2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]1. É defendido no despacho reclamado que o reclamante nem mesmo formulou um pedido que permitisse perceber qual a questão de constitucionalidade colocada ao tribunal e que, por isso, não cumpriu o ónus de delimitação do objecto do recurso, nem sequer tendo, em bom rigor, suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido.
2. Contudo, o recorrente viu confirmada pelo S.T.A. decisão de primeira instância que negou procedência ao recurso interposto da deliberação do C.S.O.A., cujo conteúdo se traduziu em aplicar ao recorrente uma pena disciplinar forense, por factos tipificados de abuso de confiança; por conseguinte, decisão que implicou um juízo penal vestibular contra o visado.
3. Defende o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator que o recorrente, nestas circunstâncias, teria tido de identificar a norma penal crítica, conjugá-la com o arco normativo do E.O.A. posto em crise constitucional e enunciar, depois, o preceito da C.R.P. infringido, pela aplicação daquela norma penal, ao abrigo da competência disciplinar estatutária forense.
4. Entende o reclamante que não é, nem pode ser assim: o que pôs em crise desde o primeiro momento da lide é poder o C.S.O.A. emitir juízos penais e daí tirar consequências normativo-disciplinares.
5. Assim, o problema de inconstitucionalidade posto e que continua a pôr-se, é o de saber se, para efeito do prazo de prescrição da falta disciplinar a ter em conta, está constitucionalmente habilitado um órgão não judicial a qualificar como matéria criminal, um conjunto de factos que nunca foram apreciados jurispenalmente.
6. Por conseguinte, a norma cuja inconstitucionalidade se argumenta é a norma de competência estatutária forense, na leitura em que permite ao C.S.O.A. qualificar certa matéria disciplinar também como matéria criminal, para decidir que não é in casu aplicável o prazo geral de prescrição do procedimento disciplinar, mas o prazo maior da prescrição criminal.
7. Neste sentido, o recorrente não tinha que indicar qual a norma penal que a decisão do C.S.O.A. convocou para determinar o prazo de prescrição alargado, mas apenas as normas de competência estatutária críticas, e que todas foram nomeadas uma a uma, na dita leitura de permitirem o juízo penal por parte do órgão superior de disciplina da O.A., não jurisdicional, ou, pelo menos, não jurisdicional criminal.
8. E justamente, porque o princípio da presunção de inocência, levado ao art.° 32.°/2 C.R.P., proíbe a qualquer instância não jurisdicional penal formular um juízo de imputação definitivo da prática de um crime contra um qualquer visado, como é neste caso o arguido disciplinar.
9. Vejamos: o arco normativo enunciado do E.O.A., como contendo uma inconstitucionalidade a ser declarada por acórdão do Tribunal Constitucional, na leitura que lhe deram as instâncias, permite ao C.SO.A. imputar matéria criminal sem sentença penal transitada e, por conseguinte, contra o princípio da defesa, ancorado na presunção de inocência do visado.
10. Parece, pois, que a questão da inconstitucionalidade normativa, não só foi sempre posta nos materiais forenses do recorrente que agora reclama, como também assim no requerimento de interposição do recurso, delimitando com precisão o objecto da discordância de constitucionalidade.
11. Por isso mesmo, Vossas Excelências não darão apoio ao despacho liminar reclamado, para que a lide de constitucionalidade siga no âmbito e alcance da verificação da compatibilidade não de um conjunto vasto de preceitos do E.O.A., mas apenas do segmento estatutário donde foi possível retirar pelas instâncias o conteúdo jurídico da permissão de um juízo em matéria penal, preambular à apreciação disciplinar, dada ao órgão superior da regulação forense.
12. Em suma: o Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se sobre se o «arco normativo constituído pelos art.°s 3.°-G, 43.°/1.a, 54.°-A, 109.°/1, 110..º, 111.º/1 E.O.A., quando interpretado no sentido de permitir aos órgãos disciplinares da Ordem um preliminar juízo penal, em ordem a estabelecer, no caso concreto, o prazo de prescrição alargado (por se tratar de matéria criminal também a matéria disciplinar considerada), é, ou não, inconstitucional, por vício do principio da presunção de inocência — art.° 32.°/2 CRP.
13. Este que reserva ao transito em julgado, portanto, às decisões penais jurisdicionais, a derrogação propriamente daquela garantia genérica de defesa processual em espécie.»
3. O recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados apresentou resposta nos termos seguintes:
«[…] 1. De acordo com o teor da decisão sumária proferida pelo Exm.º Juiz Cons.° Relator, em 10 de Novembro de 2009, foi negado provimento ao recurso no que se refere à alegada inconstitucionalidade “(...) do arco normativo constituído pelos artigos 3.º G, 43.°, n,ç 1 a), 54.º, a), 109.º n.°l, 110.°. 111.° n.°1 EOA, por confronto com o artigo 32.º. n.°2 CRP, quando interpretado na sentido de permitir aos órgãos disciplinares da 0A um juízo penal, fundamento da decisão punitiva forense”.
2. Considerou o Exmo Juiz Cons.° Relator que o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si recaía de indicar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
3. Ora, da análise da presente reclamação resulta claro que o recorrente, mais do que assacar qualquer nulidade à decisão sumária proferida pelo Exm.º Sr. Juiz Cons.° Relator, procurou corrigir (tardiamente) o seu requerimento de interposição de recurso, explicitando o que alegou de forma deficiente.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente, por falta manifesta de cobertura legal.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com base, fundamentalmente, no facto de o ora reclamante não ter cumprido o ónus de delimitação do objecto do recurso.
A presente reclamação em nada abala este fundamento.
O reclamante parece laborar no erro de que a decisão reclamada fundamentou o não conhecimento do objecto do recurso na falta de indicação de uma “norma penal (cfr., por exemplo, o ponto 7. da reclamação). Ora não foi esse o caso.
A decisão reclamada não diz, nem o poderia fazer, que normas devem ser objecto do recurso. Esse ónus, o de indicar as normas objecto do recurso, pertence em exclusivo a quem recorre. O que a decisão reclamada afirma é que o recorrente não cumpriu esse ónus, na medida em que se limita a indicar, como objecto do recurso, um vasto conjunto de preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados sem enunciar, com um mínimo de precisão, qual o sentido normativo com que tais preceitos foram alegadamente aplicados na decisão recorrida e que reputa inconstitucional.
Como também se salienta na decisão sumária reclamada, a pretensa “interpretação” indicada no requerimento de interposição do recurso – os referidos preceitos interpretados no sentido de permitir aos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados um juízo penal, fundamento da decisão punitiva forense – é uma formulação “algo elíptica”, que deixa por esclarecer qual o “juízo penal” a que se refere esta suposta interpretação.
Tanto assim, que o próprio reclamante vem “completar” a referida “interpretação” no ponto 12. da presente reclamação. Simplesmente este já não é o momento próprio para delimitar o objecto do recurso, pois tal ónus tem que ser cumprido necessariamente no requerimento de interposição do recurso, o que, como vimos, não aconteceu.
E ainda que assim não fosse, sempre se dirá que esta “interpretação”, indicada pela primeira vez na presente reclamação, não poderia assentar no conjunto normativo impugnado, que com ela não tem relação directa. E, por outro lado, não vem impugnada(s) a(s) norma(s) directamente relaciona(s) com a questão do prazo de prescrição, que na presente reclamação vem indicada como integrando o objecto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos