2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. A. (fls. 2) interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara, de 23 de Dezembro de 1987, indeferindo-lhe o pedido de inscrição como solicitador com o fundamento de que não preenchia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal decisão, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente os requisitos exigidos pelo artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça).
O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por sentença de 9 de Junho de 1989, concedeu provimento ao recurso. Anulou o acto recorrido, que julgou ilegal por violar o disposto no artigo 49º, alínea b), do Decreto-Lei nº 383/78, recusando a aplicação do disposto no artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87 por inconstitucionalidade orgânica, pois considerou que, ao aprovar este diploma, o Governo carecia de autorização legislativa para dispor sobre a inscrição na Câmara dos Solicitadores.
De tal sentença foram interpostos dois recursos: o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e o Ministério Público recorreu obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, n° 1, alínea a), e 2, da Constituição, e artigos 71º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público produziu alegações no sentido de que o conhecimento do presente recurso carecia de interesse processual, pois, fosse qual fosse o sentido da solução que se desse à questão de constitucionalidade suscitada, manter-se-ia a decisão de mérito; no entanto, e caso assim se não entendesse, deveria negar-se provimento ao recurso, já que a norma em causa, constante daquele artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, é organicamente inconstitucional.
2. Pelo acórdão deste Tribunal nº 71/91, de 10 de Abril de 1991 (fls. 121 a 124), a questão prévia foi julgada improcedente, porquanto se decidiu ter pleno cabimento a discussão da eventual inconstitucionalidade da disposição do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, já que do recurso também interposto para o Supremo Tribunal Administrativo poderia resultar decisão impondo a aplicação deste artigo. Assim, determinou-se o prosseguimento do recurso.
II- FUNDAMENTOS
3. É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), cujo teor é o seguinte:
Art. 204º - Inscrição na Câmara dos Solicitadores Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.
Por seu lado, o artigo 499 do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei nº 483/76, vigente à data da publicação do anterior diploma, tem a seguinte redacção:
Art. 49º
Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:
a) Ser licenciado ou bacharel em direito, com diploma válido em Portugal;
b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;
c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48º.
A decisão recorrida, tendo recusado, por inconstitucionalidade orgânica, a aplicação do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, considerou que a legalidade do acto questionado teria de ser apreciada em face do disposto no artigo 49º, alínea b) do Decreto-Lei nº 483/76. E, interpretando esta disposição, concluiu que o recorrente preenchia os requisitos nela exigidos, pelo que o acto impugnado, ao indeferir o pedido de inscrição, violou essa norma legal.
Sobre a inconstitucionalidade orgânica do artigo 204º do citado Decreto-Lei nº 376/87, já este Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão nº 283/91, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Outubro de 1991, e no Acórdão nº 464/91, inédito, acórdãos cuja fundamentação aqui se retomará no essencial.
4. O Decreto-Lei nº 376/87 aprovou uma nova lei orgânica das secretarias judiciais e estatuto dos funcionários de justiça. E, nesta matéria, veio nomeadamente consagrar a existência de duas carreiras de oficiais de justiça: a carreira de funcionário judicial e a carreira de funcionário do Ministério Público. Na primeira integrou as categorias de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial; na segunda integrou correspondentemente as categorias de secretário técnico, técnico de justiça principal, técnico de justiça adjunto e técnico de justiça auxiliar (artigo 31º, nº 1, 2 e 3).
Os anteriores secretários judiciais e escrivães transitaram com idêntica categoria para os correspondentes cargos da carreira de funcionário judicial; mas os que se encontravam afectos aos serviços do Ministério Público puderam optar pela integração nas correspondentes categorias da carreira de funcionário do Ministério Público (artigos 184º a 191º do mencionado diploma): os escrivães de direito como técnicos de justiça principais, e os secretários judiciais em serviço na Procuradoria-Geral da República como secretários técnicos (desde que tivessem mais de dez anos de serviço - artigos 190º e 191º).
Note-se que os anteriores secretários judiciais eram todos eles ou escrivães de direito com pelo menos três anos de antiguidade, ou então chefes de secretaria judicial habilitados com o antigo concurso para escrivão de direito (artigos 104º, nº 1 e 105º, dc Decreto-Lei nº 450/78, de 30 de Dezembro, artigos 104º, nº 1, e 102º, nº l, do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 320/85, de 5 de Agosto; e artigo 388º, nº 1, do Estatuto Judiciário de 1962, na redacção do Decreto-Lei nº 413/73, de 21 de Agosto).
Para além destas regras de transição para as novas carreiras, o diploma estabeleceu que o acesso às categorias de secretário judicial e de secretário técnico se faz por promoção mediante curso de habilitação a que somente são admitidos escrivães de direito e técnicos de justiça principais, ou então oficiais de justiça licenciados em direito com três anos de serviço efectivo e classificação de Bom com distinção (artigo 50º, nº 1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 167/89, de 23 de Maio; na versão primitiva, qualquer licenciado em direito podia frequentar o curso).
5. Ou seja, os funcionários de justiça que, segundo a norma questionada, ficaram com direito à inscrição na Câmara de Solicitadores são todos eles, ou antigos escrivães de direito, ou oficiais de justiça habilitados com o concurso para escrivão de direito, ou então licenciados em direito habilitados com o futuro curso para secretário judicial - mas estes últimos, sendo licenciados em direito, já podiam inscrever-se na Câmara de Solicitadores ao abrigo do artigo 49º, alínea a), do respectivo Estatuto.
Portanto, exigindo também a norma do artigo 204º em causa que esses candidatos à inscrição tenham classificação de serviço não inferior a Bom, ela só é verdadeiramente inovatória na parte em que os dispensa do requisito de dez anos de serviço como escrivão de direito, exigido pelo artigo 49º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores.
6. O Decreto-Lei nº 376/87, em que está incluído aquele artigo 204º, foi aprovado ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, segundo consta do respectivo relatório.
Mas a questão que aqui se coloca é a de saber se a norma do artigo 204º desse diploma, na parte em que altera o Estatuto dos Solicitadores, se refere a matéria de associações públicas, matéria essa da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea t) da Constituição, na versão vigente à data da entrada em vigor do decreto-lei, hoje alínea u) do mesmo artigo e número).
Podia, é certo, questionar-se também se, ao legislar sobre a organização, composição e competência das secretarias judiciais e dos serviços do ministério público, o Governo não estará a legislar sobre a própria organização dos tribunais e do Ministério Público, matérias também sujeitas a idêntica reserva relativa de competência a favor do Parlamento (artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição). Mas esta questão é aqui irrelevante, pois a norma do artigo 204º em causa, embora contida num diploma que dispõe sobre a organização das secretarias judiciais, nada tem a ver com essa matéria, tratando-se como se trata de uma simples norma estatutária referente aos funcionários de justiça e/ou aos solicitadores, como melhor se examinará seguidamente.
E desde já se dirá, na esteira do decidido nos citados acórdãos n 283/91 e 464/91, deste Tribunal, que a resposta à primeira questão - a única levantada nos presentes autos e a única que importa aqui apreciar - é afirmativa.
7. A norma do artigo 204º do Decreto-Lei nº 263/87, embora respeitando aos oficiais de justiça (ou melhor, aos ex-oficiais de justiça, é sobretudo uma norma que se refere às condições de ingresso na profissão de solicitador: é uma norma avulsa do estatuto dos solicitadores.
É sabido que o ingresso e o exercício da profissão de solicitador estão condicionados à inscrição na Câmara de Solicitadores, que representa todos os que no País exercem essa profissão. Tal Câmara "tem por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico-social" e exerce jurisdição disciplinar sobre os mesmos - cf. artigos lº, nº 1 , 2º, 8º e 63º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 483/76.
A Câmara dos Solicitadores é, pois, uma associação pública, conforme aliás já o entendeu a Comissão Constitucional no Parecer nº 1/78 (in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 4, p. 139), e o reconhece a doutrina mais autorizada (JORGE MIRANDA, As associações públicas no direito português, Lisboa, 1985, p. 72, e FREITAS DO AMARAL, Curso de direito administrativo, vol. I, p. 373, que descreve a Câmara dos Solicitadores como uma "associação pública de entidades privadas", a par das Ordens dos advogados, médicos, engenheiros e farmacêuticos, e bem assim das Câmaras dos despachantes oficiais e dos revisores oficiais de contas).
Embora a Constituição consagre o princípio da liberdade de escolha da profissão (artigo 47º, nº 1), tal não obsta a que o exercício de determinadas profissões possa ser regulamentado, e inclusivamente sujeito à inscrição dos que a exercem numa associação profissional de natureza pública a que o Estado atribui os poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o seu código deontológico e de exercer competências disciplinares (v. os Acórdãos deste Tribunal nº 46/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional vol. 3º, p. 275, e nº 497/89, in Diário da República, II série, de 1 de Fevereiro de 1990).
Mas a matéria relativa às associações públicas só pode ser objecto de medidas legislativas do Governo ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República - arts. artigo 168º, nº 1, alínea t) da Constituição [versão anterior à revisão de 1989: hoje, alínea u)]. E, embora seja questionável qual o alcance da reserva neste ponto, dúvidas não há de que nela se incluem necessariamente as regras relativas à própria inscrição na associação, inscrição que, condicionando o exercício da profissão em causa, é aliás igualmente matéria de direitos, liberdades e garantias, sujeita a reserva de autorização legislativa, nos termos dos artigos 47º, nº 1, e 168º, nº 1, alínea c) [hoje alínea b)] da Constituição.
Ora, o Decreto-Lei nº 376/87 inclui, como vimos, uma norma parcialmente inovatória sobre a inscrição numa associação pública, tendo sido decretado ao abrigo do disposto no artigo 2012, nº 1, da Constituição, isto é, sem ter em conta a necessidade de autorização parlamentar quanto à mesma.
Tal norma viola, pois, o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea t), em conjugação com a alínea c) - esta com referência ao artigo 47º, nº 1 -, todos da Constituição, na versão anterior à revisão constitucional de 1989 - pelo que é organicamente inconstitucional.
III. DECISÃO
Assim, e pelo exposto:
a) Julga-se organicamente inconstitucional a norma do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alínea b) do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho.
b) E, consequentemente, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida quanto a esta questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Maio de 1992
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa