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ACÓRDÃO Nº 562/2020 Processo n.º 686/20 1.ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. deduziu embargos à execução instaurada por B. para pagamento de quantia de € 235 267,33, titulada por dois contratos de mútuo bancário com hipoteca, que correu termos no Juízo de Execução de Silves – Juiz 1, com o número 3242/15.0T8SLV-A, alegando, para o efeito, que a Exequente não desencadeou, ao contrário do que se lhe impunha, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (“PERSI”), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. A Embargada/Exequente contestou, invocando ter cumprido todas as obrigações legais a que se encontrava adstrita. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedentes e a determinar que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, a Embargada/Exequente apesentasse nova liquidação da quantia exequenda que refletisse os pagamentos efetuados pelo Embargante/Executado, após a instauração da execução ( cfr. fls. 130 a 137). No tocante ao fundamento primordial dos embargos, o Tribunal de primeira instância considerou ter sido escrupulosamente observado o regime imposto pelo diploma legal que implementou o PERSI, na medida em que a Embargada/Exequente havia renegociado com o Embargado/Executado os valores em dívida, não lhe sendo exigível que enveredasse por uma segunda ou terceira renegociações, em face do incumprimento sistemático pelo Executado das obrigações que ia assumindo. Inconformado, o Embargante/Executado interpôs recurso de apelação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17/01/2019, julgou o recurso totalmente improcedente e manteve a decisão recorrida. Desse acórdão interpôs o Embargante/Executado recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. fls. 243 a 249), sustentando, nas respetivas alegações e conclusões, com interesse para os presentes autos de recurso, o seguinte: “ 2 – Posto isto, ressalvando o sempre e muito devido respeito pelos M.mos “a quo” – que é sempre muito e de elevada consideração –, constata-se que o Douto Acórdão recorrido deve, em nosso entendimento, ser considerado, pelas razões que exporão, INJUSTO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ao nível da sua qualificação jurídico-civil . […] 5 – Seria “grotesco” ou “aberrante” que se pudesse admitir, na República Portuguesa, que os Colendos Juízes-Conselheiros e os Venerandos Juízes-Desembargadores pudessem adotar acórdãos como o que foi adotado, já que ele melindra o brio intelectual que é reconhecido aos magistrados judiciais portugueses que a tais egrégios Tribunais ascendem. Além de que, 6 – Contra o disposto nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º a 209.º, da CRP 1976, com este tipo de acórdão, frustra-se, de uma assentada, os direitos à tutela jurisdicional efetiva, célere, justa e equitativa, com fundamentação expressa e acessível, com vista a lograr uma efetivação de justiça e proteção mais elevada dos direitos fundamentais aos cidadãos. (sublinhado nosso) […] DAS CONCLUSÕES Negociações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25 de outubro não podem ser equiparadas com as típicas negociações impostas pelo regime do PERSI que implica uma análise de risco de crédito e uma qualificação do mesmo com aditamento de soluções. II. Não é passível partir do pressuposto que as várias renegociações de dívida que tiveram lugar foram alcançadas tendo em vista a capacidade financeira do cliente bancário, ora Recorrente, ou seja que as supra referidas renegociações não foram uma mera "imposição" da Requerida, com vista a demonstrar boa-fé na eventualidade de um litígio judicial superveniente, conforme se verificou no caso concreto. III. Considera o Tribunal da Relação de Évora que, uma vez que o Recorrente ''participou" nas renegociações, que estava de acordo com o resultado final alcançado, aluando a Requerida de forma cooperante e de boa-fé, acedendo a todas as solicitações do Recorrente, só que tal não corresponde à verdade e foi demonstrado de forma cabal durante o decorrer dos presentes autos, culminando com o Tribunal de 1.ª Instância a considerar como não provada a integração formal do Recorrente no PERSI, após diversos avisos deste sabre a elevada probabilidade de incumprimento dos acordos alcançados através das várias "renegociações" e o pedido expresso de inclusão do PERSI. IV. Confunde-se o que não é confundível, pois o PERSI não se coaduna com qualquer tipo de negociações já que a entidade bancaria tem de integrar o cliente num sistema de registo informático específico. A interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora ao Decreto-Lei que regula o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento extravasa a letra da Lei e o espírito da Leis impondo-se que o Supremo Tribunal de Justiça clarifique o sentido e o alcance do supra aludido procedimento. VI. Qualquer dívida bancária, levada a execução, sem prévia implementação das negociações de resolução alternativa de conflito derivado do incumprimento de mútuos bancários, está sujeita a ser sustida. VII. As formalidades legalmente impostas existem por um motivo e, não obstante a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Évora, o Decreto-Lei n.º 227112, de 25 de Outubro, impõe a inserção no PERSI dos "consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante as instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra an6mala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227II 2, de 25 de Outubro). VIII. 0 Recorrente alertou a Instituição Bancária para o elevado risco de incumprimento e solicitou a sua inserção no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o que lhe foi negado. E a existência previa de tentativas de regularização da situação de incumprimento não só não e impeditivo da invocação da falta de integração no PERSI como não consubstancia abuso de direito fazê-lo. IX. 0 Tribunal da Relação de Évora, não obstante reconhecer que não se implementou o PERSI, vem, contraditoriamente, referir que as negociações efetuadas ainda antes da vigência do Decreto-Lei n.º 227/12 em 1 de janeiro de 2013, já se deveriam considerar coma tais. Não se percebe como é que simples negociações podem ser tidas como cumprimento do PERSI, quanto este supõe um acompanhamento efetivo e uma vigilância que no caso, não existiu como o demonstra a necessidade de nova intervenção (Sabre esta questão, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º l 44/l 3.9TCFUN-A- 2, de 07/06/2018). Não só a jurisprudência invocada pelo Tribunal da Relação de Évora e um caso isolado (nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017), como existe ampla jurisprudência a defender a obrigatoriedade da integração no PERSI em caso de incumprimento. XI. Há contradição e violação gravosa da lei ao referir-se que as negociações, de que se dá prova nos autos, são afastadoras do PERSI, quando este instituto e de ordem pública e não admite o seu afastamento. XII. Uma renegociação "adhoc" não tem o mesmo efeito que a inserção no PERS], até porque o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/12 de 25 de Outubro é perentório: «são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, a data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido hit mais de 30 dias». XIII. A norma legal supra citada não deixa margem para interpretações em sentido diverso, se os clientes bancários estivessem em dívida a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, seriam automaticamente integrados no PERSI, tenham ou não existido prévias renegociações da dívida, "Ubi lex non distinguiu me nos distinguere debemus". XIV. Verifica-se que a qualificação da conduta do Recorrente coma sendo de abuso de direito surge como uma "decisão surpresa", nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do NCPC (e artigo 334.º, do Código Civil), já que se impunha ao Sr. Relator manifestar a sua intenção proporcionando ao Recorrente a sua defesa pelo que também a este nível surge como manifestamente inconstitucional a decisão (artigo 202.º, n.º 1, 203.º a 205.º, da Constituição da República Portuguesa). […]”. No STJ, concluso o processo para apreciação preliminar sumária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, foi proferido acórdão a ordenar a distribuição do processo como revista normal, nos termos gerais, por não se verificar uma situação de dupla conforme entre as decisões da primeira instância e do TRE ( cfr. fls. 332 e 333). Em 11/02/2020, foi proferido acórdão a julgar improcedente a revista e a confirmar o acórdão do TRE ( cfr. fls. 352 a 375). Inconformado, o Embargante/Executado reclamou do aludido acórdão, requerendo a sua reforma e aclaração, com os seguintes fundamentos: “[…] 4 - O STJ, atento o vertido, supra, no ponto 1, entendeu não se pronunciar sobre uma questão colocada, de modo pertinente e devido pelo Executado, sem que tenha esboçado qualquer fundamentação, de facto e de Direito, em termos expressos e acessíveis, como se impõe por força do artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976: «1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». 5 – O que por si só - tal omissão de pronúncia e a falta de fundamentação da mesma -, implicaria a NULIDADE, por força do vertido nos artigos 154.º, n.º 1, 607.º, n.ºs 3 e 5, 608.º, 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) e d), do NPC 2013, Para além do mais, 6 - O STJ, à semelhança do TRE, entendeu que os artigos 12.º a 14.º, 15.º n.ºs 4 alínea b), 5 e 5, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, podem ser cumpridos de modo «analógico», criando, artificialmente, uma realidade de resolução ''alternativa" de conflito económico-financeiro-e-bancário, para fora do paradigma ponderado e codificado pelo legislador ordinário, servindo o julgador para «alargar» ou «integrar retractivamente e analogicamente», buscando factos no passado, anteriores a vigência de um diploma, para considerar cumprido um diploma que impõe um processo «ad hoc», numa decisão judicial verdadeiramente discriminatória, em razão do status económico-financeira, aliando-se o poder judicial a um favorecimento do "circuito bancário' de modo incompreensível ainda que a expensas do povo. 7 - Afigura-se materialmente inconstitucional o entendimento segundo o qual o dever de fundamentação, expressa e acessível, coaduna com o teor do mandamento judiciário transcrito no ponto I. 8 - Fruto das normas citadas, o STJ não pode deixar de pronunciar se sobre todas as questões; Na verdade, 9 - A interpretação dada pelo STJ aos preceitos do PERSI afigura-se materialmente inconstitucional fruto do respeito devido ao princípio do Estado de Direito Democrático, à igualdade e tutela jurisdicional efetiva pois, neste caso, não se percebe a posição altamente protecionista, dada à Exequente, indo-se ao ponto de a dispensar de um processo «ad hoc», legislativa e validamente imposto, pelo Governo da época (2012). Além de que, 10 - 0 STJ parece convocar uma teoria do abuso de direito, para a atuação do executado, que parece confundir, em termos dogmáticos, os recortes de tal figura, esquecendo uma máxima mais antiga de que o exercício de um direito ou a ameaça de um exercício de um direito por parte do seu legítimo titular, nunca pode ser considerada abuso de direito, a não ser que tal exercício o seja para fins EMULATIVOS ou, ainda, quando o direito e usado, em termos funcionais ou estruturais, para fora dos seus limites. O que não foi o caso! 17 - Urge, por isso, que o acórdão seja reformado ou aclarado, nos vários aspetos de "crise'' que nele estão plasmados, e aqui identificados, pois, de outro modo, trata-se de um acórdão injusto materialmente atentador do paradigma e projeto social global ponderado na CRP 1976. 1.2.4. Por acórdão de 5/05/2020, o STJ indeferiu a aludida reclamação. 1.3. Novamente inconformado, o Embargante/Executado interpôs recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 402 a 405, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Nas palavras do Embargante/Executado, o objeto do recurso interposto consiste “na constitucionalidade da decisão judicial que aplica norma cuja inconstitucionalidade material foi suscitada ” e, para tanto alega, sucintamente, que pretende “aferir da desconformidade constitucional das várias decisões judiciais proferidas pelas várias instâncias, implicadas no presente processo, onde, sucessivamente, diversas questões de desconformidade constitucional foram apontadas”. Nesta senda, o Embargante/Executado elenca um conjunto, algo intricado, de normas e regimes jurídicos cuja aplicação, in casu , violou princípios constitucionais e que poderemos, abreviadamente, resumir do seguinte modo: (i) o instituto do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI); (ii) o regime da penhora de coisas imóveis (artigo 755.º, do NCPC); (iii) a interpretação conjugada dos artigos 703.º, n.º 1, alíneas a) e b), 704.º e 784.º, n.º 1, alínea a), do CPC, quando permitem a penhora da casa de morada de família, em ação executiva, e não consideram como exceção dilatório atípica a invocação como motivo de oposição à penhora e à execução, a existência de uma objeto impenhorável; (iv) o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, e 5.º, da Lei n.º 13/2016, que Protege a Casa de Morada de Família no âmbito de Processos de Execução Fiscal; (v) os artigos 12.º a 22.º, do Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25/10; (vi) a qualificação da atuação de uma parte processual civil, como sendo abuso de direito, para efeitos do artigo 334.º, do Código Civil, que implica uma decisão surpresa, para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC; (vii) a compreensão do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º, da CRP; e (viii) a omissão de pronúncia, relativamente a várias questões suscitadas, no processo. 1.3.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento na falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade de quaisquer normas que foram aplicadas no Acórdão do STJ de 11/02/2020 ( cfr. fls. 435 e 436). 1.4. O Embargante/Executado reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, invocando ter cumprido todos os pressupostos legais necessários para a admissão do recurso ( cfr. fls. 441 a 443). 1.4.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando o fundamento da decisão reclamada, ou seja, a manifesta falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa ( cfr. fls. 452 e 453). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Em primeiro lugar, atendendo ao facto de o recurso ter sido interposto do acórdão proferido pelo STJ, é notório e patente que o Reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante aquele Supremo Tribunal, como bem se evidenciou na decisão reclamada. Na verdade, da análise das alegações e conclusões recursivas apresentadas perante o STJ, bem como do teor do requerimento da reclamação subsequente, decorre, de modo cristalino, que o Reclamante coloca em crise a bondade das decisões proferidas por todas as instâncias, que reputa de injustas, ilegais e, igualmente, inconstitucionais. Todo o iter processual acima discriminado e as transcrições das peças processuais apresentadas junto do Tribunal recorrido não deixam margem para interpretação diversa no sentido de que, até à interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, o Reclamante colocou em crise as decisões proferidas pelas várias instâncias, insurgindo-se contra a bondade das mesmas, manifestando a sua discordância contra o enquadramento jurídico ali acolhido, catalogando-as, por essa razão, de “inconstitucionais”. Com efeito, logo no início das suas alegações do recurso de revista, o Reclamante adjetiva o acórdão do TRE de injusto, ilegal e inconstitucional, por frustrar direitos fundamentais com consagração constitucional, mas não coloca, nem direciona, como lhe competia, qualquer questão de inconstitucionalidade com respeito às normas legais aplicadas no caso concreto (cfr. ponto 1.2.). Igualmente, em sede de reclamação do acórdão do STJ de 11/02/2020, o Reclamante invoca a nulidade do mesmo com fundamento nos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, sustentando que aquele Tribunal não se pronunciou sobre todas as questões que lhe haviam sido colocadas e, ainda, que a interpretação gizada pelo STJ dos preceitos do PERSI é materialmente inconstitucional. Conclui, reiterando a sua discordância com a decisão daquele Tribunal, que reputa de injusta e materialmente atentatória do paradigma e projeto social ponderado na CRP (cfr. ponto 1.2.3.). Assim, é por demais evidente que, em nenhum momento, o Reclamante suscitou perante o STJ uma questão de constitucionalidade normativa que demandasse a pronúncia desse tribunal sobre a inconstitucionalidade de uma norma concreta que tenha sido fundamento da sua decisão. Importa reiterar que o pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (sublinhado nosso) . Em suma, no caso dos autos, não foi suscitada, prévia e adequadamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido fundamento da decisão proferida pelo Tribunal a quo . O que emerge do processado é que o Reclamante reputa de inconstitucionais as várias decisões de mérito proferidas nos presentes autos, incluindo o acórdão do STJ que confirmou o acórdão do TRE, pretendendo, no fundo, a revisão e reexame das mesmas, o que está vedado ao Tribunal Constitucional, sem que tivesse suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada no caso concreto perante o Tribunal recorrido, o que lhe competia à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º, da LTC. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers