Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
MF. … – residente na rua R. …, Ovar – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo [TAF] de Aveiro – em 29.09.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa comum, forma sumária, que ela intentou contra o Município de Ovar [MO] - esta acção começou por ser intentada no Tribunal Judicial de Ovar [2004], foi posteriormente remetida ao TAF de Viseu [2005], e acabou decidida pelo TAF de Aveiro [2010]. Nela, a ora recorrente demanda o réu MO pedindo ao Tribunal que o condene a pagar-lhe a indemnização de 9.921,28€ relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por via de acidente de viação imputável, alegadamente, a conduta ilícita e culposa do réu.
Conclui assim as suas alegações:
1- A Av. da Régua estava em intervenção de reconversão em 27.11.2002, apenas na sua extrema poente junto ao Carregal [Restaurante A. …] pelo que na parte nascente. Apesar do trânsito em geral [Ovar/Furadouro] se encontrar desviado por vias alternativas, o dos utentes residentes, ou a trabalhar, em tal via, ou paralelas ou transversais àquela, processava-se [continuava] a processar-se pela Av. da Régua;
2- A Av. da Régua, antes, como à altura de 27.11.2002, detinha um piso deficitário, com muitos buracos, havendo em determinadas partes pouco alcatrão e mais buracos. E um desses buracos, aquele onde a viatura da autora caiu, e embateu, tinha 50 cm de diâmetro e 10 cm de profundidade;
3- Em 27.11.2002, pelas 16H00, a autora conduzia com cuidado e atenção a cerca de 30/40km/hora, o seu automóvel Honda Civic CRX, matrícula …-…-JO, deslocando-se do seu Salão de Esteticista, sito no centro de Ovar, para a sua residência, à Rua R. …, em Ovar, circulava na Avenida da Régua, sentido nascente poente quando não se apercebendo de uma enorme cova cheia de água junta à berma direita da via;
4- Em virtude de tal embate em seco na cova, a roda e pneu direito frontal entrou pelo chassis e estrutura superior da viatura, ficando assim a autora sem o contacto e/ou a aderência da viatura ao piso da via, no seu lado frontal/direito, e atenta a proximidade de uma árvore, à direita, esta guinou a direcção para a esquerda, perdendo o controle da viatura, e indo em consequência enfaixar-se numa árvore sita à esquerda da via;
5- Em resultado do embate na cova, e na árvore, a viatura da autora sofreu danos cujo conserto foi orçado, efectuado e liquidado, no valor global de 8.171,28€;
6- A ré Câmara Municipal de Ovar é responsável pela manutenção das vias públicas enquanto estas se encontram ao serviço dos utentes privados, e a Av. da Régua, na altura do acidente, e na zona do acidente, encontrava-se aberta ao trânsito, nomeadamente de residentes, inexistindo quanto a estes, ou a outros, qualquer placa de proibição de circulação nessa via;
7- A ré CMO deve, pois, ser considerada responsável pela inexistência de condições mínimas de trânsito na Av. da Régua ao tempo do acidente, até porque não proibiu e vedou o trânsito pelo menos aos residentes na Av. da Régua e seus acessos [paralelos e transversais];
8- Tal falta e condições mínimas de circulação pela Avenida da Régua foi o motivo exclusivo do acidente aqui em causa;
9- Deve, pela inversão de ónus de prova, ser a CMO considerada com culpa exclusiva na produção do acidente visto que era seu o dever de vigiar, estatuído no artigo 493º, nº1, do CC, visto que ao permitir a circulação na Av. da Régua aos residentes devia ter consertado ainda que provisoriamente as covas e os buracos existentes, nomeadamente o buraco de 0,5m onde caiu e embateu a viatura da autora;
10- E deve ser considerada e decidida a existência de nexo de casualidade entre o embate da viatura conduzida pela autora, na cova [com 0,5m de diâmetro por dez centímetros de profundidade] sita à direita da via, junto à berma, e pelos danos causados na roda direita/frente, com a perda de controle da mesma viatura, com consequente entrada em despiste, e com o guinar e consequente atravessamento da via e embate subsequente com a parte frontal da viatura na árvore à esquerda da via, atento o sentido de marcha da autora;
11- E, em consequência, deve a CMO, aqui ré, ser condenada a liquidar à autora os danos comprovadamente sofridos pela sua viatura, no valor global de 8.171,28€.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O MO contra-alegou, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público entende que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA].
Notificadas desta pronúncia, as partes nada disseram.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A autora [MF. …] é dona e legítima proprietária do veículo automóvel, marca Honda Civic CRX, cor branca, com a matrícula …-…-JO;
2- A Câmara Municipal de Ovar [CMO] levou a cabo, de Novembro de 2002 a Fevereiro de 2003, obras de reconversão da Av. da Régua, naquele município, obras que foram executadas pela empresa S. …, LDA., a quem a respectiva empreitada foi adjudicada, após concurso;
3- Obras que começaram a ser efectuadas de poente para nascente [ou seja, no sentido do Carregal para Ovar];
4- Em virtude daquelas obras, parte do trânsito foi desviado por vias alternativas;
5- A CMO anunciou, publicitou, e sinalizou, a proibição de circulação na Av. da Régua excepto aos residentes;
6- Publicitou também as vias alternativas Ovar/Carregal/Furadouro e vice-versa, ou seguindo pelo sul pela estrada da Marinha, ou pelo norte pela Avenida Sá Carneiro e EN 323;
7- A autora reside na Rua R. …, Ovar, e possui um Salão de Esteticista no centro da cidade de Ovar;
8- No dia 27.11.2002, cerca das 16H40, a autora deslocou-se no seu veículo automóvel do seu Salão de Esteticista para a sua residência;
9- Àquela data a Av. da Régua tinha o piso em mau estado;
10- A rua R. … é uma pequena transversal à rua que por sua vez fica perpendicular para norte à Av. da Régua;
11- O trânsito na Av. da Régua estava condicionado, apenas nela podendo circular os residentes;
12- À data de 27.11.2002 as obras tinham-se iniciado há pouco, e apenas do lado poente [Carregal], razão pela qual não havia, na ocasião, naquela zona, sinalização para as obras;
13- Àquela data, em algumas zonas da Av. da Régua, era menor o piso de alcatrão do que os buracos nele existentes, enormes e profundos;
14- Tais buracos tornavam-se mais perigosos e enganadores por na ocasião o tempo estar chuvoso e os mesmos se encontrarem com água;
15- No dia 27.11.2002, cerca das 16H40, a autora circulava no seu veículo automóvel na Av. da Régua pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha;
16- Quando circulava, avançando a sua marcha, entrou com a roda da frente do lado direito numa cova maior, com cerca de 50cm de diâmetro e 10cm de fundo;
17- Foi embater com a parte frontal direita numa árvore situada no lado esquerdo da Avenida, atento o seu sentido de marcha;
18- O veículo da autora sofreu, em virtude do embate quer no buraco quer na árvore, danos ao nível da suspensão, chassis, jante e pneu, chaparia, pintura e mecânica, na parte frontal e lateral;
19- A reparação do seu veículo foi orçada em 18.02.2003 pela C. … - COMÉRCIO AUTO, LDA., em 5.052,29€ [incluindo o IVA à taxa de 19%];
20- A reparação do seu veículo foi orçada pela GARAGEM P. …, de JM. … em 3.118,99€ [incluindo o IVA à taxa de 19%];
21- As obras levadas a cabo na Avenida da Régua visaram para além da melhoria do piso a implantação das infraestruturas necessárias.
22- Os residentes na Av. da Régua e nas suas transversais e/ou paralelas a esta para acederem às suas casas podiam transitar pela rua José Colaço e pela rua do Clube de Ténis, não tendo de necessariamente transitar exclusivamente pela Av. da Régua;
23- A rua Dr. João Corte Real, paralela, pelo norte, à Avenida da Régua, foi sempre, durante as obras nessa avenida, via alternativa desta, excepto durante um dia, no qual se procedeu à sua pavimentação;
24- Antes das obras da Avenida da Régua se iniciarem a CMO fez publicitar pelos mais variados meios, sobretudo em órgãos de comunicação social escrita e rádio, o seu início [“arranque de obras”], informando os utentes para as alterações de trânsito, que indicava;
25- A obra foi sendo sinalizada, com vários placards, sinais de perigo e avisos indicativos de obra em curso e dos desvios de trânsito a observar, colocados a poente e a nascente;
26- O mau estado do piso da Avenida da Régua à data de 27.11.2002 era do conhecimento dos utentes habituais;
27- A Avenida da Régua não era a única via para a autora se dirigir a sua casa;
28- Após ter pisado a cova com o seu veículo, a autora atravessou a via para o seu lado esquerdo, percorrendo cerca de 20 metros, quedando-se sobre o passeio lateral esquerdo à Avenida.
Nada mais foi considerado provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora desta acção administrativa comum, forma sumária, pediu ao tribunal que condenasse o réu MO a pagar-lhe a quantia de 9.921,28€ [8.921,28€ por danos patrimoniais e 1.000,00€ por danos morais], acrescida dos juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação até seu integral pagamento.
Para tanto, alega que esses danos lhe foram causados devido a conduta ilícita e culposa do réu, que não obstante permitir, a quem residia na Avenida da Régua, em Ovar, o trânsito automóvel durante as obras de reconversão dessa via, por falta de outras alternativas, a mantinha em condições deploráveis, as quais causaram o acidente de viação que está na base dos danos cuja indemnização peticiona.
O TAF de Aveiro, após ter fixado a matéria de facto que deu por pertinente e provada, realizou julgamento de direito que culminou na total improcedência da acção comum. Analisando os pressupostos da responsabilidade extracontratual aqui em causa, o TAF entendeu que a matéria de facto provada destrói a presunção de culpa que assiste ao réu MO, restando a ocorrência do acidente de viação e respectivos danos por culpa exclusiva da autora.
Esta, enquanto recorrente, discorda do assim decidido pelo TAF, e aponta erros de julgamento de facto e de direito à sua sentença.
Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Dos erros de julgamento de facto.
As conclusões de recurso tiradas pela recorrente não formulam, ao menos de forma clara, estes erros de julgamento de facto por ela explanados no corpo das respectivas alegações. Sendo certo que são as conclusões do recurso jurisdicional que delimitam o seu objecto [ver artigo 684º nº3 do CPC ex vi 140º do CPTA]. Apenas verteu nas conclusões, ao que vemos, a versão factual que ela tem por correctamente julgada.
Apesar disso, numa atitude de promoção do recurso [7º CPTA], e, certamente, de alguma complacência deste tribunal, abordaremos o objecto desses erros de julgamento de facto.
Segundo a recorrente, os quesitos 9º a 11º da Base Instrutória, que obtiveram respostas restritivas, deveriam ter sido dados, pura e simplesmente, como provados. E isso com base nos depoimentos de duas testemunhas suas: FR. … e MM. ….
No quesito 9º, cuja versão provada é a do ponto 15 da matéria de facto dada como provada na sentença, está em causa saber se a autora seguia a uma velocidade aproximada de 30/40 km hora.
No quesito 10º, cuja versão provada é a do ponto 16 da matéria de facto dada como provada na sentença, está em causa saber se a autora seguia com todo o cuidado e atenção, com o intuito de fugir com o seu veículo de uma das covas existentes naquela via, e foi cair numa outra cova ainda maior existente junto à berma da via, junto à guia do passeio, junto às árvores da berma da via.
No quesito 11º, cuja versão provada é a do ponto 17 da matéria de facto dada como provada na sentença, está em causa saber se a autora entrou, acto contínuo, em despiste, e perdendo o controle da viatura foi embater numa das árvores que circundam a Avenida.
Para a recorrente, é o teor dos depoimentos das duas indicadas testemunhas, por ela apresentadas, que impõe a prova desses ditos segmentos de facto omitidos, por não provados, pelo TAF.
Tais depoimentos, para além de estarem gravados digitalmente, foram transcritos pela recorrente, nas partes pertinentes, sendo que essa transcrição não mereceu qualquer reparo do recorrido [artigos 690º-A do CPC, na redacção do DL nº183/2000, de 10.08, aqui aplicável, ex vi 140º do CPTA].
E antes de prosseguir, há que atentar na lei pertinente quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância quanto ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência.
Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].
A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, e que o considere decisivo para formar a sua convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
Voltemos à terra.
Ouvimos os depoimentos das duas testemunhas invocadas, e lemos as transcrições feitas pela recorrente, de excertos daqueles.
Tal audição e leitura apenas nos convenceram da correcção do julgamento feito pelo TAF, no sentido de não dar como provados os segmentos factuais reclamados pela ora recorrente, nomeadamente os que respeitam à velocidade que imprimia ao veículo e à atenção e cuidado com que o conduzia. Aliás, o apelo por ela efectuado ao juízo do homem comum, querendo daí retirar razões favoráveis à sua tese de erro de julgamento, apenas aponta no sentido inverso, pois a forma como as testemunhas descrevem o que viram levará o homem comum a concluir pela precipitação da condutora e por velocidade desajustada às difíceis condições da via, apenas aberta aos aí residentes.
Além disso, a convicção do julgador de primeira instância não se baseou somente no depoimento dessas testemunhas, mas também, como podemos constatar na fundamentação do julgamento de facto, em documentos, entre eles sobrelevando a Participação de Acidente de Viação elaborado pela Polícia de Segurança Pública da Esquadra de Ovar.
Consideramos perfeitamente razoável o julgamento de facto que foi realizado pelo TAF relativamente às respostas dadas aos quesitos 9º a 11º da Base Instrutória, que, por isso mesmo, mantemos.
Improcede, pois, esta parte do recurso jurisdicional.
IV. Dos erros de julgamento de direito.
Se bem compreendemos as conclusões da recorrente, alumiadas pelo corpo das alegações, ela enraíza os erros de direito na eventual procedência dos erros de julgamento de facto, isto é, os quesitos 9º a 11º deveriam ter sido provados como ela refere, e por isso é que o julgamento de direito deveria ter sido outro, diferente, no sentido da culpa presumida do réu [493º nº1 do CC] e sua condenação a indemnizar os danos que resultam de forma adequada dessa conduta culposa.
Parece, portanto, que tendo improcedido aqueles erros de facto apontados à sentença, perde utilidade e sentido a apreciação destes erros de julgamento de direito. É o que cremos.
Porém, para a hipótese de termos entendido mal, diremos algo acerca do julgamento de direito realizado pelo TAF.
E a nosso ver, esse julgamento apenas pecará por ter avançado um passo na apreciação dos requisitos da responsabilidade imputada ao réu MO. Avançou desde logo para a apreciação da culpa, sem ter apreciado, antes, o requisito base, e pressuposto dela: a ilicitude.
Note-se, a este respeito, que face à definição ampla de ilicitude que consta do artigo 6º do DL nº48051, de 21.11.67, a jurisprudência vem considerando ser muito difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, defendendo que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assumirá o aspecto subjectivo da ilicitude, traduzindo-se em censura ético-jurídica do agente, ou do serviço, por ter violado regras jurídicas ou regras de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar [ver, a respeito, AC TCAN de 25.10.2007, Rº106/2005].
Daí que o TAF tenha avançado para a apreciação da culpa do réu MO, da sua culpa presumida, sem ter ponderado, antes disso, se no caso ocorria ou não a conduta ilícita omissiva que lhe foi imputada pela autora. E se, no plano da realidade, essa diferenciação entre a ilicitude e a culpa, mormente nestes casos, é difícil de fazer por serem ou surgirem como duas faces da mesma moeda, isso não dispensa o jurista, sobretudo o julgador, de fazer essa abordagem.
Ora, o que ocorre no presente caso é que perante a matéria de facto provada não divisamos a verificação da ilicitude que a autora, e ora recorrente, apontou ao comportamento dos serviços do réu MO.
É que a autora desenhou a ilicitude do comportamento do réu no facto de ele ter aberta a Avenida da Régua aos automobilistas nela residentes, durante as obras de reconversão da mesma, sem cuidar das condições em que o respectivo piso se encontrava, tendo sido um dos muitos buracos nele existentes, então disfarçado devido à água, a provocar o seu acidente de viação, dado que por ela seguia devido à falta de alternativas para chegar a casa.
O que resulta do provado é que a via em causa, precisamente porque tinha o piso em mau estado, e de tal modo que em algumas zonas eram mais os buracos do que o alcatrão, foi submetida a obras de reconversão, que o dono da obra, o réu MO, publicitou pelos mais variados meios de comunicação escrita e oral. E anunciou, publicitou e sinalizou, a proibição de circulação na avenida intervencionada, com excepção dos residentes, bem como as vias alternativas de trânsito.
Não divisamos neste comportamento do MO qualquer indício da ilicitude invocada pela autora da acção, uma vez que a proibição de circulação, publicitada e sinalizada, é suficiente, por si mesma, para evitar transtornos aos automobilistas provenientes do mau estado do piso, e a permissão de acesso dos aí moradores às suas residências, nessas condições, impõe sobre os mesmos cuidado acrescido. Trata-se de uma permissão de acesso, e não, obviamente, de uma abertura condicionada ao trânsito em geral.
Provou-se, também, que o mau estado da via era conhecido dos seus utentes habituais, entre os quais a recorrente, e que ela vivia em rua com outros acessos para além da via intervencionada. Caiu com a roda esquerda num buraco do piso estradal, com 10 cm de fundo e com água, atravessou a via para o lado esquerdo e foi embater com a frente do automóvel numa árvore colocada a cerca de 20 m no lado contrário ao seu sentido de marcha.
Tudo ponderado, como fez, relativamente à culpa, a sentença recorrida, não poderemos deixar de concluir que não se impunha ao réu MO fazer mais do que aquilo que fez, porquanto anunciou, publicitou e sinalizou a proibição de circulação na Avenida da Régua excepto a moradores, e as vias alternativas. Não divisamos, pois, que tenha incorrido na conduta ilícita omissiva que lhe imputa a ora recorrente.
E na medida em que transitou por tal via, de trânsito proibido, sem ser aí moradora, tendo outras alternativas, e ao que tudo indica de forma pouco cuidadosa atento o despiste que se seguiu à queda do rodado no buraco, não poderemos deixar de concluir, com o TAF, pela ilisão da presunção de culpa do réu, e culpa exclusiva da autora.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ.
D. N.
Porto, 14.09.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro