Processo 1924/12.8TBPFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Recorrente(s): B…, S.A;
Recorrido(s): C… e Companhia de Seguros D…, S.A. agora denominada “E… – Sucursal em Portugal, S.A.”.
Comarca de Porto Este – Paços de Ferreira – Instância Local – Secção Cível.
C…, casada, NIF ………, residente na Rua …, freguesia …, Felgueiras, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, contra “B…, S.A”, com sede na Rua …, n.º …, .º, em …, concelho de Matosinhos.
Alega, sumariamente, que no dia 02.02.2010, o veículo ..-GO-.., de que é proprietária, conduzido pelo seu filho, embateu num animal de raça canina que se encontrava em plena faixa de rodagem, tendo nessa sequência sofrido danos no valor de €6.123,14.
Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora.
A Ré contestou impugnando os factos alegados pela Autora e alegando que as vedações da A42 encontravam-se na data e local do alegado embate em boas condições de segurança e conservação, que realiza patrulhamentos permanentes e regulares à sua concessão, bem como a manutenção e conservação das estruturas daquela via tendo a própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da contestante não detectado a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro. Conclui pedindo a improcedência da acção.
Requereu ainda a intervenção principal provocada da seguradora “D…, S.A. – Sucursal em Portugal”, agora denominada “E… – Sucursal em Portugal, S.A.”, porquanto através de um contrato de seguro, do ramo de responsabilidade civil/exploração, transferiu para esta a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros como aquele em apreço nos autos.
Foi decidido admitir o incidente de intervenção provocada requerido pela Ré e determinou-se a citação da chamada “D…, S.A. – Sucursal em Portugal” agora denominada “E… – Sucursal em Portugal, S.A.”, nos termos do artigo 327º do CPC.
A chamada apresentou contestação tendo, além o mais, aderido à contestação da Ré e concluído pela improcedência da acção.
Elaborou-se, nos termos da lei então vigente, o despacho saneador e procedeu-se à organização dos Factos Assentes e da Base Instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência final tendo vindo a ser proferida a douta decisão, ora em recurso, que na parte dispositiva reza nos seguintes termos:
“- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €2.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
- Condenar a Ré e a Chamada, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de €1.734,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
- Absolver a Ré e a Chamada do mais que lhes foi pedido.
Custas por Autora e Ré/Chamada em função do respetivo decaimento que deverá ser objeto de cálculo matemático.”
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
I. Não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto e concretamente no que se refere à resposta que deu ao artigo 20º da b. i. que, de acordo com a transcrição efectuada nestas linhas, devia ter sido diferente e do seguinte teor: “Provado que as vedações da A42, à data aludida em A), e numa extensão de cerca de 2 quilómetros, sendo 1 quilómetro no sentido do acidente (… – …) e outro quilómetro no sentido contrário, com início 500 metros antes do local do sinistro e fim 500 metros depois desse local, encontravam-se sem falhas e bem conservadas”;
II. Violou, por isso, o disposto no artigo 5º alíneas a) e b) do NCPC;
Isto posto,
III. Falha, desde logo, a fundamentação da sentença – e o que, salvo o devido respeito, é inexplicável -, porquanto esta socorreu-se, ainda que apenas exemplificativamente, de legislação que nada tem que ver com a R. e muito menos com a concessão desta (referimo-nos ao DL 87-A/2000, de 13 de Maio), mas também porque não é verdade que qualquer uma das Bases do diploma legal relevante (DL 189/2002, de 28 de Agosto) tenha, como diz a sentença, eficácia externa;
Depois,
IV. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (LN), Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto;
V. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
VI. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da Lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela Lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa Lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa (ou de incumprimento) em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil;
Segue-se que,
VII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais;
VIII. De modo que também não nos parece que se possa considerar que incumbia à R. demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via, sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal;
IX. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada Lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança (que – se bem vemos - ninguém definiu ou preencheu até hoje, mas que serão necessariamente diferentes consoante o tipo de sinistro em análise);
X. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação, situada – recorde-se - entre nós abertos da AE;
XI. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente (assim decorre também da conclusão II do Ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava) – e a verdade é que essa prova foi feita pela R./apelante;
XII. Cumpre, aliás, assinalar a contradição em que de certo modo incorre a sentença, posto que apesar de ter por cumpridos (e a prova produzida a isso obrigava) os deveres que à concessionária competiam (além de outros factos a que não alude, mas provados e que constituem factos públicos e notórios, como a circunstância da AE não ter nós fechados), conclui afinal que isso não chega, alvitrando ainda, e sem qualquer ligação à realidade e/ou aos textos legais relevantes, que à concessionária competia também a prova do contrário (que – escreve – “a culpa do acidente não lhe pode ser imputada”);
XIII. Mais: é visível que o raciocínio seguido pela sentença é, salvo o devido respeito, puramente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);
XIV. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XV. De modo que, e não podendo a R./apelante (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico que as obrigações a seu cargo são obrigações de meios e não obrigações de resultado (ou seja, de garantir aos utentes que não vão ter acidentes durante a sua circulação em AE);
XVI. De resto, não sendo possível à apelante (especialmente, como bem se percebe, numa AE como esta, com nós abertos) evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança (cf., a este propósito, também o Ac. desta RC de 29.09.2009, concretamente os pontos VII e VIII do respectivo sumário que lucidamente aborda esta questão e se pronuncia sobre aquelas que são as obrigações de uma concessionária);
XVII. Assim, no entendimento da apelante, a sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas
Termina a apelante peticionando o total provimento do presente recurso, revogando-se a decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que reaprecie e decida a prova sobre o artigo 20º da b. i. nos moldes defendidos nestas linhas pela apelante e que julgue totalmente improcedente a presente acção bem como absolva a recorrente do pedido.
Foram produzidas contra-alegações pela apelada e autora nos autos que terminam peticionando a improcedência do recurso deduzido com a confirmação da sentença proferida.
II- Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos na decisão da primeira instância:
1) No dia 02 de Fevereiro de 2010, cerca das 23 horas e 20 minutos, na Autoestrada A42, Km 5.2, em …, concelho de Paços de Ferreira ocorreu um embate, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-GO-.., pertença da autora C… [alínea A) dos factos assentes].
2) A ré é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das autoestradas do Grande Porto, entre as quais se inclui a autoestrada A42 [alínea B) dos factos assentes].
3) À data aludida em A), a ré havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros, embates e estragos causados a terceiros ocorridos na autoestrada A42 até ao limite de trinta milhões de euros decorrentes da sua atividade para a D…, S.A., Sucursal em Portugal, agora denominada «E… – Sucursal em Portugal, S.A.», mediante acordo de seguro titulado pela apólice ………., tudo como flui do teor de fls. 46 a 49, que aqui se dá por reproduzido [alínea C) dos factos assentes].
4) Nos termos das condições particulares firmadas no âmbito do acordo de seguro aludido em C), foi convencionado que na anuidade do sinistro, por cada sinistro participado, a ré B… suportaria uma franquia de 10% com um mínimo de € 2 500 [alínea D) dos factos assentes].
5) A interveniente “D…” aludida em C), procedeu à alteração da sua denominação social para “ E…, Sucursal em Portugal”, tudo como flui do teor da certidão de fls. 75 a 81 dos autos, que aqui se dá por reproduzido [alínea E) dos factos assentes].
6) A autoestrada referida em A) não é, nem era à data de tal embate, dotada de barreiras físicas de portagens à entrada dos diversos nós de entrada e saída ali existentes [alínea F) dos factos assentes].
7) Aquando do facto referido em A), a viatura aí mencionada seguia no sentido … A42/…, e era conduzida por F… [resposta ao artigo 1º da BI].
8) (…) e circulava pela faixa de rodagem da esquerda, quando a mesma configurava uma reta de mais de um Km, a ultrapassar o veículo que circulava pela direita [resposta ao artigo 2º da BI].
9) (…) altura em que se depara com a travagem do carro que seguia à sua frente devido ao aparecimento de um animal de raça canina de grande porte que atravessava da via da direita, vindo da berma, para a via da esquerda e respetivo separador central [resposta ao artigo 3º da BI].
10) O condutor do veículo GO circulava a uma velocidade entre 100 a 120 Km/h, com os médios ligados, em local sem iluminação elétrica e apercebeu-se da presença do animal aludido em 3.º, que de repente lhe surgiu [resposta ao artigo 4º da BI].
11) … E não logrou evitar o embate mencionado em A) [resposta ao artigo 6º da BI].
12) (…) vindo embater com a frente do veículo no aludido animal [resposta ao artigo 7º da BI].
13) Na sequência do referido em 6.º e 7.º, a viatura GO sofreu estragos na sua parte frontal e lado esquerdo [resposta ao artigo 9º da BI].
14) (…) o que a impediu de circular e de sair do respetivo local [resposta ao artigo 10º da BI].
15) Por virtude do facto referido em 9.º, a autora, para reparar a viatura, terá que despender a quantia de €3.994,14 [resposta ao artigo 11º da BI].
16) (…) e com vista a tal reparação, viu-se impedida de utilizar tal viatura desde o dia do embate - 02.02.2010 - até 09.02.2010 [resposta ao artigo 12º da BI].
17) Aquando do facto referido em A), o veículo GO era utilizado por F… com vista a frequentar Curso de Educação e Formação de Adultos …, em … [resposta ao artigo 13º da BI].
18) No dia aludido em A), a ré, através de funcionários seus, realizou patrulhamentos naquele local, por volta das 21h50m [resposta ao artigo 16º da BI].
19) (…) não tendo sido detetada, por eles, a existência de qualquer animal ali circulando [resposta ao artigo 17º da BI].
20) E procedeu a outras passagens de vigilância no local do embate e suas imediações, com o intervalo de cerca de três horas [resposta ao artigo 18º da BI].
21) À data aludida em A), a Brigada de Trânsito da GNR, em serviço na rede da ré, e nos patrulhamentos que efetuou, não informou ter detetado a existência de qualquer animal no local aludido em A) [resposta ao artigo 19º da BI].
22) Nas vedações da A42, na manhã do dia seguinte à data aludida em A), e a cerca de 500 metros do local do embate, não foram detetadas falhas, afigurando-se estarem bem conservadas [resposta ao artigo 20º da BI].
23) A GNR procedeu à elaboração do auto de ocorrência de fls. 13.
III- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas. No caso concreto, as partes delimitaram o objecto do recurso e na fase actual, com toda a prova produzida, será aconselhável e prudente ater-nos à elucidação das questões efectivamente formuladas nos autos.
Em causa nos autos, estarão, assim, as seguintes questões que cumpre dirimir em função do alegado pela apelante:
I) Da impugnação da matéria de facto relativamente ao facto provado 22º que corresponde à resposta dada ao artigo 20.º da base instrutória;
II) Do enquadramento jurídico relativo à eventual violação do dever de segurança que impendia sobre a recorrente.
IV- Fundamentação Jurídica aplicável
Apreciando.
I)
Pretende a alegante que, ao contrário do decidido na douta decisão recorrida, a matéria dada como provada em 22º deve ser alterada.
Assim, tendo o tribunal dado como provado que “nas vedações da A42, na manhã do dia seguinte à data aludida em A), e a cerca de 500 metros do local do embate, não foram detetadas falhas, afigurando-se estarem bem conservadas”, deveria ter-se ido mais longe, dando-se como demonstrado que “as vedações da A42, à data aludida em A), e numa extensão de cerca de 2 quilómetros, sendo 1 quilómetro no sentido do acidente (… – …) e outro quilómetro no sentido contrário, com início 500 metros antes do local do sinistro e fim 500 metros depois desse local, encontravam-se sem falhas e bem conservadas”.
Sustenta a sua discordância, vertida de acordo com as normas procedimentais previstas no art. 640.º do CPC, em vários pontos a analisar: por um lado, defende que se deveria retirar que estando as vedações em bom estado no dia seguinte ao sinistro também estariam no próprio dia do mesmo; por outro, aponta os depoimentos de G… e de H…, embora em sede de alegações apenas reproduza e aprecie o depoimento do primeiro, como sendo indutor da conclusão fáctica que ora pretendem extrair.
Pois bem. Tendo procedido à audição do CD designadamente no que concerne aos depoimentos nomeados pela apelante e analisando igualmente a demais prova constante dos autos bem como a fundamentação da douta sentença em apreço (que expressamente alude ao dito depoimento de G… na parte em que o mesmo indica ter percorrido a pé 500 metros nos dois sentidos relativamente ao ponto do acidente concluindo que as vedações estavam em boas condições nesses dois sentidos e nessa delimitação espacial), entendemos como pertinente a pretendida alteração do facto em apreço.
Na verdade, à luz do depoimento da testemunha em causa, tendo em conta que o mesma percorreu a pé o dito quilometro (500 metros em direcções divergentes relativamente ao local do embate), observando a ausência de falhas nas vedações, poder-se-á concluir nesse sentido, não se nos afigurando igualmente que possa conjecturar, com suficiente verosimilhança, que essa boa conservação das vedações não existisse no dia do acidente.
Julgamos, portanto, que a conclusão sobre essa ausência de falhas poderá, com segurança, reportar-se a um espaço que se inicia 500 metros antes do local do sinistro e termina 500 metros depois desse local, não mais do que isso, podendo ainda reportar-se, em termos temporais, a dita situação ao próprio dia do sinistro.
Assim, altera-se a resposta dada ao facto 20º da Base Instrutória (Facto Provado 22º) que passa a ter seguinte redacção:
22- Não foram detectadas falhas, afigurando-se estarem bem conservadas, as vedações da A42, à data aludida em A), e numa extensão de, pelo menos, um quilometro, com início 500 metros antes do local do sinistro e fim 500 metros depois desse local.
II)
Igualmente foram suscitadas no presente recurso questões de teor jurídico que entroncam na factologia apurada sobre o cumprimento pela recorrente com as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança particularmente no que se refere à integridade da vedação.
Enunciando as coordenadas do problema, temos que a douta sentença da primeira instância entendeu que a apelante não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, decorrente do art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007. Segundo a douta decisão, “apesar de a concessionária ter provado que cumpriu genericamente as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, não demonstrou na situação concreta a observância desses mesmos deveres (…). A Ré deveria provar que, no caso concreto, o cão surgiu na autoestrada de forma incontrolável para si ou que lá foi colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem. Ora não resultou provada a forma como o cão que provocou o acidente se introduziu na A42, donde se conclui que a concessionária não conseguiu provar que essa introdução não era por si controlável, não lhe sendo, por isso, imputável”. O recorrente reforça, em sua defesa, que “não pode ser omnipresente” não se vislumbrando como ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que “ as obrigações a seu cargo são obrigações de meios e não obrigações de resultado”.
A questão em apreço, em termos conceptuais e à luz da doutrina e jurisprudência aplicáveis, foi já amplamente explicitada pelo tribunal “a quo” existindo abundante jurisprudência para situações idênticas à dos autos com a presença de canídeos em auto-estradas e subsequente embates com danos causados aos utentes dessas vias. Não se procederá, portanto, a uma nova elucidação do problema em termos de evolução legislativa, doutrinal e jurisprudência procurando ater-nos apenas ao que nos afigura ser a melhor solução aplicável ao caso concreto.
A Lei 24/2007 de 18/7 estabelece no seu art. 12º:
“1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
Resulta, pois, claro que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária; as partes coincidem neste ponto.
Donde, face à disposição referenciada, tendo um canídeo entrado na auto-estrada e determinado o acidente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária, isto é, à R.
No caso vertente, como se refere na sentença recorrida, provou-se que o embate do veículo em causa, ocorrido cerca das 23h20m, resultou do facto de um cão estar a atravessar a auto-estrada.
Provou-se ainda que no dia do sinistro, a ré, através de funcionários seus, realizou patrulhamentos naquele local, por volta das 21h50m não tendo sido detetada, por eles, a existência de qualquer animal ali circulando e procedeu a outras passagens de vigilância no local do embate e suas imediações, com o intervalo de cerca de três horas. Mais se provou que na data em causa, a Brigada de Trânsito da GNR, em serviço na rede da ré, e nos patrulhamentos que efetuou, não informou ter detetado a existência de qualquer animal no local sendo que não foram detectadas falhas, afigurando-se estarem bem conservadas, as vedações da A42, na data do sinistro, e numa extensão de, pelo menos, um quilometro, com início 500 metros antes do local do sinistro e fim 500 metros depois desse local.
A pergunta que se nos coloca é a de saber se, face a estes factos, a R. logrou elidir a presunção de incumprimento que sobre si impende, provando que actuou com diligência e sem qualquer culpa de sua parte.
É, para nós, apodíctico que a ré provou genericamente ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via. Mas, não menos certo será que, mesmo assim, um cão circulava na auto-estrada, ocupando a faixa de rodagem, com os decorrentes riscos sérios que tal intrusão implica em termos de segurança rodoviária com violação da mesma.
A quem imputar responsabilidades num caso como este.
Julgamos manter-se plenamente válida a argumentação, que cremos largamente maioritária, aduzida no Acórdão do STJ de 9.9.2008, relator: Garcia Calejo, processo 08P1856, disponível no sítio da dgsi, que retoma orientação plasmada em outros arestos, designadamente um outro de 22-06-2004, segundo a qual “não será suficiente à ré mostrar que foi diligente ou que não foi diligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente”.
Ou seja, para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, a R. “terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento”. O apuramento factual nomeadamente de que as vedações, nas imediações do local do acidente estariam em condições no dia em que este ocorreu, não chega para que possamos afastar a presunção decorrente do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007.
Não cremos igualmente que estejamos perante uma responsabilidade objectiva, pois que, cometida à concessionária o ónus de demonstrar que cumpriu, em concreto, as obrigações de segurança, sempre poderá ela afastar a sua culpa, apesar de se considerar, obviamente, ter-se tornado mais difícil -, mas não impossível -, à luz da Lei 24/2007, o afastamento da presunção de incumprimento que impende sobre si. Note-se que o Tribunal Constitucional já veio afinar por este mesmo diapasão; assim, no Acórdão nº 597/2009, de 18.09, relator Cura Mariano, pode ler-se que “sendo sobre as concessionárias das auto-estradas que recai o dever de evitar a presença de animais naquelas vias de circulação rápida, é lógico que seja sobre elas que também recaia a presunção de culpa, quando esse evento não foi evitado, além de que são elas que se encontram objectivamente em melhores condições para investigar, explicar e provar a concreta proveniência do animal que se atravessou na auto-estrada e causou o acidente. Não constitui, pois, qualquer violação do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., fazer impender o ónus da prova da ausência de culpa sobre quem tem objectivamente a possibilidade e o dever, bem como os conhecimentos e os meios técnicos e humanos, para controlar a fonte de perigo do evento danoso e saber as circunstâncias que o permitiram.” (no mesmo sentido, tem vindo a decidir esta Relação, elencando-se apenas como exemplos mais recentes os Acs. de 4.07.2013 ou de 11.01.2011).
Em síntese conclusiva, não se apurando de que modo o animal se introduziu na auto-estrada, não será possível concluir que a R. cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via. Deste modo, confirma-se a douta sentença recorrida, aderindo-se, no essencial, aos fundamentos que nela constam designadamente nos termos e para os efeitos do previsto no art.671º, nº3 do CPC.
É tempo de sumariar nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
1- O art.º 12º nº1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, impõe à concessionária de uma auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança designadamente quando esteja em causa a presença de um animal na auto-estrada, causador de acidente de viação.
II- Para cumprir tal ónus, não basta provar o cumprimento genérico dos deveres de vigilância e segurança, exigindo-se que, em concreto, a concessionária demonstre positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não permitiu esse efectivo cumprimento.
III- Neste sentido, se resultar ignorada a causa que permitiu a intrusão do canídeo na auto-estrada ignorada, não operará a exoneração da concessionária.
V- Decisão
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Porto, 9 de Dezembro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira