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RELATÓRIO G....... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias , ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), peticionando a intimação do IRN a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais. Por decisão de 14 de Maio de 2019 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvidos os réus do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: A sentença recorrida ofende, de forma aliás grosseira, o disposto no artº 27º , 3 da Lei nº 7/2007 , na medida em que desconsidera todo o seu conteúdo e, especialmente a obrigação de o serviço de receção praticar as diligências necessárias à comprovação da identidade, podendo exigir a produção de prova complementar .” II. Foi o Consulado Geral de Portugal em Goa a entidade que instruiu tanto pedido de integração do registo do nascimento do recorrente como o pedido de cartão de cidadão. III. É extremamente fácil ao referido consulado verificar a identidade do recorrente e cumprir o disposto no citado artº 27º ,3 da Lei nº 7/2007 , só se compreendendo que não o faça se estiver a branquear a usurpação da identidade do recorrente. A douta sentença recorrida ofende, para além dessa disposição, o que se contém nos artºs13º, 14º,17º, 18º, 25º, 26º e 27º da Constituição da República. Ofende, outrossim, o disposto no artº 109º do CPTA, porque não dispõe o recorrente de outro meio processual para por termo, em tempo útil, à agressão dos direitos fundamentais de que é titular. VI. Não há no nosso sistema jurídico outro meio processual expedito, que permita resolver a um tempo o problema da falta de identidade do recorrente e o problema da obrigatoriedade legal de ter um cartão de cidadão. VII. Os recorridos devem ser interpelados para marcar data para a recolha de dados para cartão de cidadão no Consulado Geral de Portugal em Goa e para dar cumprimento, se necessário for, ao disposto no artº 27º da Lei nº 7/2007 , citada, com vista à confirmação da identidade do recorrente, que é inequívoca. VIII. Deve, de outro lado ser intimado o Instituto dos Registos e do Notariado para eliminar dos seus sistemas todos os dados relativos ao recorrente que tenham sido usurpados por terceira pessoa. Assim se fará a sempre esperada JUSTIÇA ”. O IRN e o MNE, notificados, apresentaram contra-alegação de recurso na qual pugnaram pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta do autor, reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente. Em 4.10.2019 foi proferido pela Juíza relatora o seguinte despacho: “Do pedido condenatório formulado pelo autor decorre que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor (G……) - o qual requereu pela 1ª vez o bilhete de identidade em 1994, bem como a sua renovação em 1996 e 2003 -, pois a prática do acto pretendido prejudica-o directamente [ cfr. art. 68º n.º 2, do CPTA, norma aplicável na presente intimação de direitos liberdades e garantias, nos termos das disposições conjugadas do art. 1º, do CPTA (o disposto na lei de processo civil deve aplicar-se com as necessárias adaptações), e art. 549º n.º 1, do CPC de 2013 (ao processo especial – in casu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – é aplicável o estabelecido para o processo comum, o qual, no âmbito do processo administrativo, corresponde à acção administrativa – cfr. art. 37º n.º 1, corpo, do CPTA, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2017, 4ª Edição, pág. 247 (“A ação administrativa é a forma do processo comum do contencioso administrativo (…) ”)) ]. Ora, esse cidadão não foi até à data citado para contestar a presente acção, o que implica a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial ( maxime a decisão recorrida), nulidade essa que pode ser conhecida oficiosamente e em qualquer estado do processo ( cfr. arts. 187º , al. a), 196º e 198º n.º 2, todos do CPC de 2013 ). Face ao exposto, notifique o recorrente para , querendo, se pronunciar , no prazo de 5 (cinco) dias , sobre a presente questão ( cfr. art. 146º n.º 3, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA ).”. Na sequência do cumprimento deste despacho, o autor apresentou pronúncia na qual refere que nada tem a opor quanto à citação se ela for feita na pessoa do verdadeiro usurpador. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: « Dou aqui por reproduzido o teor do registo de nascimento nº 964, lavrado em 7 de Agosto de 1958, na Conservatória do Registo Civil de Goa, que diz respeito a um indivíduo de nome G.......– cfr. fls. 3-4, do PA-2, junto pelo IRN. A autenticidade do registo de nascimento referido em foi confirmada perante a Conservatória dos Registos Centrais, pelo ofício nº RC/176/92, de 31/08/1992, da Embaixada de Portugal – Secção Consular – Nova Deli – cfr. fls. 3, 4 e 9 a 11, do PA-2, junto pelo IRN. Dou aqui por reproduzido o teor do Assento de Nascimento nº …… do ano de 2009 da Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira [informatização do assento nº …../1993, lavrado em 05/01/1993, na Conservatória dos Registos Centrais – 2009-01-06] com o nome de G….., nascido em 23 de Julho de 1958, em Santa Cruz, Goa, Índia (Antigo Estado da Índia), filho de P…… e A….., transcrição lavrada nos termos do processo nº …… do ano de 1991 da Conservatória dos Registos Centrais – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i.. Dou aqui por reproduzido o teor do Assento de casamento nº …. do ano de 2009 da Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira de G.......com C…., em 05/10/1986 – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.. Em 17/01/1994 um cidadão, invocando ser titular da identidade em causa, G……, requereu em Lisboa processo de bilhete de identidade (1ª vez), tendo sido instruído com o assento de nascimento nº …..de 1993 da Conservatória dos Registos Centrais, sendo emitido o bilhete de identidade nº …… em 06/04/1994 – cfr. fls. 1-7, do PA1, junto pelo IRN. Em 05/01/1996 pelo referido cidadão foi requerida a renovação do documento de identificação, instruído o respectivo pedido com o referido assento de nascimento, tendo-lhe sido emitido o bilhete de identidade nº ……. em 06/08/1996 – cfr. fls. 8-11, do PA1, junto pelo IRN. Em 22/07/2003 foi requerido em Lisboa a renovação do bilhete de identidade anterior, com alteração de morada, tendo sido emitido o bilhete de identidade nº ……. em 22/07/2003 – cfr. fls. 12-14, do PA1, junto pelo IRN. Em 12/03/2009 pelo aqui A. foi apresentado no Consulado Geral de Portugal em Goa um pedido de bilhete de identidade (1ª vez) na mesma identidade – acordo/fls. 15, do PA1, junto pelo IRN. “(texto integral no original; imagem)” No âmbito do referido processo foi apresentada “Declaração”, datada de 25/09/2009, com o seguinte teor: - cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.. Por ofício 9384/2009, de 25/11/2009 da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi o processo de bilhete de identidade referente a G……, remetido ao IRN – Departamento de Identificação Civil (DIC) – cfr. fls. 16, do PA1, junto pelo IRN. “(texto integral no original; imagem)” Em 18/12/2009, pelo ofício 2571/DCC/GA, o IRN – DIC participou à Polícia Judiciária de Lisboa, o seguinte: cfr. fls. 48-49, do PA1, junto pelo IRN. Na mesma data, pelo ofício 2568/DCC/GA, do IRN, foi solicitado ao cidadão que obteve os referidos Bilhetes de Identidade, que se dirigisse aos Serviços e apresentasse documentos que atestassem a sua identidade – cfr. fls. 50, do PA1, junto pelo IRN. Em 04/01/2010, o IRN - DIC informou o Consulado Geral de Portugal em Goa que o Processo de Bilhete de Identidade aí requerido em 12/03/2009, nesta identidade, ficava pendente “a aguardar a resolução de diligências efectuadas à Polícia Judiciária de Lisboa” – cfr. fls. 52, do PA1, junto pelo IRN. A participação referida em K) , deu origem aos autos de inquérito criminal nº 171/10.8JDLSB – cfr. fls. 53-55, do PA1, junto pelo IRN. Em 19/01/2012 o Departamento de Investigação Penal de Lisboa remeteu ao IRN – DIC, cópia do despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito, onde consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. fls. 53-55, do PA1, junto pelo IRN. Em 12/07/2012, o aqui A. que requereu Bilhete de Identidade em 2009, e que não teve andamento, requereu no Consulado Geral de Portugal em Goa, processo de cartão de cidadão – cfr. fls. 56-57, do PA1, junto pelo IRN. Em 22/08/2012 pelo ofício 8963/DCC/GAINF, o IRN – DIC enviou o expediente recebido ao DIAP, com vista a eventual reabertura do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 279º , nº 1, do CPP – cfr. fls. 57, do PA1, junto pelo IRN. Nesta mesma data o IRN - DIC comunicou por e-mail ao Consulado de Portugal em Goa que o processo ficava a aguardar resposta do Ministério Publico – cfr. fls. 56, do PA1, junto pelo IRN. Em resposta ao ofício referido em Q) , em 17/09/2012, o DIAP comunica ao IRN -DIC, que se mantém o despacho final de arquivamento, por “a situação factual analisada é a mesma. Nada de novo que possa ajudar a resolução do inquérito foi reportada” – cfr. fls. 59, do PA1, junto pelo IRN. Em 06/11/2012 o Consulado de Portugal em Goa, solicita novamente esclarecimento ao DIC, sobre o facto de não ter sido emitido o referido cartão de cidadão enviando parecer proferido pela Provedoria da Justiça – cfr. fls. 61-65, do PA1, junto pelo IRN. Em 09/11/2012 o DIC reenvia para aquele Consulado os despachos do DIAP – cfr. fls. 66, do PA1, junto pelo IRN. Em 07/12/2012 o cidadão que obteve os bilhetes de identidade, requer cartão de cidadão no Consulado Geral de Portugal em Manchester – cfr. fls. 68-76, do PA1, junto pelo IRN. Em 11/12/2012, por e-mail, foi comunicado ao Consulado Geral de Portugal em Manchester que o Processo de cartão de cidadão havia sido invalidado dado os despachos proferidos pelo DIAP (tendo-se enviado cópias dos referidos despachos) – cfr. fls. 77, do PA1, junto pelo IRN. Em 20/12/2012, o A. solicita esclarecimento ao DIC, sobre o andamento do processo, que lhe foram prestadas em 26/12/2012 – cfr. fls. 79-82, do PA1, junto pelo IRN. Em 21/04/2013 o cidadão que requereu o processo de cartão de cidadão no Consulado de Manchester solicitou ao DIC esclarecimentos sobre a emissão do seu cartão de cidadão, tendo o DIC informado que o Consulado já fora informado da situação e que o DIAP não determinou quem era o titular desta identidade – cfr. fls. 86-89, do PA1, junto pelo IRN. Por requerimento de 20/11/2018, o aqui A. pediu a reabertura dos autos de inquérito criminal nº 171/10.8JDLSB e a sua constituição como assistente, aduzindo o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. doc. nº 4, junto com a p.i. Por despacho de 28/11/2018 foi admitida a intervenção do A. como assistente - cfr. doc. junto pelo A. com a resposta às excepções. Por despacho de 04/03/2019 determinou-se “que os autos se manterão arquivados” – cfr. doc. junto com o requerimento do Requerente a fls. 322, do SITAF. ». Presente a factualidade antecedente, cumpre conhecer prioritariamente da questão suscitada pela Juíza relatora no despacho de 4.10.2019 e, caso a mesma improceda, determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a presente acção. Atento o pedido condenatório formulado pelo autor na petição inicial [ intimação do IRN a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais ] conclui-se que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor (G……) - o qual requereu pela 1ª vez o bilhete de identidade em 1994, bem como a sua renovação em 1996 e 2003 (cfr. alíneas E), F) e G), dos factos provados) -, pois a prática do acto pretendido prejudica-o directamente [ cfr. art. 68º n.º 2, do CPTA, norma aplicável na presente intimação de direitos liberdades e garantias, nos termos das disposições conjugadas do art. 1º, do CPTA (o disposto na lei de processo civil deve aplicar-se com as necessárias adaptações), e art. 549º n.º 1, do CPC de 2013 (ao processo especial – in casu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – é aplicável o estabelecido para o processo comum, o qual, no âmbito do processo administrativo, corresponde à acção administrativa – cfr. art. 37º n.º 1, corpo, do CPTA, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2017, 4ª Edição, pág. 247 (“A ação administrativa é a forma do processo comum do contencioso administrativo (…) ”)) ]. Assim sendo, este cidadão deveria ter sido citado para responder [cfr. art. 110º n.º 1, parte final, do CPTA], o que não ocorreu até à data. A falta de citação deste cidadão constitui uma nulidade processual que, nos termos do art. 187º , al. a), do CPC , ex vi art. 1º, do CPTA, implica a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial, in casu de tudo o que se processou após a apresentação das contestações do IRN e do MNE e a prolação dos despachos de 29.1.2019, 21.2.2019, 20.3.2019 e 11.4.2019 (e dos requerimentos e documentos apresentados na sequência da prolação desses despachos), ou seja, da decisão recorrida – neste sentido, Ac. do TCA Sul de 30.4.2015, proc. n.º 10576/13 [“ i) A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. ”]. Nestes termos, cabe anular a decisão recorrida de 14.5.2019 e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa em ordem a ser efectuada a citação do contra-interessado [ tendo em conta a identificação que consta dos autos, sendo que, quanto à morada, a informação mais recente é a constante do requerimento a que se alude em V), dos factos provados, sem prejuízo das partes virem indicar elementos de identificação mais recentes ] e, após, os mesmos prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tal nada vier a obstar. Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo autor. Não há lugar à condenação em custas, atento o disposto no art. 4º n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Anular a decisão recorrida de 14.5.2019 e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa em ordem a ser efectuada a citação do contra-interessado e, após, os mesmos prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tal nada vier a obstar. II – Sem custas. III – Registe e notifique. Lisboa, 7 de Novembro de 2019 (Catarina Gonçalves Jarmela – relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto)