especializados noutras matérias. Já nos referimos ao artigo 56º da LOTJ, mas o mesmo se verifica no preenchimento de turnos de férias.
Face a tudo quanto vem dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão de 11/03/26.
DECISÃO
Nestes termos, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a arguida nulidade do acórdão.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cf. artigos 527º, 529º, 530º, 539º, do CPC, artigo 7º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).
Lisboa, 29 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês.